DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os servidores do quadro do Ministério da Fazenda não
têm direito ao recebimento cumulativo da Gratificação de Atividade – GAE com o
vencimento básico estabelecido pela Lei n. 11.907/2009. A referida lei
determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de
1º/7/2008 e estabeleceu que a nova remuneração não poderia ser cumulada com os
valores já percebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE, para
evitar pagamento em duplicidade dos valores referentes à gratificação já
incorporada ao novo vencimento (art. 311). Ademais, a supressão do pagamento da
GAE a partir de 29/8/2008 (art. 254, I, a da Lei n.
11.907/2009) não produziu nenhum efeito financeiro concreto sobre a remuneração
dos servidores, pois já em 1º/7/2008 a gratificação deixou de ser paga como
adicional e seus valores foram incorporados ao vencimento básico dos servidores.
Precedentes citados: REsp 1.306.871-RS, DJe 23/5/2012, e AgRg no REsp
1.301.046-PR, DJe 24/4/2012. REsp 1.343.065-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
28/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
O Município competente para a cobrança de ISS sobre
operações de arrendamento mercantil, na vigência do Dec.-Lei n. 406/1968, é o do
local onde sediado o estabelecimento prestador (art. 12), e, a partir da LC n.
116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado (art. 3º). A
LC n. 116/2003 adotou um sistema misto, considerando o imposto devido no local
do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do
prestador e, para outras hipóteses definidas, o local da prestação do serviço,
do estabelecimento do tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, que
nem mesmo a LC n. 116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou em
sua integralidade o entendimento externado pelo STJ, de modo que não se
considera como competente para a arrecadação do tributo, em todos os casos, o
Município em que efetivamente prestado o serviço. Ademais, ao definir
estabelecimento prestador emprestou-lhe alcance bastante amplo, quando
assinalou, em seu art. 4º, que “considera-se estabelecimento prestador o local
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. Dessa forma, somente
após a vigência da LC n. 116/2003 é que se poderá afirmar que, existindo unidade
econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município
onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato
gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. É certo que a opção
legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças das
localidades periféricas do sistema bancário nacional, ou seja, através dessa
modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de
descapitalização dos Municípios de pequeno porte, onde se faz a captação da
proposta de contrato bancário, para depois drenar para os grandes centros
financeiros do País os recursos assim recolhidos, teria esse mecanismo um forte
impacto sobre o ideal federalista descentralizador. No entanto, a interpretação
do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança
jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e
cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a
manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e
não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da
legalidade. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 28/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A base de cálculo do ISS, no caso de arrendamento
mercantil financeiro, abrange o valor total da operação contratada, inclusive
para os casos de lançamento por homologação. Tanto o art. 9º da
Dec.-Lei n. 406/1968 como o art. 7º da atual LC n. 116/2003 estabelecem que a
base de cálculo do tributo é o preço do serviço, que, no caso de arrendamento
mercantil financeiro, só pode ser entendido como tudo aquilo que o arrendatário
paga ao arrendador em troca da disponibilização e fruição do bem objeto do
contrato. A complexidade do contrato de arrendamento mercantil, destacada pelo
STF no julgamento do RE 592. 905-SC, não permite pinçar partes dele para o fim
de definir o serviço prestado e, consequentemente, a sua base de cálculo, ainda
que sua nota característica seja o financiamento. A operação engloba diversas
fases e procedimentos, mas em essência, é una, única, e assim deve ser entendida
para o fim de se definir a base de cálculo do tributo. Como explicitado no
referido julgado do STF, sobressai o aspecto financeiro da operação. Assim
sendo, não há como excluir o valor do financiamento da base de cálculo do ISS. O
legislador ordinário não excepcionou, para fins de estabelecimento da base de
cálculo do ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro, qualquer parcela, como
fez quando tratou da exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador
de serviços de empreitada, subempreitada ou construção civil. Precedentes
citados do STF: RE 592.905-SC, DJE 5/3/2010; do STJ: AgRg no REsp 853.281-SC,
DJE 16/9/2008; AgRg nos EDcl no REsp 982.956-RS, DJE de 6/8/2009; AgRg nos EDcl
no REsp 982.956-RS, DJe 6/8/2009; AgRg nos EDcl no Ag 855.164-SC, DJ 23/8/2007,
e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 979.670-SC, DJe 26/2/2009. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 28/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ACP. LOCAL DO DANO.
