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segunda-feira, 20 de março de 2017

O resultado do julgamento do RE n. 574.706 - a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS Henrique Coutinho de Souza* Gabriel Laredo Cuentas*


Artigo - Federal - 2017/3562
Em 9.3.2016, foi iniciado o julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, afetado à sistemática de Repercussão Geral, no bojo do qual se discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A discussão gira em torno da definição, pelo Supremo Tribunal Federal, se o ICMS está incluído nos conceitos de "receita" ou "faturamento", que delimitam a regra de competência tributária para a instituição das referidas contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
No início do julgamento, foi realizada sustentação oral pelos advogados do contribuinte que, além de invocar o julgado da própria Corte Suprema (RE n. 240.785), sustentou a necessidade de modulação dos efeitos em caso de eventual decisão desfavorável aos contribuintes.
Também realizou sustentação oral o Procurador da Fazenda Nacional que, após sustentar a constitucionalidade da inclusão do tributo estadual nas bases de cálculo das referidas contribuições, também requereu a modulação dos efeitos de eventual decisão desfavorável aos interesses fazendários. Nesse contexto, postulou-se a atribuição de eficácia prospectiva à decisão, para que seus efeitos sejam irradiados apenas a partir de 1º de janeiro de 2018. Os fundamentos utilizados na sustentação oral para o pedido de modulação foram: (i) razões de segurança jurídica, em virtude da existência de jurisprudência da Corte sobre a matéria em sentido desfavorável aos contribuintes; e (ii) relevante interesse social, haja vista os efeitos econômicos para os cofres públicos, estimados em mais de R$ 250 bilhões.
Após a realização das sustentações orais, iniciou o julgamento a Ministra Carmen Lúcia, Relatora do caso, que, ao apreciar a matéria em apreço, votou por dar provimento ao recurso do contribuinte, sustentando que o ICMS não pode integrar as bases de cálculo das referidas contribuições, por não constituir receita do contribuinte e não guardar qualquer relação com o faturamento, sendo diretamente repassado aos cofres fazendários.
Sequencialmente, votou o Ministro Luiz Edson Fachin que, inaugurando a divergência, houve por bem negar provimento ao recurso do contribuinte. O Ministro analisou o histórico dos Tribunais Superiores acerca do conceito de faturamento e de receita, sustentando que o ICMS deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que tais contribuições recaem sobre a receita bruta, que abrange o imposto estadual. Do contrário, as referidas contribuições estariam tributando a receita líquida ou a renda.
Sustentou, ainda, que a receita bruta não representa incremento patrimonial do contribuinte, razão pela qual o ICMS deve ser incluído na base de cálculo das mencionadas contribuições.
Os ministros Luiz Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência, negando provimento ao recurso do contribuinte.
Os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, acompanharam o voto da Ministra Carmen Lúcia, dando provimento ao recurso do contribuinte.
Naquela data, o julgamento do recurso foi suspenso antes dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Em 15.3.2017, foi dada sequência ao julgamento do recurso do contribuinte, com voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgou de forma favorável aos interesses fazendários, acompanhando a divergência suscitada pelo Ministro Edson Fachin, mantendo o posicionamento que havia adotado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785. O Ministro Celso de Mello, por sua vez, também manteve o posicionamento que havia adotado quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785, votando pelo provimento do recurso do contribuinte.
Dessa forma, o julgamento do recurso foi encerrado com 6 votos a favor do contribuinte e 4 votos a favor do Fisco.
Portanto, foi dado provimento, por maioria, ao Recurso Extraordinário n. 574.706/PR manejado pelo contribuinte, por meio do qual a Corte fixou a seguinte tese "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
A Ministra Carmen Lúcia, após proclamar o resultado, entendeu pela impossibilidade de julgamento da modulação de efeitos da decisão proferida, postulada apenas na sustentação oral do procurador fazendário, tendo em conta que não há pedido expresso nos autos nesse sentido. Contudo, a Ministra ressalvou a possibilidade de apreciação da modulação quando do julgamento de eventuais embargos de declaração a serem opostos pela União Federal.


