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quarta-feira, 27 de junho de 2012
quarta-feira, 20 de junho de 2012
terça-feira, 19 de junho de 2012
Interpretação e qualificação no Direito Tributário
Interpretação e qualificação no Direito Tributário
É possível verificar que dentro do contexto da norma jurídica, tanto a interpretação quanto a qualificação atuam de modo conjunto, visando dar total entendimento ao que se pretende regulamentar e a forma de sua amplitude.
Há que se falar em dois institutos jurídicos distintos, contudo para a finalidade que se prestam (entendimento) tais estão intrinsecamente ligados, eis que onde houver criação normativa haverá tanto a qualificação quanto a interpretação jurídica.
A qualificação determina os elementos significativos necessários e suficientes à formação da disposição normativa dotada de sentido completo e seu preenchimento semântico, a interpretação tem seu foco no conteúdo semântico dos enunciados necessários para que a norma seja portadora de uma dotação clara, sem que existam vícios que façam seu sentido ser distorcido.
Se por um momento concebermos uma norma ausente de qualificação, tal evidentemente deverá ser considerava inválida, eis que lhe faltarão elementos fundamentais a caracterização e qualificação necessárias ao processo de incidência tributária. Sendo que caso esta mesma norma tenha sanado a sua impropriedade relativa a qualificação, caso não lhe seja aplicada a interpretação correta, poderá dar margens a ambiguidades e incertezas no sentido de conceitos que inevitavelmente farão com que sua efetividade reste prejudicada.
Para o professor Alberto Xavier[1], a qualificação é entendida como um caso de subsunção normativa. Sendo esta uma questão que se põe no momento de aplicação da norma jurídica, razão pela qual pode ser entendida como um caso de subsunção normativa. Sendo assim, é possível verificar pelo pensamento do professor que caberia à interpretação definir o conjunto de casos possíveis e aplicáveis a situação determinada pela norma jurídica, enquanto que a qualificação incidiria sobre o caso concreto, ou seja, no momento de sua aplicação.
Conforme entende o professor Alberto Xavier[2], “...a questão da qualificação não se distingue da mera subsunção quando o conceito a aplicar ao caso concreto — embora seja um conceito jurídico — é fornecido pela própria lei (ou por grupo ou sistema de leis de mesma natureza)”. Note-se que para o autor o conceito de subsunção e qualificação são semelhantes.
Ademais, o autor, cronologicamente defende a aplicabilidade da interpretação e da qualificação, como é possível verificar pelo trecho abaixo transcrito: “Ora, o problema da qualificação suscita-se num momento logicamente posterior o de saber se uma determinada situação concreta da vida tributária internacional é subsumível num conceito constante da previsão normativa. Conceito este que já se encontra previamente interpretado. Respeita, pois, ao momento da subsunção ou aplicação do direito e não ao momento de sua interpretação.”[3]
Contudo o mesmo professor também aponta, em sua obra, as diferenças entre a qualificação e a interpretação, que seriam de ordem lógica, de finalidade e de objeto:
— Em relação ao objeto a qualificação resta direcionada ao processo de aplicação da norma, enquanto que a interpretação está focada no processo de definição do sentido e alcance desta;
— Em relação à questão lógica a interpretação ocorreria num primeiro momento, restando a qualificação postergada para um momento posterior, momento este quando o conceito já se encontrasse previamente interpretado, e;
— Em relação ao objeto a qualificação resta direcionada ao processo de aplicação da norma, enquanto que a interpretação está focada no processo de definição do sentido e alcance desta;
— Em relação à questão lógica a interpretação ocorreria num primeiro momento, restando a qualificação postergada para um momento posterior, momento este quando o conceito já se encontrasse previamente interpretado, e;
— Em relação à finalidade, a interpretação pretende definir a finalidade e alcance de determinado conceito, enquanto que a qualificação teria como foco a aplicabilidade de determinada situação ocorrida no âmbito do direito tributário internacional a previsão normativa pré-estabelecida.
Importante que se diga que o levantamento do estudo formulado pelo professor Alberto Xavier, por ser uma referência, serve como base para o pensamento breve que será desenvolvido a seguir, com base em outros doutrinadores que são fundamentais para o entendimento da presente matéria.
Conforme bem estudado, os principais elementos de conexão utilizados nas Convenções contra bitributação internacional são: domicílio, residência, sede, direção, estabelecimento permanente situação do bem, fonte do rendimento, país de origem ou do destino, e em eventuais casos a nacionalidade.
Um dos pontos principais que gera conflitos consideráveis em matéria de Direito Tributário Internacional, diz respeito à qualificação e interpretação dos elementos de conexão acima indicados. Eis que a previsão em uma convenção contra a bitributação celebrada entre dois ou mais Estados, pode ter a intenção de aplicar ou mesmo de conceber determinado elemento de conexão em um contexto que pode não ser previsto pela legislação interna de um ou mais dos Estados signatários.
Mas como explicar isso na prática? Segue um exemplo corriqueiramente utilizado nas aulas de Direito Tributário Internacional: muitas convenções celebradas pelo Brasil previam que o imposto sobre a renda teria uma previsão expressa visando evitar a bitributação (tributação tanto no estado de residência quanto no estado da fonte), contudo com o surgimento posterior da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) veio a pergunta se tal tributo, exclusivamente brasileiro estaria abrangido por tal previsão. Existem teses doutrinárias tanto defendendo quando criticando a submissão de tal tributo as convenções internacionais que visam evitar a bitributação. Sendo que o objetivo aqui é apenas demonstrar que para resolver ta situação é necessário verificar qual era a real intenção doa convenção no momento que ela foi celebrada, se era evitar a bitributação de todo e qualquer tributo que por ventura viesse a incidir sobre a renda ou se seria aplicável tão somente ao Imposto sobre a Renda.
Note-se que tal situação de incerteza ocorre somente porque o Brasil possui a CSLL, sendo tal tributo totalmente desconhecido os demais países signatários, pois caso contrário poderia ser expressamente indicado no texto da convenção.