A competência para processar e julgar ação civil
pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. O
art. 2º da Lei n. 7.347/1985, que disciplina a Ação Civil Pública (ACP),
estabelece que as ações da referida norma serão propostas no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a
causa. A ratio legis da utilização do local do dano como critério
definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no
processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que
é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos
ocorreram. Precedentes citado: CC 97.351-SP, DJe 10/6/2009. AgRg nos
EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
14/11/2012.
Aplica-se o BTN Fiscal na correção monetária das
demonstrações financeiras do período-base de 1990, para fins de apuração da base
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro – CSSL. Precedentes citados do STF: RE 201.465-MG,
DJ 17/10/2003; do STJ: AgRg no EREsp 636.275-RJ, DJe 8/9/2008, e EREsp
210.261-ES, DJe 23/6/2008. AgRg nos EAg 427.916-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
14/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO DE COMUNICAÇÃO.
Não incide ICMS sobre a prestação de serviços
acessórios ao de comunicação. A incidência do ICMS, no que se refere à
prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da CF e da LC n.
87/1996, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma
onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza (art. 2º, III, da LC n. 87/1996). A prestação de serviços
conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios,
acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da
atividade fim — processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de
qualquer natureza —, esta sim, passível de incidência do ICMS. Exemplos de
serviços acessórios são a troca de titularidade de aparelho celular, conta
detalhada, troca de aparelho, troca de número, mudança de endereço de cobrança
de conta telefônica, troca de área de registro, troca de plano de serviço,
bloqueio de DDD e DDI, habilitação e religação. Desse modo, a despeito de alguns
deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem
a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço
público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem,
efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a
incidência do ICMS. Ressalte-se que, nesse sentido, é a orientação consolidada
na Súm. n. 350/STJ, que dispõe que “o ICMS não incide sobre o serviço de
habilitação de telefone celular". Precedentes citados: REsp 1.022.257-RS, DJe
17/3/2008, e RMS 11.368-MT, DJ 9/2/2005. REsp 1.176.753-RJ, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
28/11/2012.
A base de cálculo do ISS, na prestação de serviços de
marketing, é o valor global cobrado pelos serviços, não sendo legítima
a dedução dos valores recebidos a título de reembolso por ausência de previsão
legal. Precedentes citados: REsp 1.293.162-RS, DJe 3/8/2012; AgRg no
AREsp 211.232-SC, DJe 17/9/2012; e AgRg no REsp 1.141.557-SP, DJe
24/8/2012. AREsp 227.724-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
20/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Os honorários advocatícios de sucumbência não
constituem direito autônomo do procurador judicial quando vencedora a
Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as
empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, visto que integram o
patrimônio público da entidade. Precedentes citados: REsp 1.213.051-RS,
DJe 8/2/2011, e AgRg no AgRg no REsp 1.251.563-RS, DJe 14/10/2011. AgRg
no AREsp 233.603-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
20/11/2012.
A execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de
Dívida Ativa – CDA, de acordo com o artigo 6º, § 1º, da LEF, sendo inexigível a
instrução com o Termo de Inscrição em Dívida Ativa do crédito
executado. Precedentes citados: REsp 1.138.202-ES (Repetitivo), DJe
1º/2/2010, e REsp 1.065.622-SC, DJe 23/4/2009. AgRg no AREsp 198.239-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
13/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL (LEI N. 10.684/2003). DÉBITOS POSTERIORES A 28/2/2003.
É possível a cumulação do parcelamento previsto na Lei
n. 10.684/2003 (PAES) com outra modalidade de parcelamento, desde que os débitos
tenham vencimento posterior a 28/2/2003. Segundo jurisprudência
pacificada do STJ, a vedação de concessão de outros parcelamentos prevista no
art. 1º, § 10, da Lei n. 10.684/2003 somente é aplicável aos débitos com
vencimento até o dia 28/2/2003, e não aos débitos posteriores à referida data.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.255.366-RS, DJe 10/8/2011, e AgRg no Ag
1.369.550-RJ, DJe 30/3/2011. AgRg no REsp 1.313.079-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 13/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS
na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins. O
crédito-presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a
finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de
um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.