Elaborado por:
Henrique Coutinho de Souza
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo
E-mail: hcs@marizsiqueira.com.br

Gabriel Laredo Cuentas
Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Direito Tributário (IBDT).
E-mail: glc@marizsiqueira.com.br


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_artigos_boletins&id_conteudo=349203#ixzz4btbodSeb

14/03/2017 - Suspensos processos que discutem natureza jurídica do encargo de 20% sobre dívida ativa (Notícias STJ)


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual a natureza jurídica do encargo de 20% instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificação desse crédito na falência. O tema foi cadastrado com o número 969 no sistema de repetitivos do tribunal.
A decisão seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 256-I do Regimento Interno do STJ.
Ao acolher a proposta de afetação, os ministros determinaram a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.
Privilegiados ou quirografários
A questão proposta pelo ministro relator dos Recursos Especiais 1.521.999 e 1.525.388, Sérgio Kukina, é definir se tais créditos, previstos no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, no concurso de credores na falência de uma empresa, são tributários (artigo 83, III, da Lei 11.101/05) ou quirografários (artigo 83, VI, da Lei 11.101/05).
A suspensão determinada pelos ministros atingiu pelo menos 503 processos.
Foi aberta vista para o Ministério Público Federal opinar sobre a matéria. Após o parecer, os recursos poderão ser julgados pela Primeira Seção.
Leia o acórdão de afetação do tema, no qual se determina a suspensão dos processos em todo o país.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1521999
REsp 1525388


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4590#ixzz4btbQ7L9P

15/03/2017 - Ministro nega liminar em ações sobre direito de estados ao produto da arrecadação de IR (Notícias STJ)


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em duas Ações Cíveis Originárias (ACOs) por meio das quais os Estados do Paraná (ACO 2866) e do Amapá (ACO 2970) pleiteavam o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações estaduais. Os estados questionam o entendimento da União, representada pela Receita Federal, quanto à partilha dos recursos do tributo, apresentado na Solução de Consulta 166/2015 e na Instrução Normativa 1.599/2015.
Para os dois estados, a Constituição de 1988, em seu artigo 157 (inciso I), ampliou a participação dos estados na receita oriunda do Imposto de Renda retido na fonte. A literalidade do dispositivo constitucional mencionado, conforme as ACOs, contemplaria como pertencente a esses entes o produto da arrecadação incidente na fonte sobre rendimentos pagos - a qualquer título - pelos estados, autarquias e fundações.
Alegam ainda que a Receita Federal, por meio dos atos em questão, representa mudança de ótica da União, que passou a entender que o Imposto de Renda retido na fonte pertencente aos estados e aos municípios é somente o tributo incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados, excluindo o arrecadado a partir dos rendimentos creditados a pessoas jurídicas decorrentes de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços.
Decisão
Em análise preliminar do caso, o ministro salientou que o artigo 157, inciso I, da Constituição Federal define como pertencentes aos estados o imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos. A referência no dispositivo a proventos de qualquer natureza, com alusão à incidência do imposto na fonte, afasta, segundo o relator, o argumento dos estados de que alcançaria também a retenção quanto a pagamentos diversos, "como são os relativos a contratos de fornecimento de bens e serviços".
Processos relacionados
ACO 2866
ACO 2970


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4589#ixzz4btbH6GnO

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Lei complementar 157/2016 limita autonomia de municípios