Da mesma forma pode-se entender a interpretação e qualificação dos elementos de conexão há pouco indicados, bem como outros termos diversos que causam incertezas, como por exemplo, a natureza dos prêmios de resseguro cedidos ao exterior para efeito de seu enquadramento nas normas convencionais (tópico este muito bem explorado pelo professor Gerd Willi Rothmann[4]).
O professor Hans Pijl[5], defende uma linha bem interessante, no sentido de que os Esclarecimentos sobre os Comentários e Reservas aos artigos (dos Comentários ou da Convenção Modelo da OCDE) cumprem a função de fornecer informações sobre as regras domésticas dos países-membros, mesmo tais não terem natureza vinculante, mas que pela observância do princípio da de boa-fé devem ser observados. Desta maneira é possível ter em mente que, por tal método, eventuais problemas na qualificação ou ainda na interpretação dos elementos constantes em uma Convenção que visa evitar a bitributação poderiam ser resolvidos. Contudo ainda permanece a problemática de que caso seja dada uma nova interpretação ou ainda surja uma nova situação posterior a confecção da convenção, caso tal gerasse dúvidas ou questionamentos, nem mesmo desta maneira a questão seria solucionada, eis que os comentários ou esclarecimentos formulados à época não teriam condições de prever a problemática futura, permanecendo o vazio em relação à questão.
Note-se que quando ocorrem tais questionamentos, segundo o professor Daniel Vitor Bellan[6], inexiste a harmonia necessária na aplicação das convenções, pois seriam estas dependentes de um sincronismo hermenêutico dos Estados contratantes na interpretação do texto convencional, como também de uma uniformidade na qualificação dos fatos, ou seja, inexistiram ou o sincronismo ou ainda a uniformidade necessária para o bom desenvolvimento de tais acordos entre Estados.
Contudo, persistindo na tentativa em solucionar a problemática que parece bem delimitada e complexa, o professor Kees van Raad[7] propõe o seguinte tratamento para aplicação da legislação interna e as regras dos tratados contra a dupla tributação, visando evitar a duplicidade de significados de termos em legislações internas correspondentes aos Estados signatários:
— Determinar, na situação sob análise, qual a classificação adotada pela legislação interna;
— Determinar, na situação sob análise, qual a classificação adotada pela legislação interna;
— Recomeçar, aplicando sobre a mesma situação fática as regras distributivas do tratado (artigos 6º ao 21 da Convenção Modelo da OCDE) juntamente com as definições nele previstas, e;
— Verificar até que ponto a tributação resultante da aplicação da legislação interna pode ser afetada, tendo em vista as restrições trazidas pelas regras distributivas do tratado.
Ademais, o professor Klaus Vogel[8] entende que uma das formas que podem evitar maiores problemas com os conceitos contidos nos tratados, evitando-se desta maneira a bitributação ou ainda a dupla isenção, seria a harmonia decisória na aplicação dos acordos pelas autoridades internas de cada Estado (autoridades estas administrativas e judiciais).
Finalmente é possível verificar que não há uma regra geral que consiga solucionar todos os problemas relacionados ao tema em questão (qualificação e interpretação, sendo este último muito mais relevante).
Em nossa opinião é válida a formulação de ideias que tenham a intenção de solucionar a problemática acima posta. Contudo alertamos que se trata de uma questão muito mais política do que jurídica, eis que seria necessário, tendo como base o princípio da boa-fé dos tratados, tanto em sua aplicação quanto em sua interpretação (arts. 26 e 31 VCLT) uma equivalência de procedimentos internos dos Estados signatários, que teria o intuito de ser aplicada a melhor interpretação aos termos constantes nas Convenções que pretendem evitar a bitributação, desta maneira poderiam ser esclarecidas eventuais dúvidas terminológicas que por ventura surgissem.
[1][1] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010.p. 140-141.
[2] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010. p. 142
[3] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010. p. 142
[4] ROTHMANN, Gerd Willi. Problemas da Qualificação na Aplicação das Convenções contra a Bitributação Internacional. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo. Número 76. Páginas não identificadas.
[5] PIJL, Hans. Os Comentários da OCDE como fonte de Direito Internacional e o Papel do Poder Judiciário. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo. Ano 2, nº 04. P. 210.
[6] Citação do Professor Sérgio Rocha. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo, Ano 3, nº 08. P. 139.
[7] RAAD, Kees Van. Cinco regras fundamentais para a aplicação de tratados para evitar a dupla-tributação. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo. Ano 1, nº 01. P. 200.
[8] VOGEL, Klaus. Harmonia Decisória e Problemática da Qualificação nos Acordos de Bitributação.Direito Tributário, Estudos em Homenagem a Brandão Machado. 1998.São Paulo: Dialética. P. 78.
Fábio Messiano Pellegrini é advogado, coordenador tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e do Grupo de Estudos Tributários da FIESP.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012
MG publica decreto sobre dívidas de pequeno valor
MG publica decreto sobre dívidas de pequeno valor
O governo de Minas Gerais publicou, na quarta-feira (13/6), decreto para que a Advocacia Geral do Estado encontre meios alternativos para cobrar dívidas tributárias estaduais de pequeno valor. ODecreto Estadual 45.989/2012 estabelece critérios para que o estado procure “meios alternativos de cobrança, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa [CDA]”, conforme diz o artigo 3º.
As exclusões são descritas no artigo 2º. De acordo com a norma, a AGE deve encontrar meios alternativos de cobrar dívidas de ICMS inferiores a R$ 15 mil, de IPVA inferiores a R$ 10 mil e de Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O texto também inclui taxas, multas ou créditos abaixo de R$ 5 mil.
Com o decreto, o estado pretende diminuir sua procura pelo Judiciário ao mesmo tempo em que se autoriza a cobrar dívidas fiscais consideradas menores. As emissões das CDAs serão feitas de forma centralizada pelo governo estadual, e os contribuintes, depois de inscritos, só poderão quitar seus débitos no cartório competente, segundo o que dizem os artigos 4º e 5º.
