Plenário
Detentor de mandato eletivo e efeitos
da condenação - 1
O Plenário condenou senador (prefeito à época dos fatos
delituosos), bem assim o presidente e o vice-presidente de comissão de
licitação municipal pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93
[“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de
2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”] à pena de 4 anos, 8 meses e
26 dias de detenção em regime inicial semiaberto. Fixou-se, por maioria, multa
de R$ 201.817,05 ao detentor de cargo político, e de R$ 134.544,07 aos demais
apenados, valores a serem revertidos aos cofres do município. Determinou-se —
caso estejam em exercício — a perda de cargo, emprego ou função pública dos
dois últimos réus. Entendeu-se, em votação majoritária, competir ao Senado
Federal deliberar sobre a eventual perda do mandato parlamentar do ex-prefeito
(CF, art. 55, VI e §2º). Reconheceu-se, também por maioria, a data deste
julgamento como causa interruptiva da prescrição. Ademais, considerado o empate
na votação, o Tribunal absolveu os sócios dirigentes das empresas envolvidas
nas licitações em questão, denunciados pelo mesmo crime. Absolveu, outrossim,
os sócios não detentores do cargo de gerência das empresas no tocante a essa
imputação. Além disso, por decisão majoritária, absolveu todos os acusados no
tocante ao crime de quadrilha (CP: “Art. 288. Associarem-se mais de três
pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão,
de um a três anos”). A inicial narrava suposto esquema articulado com o
propósito de burlar licitações municipais, perpetrado durante o mandato do
então prefeito.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
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Inicialmente, a Corte resolveu duas questões de ordem. A
primeira, para determinar o imediato julgamento do feito, não obstante alegação
da defesa acerca da necessidade de sobrestamento, diante da pendência de
decisão final do TCU em processo de tomada de contas. A segunda, para manter o
julgamento conjunto de todos os réus no STF. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, suscitante, e Ricardo Lewandowski, que votavam pelo desdobramento do
processo em relação aos acusados que não detivessem prerrogativa de foro
perante o Supremo. Em seguida, o Plenário rejeitou todas as questões
preliminares arguidas. Quanto à primeira delas — inépcia da denúncia e nulidade
por prejuízo ao contraditório e à ampla defesa —, aduziu-se que a inicial
conteria a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e com a
narração satisfatória de todas as condutas imputadas aos acusados em
atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP. Com relação à segunda — nulidade
decorrente da realização de investigação criminal pelo Ministério Público —,
ressaltou-se que, na espécie, a denúncia fora formulada com base em dados
probatórios coligidos no âmbito de inquérito civil, questão distinta da
legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
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No tocante à terceira preliminar — quebra de sigilo bancário e
fiscal pelo STJ —, assentou-se que o procedimento cautelar de quebra de sigilo
bancário e fiscal estaria relacionado à ação de improbidade administrativa, de
modo a não incidir norma concernente à prerrogativa de foro. Relativamente à
quarta — vício de prova pericial em razão de o perito responsável pelos laudos
ser “compadre” do promotor de justiça encarregado pelas investigações iniciais
—, sublinhou-se que essa prova fora juntada e valorada como mero documento e
não como prova pericial. No que tange à quinta — ausência de condição de
punibilidade e de justa causa para ação penal, ante a aprovação, por tribunal
de contas estadual e câmara municipal, de contas referentes aos exercícios em
que constatados os fatos delituosos —, afirmou-se inexistir relação de
dependência ou prejudicialidade entre a aprovação de contas pelos órgãos
administrativos e a persecução penal. Por fim, afastou-se, ainda, prejudicial
de mérito quanto à prescrição da pretensão punitiva. Esclareceu-se que as
imputações seriam sancionadas com penas privativas de liberdade de dois a quatro
anos e que não teriam transcorrido oito anos, seja entre a data dos fatos
narrados na inicial e a do recebimento da denúncia, seja entre o recebimento da
inicial e a presente data.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
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No mérito, prevaleceu o entendimento da relatora, que afirmou ser
