DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora
ostentem natureza jurídica de entidades autárquicas, não estão isentos do
recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno. A previsão
contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, prevalece sobre as
demais (v.g. arts. 27 e 511 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes
citados: AgRg no AREsp 144.914-RJ, DJe 4/6/2012; AgRg no AREsp 146.616-RJ, DJe
24/5/2012; AgRg no AREsp 43.763-RS, DJe 23/11/2011; AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe
19/12/2011; AgRg no AREsp 2.589-RJ, DJe 16/6/2011; AgRg no Ag 1.181.938-RS, DJe
25/3/2010, e EDcl no AREsp 148.693-RS, DJe 4/6/2012. REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 10/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela
Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O
art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns
temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a
boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente
uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes
citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe
9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS,
DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe
1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ
12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 10/10/2012.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato se
houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para elucidar
crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal
do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o curso
da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de recuperação
(parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a competência será
determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Essa conexão,
chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar decisões
conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de
possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão
entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal,
aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de
sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de
recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto
no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual “verificada a reunião dos
processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência
própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que
desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência,
continuará competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais –
absolvição ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão
para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela
conexão. Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg
no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
10/10/2012.
A concessão de aposentadoria especial a servidor
público depende de comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de
forma permanente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não
editada lei complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998
garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos
que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. O art. 40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o
benefício aos servidores com deficiência física e aos que exerçam atividades de
risco, nos termos definidos em lei complementar, ainda não editada. Assim,
diante da omissão legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no
art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012.
RMS 36.806-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
4/10/2012.
O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no
concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista de antiguidade na
magistratura, ainda que tenha ocorrido preterição na nomeação em virtude de
aguardo de decisão judicial. A demora na investidura no cargo, no
aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do
STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a
realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um
tempo de serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação no
concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo tempo de
serviço de dois ou mais juízes. Precedentes citados do STF: AgRg no RE
593.373-DF, DJ 18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp
1.117.974-RS, DJe 19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
16/10/2012.
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do
bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como
garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança
bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a
substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts.
11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp
1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp
1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O processo de execução fiscal não é o meio adequado
para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à
concessão de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício
concedido de forma fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não
permite sua inscrição na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou
não tributária) envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem
os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente
a liquidez e certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança
por meio de execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe
21/8/2012; AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS,
DJe 18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do
julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso
administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto
no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo
do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal
para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes
citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e
AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
Não são devidos honorários advocatícios pelo executado
no caso de desistência dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão
ao programa de parcelamento fiscal, salvo se a execução fiscal for ajuizada pelo
INSS. Nessa situação específica, os honorários já estão incluídos no
encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e a condenação do executado
nessas verbas constituiria bis in idem. A circunstância de os incisos
do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 preverem a redução em 100% dos valores
do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação
de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porque os valores
cobrados na execução já contemplam a referida parcela. Precedentes citados: AgRg
no AgRg no Ag 1.223.449-SC, DJe 4/4/2011; REsp 1.143.320-RS, DJe 21/5/2010;
EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008.
AgRg no REsp 1.241.370-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
A substituição da penhora pelo executado depende de
anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de
oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado,
nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe
22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.
O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito
representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a
substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia
indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos.
O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título
executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido
como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos
aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp.
1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA.
A petição inicial na ação por ato de improbidade
administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da
prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições
genéricas da ação, as ações sancionatórias exigem a presença da justa causa.
Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a
presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da
conduta e a viabilidade da acusação. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
4/10/2012.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato se
houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para elucidar
crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal
do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o curso
da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de recuperação
(parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a competência será
determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Essa conexão,
chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar decisões
conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de
possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão
entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal,
aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de
sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de
recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto
no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual “verificada a reunião dos
processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência
própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que
desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência,
continuará competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais –
absolvição ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão
para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela
conexão. Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg
no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
10/10/2012.
