As portarias, o mensalão e o "fator Carminha"
Na verdade, falta-nos muito. Basta ver algumas das sustentações orais feitas no Supremo Tribunal no caso “mensalão” (ups, devo ser multado, pois usei de novo a palavra que querem proibir). Pensei que as sustentações orais trariam grandes teses, teorias aprofundadas...
Mas, parece que — por enquanto — a montanha está parindo um rato, na maioria dos casos. Até a novela das oito, da Globo, serve de fonte. Hum, hum. Deve ser o “fator Carminha” (que significa, mais ou menos, “defenda-se atacando”). Não falo do mérito de cada acusação que pesa sobre cada um dos réus; falo, sim, do conteúdo das sustentações. Quando se pensa que “agora o advogado apresentará a tese e a matriz teórica que a sustenta”, ele declama autores do senso comum teórico-dogmático (tenho ouvido cada citação...!). Uma forte “sacada” de um dos causídicos foi trazida do Direito norte-americano: uma juíza de lá teria dito que o parlamento faz as leis; a Suprema Corte as cumpre... Sofisticado. Muito. Por tudo isso, não é de admirar que não tenhamos elaborado nenhuma das teorias acima elencadas (fontes, norma, interpretação e decisão).
Mas, sigamos. O assunto de hoje ficará restrito à ausência de uma adequada teoria das fontes, embora o tema não escape às outras três dimensões. Isso aparece nas questões mais simples, como, por exemplo, a sobrevivência (recepção) de uma legislação atrasada e contrária a Constituição, valendo citar dos mais variados dispositivos dos principais códigos pátrios. O que quero dizer é que se fizéssemos efetivamente uma filtragem hermenêutico-constitucional no nosso ordenamento, milhares de dispositivos virariam pó. Não falo só dos atos normativos anteriores a Constituição; falo também de um conjunto de atos — milhares — posteriores à Constituição, absolutamente inconstitucionais, como, por exemplo, o cipoal de portarias, resoluções, decretos, etc., que nos atazanam a vida.
Alguns exemplos são contundentes. Cito o seguinte pelo seu aspecto simbólico. Falo do episódio que envolveu a aplicação, por centenas de juízes, de um dispositivo não votado, introduzido de forma não muito bem explicada no corpo da Lei 9.639/98 (parágrafo único do artigo 11). Nota: o “não muito bem explicado” é eufemismo meu. Sigo. Naquele ano (1998), o Congresso Nacional aprovou projeto do Poder Executivo concedendo anistia aos agentes públicos que retiveram contribuições previdenciárias dos segurados da Previdência Social. Tal matéria constou no artigo 11 do projeto. Mas o texto que foi à sanção presidencial levou o acréscimo do parágrafo único, estendendo a anistia aos sonegadores de tributos. O presidente da República sancionou a lei sem perceber a irregularidade. Constatado o equívoco da sanção, o ato foi republicado no dia seguinte.
Pois bem: com base na “vigência”[1] “por um dia” do parágrafo fantasma, começaram a ser concedidas anistias a todas as pessoas envolvidas nos crimes alcançados por esse “acréscimo”, sob fundamentos do tipo “em nome da segurança jurídica, o texto publicado, apesar de erro, existe e entrou em vigor”, etc., aduzindo-se ainda citações doutrinárias (sic) acerca da interpretação do artigo 1º, parágrafo 4º, da LICC...! Em face disso, o Ministério Público Federal teve que ingressar com milhares de recursos extraordinários, a ponto de o Supremo Tribunal Federal, ao indeferir o HC 7.7724-3, levar a matéria a plenário, declarando inconstitucional o referido dispositivo. No fundo, decidiu-se a coisa mais prosaica do mundo: a de que uma lei fantasma não pode gerar efeitos no mundo jurídico...! O inusitado da questão é que um grupo expressivo de juízes não conseguiu resolver o “problema gerado por uma lei fantasma”, tendo que ser chamada a Suprema Corte para solver o litígio, ficando patente a crise de baixa constitucionalidade, pela metafísica equiparação entre vigência e validade que serviu de base para as decisões que determinaram o arquivamento (sic) dos processos. “Puro” positivismo exegético em pleno século XX; afinal houve uma verdadeira recusa na realização do controle de constitucionalidade difuso! Placar: Dogmática do senso comum 10x0 Teoria das Fontes.