O artigo 7º do Decreto autoriza a Fazenda estadual a parcelar as dívidas com o contribuinte, desde que o protesto já tenha sido registrado em cartório.
Clique aqui para ler o Decreto 45.989/2012.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Reforma tributária não se faz com conversa mole
Essa afirmação deu alguma esperança aos contribuintes que se sentem vítimas de um sistema injusto e falho, pois a ministra falava em nome do governo no primeiro ano do mandato, quando todos podíamos confiar que o compromisso seria levado a sério.
Infelizmente, mais uma vez acreditamos em conversa mole. Ainda que as questões sejam mencionadas de vez em quando, tudo não passa de ilusão.
Até as girafas do zoológico já sabem que temos urgente necessidade de mudar nosso sistema tributário, para resolvermos três grandes problemas:
a) carga tributária que inibe investimentos, onerando de forma mais intensa os contribuintes de menor capacidade econômica e incentivando a sonegação;
b) burocracia fiscal complexa, gerando custos elevados e possibilitando erros que prejudicam o cumprimento das obrigações acessórias, sujeitando-as a multas; e
c) insegurança jurídica que gera contenciosos de grande vulto, colocando em risco as empresas e onerando-as com elevados custos indiretos.
A possibilidade de uma reforma “fatiada” talvez seja a melhor solução. Mas já se passaram dezoito meses do mandato presidencial e nada vimos nesse sentido.
As eventuais reduções do IPI, por exemplo, ainda que estimulem periodicamente o consumo de alguns produtos e gerem resultados positivos em certos setores do comércio, não promovem uma melhoria sólida e expressiva na economia do país. Parece pouco provável que quem comprou o carro novo neste ano venha a trocá-lo no próximo. A família que hoje comprou uma geladeira ficará com ela durante um bom tempo.
Enfim, essas reduções de imposto resolvem um problema localizado, mas não reformam nada. O sistema tributário continua uma porcaria.
Se existe um interesse em reformar mesmo, enfrentando os três grandes problemas (carga elevada, burocracia complexa e insegurança) temos que ser um pouco mais criativos e sobretudo tomar atitudes, fazer o que tem de ser feito. Agir, não apenas falar!
Já mencionamos, no primeiro artigo desta série em 27 de junho de 2011, que a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) discutiu em um de seus congressos a proposta de extinção de dois impostos: o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e o ISS (Imposto Municipal sobre Serviços).
Com essa proposta, a tributação indireta sobre consumo ficaria sujeita tão somente ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), os municípios mantendo sua participação na arrecadação daquele imposto.
Além disso, há mais de trinta anos se discute a fusão do IPI com o ICMS, acabando com essa monstruosidade que é a existência de dois impostos sobre o consumo com duas competências diferentes.
Claro que isso tudo é um pouco complicado, pois depende de emendas constitucionais. Mas nossa Constituição já tem muitas emendas, provando-se que isso não é impossível.
Hoje, ainda se discute a questão da chamada guerra fiscal, pretendendo que os incentivos só possam ser criados de forma unânime pelos membros do Confaz.
Mas enquanto não se faz a reforma e enquanto não se regula a decisão do STF sobre a questão da guerra fiscal, surgem novos incentivos, que poderão gerar novos conflitos. O mais recente cuida de R$ 10,7 bilhões que o governo do estado do Rio está concedendo à Nissan e à PSA (Citroen/Peugeot) para instalação de fábricas. Tal valor refere-se a financiamento de 80% do ICMS, que poderá ser pago em até 50 anos. Não nos parece que tal incentivo possa ser vedado.
Embora a Receita Federal tenha criado o CNPJ como sendo um cadastro único para substituir as inscrições estaduais e municipais, essa conversa mole ficou só no papel, pois as empresas ainda continuam perdendo tempo e dinheiro nas filas das repartições ou mesmo com medidas arbitrárias que os fiscais adotam em relação à regularidade desses cadastros. Ou seja: no quesito da burocracia, nada mudou a não ser para bem pior.
No que respeita à segurança jurídica, a coisa está piorando. Qualquer cidadão ou contribuinte precisa ter uma ideia de como decidirá o órgão de julgamento, seja administrativo ou judicial, quando tiver algum contencioso.
Já vimos que nem mesmo o STJ e o STF adotam decisões seguras, que se perpetuam no tempo. Hoje, súmulas já não representam uma segurança que nos dê tranquilidade numa causa qualquer. Mas ficou pior, pois até o órgão de julgamento administrativo do município acha-se no direito de adotar súmulas. Talvez em breve esses julgadores resolvam adotar togas de seda e exijam ser tratados de excelência!
Como cidadãos, temos o dever cívico de acreditar na presidente. Ela também já disse que a reforma tributária é necessária. Diante disso, vamos esperar que isso saia do campo da conversa e se transporte para o terreno do Congresso Nacional. A reforma tributária precisa ser feita com urgência. Isso não se faz só com conversa.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012
segunda-feira, 11 de junho de 2012
INFORMATIVO 668 STF
Imunidade tributária e obrigação acessória - 2
Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é
consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da 1ª Turma ao
negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por
não ser contribuinte do tributo, não lhe caberia o cumprimento de obrigação
acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de
notas fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662. Na espécie, o
Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de direito privado teria
direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e
escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do
Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto
na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas: ... III - manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão”). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito
Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal,
porquanto haveria obrigações acessórias autônomas e obrigação principal
tributária. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator.
RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-250844)
Licitação: lei orgânica e restrição - 1
A 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para
declarar a constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de
Brumadinho/MG, que proibiria agentes políticos e seus parentes de contratar com
o município (“ O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de
cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles
por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por
adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com
o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas
funções”). Asseverou-se que a Constituição outorgaria à União a competência
para editar normas gerais sobre licitação (CF, art. 22, XXVII) e permitiria que
estados-membros e municípios legislassem para complementar as normas gerais e
adaptá-las às suas realidades. Afirmou-se que essa discricionariedade existiria
para preservar interesse público fundamental, de modo a possibilitar efetiva,
real e isonômica competição. Assim, as leis locais deveriam observar o art. 37,
XXI, da CF, para assegurar “a igualdade de condições de todos os
concorrentes”.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
Licitação: lei orgânica e restrição - 2
Registrou-se que o art. 9º da Lei 8.666/93 estabeleceria uma
série de impedimentos à participação nas licitações, porém não vedaria
expressamente a contratação com parentes dos administradores, razão por que
haveria doutrinadores que sustentariam, com fulcro no princípio da legalidade,
que não se poderia impedir a participação de parentes nos procedimentos
licitatórios, se estivessem presentes os demais pressupostos legais, em
particular, a existência de vários interessados em disputar o certame. Não
obstante, entendeu-se que, ante a ausência de regra geral para o assunto — a
significar que não haveria proibição ou permissão acerca do impedimento à
participação em licitações em decorrência de parentesco —, abrir-se-ia campo
para a liberdade de atuação dos demais entes federados, a fim de que
legislassem de acordo com suas particularidades locais, até que sobreviesse
norma geral sobre o tema. Por fim, consignou-se que a referida norma municipal,
editada com base no art. 30, II, da CF, homenagearia os princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como preveniria eventuais
lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a
competição entre os licitantes.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
ACO N. 79-MT
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais.
Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil
hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, §
2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos
translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não
pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos
adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de
cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos,
residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc..
Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos
negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e
socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e
da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores
constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso.
Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da
segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas,
meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo,
concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização,
quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte
dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de
cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos,
residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc
AG. REG. NO RE N. 243.286-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. CUMULATIVIDADE. REGIME
OPCIONAL DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VANTAGEM CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA EVIDENCIADA PELA PROIBIÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA.
ESTORNO APENAS PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da redução da base de cálculo e da
isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a
autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor
exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição federal).
2. Situação peculiar. Regime
alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício
condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do
benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor
cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de
apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida
esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.
Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 470.860-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Plenário desta Corte, no
julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia,
fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a
correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei
9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.
II – Agravo regimental
improvido.
MS N. 28.003-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
Ementa: 1) A competência exclusiva, indelegável e absoluta
para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC nº
61/2009, na pessoa do Presidente ou, na sua ausência, do Vice-Presidente
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no artigo 103-B, §1º, da
Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade
de, mesmo antes do advento da EC nº 61, uma sessão do CNJ ser presidida por
Conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de
modulação temporal.
2) In casu, a sessão do
CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face
da Impetrante ocorreu em 16/12/2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC
nº 61/2009 que iniciou seus efeitos a contar de 12/11/2009, por isso que o o
Regimento Interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da
presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF.
3) O princípio da
inafastabilidade incide sobre as deliberações do CNJ, posto órgão de cunho não
jurisdicional.
4) As provas obtidas em razão
de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em processo
administrativo disciplinar, uma vez submetidas ao contraditório, posto
estratégia conducente à duração razoável do processo, sem conjuração das
cláusulas pétreas dos processos administrativo e judicial.
5) A instauração de um processo
administrativo disciplinar (PAD) prescinde de prévia sindicância, quando o
objeto da apuração encontra-se elucidado à luz de outros elementos lícitos de
convicção.
6) A competência originária do
Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de
motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos
específicos. A competência do CNJ não se revela subsidiária.
7) Ressalva do redator do
acórdão no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, por força do princípio da
unidade da Constituição e como Guardião da Carta Federal, não pode
desconsiderar a autoridade do CNJ e a autonomia dos Tribunais, por isso que a
conciliação possível, tendo em vista a atividade correcional de ambas as
instituições, resulta na competência originária do órgão, que pode ser exercida
de acordo com os seguintes termos e parâmetros apresentados de forma
exemplificativa:
a) Comprovação da inércia do
Tribunal local quanto ao exercício de sua competência disciplinar. Nesse
contexto, o CNJ pode fixar prazo não inferior ao legalmente previsto de 140
dias [60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112) + 60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112
que admite prorrogação de prazo para a conclusão do PAD) + 20 dias (prazo para o
administrador competente decidir o PAD, ex vi do art. 167 da Lei
nº 8.112)] para que as Corregedorias locais apurem fatos que cheguem ao
conhecimento do órgão, avocando os feitos em caso de descumprimento imotivado
do lapso temporal; sem prejuízo da apuração de responsabilidade do órgão
correcional local;
b) Demora irrazoável na
condução, pelo tribunal local, de processo administrativo com risco de
prescrição;
c) Falta de quórum para
deliberação, por suspeição, impedimentos ou vagas de magistrados do Tribunal;
d) Simulação quanto ao
exercício da competência correicional pelo Poder Judiciário local;
e) Prova da incapacidade de
atuação dos órgãos locais por falta de condições de independência, hipóteses
nas quais é lícita a inauguração de procedimento pelo referido Conselho ou a
avocação do processo;
f) A iminência de prescrição
de punições aplicáveis pelas Corregedorias no âmbito de suas atribuições
autoriza o CNJ a iniciar ou avocar processos;
g) Qualquer situação genérica
avaliada motivadamente pelo CNJ que indique a impossibilidade de apuração dos
fatos pelas Corregedorias autoriza a imediata avocação dos processos pelo CNJ;
h) Arquivado qualquer
procedimento, disciplinar ou não, da competência das Corregedorias, é lícito ao
CNJ desarquivá-los e prosseguir na apuração dos fatos;
i) Havendo conflito de
interesses nos Tribunais que alcancem dimensão que torne o órgão colegiado
local impossibilitado de decidir, conforme avaliação motivada do próprio CNJ,
poderá o mesmo avocar ou processar originariamente o feito;
j) Os procedimentos
disciplinares iniciados nas corregedorias e nos Tribunais locais deverão ser
comunicados ao CNJ dentro do prazo razoável de 30 dias para acompanhamento e
avaliação acerca da avocação prevista nas alíneas antecedentes;
k) As regras acima não se
aplicam aos processos já iniciados, aos em curso e aos extintos no CNJ na data
deste julgamento;
l) As decisões judiciais
pretéritas não são alcançadas pelos parâmetros acima.