a licitação regra obrigatória no País, e que objetivaria à escolha, pela
Administração, de prestadores de serviço e fornecedores de bens, em observância
aos princípios gerais descritos no art. 37, caput, da CF. Além disso, a
legislação pertinente exigiria o atendimento estrito ao que estabeleceriam as
diferentes modalidades de licitação, que variariam de acordo com o valor de seu
objeto. Acresceu que a licitação teria por escopo permitir a escolha, pelo
Poder Público, de bens ou serviços dentro de um universo de competitividade,
para se obter o melhor produto por um preço justo. Assim, a norma do art. 90 da
Lei 8.666/93 buscaria proteger essa situação. Reputou que o tipo penal em comento
seria crime próprio, restrito a quem interviesse em procedimento licitatório, a
abranger agente público ou particular, desde que participasse do ajuste para
impedir a regular disputa no processo de licitação. Analisou que o dolo seria
específico no sentido de obtenção da vantagem indevida por meio da fraude ou
frustração ao caráter competitivo. Explicou que, no caso em exame, a forma de
cerceamento da ampla competição teria sido feita por meio de fracionamento dos
valores das obras contratadas, para que as licitações ocorressem por convite,
ao invés de tomada de preços. Dessa maneira, as licitações indevidamente
realizadas seriam dirigidas a determinados fornecedores de bens e serviços, e
nisso constituir-se-ia a fraude. No ponto, destacou que as obras teriam sido
realizadas e que não houvera superfaturamento, mas esses fatos não obstariam o
aperfeiçoamento do tipo penal, que não exigiria resultado naturalístico. Asseverou
que as empresas pertencentes aos sócios dirigentes supostamente envolvidos no
esquema delituoso frequentemente disputavam licitações na municipalidade,
durante o mandato do então prefeito, e seus proprietários teriam ligação
próxima com o ora parlamentar, de amizade ou parentesco. Entretanto, esse
contexto isoladamente considerado não seria suficiente para caracterizar o
crime. Frisou que as empresas contratadas não teriam estrutura suficiente para
atender aos objetos licitados, de maneira que o argumento de serem as únicas
capazes de cumprir o respectivo contrato não se sustentaria. Assentou que a
autoria do delito estaria comprovada em relação ao então prefeito, ao presidente
da comissão de licitação do município e ao vice-presidente dessa mesma comissão.
No que se refere aos sócios das empresas vencedoras das licitações em exame, não
considerou haver provas suficientes quanto a eventual conluio para o
cometimento do crime, sequer acerca de possível dolo específico. No que se
refere ao crime de quadrilha, afirmou que, tendo em vista o total de agentes em
relação aos quais seria certa a prática do delito do art. 90 da Lei 8.666/93,
não seria possível imputar-lhes o crime do art. 288 do CP, que exigiria a
existência de mais de três pessoas. Destacou, não obstante, que não se poderia
falar em associação para prática reiterada de crimes, mas apenas em concurso de
agentes.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
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Acompanharam essa orientação os Ministros Teori Zavascki, Rosa
Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O Min. Teori Zavascki sublinhou a
natureza formal do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/93, que se
aperfeiçoaria com a obtenção do status de vencedor da licitação. Assinalou
que não seria necessário haver superfaturamento. Reconheceu a frustração da
competitividade licitatória por meio da adoção indevida da modalidade convite e
da escolha de certas empresas ligadas por laços de parentesco ou amizade,
condutas imputáveis apenas aos membros da Administração. Analisou que o delito
em questão seria plurissubjetivo e que não haveria elementos caracterizadores
de quadrilha. O Min. Celso de Mello observou que o crime seria formal, e a
obtenção de qualquer vantagem constituiria mero exaurimento. Além disso,
sinalizou que, se considerasse que a prática delitiva tivesse sido realizada
por mais de três agentes, julgaria o pleito procedente também em relação ao
crime de quadrilha, porque presentes os demais requisitos deste tipo penal.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
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O Min. Dias Toffoli, revisor, acompanhou a relatora no tocante
à condenação imposta ao então prefeito e aos demais membros da Administração.
Em sua análise, frisou que os integrantes da comissão de licitação teriam sido
indicados pelo prefeito, responsável pela homologação final dos certames.