Primeira Turma |
A concessão de aposentadoria especial a servidor
público depende de comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de
forma permanente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não
editada lei complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998
garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos
que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. O art. 40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o
benefício aos servidores com deficiência física e aos que exerçam atividades de
risco, nos termos definidos em lei complementar, ainda não editada. Assim,
diante da omissão legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no
art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial aos
servidores públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012.
RMS 36.806-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
4/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM NA LISTA DE ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO.
O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no
concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista de antiguidade na
magistratura, ainda que tenha ocorrido preterição na nomeação em virtude de
aguardo de decisão judicial. A demora na investidura no cargo, no
aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do
STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a
realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um
tempo de serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação no
concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo tempo de
serviço de dois ou mais juízes. Precedentes citados do STF: AgRg no RE
593.373-DF, DJ 18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp
1.117.974-RS, DJe 19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
16/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do
bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como
garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança
bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a
substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts.
11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp
1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp
1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O processo de execução fiscal não é o meio adequado
para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à
concessão de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício
concedido de forma fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não
permite sua inscrição na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou
não tributária) envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem
os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente
a liquidez e certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança
por meio de execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe
21/8/2012; AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS,
DJe 18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do
julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso
administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto
no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo
do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal
para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes
citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e
AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não é cabível a exceção de pré-executividade para o
exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação
probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal,
ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser
tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp
1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no
REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
Não são devidos honorários advocatícios pelo executado
no caso de desistência dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão
ao programa de parcelamento fiscal, salvo se a execução fiscal for ajuizada pelo
INSS. Nessa situação específica, os honorários já estão incluídos no
encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e a condenação do executado
nessas verbas constituiria bis in idem. A circunstância de os incisos
do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 preverem a redução em 100% dos valores
do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação
de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porque os valores
cobrados na execução já contemplam a referida parcela. Precedentes citados: AgRg
no AgRg no Ag 1.223.449-SC, DJe 4/4/2011; REsp 1.143.320-RS, DJe 21/5/2010;
EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008.
AgRg no REsp 1.241.370-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
A substituição da penhora pelo executado depende de
anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de
oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado,
nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe
22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.
O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito
representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a
substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia
indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos.
O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título
executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido
como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos
aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp.
1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA.
A petição inicial na ação por ato de improbidade
administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da
prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições
genéricas da ação, as ações sancionatórias exigem a presença da justa causa.
Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a
presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da
conduta e a viabilidade da acusação. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MEC.
A União tem legitimidade passiva ad causam
quando há obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino à
distância por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino
superior pelo Ministério da Educação – MEC. O art. 87, § 3º, III, da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação previu a possibilidade de Municípios, e,
supletivamente, o Estado e a União, realizarem programas de capacitação com
recursos da educação à distância. Porém, o art. 80 estabeleceu o credenciamento
das instituições pela União, deixando aos sistemas de ensino a incumbência para
instituir as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação
à distância e a autorização para sua implementação. Ao regulamentar o referido
art. 80, o Dec. n. 5.622/2005 atribuiu ao MEC a competência para o
credenciamento de instituições para oferta de educação à distância, bem como a
autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos cursos ou programas à distância (art. 7º). Assim, visto que a
expedição do diploma devidamente reconhecido depende do credenciamento da
instituição de nível superior pelo MEC, órgão da União, esse ente da federação
integra o polo passivo da lide. Precedente citado: REsp 1.276.666-RS, DJe
17/11/2011. AgRg no REsp 1.332.394-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
9/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É possível a cumulação de honorários advocatícios
arbitrados na execução com aqueles fixados nos embargos do devedor, desde que a
soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo
art. 20, § 3º, do CPC. Precedente citado: EREsp 659.228-RS, DJe
29/8/2011. AgRg no AREsp 170.817-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
16/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL.
Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato de
leasing internacional quando o bem importado for destinado ao ativo
fixo da empresa. Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o
disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS
nas operações de arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente às operações
internas de leasing. Assim, verificando que se trata de
leasing internacional, para definir a incidência de ICMS ou não,
deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para
tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976, com
redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo compreende “os
direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das
atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive
os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e
controle desses bens”. Restado comprovado que o bem importado compõe o ativo
fixo, tratando-se de leasing internacional, há presunção constitucional
de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a, da CF) e
passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. Por fim, deverá
considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território nacional.
Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP, DJ
24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP, DJe
9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010.
AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
É devida a correção monetária de créditos de IPI
decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos
escriturais) nos casos em que a Fazenda Pública resista injustificadamente ao
aproveitamento pelo contribuinte. A atualização dos créditos
justifica-se pela demora no reconhecimento do direito que será pleiteado
judicialmente, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Não autorizar a
correção monetária nessa circunstância geraria o enriquecimento indevido do
Fisco. Precedentes citados: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009; ERESp 490.547-PR,
DJ 10/10/2005, e EREsp 605.921-RS, DJe 24/11/2008. AgRg no AREsp 85.538-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.
Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa
para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária
estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN)
prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro
arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda.
Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo
das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp
836.089-SP, DJe 26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
O ICMS está incluído na base de cálculo do PIS e da
Cofins. A jurisprudência do STJ cristalizou o entendimento de que o
ICMS está incluído no cálculo do PIS e da Cofins nas Súm. ns. 68 e 94,
respectivamente. Precedente citado: AgRg no REsp 1.212.949-SP, DJe 10/5/2012.
AgRg no AREsp 186.811-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.
O lançamento do tributo pelo Fisco com base em
legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não
pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele
consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem
à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de
acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o
equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência
da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de
lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio
da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no
REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011.
AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em
dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a
compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de
Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da
compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o
contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do
procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada,
a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de
Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção – por
considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou
ainda por considerar inexistente o direito à compensação – deverá praticar ato
manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário
(que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o
contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp
1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp
999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp
1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010.
AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
9/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos
praticados por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da
prática de atos cooperativos – que são aqueles que a cooperativa realiza com os
seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da Lei n. 5.764/1971) –
estão isentas do pagamento de tributos, inclusive de contribuições de natureza
previdenciária. Por outro lado, estão submetidas à tributação aquelas
decorrentes da prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não se
pode concluir que esteja vedada a tributação de toda e qualquer operação
praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 146, III, c, da
CF prever o adequado tratamento tributário do ato cooperativo não significa
isenção ou imunidade tributária ampla e irrestrita às cooperativas, com a
desoneração do recolhimento de contribuições previdenciárias. Até porque,
segundo os princípios da universalidade e da solidariedade social, em que se
fundamentam os arts. 194 e 195 da CF, a expansão e manutenção do sistema de
seguridade social serão financiadas por toda a sociedade, direta ou
indiretamente. Precedentes citados: REsp 1.192.187-SP, DJe 17/8/2010, e AgRg no
REsp 911.778-RN, DJe 24/4/2008. AgRg no AREsp 170.608-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
9/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
O IPI não incide sobre a importação por pessoa física
de veículo automotor para uso próprio. O princípio da
não-cumulatividade seria violado em virtude da impossibilidade de compensação
posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. Além disso, o
fato gerador do IPI é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.
Precedentes do STF: AgRg no RE 550.170-SP, DJe 3/8/2011; AgRg no RE 255.090-RS,
DJe 7/10/2010; do STJ: AgRg no AREsp 172.520-RS, DJe 28/8/2012; REsp 848.339-SP,
DJe 1º/12/2008; REsp 1.314.339-SP, DJe 18/9/2012, e AREsp 229.743-RS, DJe
17/9/2012. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
9/10/2012.