8) O instituto da translatio
judicii, que realça com clareza solar o princípio da instrumentalidade do
processo, viabiliza o aproveitamento dos atos processuais praticados no âmbito
do CNJ pelo órgão correicional local competente para decidir a matéria.
9) Denegação da segurança,
mantendo-se a decisão do Conselho Nacional de Justiça com o aproveitamento de
todas as provas já produzidas.
sexta-feira, 8 de junho de 2012
Ministros do STJ são contra execução fiscal sem juiz
COBRANÇA DE DÍVIDA
Ministros do STJ são contra execução fiscal sem juiz
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento dos processos sobre Direito Público apostam que vai naufragar uma proposta que prevê a retirada do Judiciário de boa parte do trabalho de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias. Em entrevistas concedidas para o Anuário da Justiça Brasil 2012, os ministros da 1ª Seção do STJ afirmaram que as cobranças dependem da mediação do Judiciário para ter sucesso.
O Projeto de Lei 5.080/2009, que tramita no Congresso desde 2009, tem o objetivo de permitir que procuradores das fazendas nacional e estadual penhorem bens antes do ajuizamento das execuções fiscais. Outro projeto, o PL 5.081/2009, regulamenta o oferecimento de bens em garantia pelos contribuintes devedores enquanto a cobrança ainda estiver na esfera administrativa.
A chamada execução fiscal administrativa se justifica pela morosidade do processo de execução fiscal no Brasil. “Dados obtidos junto aos Tribunais de Justiça informam que menos de 20% dos novos processos de execução fiscal distribuídos em cada ano tem a correspondente conclusão nos processos judiciais em curso, o que produz um crescimento geométrico do estoque”, diz o PL 5080/2009.
O ministro Castro Meira afirma ser contra tais projetos. Segundo ele, a grande dificuldade da execução está em localizar o devedor e os bens para satisfazer a dívida. As duas tarefas são de competência da Receita Federal. “A parte que toca ao Judiciário não está parada por culpa dos juízes, mas porque os órgãos administrativos não conseguem localizar devedores”, argumenta.
As falhas procedimentais em órgãos administrativos também servem de argumento para o ministro Mauro Campbell Marques, que também refuta as propostas de execução fiscal administrativa. O ministro diz que, em sua experiência como julgador, tem observado “a enorme quantidade de falhas procedimentais para um simples redirecionamento de uma execução”, o que o faz acreditar que “não é o momento adequado” para isso.
Outro fator que preocupa os ministros é o fato de os projetos pretenderem deixar todo o processo nas mãos da Fazenda. “Não vejo como é possível permitir que o credor seja o formulador e o executor do seu direito sem a mediação feita pelo Judiciário”, diz o ministro do STJ, Cesar Asfor Rocha. Segundo Asfor Rocha, a questão “vem na onda” de um clamor para diminuir o acervo de processo nos tribunais, cujo principal gargalo é a execução fiscal.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho vai mais fundo e diz que a ideia é “mais do que ilegal. É uma violência inconstitucional”. A execução fiscal administrativa, que chama de “monstrengo e alvitre natimorto” não leva em conta, na opinião de Maia Filho, os valores da cultura, da Justiça e da equidade.
O Judiciário deve ser o sistema de freios e contrapesos do Estado, diz o ministro Teori Zavascki, e, por isso, provavelmente os projetos não têm futuro. “A Fazenda Pública tem sistemas indiretos de cobrança muito efetivos. Se ainda assim é preciso a execução, é porque provavelmente a pessoa não tem mais nada”, pontua.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2012
quarta-feira, 6 de junho de 2012
Liminar suspende taxa estadual sobre mineração no Pará
A Justiça do Pará suspendeu, nesta
terça-feira (5/6), por meio de liminar, a cobrança da Taxa de Controle,
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de três empresas que atuam no
estado. Em Mandado de Segurança, Vale, Vale Mina do Azul e Salobo Metais alegam
a inconstitucionalidade da taxa, que passou a vigorar em maio deste ano.
O tributo foi criado pelo
governo paraense em novembro do ano passado por meio da Lei paraense 7.591/2011
e regulamentado pelo Decreto 386/2012. Cobra de empresas e pessoas físicas três
Unidades Padrão Fiscal paraenses (UPF-PA) por tonelada de minério explorada por
mês. Os contribuintes têm até o último dia do mês seguinte ao do fato gerador
para pagar.
As empresas alegam que a taxa do Pará é
inconstitucional, pois invade a competência da União para tributar a atividade
mineral. De acordo com o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal,
“compete à União legislar privativamente sobre jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia”. O artigo 20, inciso IX, ainda dispõe que os recursos
minerais são “bens da União”.
As mineradoras também afirmam que taxas não
podem se destinar à arrecadação estadual de forma geral. Baseiam-se em
afirmações da Fazenda paraense de que pretende, por meio da taxa, arrecadar R$
800 milhões por ano com a mineração. As empresas sustentam que taxas devem
estabelecer relações entre o que é pago e o serviço que será contraprestado.
Devem, portanto, se destinar a um fim específico. Só impostos podem ser
destinados à arrecadação, conforme explica o advogadoFernando Facury Scaff, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff,
que defende a Vale.
Mas a juíza Ana Patrícia Nunes Alves
Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belém, não entrou no mérito da
questão. Sequer menciona os argumentos levantados pelas empresas para basear a
liminar. Ela facultou aos contribuintes depositar o valor dos débitos em juízo.