Assim, não se poderia falar em responsabilização penal objetiva em relação a
ele, pois a comissão de licitação seria composta por pessoas de sua estrita
confiança, que teriam ocupado funções semelhantes em âmbito estadual, quando o
réu, posteriormente, ocupara o cargo de governador. Consignou que os atos
praticados pelos prepostos do Chefe do Executivo municipal teriam por
finalidade atender aos anseios particulares dele. Registrava, entretanto, o
vínculo — de parentesco ou amizade — entre os sócios administradores das
empresas vencedoras dos certames com o prefeito, de modo que estes,
conhecedores do esquema narrado e dele beneficiários, seriam também agentes do tipo
penal em questão. Entendeu não configurado o crime de quadrilha, pois não
vislumbrou associação dos acusados para prática reiterada de crimes, mas apenas
coautoria. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Roberto Barroso e Ricardo
Lewandowski. O Min. Ricardo Lewandowski discorreu que o tipo penal do art. 90
da Lei 8.666/93 trataria de “vantagem” em sentido amplo, que poderia ser
pecuniária, social, política e de outra natureza. Ademais, poderia ser lícita
ou ilícita. Isso decorreria do fato de o bem tutelado pela norma não ser apenas
patrimonial, mas relacionado à moralidade administrativa, à lisura, à
idoneidade, à credibilidade e à regularidade na licitação. Reputava que o
conluio em análise não seria possível sem a participação consciente dos dirigentes
das empresas.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
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Os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, além
de acompanharem o revisor no que pertine ao delito do art. 90 da Lei 8.666/93,
julgavam o pleito procedente no tocante à quadrilha. O Min. Marco Aurélio
afirmava existir liame subjetivo entre os membros da Administração e os
beneficiários das licitações, ocorrida a adjudicação. Considerava, ainda,
configurada a quadrilha. Nesse sentido, o Presidente reputava evidenciada a
associação permanente dos acusados para frustrar reiteradamente o caráter
competitivo dos diversos procedimentos licitatórios. Aduzia que as empresas
teriam sido criadas assim que o prefeito fora eleito, com o fim exclusivo de
fraude. Ressaltava que as práticas delitivas teriam ocorrido ao longo de quatro
anos e que seria característica do crime em discussão o cometimento reiterado e
especializado de delitos idênticos ou semelhantes. Na sequência, verificou-se
empate acerca da caracterização do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93
em relação aos sócios dirigentes das empresas beneficiárias do esquema
criminoso. O Plenário deliberou que, nessa circunstância, o entendimento mais
favorável aos réus deveria prevalecer. Dessa maneira, a pretensão acusatória
deveria ser acolhida apenas em relação ao prefeito, ao presidente e ao
vice-presidente da comissão de licitações municipal pelo mencionado delito. O
Min. Marco Aurélio registrava, a exemplo de como procedera no julgamento da AP
470/MG (DJe de 22.4.2013), que o empate na votação deveria implicar a adoção da
corrente defendida pelo Presidente, ou seja, a condenação dos membros da
Administração municipal e dos sócios dirigentes das empresas.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
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Passou-se à definição das reprimendas. Quanto às penas
privativas de liberdade, adotou-se parâmetro de aproximação dos votos de cada
Ministro, independentemente dos critérios utilizados, para fixação das sanções
no julgamento. Assim, preponderou o voto do revisor, que fixou aos condenados a
sanção de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime inicial semiaberto.
Na dosimetria pertinente ao parlamentar, aplicou a agravante do art. 61, II, g,
do CP [“g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão”] e entendeu não incidir a causa especial
de aumento disposta no § 2º do art. 84 da Lei 8.666/93 (“Art. 84. Considera-se
servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público ... § 2º
A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes
previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de
confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder Público”). Para tanto, levou em conta a
distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa, no
sistema constitucional brasileiro, dos agentes políticos em relação demais
agentes públicos. Na fixação das reprimendas daqueles que integravam a comissão
municipal, considerou inexistente circunstância agravante, uma vez que
incidiria o § 2º do art. 84 da Lei 8.666/93. Reconheceu a continuidade delitiva
entre os diversos crimes praticados por todos os apenados e somou 1/3 à sanção.
