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quinta-feira, 13 de setembro de 2012
INFORMATIVO 503 - STJ
Primeira Turma
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA.
O periculum in mora para
decretar a indisponibilidade de bens decorrente do ato de improbidade
administrativa (art. 37, § 4º, da CF) é presumido, nos termos do art. 7º da Lei
n. 8.429/1992. Precedentes citados: REsp 1.315.092-RJ, DJe 14/6/2012; REsp
1.203.133-MT, DJe 28/10/2010; REsp 1.135.548-PR, DJe 22/6/2010; REsp
1.115.452-MA, DJe 20/4/2010, e REsp 1.319.515-ES. AgRg no AREsp 188.986-MG, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28/8/2012.
Segunda Turma
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PAD. COMISSÃO. ESTABILIDADE DOS
MEMBROS.
Os membros da comissão
que conduzem o processo administrativo disciplinar devem ser estáveis no atual
cargo que ocupam. In casu,
havia dois membros na comissão processante que eram servidores da Receita
Federal e técnicos do Tesouro/técnicos da Receita Federal, mas, no cargo
específico de auditor fiscal não haviam ainda completado três anos para
adquirir estabilidade. Sabe-se que, conforme o art. 149 da Lei n. 8.112/1990, o
processo disciplinar deve ser conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis. A Turma, por maioria, entendeu que essa exigência é uma
garantia ao investigado, pois tem por escopo assegurar a independência total
desses servidores, sem ingerência da chefia. Dessa forma, a estabilidade deve
ser no cargo, e não apenas no serviço público, pois este não oferece ao
servidor essa independência. AgRg no REsp 1.317.278-PE, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 28/8/2012.
ICMS. ENERGIA FURTADA ANTES DA
ENTREGA AO CONSUMIDOR.
A energia furtada antes
da entrega ao consumidor final não pode ser objeto de incidência do ICMS,
tomando por base de cálculo o valor da última operação realizada entre a
empresa produtora e a que distribui e comercializa a eletricidade. O fato
gerador do ICMS é o consumo de energia elétrica, portanto o momento do consumo
é o elemento temporal da obrigação tributária, sendo o aspecto espacial o local
onde ela é consumida, logo o estado de destino é que recolhe o imposto. Dessa
forma, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia efetivamente consumida.
Portanto, embora a base de cálculo do ICMS inclua as operações de produção e
distribuição, conforme determinam os arts. 34, § 9º, do ADCT e 9º da LC n. 87/1996,
essas fases não configuram isoladamente hipótese de incidência do mencionado
imposto. Assim, a energia elétrica furtada nas operações de transmissão e
distribuição não sofre incidência de ICMS por absoluta “intributabilidade” em
face da não ocorrência do fato gerador. Precedente citado: REsp 960.476-SC, DJe
13/5/2009. REsp 1.306.356-PA, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 28/8/2012.
LIBERAÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO
DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
O § 2º do art. 53 da
Lei n. 8.212/1991 determina que, efetuado o pagamento integral da dívida
executada, a penhora poderá ser liberada, desde que não haja outra execução
pendente. A Turma manteve a decisão do tribunal a quo que, com base no
princípio da unidade da garantia da execução, considerou legítima a atuação do
juízo da execução fiscal que não autorizou a liberação de parte do valor
penhorado por haver outros executivos fiscais contra a recorrente. É que,
diante da norma mencionada, não houve violação do princípio da inércia, uma vez
que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a
penhora e o poder de não liberá-la, se houver outra execução pendente. Diante
disso, concluiu-se ainda ser razoável admitir que o excesso de penhora
verificado num determinado processo também não seja liberado quando o devedor
tiver contra si outras execuções fiscais não garantidas. Salientou-se que o
dispositivo mencionado reforça o princípio da unidade da garantia da execução,
positivado no art. 28 da Lei n. 6.830/1980. REsp 1.319.171-SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL VENDA
DE PRODUTOS SEM REGISTRO DA ANVISA. PERÍCIA.
In
casu, os pacientes foram denunciados pela prática do
delito previsto no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do CP, porque, no
estabelecimento comercial deles (loja de suplementos alimentares), os agentes
da Anvisa encontraram à venda produtos sem o exigível registro na Agência.
Assim, busca-se, na impetração, entre outros temas, o trancamento da ação penal
por ausência de justa causa, tendo em vista que não foi realizado exame
pericial para comprovar que os produtos apreendidos não poderiam ser
comercializados. A Turma entendeu que,
para a configuração do aludido delito, não é
exigível a perícia, bastando a ausência de registro na Anvisa, obrigatório na
hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Ademais,
consignou-se que as características dos produtos podem ser atestadas por fiscal
técnico da Agência, conhecedor das normas de regulação que, no exercício do seu
mister, tem fé pública. No caso, foram os profissionais da Anvisa –
conhecedores das normas da agência que gozam de fé pública no exercício de suas
funções – que identificaram que os produtos apreendidos no estabelecimento
administrado pelos pacientes não possuíam o necessário registro, portanto não
se mostra lógico tampouco razoável exigir a perícia, até porque eram insumos
sujeitos à vigilância, previstos na abrangente legislação. Além disso, os
impetrantes não apresentaram documentação que demonstrasse que os produtos não
estariam sujeitos à vigilância sanitária. Dessa forma, concluiu-se que não
ocorre a falta de justa causa para a ação penal, devendo as instâncias
ordinárias procederem ao juízo de culpabilidade na espécie. HC 177.972-BA, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 28/8/2012.
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