“Por considerar a faculdade do contribuinte de realizar o depósito judicial
para obter a suspensão da exigibilidade pretendida nos presentes autos, defiro
a liminar no sentido de autorizar às impetrantes que efetuem o depósito do
valor integral em dinheiro dos débitos decorrentes da cobrança”, decidiu Ana
Patrícia.
Interesses
envolvidos
Outro ponto importante abordado no Mandado de Segurança é a convocação da União ao caso. Para as empresas, é essencial que a Federação compareça e diga se a questão é de seu interesse ou não, para que defina sua competência para atuar.
Outro ponto importante abordado no Mandado de Segurança é a convocação da União ao caso. Para as empresas, é essencial que a Federação compareça e diga se a questão é de seu interesse ou não, para que defina sua competência para atuar.
A juíza Ana Patrícia negou essa parte do
pedido. Afirmou que, pelo que diz o artigo 2º da Lei 12.016/2011, que
regulamenta o Mandado de Segurança, a União só deveria ser convocada “se as
consequências de ordem patrimonial do ato houvessem de ser suportados pela
União ou entidade por ela controlada”. Também decidiu que Mandado de Segurança
não admite a convocação de terceiros, pois isso seria obstáculo à celeridade
processual.
Leia abaixo a
liminar:
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado
por Vale S/A, Vale Mina do Azul S/A e Salobo Metais S/A contra ato do Diretor
de Arrecadação e Informações Fazendárias, do Diretor de Fiscalização e do
Coordenador da Coordenadoria Executiva Especial de Administração Tributária de
Grandes Contribuintes, todos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do
Pará.
As impetrantes se insurgem contra a
exigência de autolançamento e recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento
e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento
de Recursos Minerários ? TFRM, instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de
28.12.2012 e regulamentada pelo Decreto 386, de 23.03.2012, por reputarem o ato
eivado de inconstitucionalidades, sobre as quais discorrem longamente em sua
inicial.
Em sede de liminar requerem a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário mediante garantia dos débitos do TFRM
através de seguro judicial na forma do art. 656, § 2º do CPC e sob o argumento
de que o seguro garantia é aceito como instrumento apto a garantia dos créditos
tributários da União, conforme Portaria PGFN nº 1.53/2009.
A presente decisão cinge-se exclusivamente
quanto ao pedido de liminar para garantia do Juízo mediante seguro judicial
visando suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da exigência da
TFRM, razão pela qual me abstenho de apreciar as questões meritórias da
demanda.
Primeiramente, verifico a impossibilidade de
aceitação de seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito
tributário.
O Seguro Garantia é instrumento de
substituição da penhora no processo executivo contra devedor solvente. Não há
no art. 9º da Lei 6.830/80 previsão de utilização de tal instrumento para
garantia da execução fiscal.
A interpretação extensiva dos dispositivos
da lei especial no sentido de se aplicar o art. 656, § 2º do CPC, tem sido
sistematicamente afastada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
tendo em vista ausência de previsão legal.
AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NOVA MODALIDADE
CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM A FIANÇA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA.
I - Conforme restou pacificado pela 1ª Seção
desta Egrégia Corte no julgamento dos EREsp nº 815.629/RS, Rel. p/ acórdão Min.
ELIANA CALMON, e dos EREsp nº 710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é
possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da
propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de
obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes: REsp nº
933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/12/2008; REsp nº
746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008.
II - No caso em tela, a garantia ofertada
foi o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 232/2003.
Ocorre que a referida caução não está
inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado,
nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. Considerando que o citado diploma legal
é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, resta inadmissível a
garantia oferecida.
III - Outrossim, apenas a fiança bancária
que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do
processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária.
IV - Logo, mesmo que essa nova caução
pudesse se equivaler à fiança bancária, ela não tem o condão de garantir a
dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam,
prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das
obrigações do Tomador referente à ação cautelar 2006.51.01.015866-2 (fl. 285).
V - Recurso especial provido.
(REsp 1098193/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso
04.05.2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADORA.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se
manifestou pela inadmissibilidade do Seguro Garantia Judicial como caução à
execução fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não
estando esta modalidade dentre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/80.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1201075/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 09/08/2011)
Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.
Acesso 04.05.2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO
GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
1. A Primeira Seção, ao
julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos
depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que
se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009).
2. O seguro garantia
judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em
dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a
taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp
1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC.
3. Como bem observou o juiz
da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria
exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC,
invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por
seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de
substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido
formulado em ação anulatória de débito fiscal.
Pelo mesmo motivo de não se
tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC.
4. Recurso especial não
provido.
(REsp 1260192/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe
09/12/2011) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.
Acesso 04.05.2012
Também em nossa Corte
Estadual este tem sido o entendimento adotado, conforme se verifica no voto
proferido pela Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles no agravo de
instrumento Nº 2010.3.014484-8, julgado em 06.02.2012. Vejamos:
Trata-se de agravo de
instrumento (CPC, artigos 522 e seguintes) formulado por Auto Posto Vale Verde
Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos
autos da ação declaratória de ato administrativo com pedido de liminar para
suspender a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual.
Consta dos autos, em
resumo, que o agravante ao procurar o órgão ambiental competente para requerer
sua licença, teria recebido no dia 23/5/2007 a Notificação nº
163/2007/COFIS/SECTAM, sendo lhe informado sobre a lavratura do Auto de
Infração nº 0471/2007-DISUP, por supostamente, ter requerido a Licença de
Operação LO sem ter passado pelas fases anteriores do Licenciamento Ambiental
(Licença Prévia e Licença de Instalação), contrariando a Lei Estadual nº
5.887/1995.
Informa que, apesar da
licença de operação ter sido concedida em 08/11/2005, sendo liberada a
autorização de seu funcionamento, o auto de infração foi mantido, com a
aplicação de multa de 30.000 (trinta mil) UPF's.