Além da inconstitucionalidade da incidência de ISS sobre streaming, sobre a qual já tivemos oportunidade de nos manifestar anteriormente [1], a recém publicada Lei complementar 157/2016 que alterou a LC 116/03, veicula outros tantos atropelos ao texto constitucional, ao mitigar a competência tributária plena dos municípios, no que concerne à instituição do ISS.
Uma das novas regras introduzidas pela LC 157/2016 é a fixação da alíquota mínima para o ISS em 2%, tal disposição apenas sedimentou o preceito antes veiculado pela Emenda Constitucional 37/02, que estabeleceu tal limitação de forma provisória até que lei complementar disciplinasse o disposto nos incisos I e III do § 3º do artigo 156 da Constituição Federal. Em razão de tal norma de transição, os municípios já vinham observando tal limitação desde a promulgação da referida EC, ou pelo menos deveriam fazê-lo.
Pensamos que os municípios são, no sistema brasileiro, entes federativos e federados, o que significa que integram o pacto federativo e, nessa linha de entendimento, a adoção de práticas concorrenciais em relação à cobrança de tributos, com a concessão de isenções ou redução da carga tributária, pode representar risco ao pacto federativo.
É verdade que impor uma alíquota mínima de ISS a ser observada, agride o princípio da autonomia municipal, no entanto, o que ocorre, concretamente, nesse preciso caso, é uma antinomia, um conflito aparente entre os princípios federativo e o da autonomia municipal, hipótese em que, segundo avaliamos, há de prevalecer o princípio federativo, o que nos permite concluir que a limitação em questão não está em confronto com o texto constitucional.
Para justificar tal raciocínio é necessário contextualizar a introdução de tal regra no ordenamento jurídico, a fim de que fique demostrado que a providência se mostrou necessária em face das fartas hipóteses em que vários municípios, antes da edição da EC 37/02, reduziam fortemente a carga tributária de ISS, com vistas a atrair empresas prestadoras de serviços para seus territórios. Tais condutas formam responsáveis, em um determinado período histórico, por acirrada guerra fiscal entre os Municípios, o que instaurou, em um determinado período histórico, acirrada guerra fiscal entre eles, e diante da ausência de uma regra constitucional semelhante àquela aplicável aos Estados — como é o caso do disposto no artigo 155, inciso XII, “g” da Constituição Federal —, tendente a prevenir a beligerância entre eles, concluímos que era, de fato, necessária a fixação de uma alíquota mínima para o ISS.
Pensamos, no entanto, que tal hipótese se aplica apenas às situações em que os municípios instituem concretamente o ISS, o que não significa que, nessas mesmas situações, não possam estabelecer benefícios, desde que demonstrem que as renúncias foram consideradas nas estimativas de receita orçamentária e que não afetarão a meta de resultados, indicando ainda como os respectivos montantes serão compensados, nos estritos termos do que prevê o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) [2].
