A Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria de votos, deu parcial provimento a recurso
especial da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., para
julgar extinta medida cautelar fiscal decretada, fundada em crédito
tributário com exigibilidade suspensa, que tornava indisponível o
patrimônio da Golden Cross.
Entre 1990 e 2000, em operações
sucessivas de reengenharia empresarial, os direitos sobre os planos de
saúde operados pela Golden Cross foram transferidos entre várias
empresas dentro do mesmo grupo econômico.
Com essas
transferências, os planos ficaram concentrados na Golden Cross
Assistência Internacional de Saúde Ltda., enquanto que a antiga Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde, hoje Associação para
Investimento Social (AIS), acabou esvaziada de seus objetivos comerciais
e passou a desenvolver exclusivamente trabalhos de filantropia e de
consultoria na área de saúde.
As dívidas fiscais acumuladas pela
AIS antes da transferência dos planos totalizavam aproximadamente R$ 10
milhões. Ocorre que, posteriormente à transferência dos planos, a
Fazenda Nacional afastou o caráter filantrópico da AIS relativamente às
atividades anteriores. Com isso, foi apurado um crédito retroativo que
majorou a dívida para quase R$ 2 bilhões.
Essa dívida, por opção
da AIS, foi incluída no Refis, programa de recuperação fiscal
estabelecido em lei que oferece condições especiais de parcelamento,
dentre elas, o cálculo das parcelas sobre o faturamento.
Como a
AIS já estava com suas atividades reduzidas ao tempo da majoração da
dívida, os valores recolhidos mensalmente no Refis, segundo a Fazenda,
se tornaram pequenos em relação ao montante devido com a majoração.
Medida cautelar
Diante
desse quadro, a Fazenda Nacional postulou a concessão de medida
cautelar para tornar indisponíveis os bens tanto da AIS quanto da Golden
Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., entendendo que a
empresa que havia recebido os direitos dos planos de saúde poderia ser
responsabilizada pela dívida posteriormente majorada contra a AIS. A
sentença, confirmada em acórdão de apelação pelo Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2), julgou procedente o pedido.
Para o
TRF2, a transferência da carteira de planos de saúde da AIS para a
Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. colocou em risco o
direito da Fazenda Nacional, tendo em vista o montante da dívida e o
regime de imunidade previsto para a sociedade cedente – a AIS, que
passou a se dedicar à filantropia. A concessão da cautelar foi
justificada pela necessidade de salvaguardar o direito aos créditos já
constituídos e em curso de ser formalizados.
Diante da decisão, as empresas recorreram ao STJ.
Exigibilidade suspensa
O
relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, reformou a decisão
de segunda instância. Para ele, por força de lei, “não merece subsistir
a medida cautelar porque, quando esta foi ajuizada, os créditos
tributários (contra a AIS) estavam com sua exigibilidade suspensa, em
razão da adesão ao Refis”.
Citando conclusões do próprio acórdão
contestado no recurso, o ministro disse que não ficou caracterizada
evasão fiscal ou fraude contra o programa de parcelamento, pois a
reengenharia empresarial com o esvaziamento das atividades da AIS se deu
nos anos de 1990 e 1996, bem antes da própria criação do Refis, em
1999, e a dívida até então existente, antes da majoração efetuada pela
Fazenda Nacional, era inferior ao patrimônio arrolado pela AIS como
garantia para ingresso no programa de recuperação fiscal.
Nessas
condições, de acordo com Mauro Campbell Marques, a cautelar só poderia
subsistir com amparo expresso no artigo 2º, inciso V, “b”, ou inciso
VII, da Lei 8.397/92 (alienação de bens para terceiros sem comunicação
ao órgão da Fazenda Pública competente quando exigível em lei), que
flexibilizam a necessidade de constituição e exigibilidade do crédito
tributário.
No entanto, acrescentou, o TRF2 fundamentou a
concessão da cautelar apenas no risco para os créditos tributários da
Fazenda, sem entrar na discussão sobre a necessidade da exigibilidade.
Ele citou precedentes do STJ no sentido de que, como regra geral, é
vedada a concessão de medida cautelar fiscal para acautelar crédito
tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa.
“Se o crédito fiscal estiver com sua exigibilidade suspensa, não há, em regra, fumus boni juris.
Isto porque, a exemplo da própria inexistência do crédito fiscal, a sua
existência com exigibilidade suspensa impede o ajuizamento da execução
fiscal a que a cautelar visa proteger”, justificou o ministro.
Bens de terceiro
A
indisponibilidade dos bens de terceiro também foi afastada pelo
relator. O ministro destacou que a cautelar fiscal foi indevidamente
concedida na origem mesmo não havendo lançamento de créditos contra a
Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., como contribuinte
ou responsável. A empresa está na posição de terceiro que adquiriu bens
da devedora, disse o relator.
Nessa situação, a regra
processual, segundo Mauro Campbell Marques, determina que a cautelar
fiscal seja concedida inicialmente contra o sujeito passivo do crédito,
“alcançando os bens de terceiro apenas por extensão”, exclusivamente
quando haja risco de frustrar a pretensão da Fazenda.
“Isso
significa que a medida cautelar fiscal contra terceiro somente é cabível
quando cabível contra o próprio devedor. Fora essa hipótese, não há por
que falar em extensão para atingir os bens de terceiro adquiridos do
devedor”, afirmou o ministro.
Ele concluiu que os créditos que
se pretende resguardar estão com a exigibilidade suspensa em razão de
ingresso no Refis. Sendo assim, não há por que realizar constrição em
bens de terceiro para proteger créditos tributários contra devedor que
os inseriu em programa oficial de parcelamento, suspendendo sua
exigibilidade.
Compartilhar esta Notícia:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa