DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para
que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de
aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação
da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem
natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a
manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe
16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp
1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em
7/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
A implementação de gratificação no contracheque de
servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive
em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da
decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997. Precedentes
citados: EDcl no AgRg na SS 2.470-DF, DJe 6/9/2012; e EREsp 1.136.652-RN, DJe
27/6/2012. EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em
7/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. CONFISSÃO.
A mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira
da mercadoria não é suficiente para a configuração do crime de
descaminho. Precedente citado: CC 48.178-SP, DJe 24/4/2009. CC 122.389-PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, julgado em
24/10/2012.
Pertencendo o militar anistiado político à carreira dos
praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas
as carreiras. O STF firmou a orientação de que o instituto da anistia
política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de modo ampliativo,
possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa
estivesse. Contudo, a anistia política não abrange as promoções que dependeriam,
por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.235.981-RJ, DJe 4/4/2011. REsp 1.279.476-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
Servidores públicos, civis ou militares, transferidos
de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de
destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à
instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em
estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações,
hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não
congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de
ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada
para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010.
AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade
ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha
por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não
utilizada de energia elétrica. Precedente citado: REsp 1.299.303-SC
(Repetitivo), DJe 14/8/2012. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de
crédito de natureza tributária. Dispõe a Súm. n. 375/STJ que “o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. O art. 185 do CTN, seja
em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a
ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após
a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n.
118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em
dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010.
REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
6/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TCFA.
Não é possível a inclusão da TCFA no regime tributário
do Simples. A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA), instituída pela Lei n. 6.938⁄1981 e alterada pela Lei n.
10.165⁄2000, decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia exercido
pelo Ibama. O Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos (Simples) engloba o
recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na
Lei n. 9.317⁄1996 e LC n. 123⁄2006, não sendo possível abranger, por ausência de
previsão legal, a TCFA. Precedentes citados do STF: RE 416.601-DF, DJ 30/9/2005;
do STJ: AgRg no Ag 1.419.767-MG, DJe 1º/8/2012, e REsp 695.368-RJ, DJ 11/4/2005.
REsp 1.242.940-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
23/10/2012.
O direito de opção previsto no caput do art.
133 da Lei n. 8.112/1990 a um dos cargos, empregos ou funções públicas
indevidamente acumulados deve ser observado somente nas hipóteses em que o
servidor puder fazer pedido de exoneração de um dos cargos. Isso porque
o servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ser
exonerado a pedido até o encerramento do processo e o cumprimento da penalidade
eventualmente aplicada, de acordo com o art. 172 do mesmo diploma. Assim, fica
suspenso o direito de opção previsto no art. 133 enquanto pendente a conclusão
de processo administrativo disciplinar em relação a um dos cargos. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
A atividade de notário é inacumulável com qualquer
cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, mesmo que o servidor
esteja no gozo de férias ou licença remunerada. O status de
servidor público, que não é desconfigurado pelo fato de o servidor estar no gozo
de férias ou licenças, é incompatível com a atividade de notário nos termos do
art. 25 da Lei n. 8.935/1994. RMS 38.867-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBA ALIMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Nos casos em que se discute o direito de servidor à
verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a
quinquenal disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art.
206, § 2º, do CC. O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no
Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza
alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e
privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp
16.494-RS, DJe 3/8/2012. AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.
Não é possível presumir a existência de dano moral pelo
simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço
público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua
honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002.
REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo
econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em
cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela
limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo
prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da
desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da
desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio
do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso
da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer
indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por
normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem
desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe
13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe
3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA.
Não deve ser rateada entre a viúva e a concubina a
pensão de militar se os dois relacionamentos foram mantidos
concomitantemente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o
instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela situação na
qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, o
que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o
instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que
estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que
esta possa fazer jus ao recebimento da pensão. Não verificada a existência de
união estável, mas de concubinato, é indevido o rateio da pensão. Precedentes
citados: AgRg no Ag 1.424.071-RO, DJe 30/8/2012; RMS 30.414-PB, DJe 24/4/2012, e
AgRg no REsp 1.267.832-RS, DJe 19/12/2011. AgRg no REsp 1.344.664-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A utilização das vias públicas para prestação de
serviços públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou
linhas de transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração
Pública. A cobrança é ilegal, pois a exação não se enquadra no conceito
de taxa – não há exercício do poder de polícia nem prestação de algum serviço
público –, tampouco no de preço público – derivado de um serviço de natureza
comercial ou industrial prestado pela Administração. Precedentes citados: REsp
1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e REsp 897.296-RS, DJe 31/8/2009. AgRg no
REsp 1.193.583-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.