Partindo de tal premissa, importa ressaltar que as inovações introduzidas pela LC 157/2016 vão muito além de fixar a alíquota mínima, vedam ainda, de forma absoluta, a concessão de incentivos e benefícios fiscais em relação ao ISS, considerando, inclusive, ato de improbidade administrativa as ações da administração fazendária tendentes a “conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário” [3], acarretando, inclusive, perda da função pública e suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos e multa de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário. [4]
Não há dúvidas de que o legislador complementar buscou dar plena efetividade às medidas implementadas, apenando rigorosamente aqueles que descumprirem as novas regras por ele criadas, no entanto cremos que algumas de tais limitações são excessivas e inconstitucionais por agredirem o exercício pleno da competência tributária municipal.
O legislador complementar, ao vedar, terminantemente, a possibilidade de concessão de incentivos e benefícios fiscais, excedeu a prerrogativa que lhe atribuiu o constituinte derivado, por meio da EC 3/93, que estabeleceu que lei complementar poderia regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais seriam concedidos e revogados, ou seja, a Constituição Federal não proíbe de forma definitiva a concessão de incentivos e benefícios fiscais, apenas estabelece a possibilidade de que a lei complementar os regule, pois pela dicção do artigo 156, § 3º, inciso III, há autorização para redução da carga tributária, desde que seja objeto de disciplina pela lei complementar.
Destacamos, inclusive, que também a LRF não veda categoricamente as renúncias fiscais, apenas impõe em seu artigo 14, como destacamos, que haja a demonstração de que as renúncias tributárias foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetam as metas de resultados, devendo ainda estar acompanhada de medidas de compensação. [5]
Reduções de carga tributária devem, por certo, ser concedidas com bastante parcimônia, eis que não raro são anti-isonômicas e prejudiciais à arrecadação, no entanto, se observado o disposto no artigo 150, § 6º da Constituição Federal [6], ou seja, o princípio da legalidade, são admissíveis, sobretudo nas hipóteses de extrafiscalidade, como é o caso da tributação fixa para autônomos e sociedades de profissionais, cujo propósito é incentivar o desempenho da atividade intelectual, consideradas as limitações e dificuldades naturais inerentes a tais atividades.
Embora, de fato, a tributação fixa, que não é, esclarecemos desde logo, tributação por meio de aplicação de alíquota fixa — já que não há qualquer alíquota que incida sobre o faturamento e sim o estabelecimento de montante fixo devido a titulo de ISS —, não observe o princípio da capacidade contributiva, é certo que o respeito à referida garantia cede diante da extrafiscalidade, ou seja, não se observa o princípio em questão, quando a cobrança de impostos tem natureza extrafiscal, como é o caso do ISS devido por autônomos e sociedades de uniprofissionais.
Assim, as regras veiculadas pelos artigos 8º-A, § 1º, 10-A e 12-A da LC 116/03, introduzidas pela LC 157/2016, são inconstitucionais, a uma por agredirem excessivamente o princípio da autonomia municipal e a duas por estarem em confronto com o disposto no artigo 156, §3º, inciso III da Constituição Federal, destacando-se afinal que, inclusive, a referida LC não revogou expressamente os artigos 11 e 14 da LRF.