Não é possível dispensar a submissão ao processo de
revalidação de diploma estrangeiro estabelecido na Lei n. 9.394/1996 (LDB) ainda
que o autor, por força de antecipação de tutela na ação originária, esteja
exercendo a atividade profissional há vários anos. É firme a
jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado
em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e
antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação
consolidada pelo decurso do tempo, sob pena de se chancelar situação contrária à
lei. Essa linha de pensamento tem sido extensivamente aplicada nos casos
referentes a concurso público, nas hipóteses em que o candidato consegue
provimento liminar para mantê-lo no certame, mas a ação é julgada improcedente
ao final. Precedentes citados: MS 13.895-DF, DJe 23/3/2012; AgRg no REsp
1.263.232-SE, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.018.824-SE, DJe 13/12/2010; AgRg no
RMS 22.307-PA, DJe 2/8/2010, e AgRg no Ag 1.070.142-RJ, DJe 9/3/2009. REsp 1.333.588-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
16/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESULTADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração
do mandado de segurança que se insurge contra resultado obtido em exame
psicotécnico é a data da publicação do ato administrativo que determina a
eliminação do candidato, não a data da publicação do edital do certame.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 27.904-PI, DJe 30/4/2012; AgRg no RMS
28.581-CE, DJe 18/4/2012; AgRg no RMS 37.063-MS, DJe 3/4/2012; AgRg no Ag
1.108.357-SE, DJe 27/2/2012; RMS 35.192-PE, DJe 10/11/2011, e AgRg no REsp
1.269.416-MS, DJe 17/10/2011. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
9/10/2012.
A preferência dos créditos trabalhistas sobre os
créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso
universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se,
da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. A
alegação de que a preferência prevista no art. 711 do CPC somente é aplicável ao
devedor insolvente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a
qual a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual,
aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente.
Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186 do
CTN, que visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a
natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do
preceito a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal e se
contra devedor solvente ou insolvente. Precedentes citados: REsp 871.190-SP, DJe
3/11/2008; REsp 280.871-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.180.192-SC, DJe 24/3/2010.
AgRg no AREsp 215.749-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
16/10/2012.
O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial,
devendo, portanto, compor a base de cálculo do IR. O Imposto de Renda
(IR), amparado no princípio da universalidade (art. 153, § 2º, I, da CF), incide
na totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e
subtrações autorizadas por lei. O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), como todo benefício fiscal, acaba por diminuir a carga
tributária, majorando, indiretamente, o lucro da empresa. Com efeito, o
benefício fiscal, ao reduzir o prejuízo, aumenta indiretamente o resultado da
empresa, repercutindo na base de cálculo do IR. Nessas situações, o imposto
incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado
por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas, etc. Assim, como o
crédito-prêmio de IPI representa inegável acréscimo patrimonial, e não há
autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem
compor a base de cálculo do imposto de renda. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CALL CENTER. INCLUSÃO NO REGIME DO SIMPLES.
É possível o enquadramento de sociedade empresária que
exerce atividade de call center no regime tributário do
Simples. O art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 veda o
ingresso de representante comercial no regime simplificado. Porém, o serviço de
call center não se assemelha à representação comercial, considerando
que busca atrair consumidores, destinatários finais dos bens e serviços
oferecidos no mercado de consumo, mediante recursos de telefonia e demais meios
de telecomunicações. Na representação comercial, por outro lado, a mediação
realizada pelo representante visa à celebração de negócios mercantis, os quais
não possuem natureza civil, mas empresarial (art. 1° da Lei n. 4.886/1965). Além
disso, o STJ possui orientação no sentido de que, para a incidência da vedação
imposta pelo art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 é necessária não só a
semelhança das atividades àquelas listadas no dispositivo, como também a
exigência de habilitação profissional para seu desempenho, não prevista em lei
para a prestação de serviços de call center. Precedente citado: REsp
969.799-SC, DJ 25/9/2007. REsp 1.301.231-ES, Herman Benjamin, julgado em 2/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL DA UNIÃO.
O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente
à União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem
animus domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ,
DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP,
DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ
16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ 24/2/2003. AgRg no REsp 1.337.903-MG, Rel. Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em
9/10/2012.