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Segunda-feira, 02 de setembro de 2013
A Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5031 no Supremo Tribunal
Federal (STF), na qual aponta a suposta inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei 10.610/2002, que regulamenta a participação de
capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão, e que
alterou a redação da Lei 4.117/1962 (que instituiu o Código Brasileiro
de Telecomunicações).
A Abratel alega que a modificação legislativa que suprimiu o prazo de
90 dias para que o Poder Público se manifeste sobre alteração dos
objetivos sociais, modificação do quadro diretivo, alteração do controle
societário das empresas e transferência da concessão, permissão ou
autorização, sob pena de resultar em autorização tácita (juris et de jure =
de direito e por direito), viola os princípios da eficiência da
Administração Pública e da razoável duração do processo administrativo.
O Código Brasileiro de Telecomunicações dispunha que o silêncio do
Poder concedente ao fim de 90 dias contados da data da entrega do
requerimento de transferência de ações ou cotas resultaria na
autorização, mas esse prazo foi suprimido da nova lei. Para a
associação, não há justificativa plausível para se admitir, na atual
conjuntura, morosidade na manifestação da Administração Pública, que
dispõe de recursos tecnológicos inimagináveis à época da publicação do
Código Brasileiro de Telecomunicações, em 1962.
“A solidez da instituição que exerce serviço de radiodifusão depende
da agilidade na modificação do quadro diretivo, na alteração do controle
societário das empresas e nas transferências direta e indireta, cujos
pedidos são encaminhados ao Poder concedente, o qual constitucionalmente
tem de contribuir na operacionalização das instituições radiodifusoras,
ao invés de embaraçá-las com a demora na análise dos respectivos
pedidos”, argumenta a Abratel.
A associação requer que o STF declare a inconstitucionalidade do
dispositivo e restabeleça o prazo de 90 dias para manifestação do Poder
concedente. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.
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