2 “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve indiciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso;
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V dos art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
“II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
3 Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003."
4 IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. ..............................................................................................." (NR)
5 “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve indiciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso;
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V dos art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
“II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
6 § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Responsabilidade Civil do Estado - Objetiva e Subjetiva

RS e município de Santa Maria pagarão dano moral a sobrevivente da boate Kiss


Os entes públicos respondem objetivamente por seus atos, sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, como dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Contudo, nos casos de omissão genérica, a responsabilidade estatal passa a ser subjetiva, ou seja, depende da comprovação da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Nessa linha, para que ocorra o dever de indenizar a parte prejudicada, no âmbito da responsabilidade civil, basta apontar o nexo de causalidade entre ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

A juíza Eloísa Helena Hernandez de Hernandez, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Maria, acolheu o pedido indenizatório somente para condenar o sócio oculto da boate, Mauro Londero Hoffmann, já que as sócias registrais não foram encontradas para responder ao processo. A inicial pedia mais: queria a condenação solidária de estado e município, pelo número de omissões e falhas ocorridas na fiscalização estatal.  
Com a prevalência desse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, decidiu que o estado e o município de Santa Maria também terão de arcar, solidariamente, com a indenização de R$ 20 mil arbitrada em favor de uma vítima da boate Kiss. Ela ajuizou ação indenizatória depois de passar por tratamento psicológico para superar a tragédia. No primeiro grau, o juízo havia condenado apenas o sócio oculto da boate, que pegou fogo em 27 de janeiro de 2013, matando mais de 200 pessoas.
Na percepção da juíza, a responsabilidade da Santo Entretenimentos Ltda. — pessoa jurídica que mantinha a boate Kiss — é objetiva e ficou plenamente configurada. É que o fogo começou quando a banda Gurizada Fandangueira, contratada pelo estabelecimento, acendeu um artefato pirotécnico que, em contato com a espuma do teto, causou o incêndio. Conforme a juíza, cabia à ré impedir o uso de artefatos pirotécnicos no interior da casa, desconsideração técnica que colocou em risco seus frequentadores.
No caso, como a relação entre a casa noturna e os frequentadores é de consumo, incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Afinal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
‘‘A falha na prestação do serviço é evidente, diante da magnitude do evento danoso. Há elementos suficientes a indicar que havia superlotação na casa noturna (somados somente o número de vítimas fatais, 241, e o número de feridos, 623, tem-se 864 pessoas, o que já extrapola o limite de lotação, que era 691 pessoas), que os extintores não funcionaram, que havia uma única saída de emergência, e que a espuma de vedação acústica utilizada era inadequada’’, ponderou a juíza.
Na avaliação da julgadora, os autos mostram, claramente, que o poder público se omitiu. Ou seja, permitiu o funcionamento de uma casa noturna que não vinha seguindo o plano de prevenção e proteção contra incêndio (PPPCI), com superlotação e sem contar com equipamentos necessários ao combate de incêndio — principalmente extintores válidos. Apesar disso, tais circunstâncias, para fins de responsabilização civil, são causas que não se mostram relevantes juridicamente para produção do resultado danoso. A seu ver, o poder público, mesmo nas atividades sujeitas à sua fiscalização direta, não é ‘‘garantidor universal’’.
A falha dos entes estatais, nesse caso, pode dar ensejo à responsabilizações política, administrativa e penal dos entes públicos e/ou dos seus agentes — especialmente se for demonstrada atuação dolosa ou fraudulenta de algum servidor. ‘‘Todavia, tal conduta não gera dever de indenizar, em razão da ausência de nexo de causalidade direto com o evento danoso, simplesmente porque terceiros agiram ativamente e com suas condutas deram causa ao resultado; logo, são esses terceiros que deverão arcar com as reparações respectivas’’, encerrou.
Omissão e leniência
A relatora das apelações na 6ª Câmara Cível, desembargadora Elisa Carpim Corrêa, reformou a sentença nesse aspecto, pois teve entendimento diferente. Segundo ela, a Kiss, inaugurada em julho de 2009, sempre funcionou de forma irregular — seja por falta de licença de operação ambiental, de alvará sanitário, de plano de prevenção de incêndio ou de alvará de localização. As irregularidades, somadas às omissões na fiscalização, contribuíram para o desfecho da tragédia.
Para Elisa, não há dúvidas de que a causa direta do incêndio foi o uso do artefato pela banda e a combustão gerada a partir da espuma altamente tóxica instalada na forração da casa. Entretanto, de forma indireta, estado e município foram omissos e lenientes. Como tinham a obrigação de agir e fiscalizar — e não o fizeram —, acabaram contribuindo para o agir ilícito dos proprietários da casa noturna.
Já o desembargador Léo Romi Pilau Júnior ponderou que a caracterização da responsabilidade do poder público depende, além da conjugação dos requisitos elementares da responsabilidade civil, da investigação sobre a culpa dos entes públicos. ‘‘Partindo-se dessa premissa, após análise minuciosa do caderno processual, além de se atentar, por evidente, à legislação estadual e municipal vigente quando da ocorrência dos fatos declinados, conclui-se que resta suficientemente verificada conduta culposa dos réus’’, expressou no voto.
Em fecho, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto sustentou que o incêndio só tomou grande proporção em razão de a casa noturna estar em pleno funcionamento — quando não deveria estar. Afinal, estava com a licença de funcionamento vencida e utilizava em seu interior material proibido e extremamente tóxico.
‘‘Portanto, embora a causa direta do incêndio tenha sido a utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava no dia da tragédia, tal circunstância não exclui a responsabilidade do Município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul, que tinham o dever de fiscalizar aquele estabelecimento, não havendo qualquer rompimento do nexo de causalidade’’, afirmou em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 2 de dezembro.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Se necessário, estado pode suspender licitação para fazer contrato de emergência