A acumulação de proventos de servidor aposentado em
decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de
saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao
teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse
fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos
percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão
sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n.
41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput
afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas
remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar
expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto
constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde,
devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente
citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENADE. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
O Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (Enade) é
obrigatório a todos os estudantes convocados regularmente para a sua realização,
sendo legal exigir o comparecimento ao referido exame como condição para a
colação de grau e consequente obtenção do diploma de curso superior, salvo
situações excepcionais nas quais se aplica a teoria do fato consumado.
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de aplicar a teoria
do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade
ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo
decurso do tempo. A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de
que o tempo não retrocede – pelo contrário, foge irreparavelmente –, de sorte
que é naturalmente impossível regressar a situações ultrapassadas para
desconstituir relações que se consolidaram como fatos, pois a reversão desse
quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.328-RS, DJe 9/5/2012; AgRg no REsp
1.049.131-MT, DJe 25/6/2009. REsp
1.346.893-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível estender a pensão por morte até os 24
anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante universitário.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por
morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado. Assim,
estabelecendo o art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/1991 a cessação da pensão por
morte ao filho que completar 21 anos de idade, salvo se for inválido, não há
como, à míngua de amparo legal, estendê-la até os 24 anos de idade quando o
beneficiário for estudante universitário. Precedentes citados: REsp
1.269.915-RJ, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.076.512-BA, DJe 3/8/2011, e AgRg no
REsp 1.126.274-MS, DJe 2/8/2010. REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro
exige, obrigatoriamente, que o cônjuge seja servidor público deslocado no
interesse da Administração, não se admitindo qualquer outra forma de alteração
de domicílio, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei n.
8.112/1990. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.260.423-CE, DJe
23/2/2012; AgRg na MC 17779-PE, DJe 30/6/2011. REsp 1.310.531-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO. LEI LOCAL.
A contratação temporária de servidores e sua
prorrogação sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por
si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei
local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.
11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp 1.231.150-MG, DJe 12/4/2012,
e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ACOMETIDO DE DEBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
É ilegal o licenciamento do militar acometido de
debilidade física ou mental durante o exercício das atividades castrenses,
devendo ser reintegrado aos quadros da corporação na condição de agregado/adido,
para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação, conforme estabelece o
art. 82 e seguintes da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.226.918-RS, DJe 27/4/2012, e AgRg nos EDcl no REsp 1.217.801-RS, DJe
21/9/2011. REsp 1.267.652-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos
pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de
energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao
consumidor inadimplente. Precedente citado: REsp 1.285.426-SP, DJe
13/12/2011. AgRg no AREsp 211.514-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o
indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o
cômputo do prazo prescricional quinquenal. REsp 1.336.285-RS, Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MP COM PLACA DESCARACTERIZADA.
É possível a descaracterização das placas de alguns
veículos oficiais do MP nos moldes do art. 116 do CTB, sob o argumento da
necessidade de resguardar a segurança dos integrantes do
parquet. O art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
deve ser interpretado teleologicamente, pois a razão de a lei restringir a
possibilidade de descaracterização das placas dos veículos de propriedade dos
entes federativos apenas para serviço reservado de caráter policial está
adstrita à natureza e aos riscos de tal atividade. Assim, não
seria racional que a lei exigisse a identificação dos veículos utilizados por
autoridades incumbidas de fazer investigações, como é o caso dos membros do MP,
sendo que qualquer disposição nesse sentido implicaria a frustração desse
objetivo, bem como poderia colocar em risco a integridade desses agentes
públicos. AgRg no REsp 1.131.577-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES PRATICADOS ANTES DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
Os atos administrativos praticados anteriormente ao
advento da Lei n. 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal,
contado, entretanto, da sua entrada em vigor, qual seja 1º/2/1999, e não da
prática do ato. Precedente citado: AgRg no REsp 1.270.252-RN, DJe
5/9/2012. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na
hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que
goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa
jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às
hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às
situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo
ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à
reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente
aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu
patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às
pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade",
tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se
protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra
subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se
pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural,
obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim
sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a
tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa
jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos
mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ
15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.
Não é possível presumir a existência de dano moral de
pessoa jurídica com base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento de
energia elétrica, sendo necessária prova específica a respeito.
Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em
operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para
discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de
substituição tributária. Esse entendimento é aplicável, mutatis
mutandis, em razão da decisão tomada no REsp 1.299.303/SC, julgado pela
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em que se pacificou o entendimento de
que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de
indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia
elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.
AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 13/11/2012.
É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos
valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção
civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC,
entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de
cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No mesmo sentido, no
RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável
aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi
recepcionado pela CF. Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg
no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe
21/10/2011. REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO.