Os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber acompanharam o Min. Dias Toffoli. O
Min. Gilmar Mendes seguiu o revisor pela inaplicabilidade da causa de aumento
ao parlamentar, em face da legalidade estrita. O Min. Roberto Barroso definia a
reprimenda em 4 anos, 5 meses e 9 dias aos condenados, em cujo cálculo final
foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. O Min. Roberto Barroso fixava as
penas com o emprego dos critérios explicitados pelo revisor nas duas últimas
etapas da dosimetria, porém, no concurso de crimes, aplicava o aumento de 2/3.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
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Por sua vez, a relatora estabelecia as penas de detenção de 5
anos, 6 meses e 20 dias, ao ex-prefeito; e de 5 anos, ao então presidente e ao então
vice-presidente da comissão licitatória. Na dosimetria, aplicava a todos os
condenados a causa especial do art. 84, § 2º, da Lei 8.666/93 e, quanto à
continuidade delitiva, o aumento de 2/3. Esclareceu que atribuía referida
majorante ao ora congressista haja vista que, na apreciação da AP 470/MG, o STF
teria entendido pela incidência da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP —
de teor análogo a do § 2º do art. 84 — a agentes políticos, conceito que
abrangeria tanto o Chefe do Poder Executivo, independentemente da esfera, como
aqueles que exercessem mandatos parlamentares. Afastava a possibilidade de
substituição das penas por restritivas de direitos, pois excederiam o limite
firmado na lei (CP, art. 44, I) e, pelas mesmas razões, de suspensão
condicional (CP, artigos 77 e seguintes). No mesmo sentido votaram os Ministros
Celso de Mello e Presidente. No que pertine à causa de aumento, o decano
ressaltou que aderiria ao voto da relatora em atenção ao princípio da colegialidade,
haja vista possuir entendimento em sentido diverso. O Min. Marco Aurélio
estipulava pena de 8 anos e 10 meses de detenção para o agente político.
Aplicava tanto a agravante do art. 61, II, g, do CP quanto a causa de
aumento da Lei de Licitações, porquanto seriam institutos distintos. Além
disso, majorava a reprimenda em 2/3 (CP, art. 71). No mais, condenava o
presidente da comissão a 6 anos e 8 meses e o vice-presidente a 3 anos de
detenção.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
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No tocante à pena de multa, o Plenário, por maioria, fixou-a em
R$ 201.817,05 para o então prefeito e em R$ 134.544,70 para os membros da
comissão licitatória [Lei 8.666/93: “Art. 99. A pena de multa cominada nos
arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e
calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem
efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente. § 1º Os índices a
que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem
superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado
com dispensa ou inexigibilidade de licitação”], monetariamente atualizadas
a partir da formalização de cada um dos contratos impugnados na denúncia.
Esclareceu-se que as importâncias corresponderiam a 3% e a 2%, respectivamente,
do valor dos contratos questionados e deveriam ser revertidas à Fazenda Pública
municipal (art. 99, § 2º). Destacou-se que a lei de regência preveria a
imposição de dupla punição: pena privativa de liberdade acrescida de multa. Os
Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes complementaram que a teoria monista
justificaria a aplicação da sanção pecuniária. O decano ressaltou que a vantagem
não precisaria ser econômica e que a base de cálculo da multa teria sido
definida de forma objetiva. O Presidente aduziu que a lei teria estipulado a
reprimenda em função do valor do contrato e não do lucro. Vencidos os Ministros
Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que não aplicavam a sanção
pecuniária, porquanto entendiam inexistir base adequada para isso. O primeiro
afirmava não ser possível incidir a sanção nos casos em que o crime ocorresse
sem vantagem pecuniária, em virtude do princípio da legalidade estrita. O
segundo complementava que haveria possibilidade de que ela excedesse o
patrimônio de alguns dos réus e, dessa forma, equivalesse a confisco, o que
seria vedado pela Constituição.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
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Além disso, o Tribunal determinou a perda de cargo, emprego ou
função pública do então presidente e vice-presidente da comissão licitatória,
se estiverem em exercício. Relativamente ao atual mandato de senador da República,
decidiu-se, por maioria, competir à respectiva Casa Legislativa deliberar sobre
sua eventual perda (CF: “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ...
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”). A relatora e
o revisor, no que foram seguidos pela Min. Rosa Weber, reiteraram o que
externado sobre o tema na apreciação da AP 470/MG. O revisor observou que, se
por ocasião do trânsito em julgado o congressista ainda estivesse no exercício
do cargo parlamentar, dever-se-ia oficiar à Mesa Diretiva do Senado Federal
para fins de deliberação a esse respeito. O Min. Roberto Barroso pontuou haver
obstáculo intransponível na literalidade do § 2º do art. 55 da CF. O Min. Teori
Zavascki realçou que a condenação criminal transitada em julgado conteria como
efeito secundário, natural e necessário, a suspensão dos direitos políticos,
que independeria de declaração. De outro passo, ela não geraria, necessária e
naturalmente, a perda de cargo público. Avaliou que, no caso específico dos
parlamentares, essa consequência não se estabeleceria. No entanto, isso não
dispensaria o congressista de cumprir a pena. O Min. Ricardo Lewandowski
concluiu que o aludido dispositivo estaria intimamente conectado com a
separação dos Poderes. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio,
Celso de Mello e o Presidente, que reafirmavam os votos proferidos na ação
penal já indicada. Reputavam ser efeito do trânsito em julgado da condenação a
perda do mandato. Dessa maneira, caberia à mesa da Casa respectiva apenas
declará-la. O Colegiado ordenou que, após a decisão se tornar definitiva e
irrecorrível, os nomes dos réus fossem lançados no rol dos culpados e expedidos
os competentes mandados de prisão. Por fim, em votação majoritária,
registrou-se que a data desta sessão plenária constituiria causa interruptiva
da prescrição (CP, art. 117, IV), vencido, neste aspecto, o Min. Marco Aurélio,
que considerava necessária a publicação.
AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
Primeira Turma
Imunidade tributária e imóvel vago
A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso
extraordinário em que discutido se imóvel não edificado pertencente ao Serviço
Social da Indústria - SESI estaria alcançado pela imunidade tributária. Na
espécie, reconheceu-se que, por ser o recorrido entidade de direito privado,
sem fins lucrativos, encaixar-se-ia na hipótese do art. 150, VI, c, da
CF e, por isso, estaria imune. Apontou-se que a constatação de que imóvel vago
ou sem edificação não seria suficiente, por si só, para destituir a garantia
constitucional da imunidade tributária. Ponderou-se que, caso já tivesse sido
deferido o status de imune ao contribuinte, o afastamento dessa
imunidade somente poderia ocorrer mediante prova em contrário produzida pela
administração tributária. Asseverou-se não ser possível considerar que
determinado imóvel destinar-se-ia a finalidade diversa da exigida pelo
interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificação ou
ocupação. Assinalou-se que a qualquer momento poderia deixar sua condição de
imóvel vago. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Assentava não poder concluir que um imóvel não edificado estivesse diretamente
relacionado a serviço prestado. Explicitava que a imunidade do art. 150, VI, c,
da CF não seria linear, tendo em vista a restrição disposta no seu § 4º (“As
vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas”).
RE
385091/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 6.8.2013. (RE-385091)
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 5 a 9 de agosto de 2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 662.406-AL
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.
GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário no qual se discute a fixação do termo final do direito à
paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo
40, § 8º, da Constituição Federal.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 748.444-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
Transcrições
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão
mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de
decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse
da comunidade jurídica.
IPTU: majoração da base de cálculo e decreto
(Transcrições)
(v. Informativo 713)
RE 648245/MG*
RELATOR: Min. Gilmar Mendes
Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU.
Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU
sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do
Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso
extraordinário não provido.
Relatório: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso
de apelação interposto pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, com
a pretensão de reformar sentença que julgou procedente ação de revisão de
lançamento, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade de majoração do IPTU,
no exercício de 2006, acima do índice de inflação acumulado naquele período, sem
a prévia aprovação de lei.
O acórdão recorrido está assim ementado:
“AÇÃO ORDINÁRIA – IPTU – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO –
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI. A majoração da base de cálculo do IPTU, por
implicar aumento de tributo, está adstrita à existência de lei em sentido
formal, consectário do princípio da legalidade preconizado no art. 150, I, da
CR, e no art. 97, do CTN”.
O recorrente alega, em síntese, que a lei municipal prevê os
critérios gerais a serem aplicados quando da avaliação dos imóveis, e que estes
teriam sido observados na cobrança do imposto em discussão.
Em contrarrazões, os recorridos aduzem que a matéria em questão
já está pacificada nos Tribunais Superiores, requerendo que o recurso não seja
conhecido e, no mérito, seja-lhe negado provimento.
O presente recurso não foi admitido pelo Tribunal a quo.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (tema 211).
Dei provimento a agravo de instrumento para determinar a subida
do recurso extraordinário (AI 764.518 MG).
Deferi o ingresso no feito, na condição de amici curiae,
das entidades Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do
recurso.
É o relatório.
Voto: O acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação desta Corte. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que
a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não
prescinde da edição de lei, em sentido formal, exigência que somente se pode
afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de
correção monetária.
O princípio constitucional da reserva legal, previsto no inciso
I do art. 150 da Constituição Federal, é claro ao vedar a exigência e o aumento
de tributo sem lei que o estabeleça. Trata-se de prescrição fundamental do
sistema tributário, que se coliga à própria ideia de democracia, aplicada aos
tributos (“no taxation without representation”).
Afora as exceções expressamente previstas no texto
constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária – e,
entre eles, a base de cálculo – é matéria restrita à atuação do legislador. Não
pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para
modificar qualquer dos elementos da relação tributária.