FONTE: CONJUR

Em caso de necessidade, os estados podem fazer uma contratação de emergência de qualquer tipo de serviço. Por isso, não há risco na suspensão de um processo de licitação sobre o qual paire alguma suspeita. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de suspensão de liminar feito pelo Rio Grande do Norte.
No caso, uma empresa que participa de uma licitação referente à prestação de serviços de transmissão de dados no Poder Judiciário foi à Justiça pedir que o pregão fosse suspenso. A companhia alegava que o estado estaria predisposto a privilegiar um dos participantes da licitação e que o procedimento apresentava vícios referentes à composição de preço. A liminar foi deferida para obstar o seguimento do pregão.
O Rio Grande do Norte foi ao STJ tentar derrubar a liminar, alegando que a suspensão poderá prejudicar o sistema de processo judicial eletrônico, incluindo o acompanhamento processual e o envio de petições pela internet. Afirmou que, com a eventual interrupção do serviço, 65 comarcas, 120 prédios que servem ao Judiciário local, 4 mil usuários e 14 mil advogados seriam atingidos.
Interesse público
“O manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”, explicou a ministra Laurita Vaz.
Segundo ela, o instituto visa ao sobrestamento de decisões “precárias” e “ainda reformáveis” que tenham efeitos imediatos e lesivos para o setor público; e a alegada lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, “devendo ser demonstrado, de modo cabal e preciso, que a execução da decisão atacada traria danos à coletividade”.
Para ela, as razões apresentadas pelo Rio Grande do Norte impressionam, mas não caracterizam a lesão de natureza grave e imediata à ordem pública. Isso porque o próprio requerente juntou ao processo cópia da ata de uma reunião em que deixou consignado que a atual prestadora de serviço de transmissão de dados teria interesse na prorrogação do contrato.
“Essas circunstâncias denunciam, portanto, a ausência de lesão à ordem pública de natureza grave e imediata, uma vez que o Poder Judiciário não está desassistido, pois tem à disposição meios administrativos para contornar as consequências advindas da tutela recursal objeto do presente pleito”, concluiu Laurita Vaz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Projeto nova Lei de Licitações


Projeto que altera a Lei de Licitações é aprovado no Senado

FONTE: CONJUR

O Plenário do Senado aprovou projeto que altera a Lei de Licitações e Contratos. O texto tem sido defendido pelos senadores como um novo marco legal para essa área. Além de trazer regras novas, consolida regras presentes em diferentes leis que tratam das licitações, do pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas. O projeto (PLS 559/2013) segue para a Câmara dos Deputados.
Entre as inovações, destacam-se a inversão de fases — o julgamento das propostas antes da habilitação — e a contratação do seguro, que poderá garantir a conclusão de uma obra pública em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada. O texto também estabelece o fim dos projetos básico e executivo, inserindo a figura do projeto completo.
O texto aprovado é um substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) ao projeto, de iniciativa da comissão temporária da modernização da Lei de Licitações. O projeto também foi analisado pela Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, criada para apreciar os projetos da Agenda Brasil, pauta apresentada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.
Segundo Bezerra, o texto contempla medidas importantes para uma legislação mais ágil e segura sobre o assunto. Ele explicou que, diante de emendas e sugestões apresentadas por senadores e integrantes do governo, foram feitos vários ajustes no texto final. O parlamentar destacou as contribuições de órgãos como Ministério do Planejamento, Casa Civil e Tribunal de Contas da União.
Para a senadora Katia Abreu (PMDB-TO), que relatou o projeto na comissão especial, a lei é essencial para o setor público, mas tinha inconsistências que precisavam ser resolvidas. "Nós ouvimos mais de 40 entidades de todo o país para que pudéssemos melhorar essa lei importante para o setor público, mas que tinha diferenças e problemas. Na verdade, ao invés de facilitar e ajudar a fiscalização, estava fazendo até mesmo o efeito contrário", argumentou.
Uma das medidas previstas no projeto é a reformulação do conceito e dos limites de aplicação da contratação integrada, que agora somente poderá ser adotada para a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.
O projeto ainda trata da responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. Além disso, o projeto estabelece como crime a omissão de dados ou informações e estimula a administração a recorrer ao pregão e à concorrência.
O texto também cria a modalidade do diálogo competitivo, já usada por muitos países da Europa. Trata-se de uma modalidade de licitação em que a administração pública promove diálogos com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades. Ao final do diálogo, os licitantes apresentam proposta final. Normalmente esse tipo de licitação é usado em casos de inovação técnica ou de tecnologias de domínio restrito no mercado.
Modificações no projeto
Depois da aprovação em primeiro turno, os senadores apresentaram mais 57 emendas. Além de seis modificações sugeridas pelo relator, 11 emendas foram acatadas. Algumas delas, dos senadores Humberto Costa (PT-PE) e José Pimentel (PT-CE), tratam da inclusão nos critérios de desempate e de preferência das licitações os bens e serviços de empresas que comprovem o cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência e para bens e serviços originários do Mercosul.
Outra emenda, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), muda os critérios de inexigibilidade de licitação, quando a contratação é direta. A sugestão do senador foi usar os critérios previstos na Lei das Estatais, aprovada em junho deste ano. Essa dispensa pode ocorrer para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos  por uma empresa, para a contratação de artistas consagrados e para serviços técnicos altamente especializados.
Outra alteração aprovada, também sugerida pelo senador Anastasia, é a previsão de que as ordens dos tribunais de contas para a suspensão de licitações definam objetivamente as causas e, nos casos de contratação por emergência, esclareçam como se garantirá o atendimento do interesse público. A emenda também determina que os tribunais de contas só poderão suspender cautelarmente um processo licitatório uma vez e pelo prazo de trinta dias, sem prorrogação. Com informações da Agência Senado e do CONJUR.

