ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO EXPORTADOR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra
ato do governador de estado para afastar a exigência do Fisco com base no § 1º
do art. 13-A do Decreto estadual n. 12.056/2006 e suas prorrogações, que
restringiu o direito de estabelecimento frigorífico exportador ao benefício
fiscal de crédito presumido de ICMS. Para o Min. Relator, a ação mandamental
revela-se adequada para tutelar o pleito da impetrante, porquanto não se trata
de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato
normativo que faz restrição expressa à condição da empresa impetrante como
frigorífero exportador, existindo situação individual e concreta a ser tutelada.
Destacou, inicialmente, que, segundo o parágrafo primeiro daquele artigo,
somente farão jus ao crédito presumido os estabelecimentos que não realizem
operações de exportação ou de saída com o fim específico de exportação, durante
o período de vigência do aludido benefício. Cuida-se, portanto, de obrigações
acessórias a serem cumpridas, não sendo tal benefício um direito absoluto dos
contribuintes. Nesse sentido, salientou que o princípio da igualdade, defendido
pela recorrente, deve ser relativizado pelo princípio da capacidade
contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento
adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais. Assim, o ente
tributante pode conceder benefícios fiscais como o crédito presumido, para
equilibrar determinadas situações fático-jurídicas, obstando discriminações e
extinguindo privilégios, de modo a tributar, de forma mais justa, determinada
hipótese de incidência tributária. Dessarte, consignou que não se mostra
razoável e proporcional a concessão do benefício fiscal pleiteado; pois, caso a
postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, a recorrente teria direito ao
aludido benefício fiscal e passaria a ter uma situação de maior vantagem em
relação às demais pequenas empresas do setor de carnes. Ademais, os grandes
frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido já contam
com isenção de ICMS nas exportações, devido à previsão constitucional.
Precedente citado do STF: RE 388.312-MG, DJe 11/10/2011. RMS 37.652-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
26/6/2012.