Mais antigo é o exemplo do conflito de dispositivos legais (Lei 8.069 v. Lei 8.072). Explicando: o artigo 263 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispôs sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentou um parágrafo único aos artigos 213 (estupro) e 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor), agravando a pena quando cometido o crime contra pessoa menor de 14 anos (a pena estabelecida foi de 4 a 10 anos). Entretanto, a Lei 8.072, do mesmo ano, que classificou os crimes hediondos, além de agravar a pena de estupro, criou uma causa de aumento de pena, aumentando-a da metade quando praticado o crime contra pessoa menor de 14 anos.
No caso em tela, criou-se, destarte, o seguinte impasse: na ocasião, o artigo 213, v.g, passou a estabelecer que quem praticasse estupro contra pessoa maior (caput do artigo), receberia uma pena de 6 a 10 anos; já no parágrafo único tinha-se que quem praticasse o crime contra pessoa menor de 14 anos, a pena seria menor, ou seja, de 4 a 10 anos. Duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais se formaram: uma defendendo a validade do parágrafo único, é dizer, admitiam que quem praticasse estupro contra criança poderia receber pena menor que quem estuprasse uma pessoa adulta, e a outra defendendo a tese de que o citado parágrafo único era inadmissível. Na verdade, pouco importou — para uma determinada corrente doutrinária e jurisprudencial — a teratologia resultante do paradoxo que é a imposição de uma pena mais branda a quem estupra uma criança em comparação com aquele que estupra uma mulher adulta... O que importou foi fazer uma “boa hermenêutica”; o importante foi “resolver, com competência dogmática, ‘neutralmente’, as antinomias” do sistema...
E não se diga que a não aplicação da pena mais benigna feriria o princípio da reserva legal. Afinal, ao que sei, o princípio da reserva legal, antes de estar no Código Penal, está na Constituição. Enfim, tamanha foi a dimensão da crise, que o establishment jurídico-dogmático não conseguiu “resolver o problema” no plano da hermenêutica. Ou seja, o “sistema” teve que recorrer ao “legislador racional” que, mediante a edição da Lei Federal 9.291, de 4 de junho de 1996, revogou os parágrafos únicos em questão. Isto é, a comunidade jurídica não conseguiu resolver o problema. Porque interessava, apegou-se à concepção mais dogmática. Poderia ter feito melhor, pois não? Já em outras oportunidades, a mesma comunidade disse o contrário. Uma no cravo, outra na ferradura. Por exemplo, na hora de cumprir o artigo 212 do CPP, há juristas que dizem que onde está escrito que “o juiz não poderá...”, leia-se “o juiz poderá...” e sem qualquer alusão à jurisdição constitucional (sobre esse assunto, volto em breve).
Essa questão das fontes pode ser vista também no “poder de violência simbólica” das súmulas “comuns” e nas contemporâneas súmulas vinculantes. Há matérias sumuladas contrárias a lei e a Constituição. Quem não lembra da Súmula 2, do STJ, que praticamente acabou com o Habeas Data? A própria Súmula Vinculante 11 não obedeceu o seu próprio rito. A SV 5 contraria a Constituição. Antigamente, fez-se a Súmula 554, “alterando” o Código Penal. Furto e sonegação de tributos são tratados de forma absolutamente diferenciada; na verdade, para o legislador e também para o Poder Judiciário e o Ministério Público, é mais grave furtar do que sonegar, como se não existisse Constituição e tampouco a obrigação de se aplicar o direito de forma isonômica. E mais não é preciso dizer, neste momento. Imaginemos o número de atos normativos (que não tem o status de lei ou súmula) que contrariam a Constituição?
A dramaticidade da ausência de uma teoria das fontes aparece mais fortemente no plano da legislação de “quarta divisão”, como é o caso das portarias, resoluções, etc. Os juristas brasileiros parecem ter uma paixão pela legislação “baixo clero”, como portarias, resoluções e instruções normativas. Recentemente, denunciei, aqui na ConJur, a edição impune da Portaria 75, do Ministério da Fazenda, que determinou I — a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II— o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). País rico é outra coisa. Com 10 devedores já daria para comprar algumas macas para os hospitais públicos, onde os patuleus — que pagam seus impostos — tomam soro em pé. Inacreditável. Tão inconstitucional é a portaria que o motorista do STF assim a declararia (tenho convicção disso!). Mas, até agora, nada. Bom, para um país que já aplicou “uma lei fantasma” (Lei 9.639), melhor é chamar o velho Barão do Itararé.