ARTIGO INTERESSANTE SOBRE FEDERALISMO FISCAL E RENÚNCIAS

FEDERALISMO FISCAL E RENÚNCIAS - CLIQUE AQUI

MENSAGEM DE FIM DE SEMESTRE

A causa da derrota, não está nos obstáculos, ou no rigor das circunstâncias, está na falta de determinação e desistência da própria pessoa.
Buda

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

ATIVIDADE DE RECUPERAÇÃO ALUNOS FIP-MOC 2 SEMESTRE 2016


A presente postagem fixa as orientações básicas para a compreensão, elaboração e entrega de atividade de complementação de nota referente às disciplinas:

a) Direito Administrativo I

b) Direito Tributário I

c) Direito Tributário II


A quem se aplica?

Resposta: Apenas aos acadêmicos que necessitem de pontuação inferior a 5 pontos para a aprovação.
A ATIVIDADE NÃO SE APLICA A QUALQUER OUTRA HIPÓTESE OU A QUALQUER ALUNO QUE NÃO OBTEVE, AO MENOS 55 PONTOS NO SEMESTRE.


Metodologia:

A atividade consistirá em pesquisa jurisprudencial acerca de todos os conteúdos programáticos ministrados durante o semestre, referente a cada um dos temas.

Assim, para cada conteúdo ministrado, o aluno deverá pesquisar jurisprudência EXCLUSIVAMENTE do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Ex.: Atos administrativos = Jurisprudência = explicação

Cada decisão deverá ser devidamente contextualizada com o conteúdo por meio de explicação simples, onde se justificará a sua pertinência.

Cada decisão deverá conter o hiperlink do sítio virtual de onde foi retirada. É terminantemente vedada a inserção de hiperlinks do google, webjus e jusbrasil. A sua inserção implicará na ANULAÇÃO DA ATIVIDADE.

A atividade será entregue no formato word (.doc), em formato editável.

Prazo:

O aluno interessado deverá entregar a atividade IMPRETERÍVELMENTE até as 18:00 das segunda-feira, dia 12/12/2016, encaminhando-a ao e-mail pdmartuscelli@hotmail.com, com o título do e-mail:

ATIVIDADE COMPLEMENTAÇÃO PROVA FINAL - nome e turma.

Observações:

A entrega de atividades análogas ou com conteúdos similares implicará em sua imediata anulação.

