Imunidade tributária e obrigação acessória - 2
Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é
consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da 1ª Turma ao
negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por
não ser contribuinte do tributo, não lhe caberia o cumprimento de obrigação
acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de
notas fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662. Na espécie, o
Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de direito privado teria
direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e
escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do
Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto
na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas: ... III - manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão”). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito
Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal,
porquanto haveria obrigações acessórias autônomas e obrigação principal
tributária. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator.
RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-250844)
Licitação: lei orgânica e restrição - 1
A 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para
declarar a constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de
Brumadinho/MG, que proibiria agentes políticos e seus parentes de contratar com
o município (“ O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de
cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles
por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por
adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com
o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas
funções”). Asseverou-se que a Constituição outorgaria à União a competência
para editar normas gerais sobre licitação (CF, art. 22, XXVII) e permitiria que
estados-membros e municípios legislassem para complementar as normas gerais e
adaptá-las às suas realidades. Afirmou-se que essa discricionariedade existiria
para preservar interesse público fundamental, de modo a possibilitar efetiva,
real e isonômica competição. Assim, as leis locais deveriam observar o art. 37,
XXI, da CF, para assegurar “a igualdade de condições de todos os
concorrentes”.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
Licitação: lei orgânica e restrição - 2
Registrou-se que o art. 9º da Lei 8.666/93 estabeleceria uma
série de impedimentos à participação nas licitações, porém não vedaria
expressamente a contratação com parentes dos administradores, razão por que
haveria doutrinadores que sustentariam, com fulcro no princípio da legalidade,
que não se poderia impedir a participação de parentes nos procedimentos
licitatórios, se estivessem presentes os demais pressupostos legais, em
particular, a existência de vários interessados em disputar o certame. Não
obstante, entendeu-se que, ante a ausência de regra geral para o assunto — a
significar que não haveria proibição ou permissão acerca do impedimento à
participação em licitações em decorrência de parentesco —, abrir-se-ia campo
para a liberdade de atuação dos demais entes federados, a fim de que
legislassem de acordo com suas particularidades locais, até que sobreviesse
norma geral sobre o tema. Por fim, consignou-se que a referida norma municipal,
editada com base no art. 30, II, da CF, homenagearia os princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como preveniria eventuais
lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a
competição entre os licitantes.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
ACO N. 79-MT
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais.
Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil
hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, §
2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos
translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não
pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos
adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de
cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos,
residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc..
Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos
negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e
socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e
da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores
constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso.
Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da
segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas,
meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo,
concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização,
quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte
dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de
cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos,
residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc
AG. REG. NO RE N. 243.286-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. CUMULATIVIDADE. REGIME
OPCIONAL DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VANTAGEM CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA EVIDENCIADA PELA PROIBIÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA.
ESTORNO APENAS PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da redução da base de cálculo e da
isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a
autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor
exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição federal).
2. Situação peculiar. Regime
alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício
condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do
benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor
cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de
apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida
esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.
Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 470.860-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Plenário desta Corte, no
julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia,
fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a
correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei
9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.
II – Agravo regimental
improvido.
MS N. 28.003-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
Ementa: 1) A competência exclusiva, indelegável e absoluta
para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC nº
61/2009, na pessoa do Presidente ou, na sua ausência, do Vice-Presidente
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no artigo 103-B, §1º, da
Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade
de, mesmo antes do advento da EC nº 61, uma sessão do CNJ ser presidida por
Conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de
modulação temporal.
2) In casu, a sessão do
CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face
da Impetrante ocorreu em 16/12/2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC
nº 61/2009 que iniciou seus efeitos a contar de 12/11/2009, por isso que o o
Regimento Interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da
presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF.
3) O princípio da
inafastabilidade incide sobre as deliberações do CNJ, posto órgão de cunho não
jurisdicional.
4) As provas obtidas em razão
de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em processo
administrativo disciplinar, uma vez submetidas ao contraditório, posto
estratégia conducente à duração razoável do processo, sem conjuração das
cláusulas pétreas dos processos administrativo e judicial.
5) A instauração de um processo
administrativo disciplinar (PAD) prescinde de prévia sindicância, quando o
objeto da apuração encontra-se elucidado à luz de outros elementos lícitos de
convicção.
6) A competência originária do
Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de
motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos
específicos. A competência do CNJ não se revela subsidiária.
7) Ressalva do redator do
acórdão no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, por força do princípio da
unidade da Constituição e como Guardião da Carta Federal, não pode
desconsiderar a autoridade do CNJ e a autonomia dos Tribunais, por isso que a
conciliação possível, tendo em vista a atividade correcional de ambas as
instituições, resulta na competência originária do órgão, que pode ser exercida
de acordo com os seguintes termos e parâmetros apresentados de forma
exemplificativa:
a) Comprovação da inércia do
Tribunal local quanto ao exercício de sua competência disciplinar. Nesse
contexto, o CNJ pode fixar prazo não inferior ao legalmente previsto de 140
dias [60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112) + 60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112
que admite prorrogação de prazo para a conclusão do PAD) + 20 dias (prazo para o
administrador competente decidir o PAD, ex vi do art. 167 da Lei
nº 8.112)] para que as Corregedorias locais apurem fatos que cheguem ao
conhecimento do órgão, avocando os feitos em caso de descumprimento imotivado
do lapso temporal; sem prejuízo da apuração de responsabilidade do órgão
correcional local;
b) Demora irrazoável na
condução, pelo tribunal local, de processo administrativo com risco de
prescrição;
c) Falta de quórum para
deliberação, por suspeição, impedimentos ou vagas de magistrados do Tribunal;
d) Simulação quanto ao
exercício da competência correicional pelo Poder Judiciário local;
e) Prova da incapacidade de
atuação dos órgãos locais por falta de condições de independência, hipóteses
nas quais é lícita a inauguração de procedimento pelo referido Conselho ou a
avocação do processo;
f) A iminência de prescrição
de punições aplicáveis pelas Corregedorias no âmbito de suas atribuições
autoriza o CNJ a iniciar ou avocar processos;
g) Qualquer situação genérica
avaliada motivadamente pelo CNJ que indique a impossibilidade de apuração dos
fatos pelas Corregedorias autoriza a imediata avocação dos processos pelo CNJ;
h) Arquivado qualquer
procedimento, disciplinar ou não, da competência das Corregedorias, é lícito ao
CNJ desarquivá-los e prosseguir na apuração dos fatos;
i) Havendo conflito de
interesses nos Tribunais que alcancem dimensão que torne o órgão colegiado
local impossibilitado de decidir, conforme avaliação motivada do próprio CNJ,
poderá o mesmo avocar ou processar originariamente o feito;
j) Os procedimentos
disciplinares iniciados nas corregedorias e nos Tribunais locais deverão ser
comunicados ao CNJ dentro do prazo razoável de 30 dias para acompanhamento e
avaliação acerca da avocação prevista nas alíneas antecedentes;
k) As regras acima não se
aplicam aos processos já iniciados, aos em curso e aos extintos no CNJ na data
deste julgamento;
l) As decisões judiciais
pretéritas não são alcançadas pelos parâmetros acima.
8) O instituto da translatio
judicii, que realça com clareza solar o princípio da instrumentalidade do
processo, viabiliza o aproveitamento dos atos processuais praticados no âmbito
do CNJ pelo órgão correicional local competente para decidir a matéria.
9) Denegação da segurança,
mantendo-se a decisão do Conselho Nacional de Justiça com o aproveitamento de
todas as provas já produzidas.