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Terça-feira, 03 de setembro de 2013
Com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 528684, na
sessão desta terça-feira (3), para reformar decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que havia considerado válido o edital de um concurso
público da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul que só aceitou a
inscrição de candidatos do sexo masculino para participar do curso de
formação de oficiais. O concurso foi realizado em 1996.
O STJ reconheceu que não pode haver distinção de gênero, mas
argumentou que existem certas atividades que podem ser consideradas
próprias para homens ou mais recomendadas para mulheres. O acórdão do
STJ consignou que o acesso às carreiras militares é facultativo e que,
no caso, o Estado do Mato Grosso do Sul pôde deliberar, naquele
concurso, se precisava de pessoas para atividades recomendadas para
homens, e não para mulheres. Com esse argumento, o STJ entendeu que a
simples distinção presente no edital não afrontaria o princípio da
isonomia.
Mandado de segurança
Proibida de participar do concurso para ingressar no curso de
formação de oficiais, uma vez que o edital previa apenas a participação
de candidatos do sexo masculino, uma candidata recorreu ao Tribunal de
Justiça do MS, onde obteve liminar em Mandado de Segurança para garantir
seu direito a prosseguir no curso e na carreira.
O TJ considerou que a discriminação constante do edital da PM
afrontava o princípio constitucional da isonomia. O caso chegou ao STJ
por meio de recurso do Estado do Mato Grosso do Sul. A Corte Superior
entendeu que, no caso, não houve a alegada afronta ao princípio da
isonomia e cassou a decisão que garantiu a participação da candidata no
certame. Contra a decisão do STJ, tomada nos autos de um recurso
especial, ela decidiu interpor recurso extraordinário ao STF.
Fundamentação
De acordo com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o edital
questionado previa a possiblidade da participação de candidatos
unicamente do sexo masculino, sem qualquer fundamentação. Para o
ministro, a decisão do STJ, que validou o edital, está em confronto com a
jurisprudência dominante do STF, no sentido de que "a imposição de discriminen
de gênero para fins de concurso só é compatível com a Constituição nos
excepcionais casos em que reste inafastável a fundamentação adequada, o
que não se vislumbra, a meu ver, no presente caso, em que o estado não
apresentou qualquer motivação para afastar a participação de mulheres
nos quadros da Polícia Militar”.
Dessa forma, ao votar pelo provimento do recurso, o ministro
considerou que, ao chancelar a discriminação sem a adequada
justificativa, o acórdão do STJ teria ofendido o artigo 5º da
Constituição Federal de 1988.
Fato consumado
Consta dos autos que após obter a liminar no TJ-MS, a candidata
prosseguiu na carreira e, em 2011, tinha chegado ao cargo de major da PM
sul-mato-grossense. Contudo, o ministro Gilmar Mendes fez questão de
frisar que seu voto não levava em consideração a teoria do fato
consumado. Sobre o tema, o ministro lembrou que a jurisprudência da
Corte diz que situações de fato gerado pela concessão de provimentos
judiciais provisórios, como liminares e antecipações de tutela, não
podem revestir-se de eficácia jurídica definitiva.
Repercussão geral
O ministro ressaltou, ainda, que o acórdão recorrido, do STJ, foi
publicado antes de 3 de maio de 2007, o que afastaria a necessidade de
se analisar a existência de repercussão geral na matéria debatida nos
autos.
MB/AD