ITCD e alíquotas progressivas - 4
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso
extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a
constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema
progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis
de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente,
que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria
inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria
exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que
todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva,
mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que
os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os
impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou
pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do
sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade
contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a
sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade
ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do
imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria
o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV).
Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula
do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”).
Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU,
no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o
imposto fosse progressivo.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o
acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
ITCD e alíquotas progressivas - 5
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco
Aurélio. O Relator entendia que a progressividade de tributos só poderia ser
adotada se houvesse expressa disposição constitucional. Asseverava que a vedação
da progressividade dos impostos de natureza real (CF, art. 145, § 1º)
configuraria garantia constitucional e direito individual do contribuinte, sem
que lei estadual pudesse alterar esse quadro. O Min. Marco Aurélio considerava
que a progressividade das alíquotas, embora teoricamente realizasse justiça
tributária, não o faria no caso, visto que herdeiros em situações econômicas
distintas seriam compelidos ao pagamento de igual valor do tributo. Além disso,
a lei estadual, de forma diferida, implementaria o imposto sobre grandes
fortunas (CF, art. 153, VII), o que deveria ser cobrado pela União, não pelo
estado-membro.
RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o
acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
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