Pois a ConJur publicou na edição do dia 4 de agosto de 2012 (ver aqui) uma notícia que desnuda essa problemática tratada nesta Coluna. Diz a notícia que juízes e desembargadores do Trabalho não podem mais usar regra administrativa para arquivar processos de execução fiscal. Isso porque os magistrados vinham aplicando a Portaria 815/2011 do Ministério da Fazenda para não julgar casos cujo valor é inferior a R$ 10 mil. De acordo com decisão do corregedor-geral do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a regra só se aplica aos membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a PGFN.
Bingo! Absolutamente correta a decisão do corregedor-geral. Desde quando uma portaria tem esse “poder normativo”? Trata-se de um escândalo hermenêutico. Todos os dias o Brasil é tomado por portarias, resoluções, sinais de fumaça, éditos reais, instruções de mandalete de tudo o que é tipo, com “força normativa” maior que as leis e maior do que a força da Constituição.
Há milhares de portarias desse quilate, emanadas de Ministérios e repartições de toda a ordem. E o engraçado é que o funcionalismo público segue cegamente o seu conteúdo (principalmente quando lhe interessa). No Ministério da Educação ficam discutindo “pareceres normativos”. E por aí afora. E o engraçado é que surgem várias “teorias” sobre a “literalidade das portarias, resoluções e pareceres”. Além disso, há pareceres sobre o conteúdo de pareceres, pareceres sobre o sentido de dispositivos de portarias. O que a autoridade teria querido dizer? Qual é o “espírito” do parecer normativo X? Ora, bolas!
E ficamos fazendo dissertações e teses sobre Direito Constitucional, força normativa da Constituição, etc. Os alunos invocam Konrad Hesse, Canotilho, Hassemer, Ferrajoli. Com veemência. Ora, qualquer burocrata tem mais poder que o Congresso Nacional. Qualquer burocrata de terrae brasilis “sabe — e pode — mais” que o Supremo Tribunal Federal. Sua palavra é final. Definitiva. Ou seja, estamos diante de uma grande fancaria. O guarda da esquina tem fé pública para multar (quem controlará o guarda?). O recurso aos órgãos administrativos são “decididos” em uma ou duas linhas, por carimbo. Uma portaria do INSS vale mais do que todo o capítulo de Direito Previdenciário da Constituição. Por essa e por outras, a solução parece mesmo é estocar comida e construir um bunker. Antes que façam uma portaria regulando a “estocagem de comida e dando outras providências” e instruções normativas acerca de como se “deve construir bunkers”, revogando as disposições em contrário. Pois é. Mas o legislador não se ajuda muito. A própria Constituição diz que são bens da União aqueles que lhe pertencem e aqueles que venham a lhe pertencer... O Código de Águas estabelece que águas subterrâneas são as que correm por debaixo da terra... (talvez por isso a dogmática jurídica pense que tudo é tão “simples”, ao dizer, por exemplo, que, na legítima defesa, “agressão atual é aquela que está acontecendo e iminente é aquela que está prestes a acontecer” e que “escalada é subir em algo”). No Rio Grande do Sul, há uma lei que estabelece as diretrizes para assar churrasco, dando, além disso, outras providências. Fico imaginando um “churrasco ilegal”... O próprio Congresso Nacional coloca o seu Regimento Interno acima da Constituição. Em vários casos. Veja-se a questão da discussão “sessões-votações secretas”. E o STF diz que é matéria interna corporis. Ótimo. Poderíamos dizer, então, que, se no Regimento Interno da Câmara dos Deputados fosse colocada uma regra estabelecendo o chicoteamento dos deputados que permitirem que alguma assessora coloque filmes eróticos na rede, esse dispositivo seria válido? Os deputados que não permitem esses atos de sua assessoria já podem encomendar a construção de um pelourinho?
Por tudo isso e no meio de tudo isso, com esse cipoal de atos normativos e com tantos órgãos fiscalizadores-repressores-controladores (PF, CGU, TCU, TCE, TCM, BC, mais de 10 Procuradorias Federais, MPF, MPE, etc), ainda assim acontece o escândalo do “inominável”. E o engraçado é que, nas suas defesas, todos esgrimam esse cipoal a seu favor. Ou se chama à colação o “efeito Carminha”. O cipoal que (n)os pega é o cipoal que (n)os salva. Claro: como ninguém se entende nesse país, por caminhos tortos, por vezes se acerta o rumo. Ou se erra...
[1] Quando é que vamos nos convencer que vigência não é igual à validade?
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine oFacebook.
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2012