A Lei nº 12.402 de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 510 de 2010, tratou de importantes questões tributárias. Veja a seguir as principais alterações.
Consórcio
A referida Lei dispôs que as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404 de 1976, respondem pelos tributos federais devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. Ademais, estipulou que o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos federais e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. Esta disposição abrange o recolhimento das contribuições patronais, inclusive sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos.
CIDE e IRRF
Por meio de alteração da Lei nº 10.168 de 2000, foi determinada a não incidência da CIDE royalties quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.
Também foi incluído dispositivo determinando que o imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelas entidades acima mencionadas, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores.
As alterações relativas à CIDE e ao IRRF produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Comércio Exterior, IPI, PIS/PASEP e COFINS - Fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas, exportações de cigarros - Obrigações específicas e registro especial - Alterações
Relativamente aos fabricantes e importadores de cigarrilhas, a Lei nº 12.402 determinou: a) a sujeição à inscrição no registro especial de que trata a Decreto Lei nº 1.593/1977; b) a instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos, que havia sido determinado no artigo 27 da Lei nº 11.488/2007 apenas em relação aos cigarros; c) a sujeição à apuração e ao pagamento do IPI segundo as mesmas normas aplicáveis aos cigarros.
A Lei nº 12.402 ainda atribuiu às cigarrilhas as mesmas regras de substituição tributária de PIS/PASEP e COFINS aplicáveis aos cigarros, a partir de 1º de setembro de 2011.
Também foi alterado o Decreto-Lei nº 1.593/1977, para dispor que os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina destes produtos no território nacional. Há previsão para dispensa de tal marcação, de acordo com requisitos estabelecidos na lei. Nestes casos, a exportação dos cigarros será autorizada pela SRF e isenta do Imposto de Exportação.
No que se refere aos cigarros importados, foi alterada a Lei nº 9.532/1997, para determinar que deverá constar, no requerimento para fornecimento de selos de controle de cigarros feito pelo importador, o preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização no Brasil; e que deverá ser observado, no momento do desembaraço aduaneiro, se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas.
Por fim, foram revogados: a) os §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei nº 9.532/1997, que tratavam sobre o preço FOB de importação a ser informado no requerimento para o fornecimento dos selos de controle de cigarros; b) o § 3º do art. 49 da Lei nº 9.532/1997 que tratava de impressão de selos para cigarros; c) o inciso II do art. 6º-A e o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.593/1977 que tratavam sobre a indicação do teor de alcatrão na embalagem de cigarros e sobre declaração específica destinada a importadores de cigarros.
Para mais informações, veja a Lei nº 12.402 de 2011 na íntegra.
Equipe FISCOSoft