Diante da situação, o
agravante ajuizou ação judicial objetivando, liminarmente, a imediata suspensão
da aplicabilidade da decisão do processo administrativo, bem como, que a
demandada fosse compelida a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes,
até decisão judicial final, posto que seria fruto de evidente ilegalidade
oriunda de ato administrativo viciado.
Para assegurar o
deferimento do seu pleito, o agravante ofertara caução consubstanciada em
combustíveis, cujo valor seria de R$ 68.775,00, acima do valor da multa
aplicada pela Administração (R$ 58.824,00).
No mérito, requereu a
declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2007/172393.
O Juízo de 1º grau
indeferiu o pedido liminar, por entender que o agravante, ao oferecer caução, o
fizera, não para fins de expedição de certidão positiva com efeito negativo,
mas para suspender a exigibilidade do crédito, almejando fosse seu nome
retirado da inscrição em dívida ativa, o que somente seria possível pela via do
depósito em dinheiro, na forma do artigo 151, II do código tributário nacional.
Ao final, por entender que
o pedido de liminar não se adequava às hipóteses previstas nos artigos 38 da
lei de execução fiscal e 151 e 206 do código tributário nacional, o Juízo
singular negou o pedido liminar.
Irresignado, Auto Posto
Vale Verde Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento com a finalidade de
reformar a decisão liminar. Para isso, sustenta: a) que a SEMA, ao expedir no
dia 05/6/2007 a Licença de Operação nº 0290/2007, comprovou que o agravante
seria merecedor da Licença Ambiental, pois obedeceu todos os requisitos
necessários para sua liberação; b) que a SEMA não observou a existência de
circunstâncias atenuantes a seu favor, nem respeitou a gradação das penas, a
violar o princípio da legalidade; e c) que o Juízo singular ao exigir que a
caução fosse em dinheiro teria decidido de forma ilegal, atentando contra o
direito de defesa e o devido processo legal;
Por fim, o agravante requer
o provimento do recurso, para, em modificando a decisão de 1º grau, suspender a
cobrança do débito, e ter retirado o seu nome da dívida ativa.
Juntou documentos
(fl.22/185).
À fl. 187, indeferi o
pedido de efeito suspensivo.
Da decisão, foi interposto
agravo regimental, cujo provimento foi negado pelo órgão colegiado (Acórdão nº
93.428 DJ-e 03/12/2010 fls.213/217).
O Estado do Pará ofertou
contrarrazões ao recurso (fl.206/210).
Não houve solicitação de
informações ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública.
O Ministério Público, por
meio do Procurador de Justiça, Dr. Mário Nonato Falangola, emitiu parecer pela
conversão do agravo de instrumento em retido, e no mérito, pelo não provimento
do recurso (fl.227/230).
Vieram-me os autos
conclusos.
É o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo,
posto que da decisão singular o agravante tomou ciência em 16/8/2010 (certidão
de fl. 26) e interpôs o recurso em 24/8/2010, portanto no prazo legal.
Ademais, o recurso
encontra-se devidamente preparado (fl.184/185) e formado com as peças
obrigatórias e necessárias à análise da questão, razão pela qual dele conheço.
Preenchidos os pressupostos
recursais, conheço deste recurso, na forma de instrumento.
Passo a análise do mérito.
Não merece acolhimento o
recurso.
É que, como muito bem posto
pelo Juízo a quo, o agravante ao oferecer caução, o fez, não para fins de
expedição de certidão positiva com efeito negativo, mas para suspender a
exigibilidade do crédito bem como para que fosse seu nome retirado da inscrição
em dívida ativa, o que somente seria possível pela via do depósito em dinheiro,
na forma do artigo 151, II do código tributário nacional e do artigo 38 da lei
de execução fiscal, verbis:
Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
(...)
II - o depósito do seu montante
integral;
Art. 38 - A discussão
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na
forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição
do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do
depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido
dos juros e multa de mora e demais encargos.
Neste sentido, é o
entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR, PERANTE O STJ, VISANDO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM GARANTIA DO JUÍZO,
OU, SUCESSIVAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A FIM
DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
DESCABIMENTO.
1. A medida cautelar na
qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada
deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de
execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência
(CPC, art. 800). O STJ não tem, portanto, competência originária para tal
demanda.
2. A suspensão da
exigibilidade do débito tributário somente é admissível mediante o depósito
integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151,
II do CTN. Reforça tal conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que
exige, para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de
ação anulatória, o "depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais
encargos".
No mesmo sentido também o enunciado
da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: "O depósito somente suspende a
exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro".
3. Medida cautelar liminarmente indeferida.
Agravo regimental de fls. 196/233 prejudicado.
(MC 12.431/RS, Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ 12/04/2007).
É preciso mencionar que o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 447.127/RS, sob a relatoria do
Ministro José Delgado, resumiu da seguinte forma a orientação do Tribunal a
respeito do tema: "as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário estão elencadas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, sendo defeso
ao intérprete ampliar sua previsibilidade" (DJ de 09.12.2002).
De igual forma, extrai-se dos seguintes precedentes
daquele mesmo Sodalício:
"As hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário estão elencadas, numerus clausus, no art.
151 do CTN". (RESP 260.713/RS, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.04.2002)
"A suspensão da exigibilidade do
crédito tributário vem definida no Código Tributário Nacional, vedando-se ao
intérprete alargar as situações previstas no art. 151 em obediência ao
princípio da legalidade".
(RESP 499.758/SC, Min. Luiz Fux, DJ de
19.12.03)
No próprio precedente indicado pelo
agravante, em sua peça recursal (fl.17/18), configurado nos Embargos de
Divergência no Recurso Especial nº 815.629/RS, cuja redatora do acórdão foi a
Ministra Eliana Calmon, a Corte Superior de Justiça entendeu ser possível a
oferta de garantia real em ação cautelar, antes da propositura da execução
fiscal para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa,
porém, ficou esclarecido que a caução de bens não suspenderia a exigibilidade
do crédito. Vejamos a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - GARANTIA REAL
DÉBITO VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO ? PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).