Assim, não se tratando de receita, não há que se falar em incidência do crédito
presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.229.134-SC, DJe 3/5/2011, e AgRg no REsp 1.165.316-SC, DJe
14/11/2011. AgRg no REsp 1.329.781-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
27/11/2012.
O prazo decadencial para a Administração Pública rever
o direito ao recebimento de Gratificação Especial de Localidade – GEL renova-se
continuamente. Dispunha o art. 17 da Lei n. 8.270/1991 que “será
concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das
autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira
ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser
regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias”.
Conforme entendimento do STJ, referida gratificação somente é devida aos
servidores que exercem suas funções nas localidades taxativamente enumeradas no
Dec. n. 493/1992. Dessa forma, trata-se de vantagem propter laborem,
devida apenas enquanto subsistentes as circunstâncias elencadas na norma que a
instituiu. Assim, em se tratando de discussão a respeito do pagamento de
gratificação devida pelo exercício de determinada atividade, a relação jurídica
se mostra de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial para a
Administração rever o ato renova-se continuamente. Registre-se que, nem mesmo a
Lei n. 9.527/1997, ao extinguir a referida gratificação e transformá-la em
vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, retirou-lhe a natureza
propter laborem. Precedente citado: RMS 21.894-RS, DJe 10/3/2008.
REsp 1.322.321-PR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
A decretação de indisponibilidade de bens em
decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o
teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, limitando-se a
constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que
adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade, ou até mesmo ao início
da vigência da referida lei. Precedentes citados: REsp 1.078.640-ES,
DJe 23/3/2010, e REsp 1.040.254-CE, DJe 2/2/2010. AgRg no REsp 1.191.497-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
20/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO RPPS. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC N. 20/1998.
Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público
expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular
mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF,
ainda que o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha
ocorrido antes da referida Emenda. O art. 11 da EC n. 20/1998 preservou
a situação dos servidores inativos que reingressaram no serviço público antes de
sua promulgação, de forma a permitir a percepção tanto dos proventos da
aposentadoria como dos vencimentos do novo cargo público. Entretanto, o servidor
nessa situação, a partir do momento em que se aposenta novamente, não pode
acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional, não
havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito nem a direito
adquirido. Precedentes citados do STF: AgRg no MS 28.711-DF, DJ 21/9/2012, e RE
584.388-SC, DJ 27/9/2011; e do STJ: AgRg no RMS 15.686-PR, DJe 18/4/2012, e RMS
13.835-PR, DJe 12/5/2008. RMS 32.756-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
27/11/2012.
A citação encaminhada ao endereço do imóvel para
cobrança de crédito relativo ao IPTU é considerada válida e atende a finalidade
de interromper a prescrição do crédito tributário, na redação anterior à LC n.
118/2005. Precedentes citados: REsp 1.168.621-RS, DJe 26/4/2012, e AgRg
no Ag 1.140.052-RJ, DJe 2/3/2010. REsp 1.276.120-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
É devida a retenção na fonte da contribuição do Plano
de Seguridade do Servidor Público – PSS, incidente sobre valores pagos em
cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia
autorização no título executivo. Isso porque o desconto na fonte,
realizada nos termos do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação
ex lege. Precedentes citados: REsp 1.196.777-RS, DJe 4/11/2010, e REsp
1.196.778-RS, DJe 4/11/2010. EDcl no AgRg no REsp 1.266.616-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
20/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA FONTE.
A determinação de retenção na fonte da contribuição
previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei n.
10.887/2004, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do
tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação
tributária ou do respectivo valor. Com isso, o contribuinte não fica
inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de
indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela
jurisdicional a respeito. Precedente citado: EDcl no REsp 1.196.778-RS, DJe
7/6/2011. EDcl no AgRg no REsp 1.266.616-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
20/11/2012.