CNJ: sindicância e
delegação de competência
É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário
do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por
delegação do CNJ, ainda que o investigado seja magistrado federal. Com base
nesse entendimento, a Segunda Turma denegou mandado de segurança impetrado em
face de ato do Corregedor-Nacional de Justiça, que instaurara sindicância para
apurar violação, por parte de magistrado federal, à Lei Complementar 35/1979,
delegando a prática de diligências a juiz estadual. Inicialmente, a Turma
reiterou o que decidido na ADI 4.638 MC-Ref/DF (DJe de 30.10.2014), no sentido
de que a competência constitucional do CNJ seria autônoma, não prosperando a
tese da subsidiariedade de sua atuação. Outrossim, relativamente à alegada
nulidade da designação de juiz estadual para cumprir diligência determinada pelo
Corregedor-Nacional de Justiça, asseverou que a autoridade delegada atuaria em
nome da Corregedoria, sendo irrelevante se o magistrado fosse oriundo da esfera
estadual ou da esfera federal.
MS 28513/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 15.9.2015.
(MS-28513)
AG. REG. NO ARE N. 903.790-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
E JULGADA. RE 566.621 (REL. MIN. ELLEN GRACIE). ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME O
PRECEDENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A LEI
9.250/95. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
06.05.2015.
1. Ao exame do RE 566.621,
Rel. Min. Ellen Gracie, esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do
art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo
prazo prescricional de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O entendimento
adotado pela Corte de origem não divergiu dessa orientação.
3. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido
e não provido.
AG. REG. NO MI N. 6.326-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL
CORRENTE NESTA CORTE PELA APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ATÉ QUE
SOBREVENHAM AS LEIS
COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES
DO STF. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. LIMITES OBJETIVOS DA
DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
3. In casu, a
omissão legislativa diz respeito tão somente à adoção de critérios
diferenciados para a concessão da aposentadoria especial. Nesse ponto, a
decisão agravada colmatou integralmente a lacuna, ao determinar a incidência da
sistemática prevista na Lei Complementar 142/2013.
4. Agravo regimental
desprovido.