A pretensão de compensar débitos fiscais com
precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador
da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC n. 62/2009.
Precedentes citados: RMS 28.783-PR, DJe 18/8/2011, e RMS 29.467-PR, DJe
23/9/2011. RMS 36.173-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC N. 87/1996.
São legítimas as restrições impostas pela LC n.
87/1996, inclusive a limitação temporal prevista no art. 33, para o
aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao
uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. O
princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e
irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens
destinados ao ativo permanente das empresas. Precedentes
citados do STF: RE-AgR 545.845-SP; do STJ: RMS 20.454-RJ, DJ 31/5/2007, e REsp
1.105.151-SP, DJe 13/5/2009. AgRg no AREsp 186.016-PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO EM CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
A pena de perdimento de veículo utilizado em
contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade
do proprietário na prática do delito. Para a aplicação da Súm. n.
138/TFR, ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu
não esteja presente no momento da autuação, é possível a aplicação da pena de
perdimento sempre que for comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que
sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de
alguma forma, trouxe-lhe algum benefício (art. 95 do Decreto-Lei n. 37/1966).
REsp 1.342.505-PR , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A industrialização por encomenda está sujeita à
incidência de ISS, e não de ICMS. A prestação de serviço personalizado
feita em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distinto dos
serviços destinados ao público em geral, caracteriza espécie de prestação de
serviço que está elencada na lista de serviços da LC n. 116/2003. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.280.329-MG, DJe 13/4/2012; AgRg no Ag 1.362.310-RS, DJe
6/9/2011; REsp 1.097.249-ES, DJe 26/11/2009. AgRg no AREsp 207.589-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
Para a aplicação da pena de perdimento de veículo
utilizado para a prática de contrabando ou descaminho, pode-se considerar não só
a proporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e do automóvel, mas
também a habitualidade da conduta. A proporcionalidade da punição deve
ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção,
que tem por objetivo impedir a habitualidade do descaminho. Comprovada a
habitualidade, o valor resultante dos bens apreendidos não é o único parâmetro
para aplicação da sanção, já que não se podem mensurar os danos anteriormente
concretizados. REsp 1.342.505-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AO DEVEDOR TRIBUTÁRIO.
Não é possível a decretação de indisponibilidade de
bens prevista no art. 185-A do CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida
não tributária. A classificação de origem da dívida ativa é questão
relevante para determinar o regramento normativo aplicado ao caso, sendo
indevida a aplicação de institutos previstos no CTN a dívidas de natureza não
tributária. O fato de a LEF afirmar que os débitos de natureza não tributária
compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz que tais débitos passem a ter
natureza tributária apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa. O art.
185-A do CTN aplica-se apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias, já
que o caput faz referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que
figura na execução fiscal como devedor de tributo ao Fisco. Precedentes citados:
REsp 1.279.941-MT, DJe 24/10/2011; REsp 1.018.060-RS, DJe 21/5/2008, e REsp
1.073.094-PR, DJe 23/9/2009. REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
6/11/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM NOME DE ESTABELECIMENTO QUE TENHA CNPJ INDIVIDUAL.
É possível a expedição de certidões negativas de débito
ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico,
ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde
que possuam números de CNPJ distintos. O art. 127, I, do CTN consagra o
princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo
CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de
sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de
interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a
matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a
existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial,
administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a
expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no
REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IRPJ.
Não incide a taxa Selic sobre valores referentes ao
recolhimento antecipado, por estimativa, do IRPJ, com base no art. 2º da Lei n.
9.430/1996. A antecipação do pagamento do imposto de renda pessoa
jurídica (IRPJ) não configura pagamento indevido à Fazenda Pública que
justifique a correção monetária e a incidência de juros moratórios. O regime de
antecipação mensal não é imposição, mas opção oferecida pela Lei n. 9.430/1996.
Precedentes citados: AgRg no REsp 889.076-CE, DJ 3/12/2007; REsp 611.628-SC, DJ
3/10/2005, e REsp 492.865-RS, DJ 25/4/2005. AgRg no AREsp 205.566-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE MARINHA.
É cabível a cobrança de laudêmio quando o ocupante
transfere a terceiros direitos sobre benfeitorias construídas em terreno de
marinha, conforme previsto no art. 3º do Dec.-lei n. 2.398/1987.
Precedente citado: REsp 1.214.683-SC, DJe 4/3/2011. EDcl nos EDcl nos
EDcl no Ag 1.405.978-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em
18/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de
abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º,
§ 1º, da EC n. 41⁄2003; e 7º da Lei n. 10.887⁄2004. O abono possui
natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não
havendo lei que autorize a isenção. Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe
6⁄9⁄2010. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
6/11/2012.