1. É possível ao contribuinte, após o
vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma
antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206
CTN).
2. O depósito pode ser obtido por medida
cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando
futura execução.
3. Depósito que não suspende a exigibilidade
do crédito.
4. Embargos de divergência conhecido mas
improvido.
Na espécie, portanto, a garantia admissível
seria unicamente a do depósito integral e em dinheiro do valor do tributo
questionado, nos termos do art. 151, II do CTN, reforçado pelo teor do artigo
38 da Lei de Execuções Fiscais.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula
112/STJ diz: "O depósito somente suspende a exigibilidade do credito
tributário se for integral e em dinheiro".
Por fim, assento que, neste estágio
processual, não cabe a análise dos demais argumentos suscitados pelo
recorrente, porquanto a apreciação prematura destes tópicos importaria
supressão de instância, visto que se tratam do mérito da ação e sequer foram
avaliados pelo Juízo de 1º grau.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Por fim, ressalto que o fato da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional ter editado portaria estabelecendo requisitos para
aceitação do seguro garantia como forma de caução de débitos inscritos em
dívida ativa da União, não vincula a Procuradoria Fiscal do Estado do Pará, a
qual vem reiteradamente recusando o seguro garantia como forma de caução nos
processos judiciais ajuizados perante este Juízo.
De outra feita, analisados os requisitos
para concessão da liminar (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009), verifica-se que
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é possível na forma do art.
38 da Lei Especial, mediante o depósito em dinheiro do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais
encargos, consoante o disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Efetuar o depósito judicial do crédito
tributário seja nos autos de ação declaratória, anulatória, medida cautelar, ou
mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário
é direito que se reconhece à parte, independente de manifestação do Juízo ou
aceitação da Fazenda.
Nesse sentido coleciono as seguintes
Ementas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU.
DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151,
II, DO CTN.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de que "o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN
constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos
da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do
Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito
do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do
tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera
administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (AgRg no REsp
517937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009,
DJe 17/06/2009)
2. Assim, no presente caso, apesar da parte
ter efetuado o depósito integral do IPTU do exercício de 2005 nos autos da ação
declaratória em que se discutia o tributo de 2004, mostrou-se inequívoca a
manifestação de vontade de beneficiar-se da suspensão da exigibilidade.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1289977/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)
Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.
Acesso 04.05.2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. VALOR INTEGRAL. SÚMULA 112/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "O depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (Súmula
112/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1233073/MS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011)
Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.
Acesso 04.05.2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. ICMS. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
1. O depósito do montante integral do
crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do
tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização
judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou
anulatória) ou via processo cautelar. (Precedentes: AgRg no REsp 517.937/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe
17/06/2009; EDcl no REsp 876.006/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008; REsp 466.362/MG, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007; REsp 697370/RS,
Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.08.2006;
REsp 283222/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado
no DJ de 06.03.2006; REsp 419855/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda
Turma, publicado no DJ de 12.05.2003; e REsp 324012/RS, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, publicado no DJ de 05.11.2001.
2. O juízo de admissibilidade recursal é ato
discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito
e tratar-se de dissídio notório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso
04.05.2012
Diante do exposto, indefiro o pedido de
garantia dos débitos de TFRM através do seguro judicial.
Por outro lado, por considerar a faculdade
do contribuinte de realizar o depósito judicial para obter a suspensão da
exigibilidade pretendida nos presentes autos, defiro a liminar no sentido de
autorizar às impetrantes que efetuem o depósito do valor integral em dinheiro
dos débitos decorrentes da cobrança instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de
28.12.2012, na forma do art. 151, II do CTN e Súmula 112/STJ.
Efetuado o depósito na forma acima
determinada, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos créditos decorrentes
da TFRM, de multa ou qualquer outra penalidade prevista em lei. E, por
consequência, determina-se ao Estado que se abstenha de inscrever em Dívida
Ativa, ou quaisquer cadastros de inadimplentes, e negar emissão de certidões de
regularidade fiscal.
Intimem-se as impetrantes e expeçam-se guias
para depósito.
Após, intime-se à autoridade coatora para
ciência e cumprimento da presente decisão, notificando-se para prestar
informações no prazo legal.
Notifique-se ainda o Estado do Pará, na
pessoa do Procurador Geral, para intervir na lide se o desejar.
Prestadas as informações, dê-se vista ao
Ministério Público.
Indefiro o pedido de intimação do
Advogado-Geral da União, o Departamento Nacional de Produção Mineral, pelas
razões seguintes:
Primeiro, nos termos do art. 2º da Lei
12.016/2009, somente se consideraria necessária notificação da União no caso de
a autoridade coatora federal e se as consequências de ordem patrimonial do ato
houvessem de serem suportados pela União ou entidade por ela controlada;
Segundo, a intervenção de terceiros - na
modalidade de assistência- não é admitida no Mandado de Segurança, salvo na
hipótese do art. 10, § 2º da Lei 12.016. ?A admissão de assistência em mandado
de segurança cria obstáculo para a consecução da celeridade imposta para o seu
curso? conforme AgRg no MS 5.690/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 24/09/2001, p. 232. Precedentes
jurisprudenciais: RTJ 123/722/ STF-RT 626/242; RDA 170/132; RSTJ 85/364; STJ RT
732/186; TFR ? MAS 106.842, DJU 19.12.85, AI 90.01.11636-1, DJU 24.9.90, P.
22.063, TRF ? 1ª R; REO EM MS 8.851, DJU 12.9.95, P. 59.865 TRF 2ª R, AI 94.04.
10.202.4, DJU 29.6.94, TRF ? 4ª R; AI 44.240, DJU 19.11.82, p.
16.182, TFR; AI 90.01.024378, DJU 1.10.90, P. 22.817, TRF, 1ª Reg. Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso
04.05.2012.
Belém, 05 de maio de 2012.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes
Juíza de Direito
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes
Juíza de Direito
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2012
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