Nesse mesmo diapasão, é cediço que os Municípios não podem
alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do imposto predial. Podem tão
somente atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices
oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento
de tributo (art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, portanto, não se
submete à reserva legal imposta pelo art. 150, inciso I, da Constituição
Federal.
São muitos os precedentes nesse sentido: RE 234.605, Rel. Min.
Ilmar Galvão, julgamento em 8.8.2000, Primeira Turma, DJ 1º.12.2000; AI
534.150-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 30.4.2010; RE
114.078, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.7.1988.
A propósito, veja-se o AI–AgR 450.666, de relatoria do Ministro
Carlos Velloso:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL.
ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. I. - É vedado ao Poder
Executivo Municipal, por simples decreto, alterar o valor venal dos imóveis
para fins de base de cálculo do IPTU. Precedentes. II. - Agravo não provido.”
Também, no mesmo sentido, vale mencionar o julgamento do RE
234.605, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão:
“O Senhor Ministro Ilmar Galvão – (Relator): Dispõe o
art. 97 e seus inc. II e §§1º e 2º, do CTN, in verbis:
“Art. 97. Somente a
lei pode estabelecer:
...
II – a majoração de tributos...
1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base
de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto
no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base
de cálculo.”
Decorre dos trechos transcritos, obviamente, a possibilidade de
os Municípios, para efeito de lançamento do IPTU, considerarem, anualmente, o
valor do imóvel atualizado de conformidade com os índices oficiais de correção
monetária.
Prevenindo abusos de parte das Administrações Municipais, os
dispositivos em apreço foram interpretados pelo STF no sentido de que, salvo a
hipótese acima exposta, somente por meio de lei, editada com observância ao
princípio da anterioridade, poderá o Poder Público alterar a base de cálculo do
tributo em bases superiores aos revelados pelos índices oficiais de correção
monetária, mediante a publicação das chamas “Plantas de Valores”, de ordinário,
como se sabe, ditadas ser qualquer atenção aos mencionados índices.”
(RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8.8.2000,
Primeira Turma, DJ de 1º.12.2000.)
Na mesma linha, cito os seguintes julgados:
“TRIBUTÁRIO. IPTU. REAJUSTE DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. DECRETO
MUNICIPAL. INVIABILIDADE. O acórdão impugnado mostra-se coerente com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, ao decidir que a atualização do valor
venal de imóveis, para efeito de cálculo do IPTU, deve ser feita somente
mediante lei em sentido formal, sendo inviável por meio de decreto do prefeito.
Precedentes: AGRAG 176.870 e RE 234.605. Agravo regimental a que se nega
provimento.”
(AI 346.226 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.10.2002, Primeira
Turma)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE
TRIBUTO - DECRETO. Mostra-se objeto de debate e decisão previos, tema alusivo
ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão proferido a
exigibilidade de lei. TRIBUTO – REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um
lado e certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a
espiral inflacionaria, independe de lei, isto considerado o valor venal do
imóvel (IPTU), de outro não menos correto e que, em se tratando de verdadeiro
aumento, o decreto-lei não e o veículo próprio a implementá-lo. A teor do
disposto no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal, a via própria ao
aumento de tributo e a lei em sentido formal e material.”
(AI 176.870 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26.4.1996, Segunda
Turma)
.
Vê-se, assim, que a orientação assentada na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o valor cobrado a título de
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) pode ser
atualizado, anualmente, independentemente da edição da lei, desde que o
percentual empregado não exceda a inflação acumulada nos doze meses anteriores.
No caso em tela, todavia, assentou a decisão recorrida que o
incremento no valor cobrado, a título de imposto predial, excede
consideravelmente o percentual cabível, em termos de atualização monetária. Em
vez de aplicar o percentual de 5,88%, correspondente à variação do IPCA/IBGE
entre os meses de janeiro a dezembro de 2006, a Fazenda Municipal de Belo
Horizonte, por meio do Decreto 12.262/2005, majorou o valor venal dos imóveis
em questão em mais de 58%, no ano de 2006.
A cobrança assim majorada representa, por via oblíqua, aumento
de imposto sem amparo legal, o que justifica a revisão do lançamento
tributário, como se procedeu na instância a qua. O acórdão, portanto,
não destoa da jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
Diante desses argumentos, concluo que é inconstitucional a
majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, tal como decidiu o
acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.