O professor se reserva ao direito de recusar trabalhos de baixa qualidade acadêmica, com vícios de formatação ou notoriamente copiados de sítios virtuais.

A atividade  não geral qualquer direito adquirido ao aluno, sendo que, ao remetê-la, aquiesce integralmente com as condições ora apresentadas.

O professor poderá, como condição de obtenção da nota, requisitar, no endereço eletrônico de remessa da atividade, explicações ou detalhamento do que foi exposto pelo aluno.


Cordialmente,

Prof. Pablo Martuscelli

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Base de Cálculo de Tributos

POLÊMICA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS

Kiyoshi Harada

FONTE: WWW.APET.COM.BR

A polêmica em torno da base de cálculo de impostos e contribuições sociais parece não ter fim desde que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, porque o ICMS não sendo mercadoria não poderia ser objeto de faturamento que é o fato gerador da referida contribuição social (RE nº 240.785-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16-12-14).

Na época ninguém ou poucos vislumbraram a possibilidade de surgir demandas em cadeia envolvendo esse tema. Se o ICMS não pode compor a base de cálculo da COFINS, o ISS, igualmente, não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS. De fato, o ISS não é mercadoria e nem serviço, mas um imposto, pelo que nem poderia ser incluído na base da cálculo do próprio ISS, como vem prescrevendo a legislação municipal em geral. E mais, o ICMS não pode ter na sua base de cálculo o valor da COFINS que não é mercadoria, nem incidir sobre si próprio. A CSLL – Contribuição Social Sobre Lucro Líquido – deveria ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, porque ela não representa um acréscimo patrimonial, que é o fato gerador do IR. Pelo contrário, a CSLL é uma despesa paga pelo contribuinte. Ai a jurisprudência afirma que a CSLL é uma despesa não operacional e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do IR. Ora, o raciocínio que deveria prevalecer, para guardar coerência com o caso decidido no RE nº 240.285 consiste em saber se algo que não expressa o elemento nuclear do fato gerador do ICMS, ou seja, uma despesa representada pela CSLL paga pelo contribuinte, pode ou não integrar a base de cálculo do IR.

Quando se decide sem os parâmetros jurídico-constitucionais, apegando-se às noções extrajurídicas, não se pode fixar uma tese jurídica que se harmonize com a ordem jurídica global. Vai-se decidindo caso a caso à luz do entendimento subjetivo de cada julgador em determinado momento, ocasionando os conflitos jurisprudenciais atualmente existentes, difíceis de serem superados.

Na área do ISS, por exemplo, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da legislação de Barueri que prescreve a exclusão da base de cálculo do imposto municipal de todos os valores pagos a títulos de tributos federais (IR, CSLL, PIS / COFINS), além das receitas consideradas de terceiros para as atividades de leasing, construção civil, planos de saúde e agências de turismo.

Levada a questão ao STF, este entendeu que a discussão de matéria envolvendo o exame de legislação municipal foge da competência daquela Alta Corte de Justiça do País.

Entretanto, na ADPF nº 190, o STF julgou inconstitucionais as leis do Município de Poá que permitiam excluir da base de cálculo do ISS o valor do bem arrendado nas operações de leasing sob o fundamento de que fere o pacto federativo e afronta o art. 88 do ADCT que fixou alíquota mínima de 2% enquanto a matéria não for disciplinada em lei complementar. Ao que tudo indica, a Corte fez cálculos aritméticos para concluir que a exclusão do valor do bem arrecadado equivaleria à aplicação de uma alíquota inferior a 2%.

Na verdade, não mais existe a chamada alíquota mínima de 2% que o art. 88 do ADCT fixou até o advento da nova lei de regência nacional do ISS.

Ora, a Lei Complementar nº 116/2003, como se verifica do art. 156, § 3º da CF, não cuidou de fixar as alíquotas mínimas, nem de regular a forma e condições para outorga de isenções e demais incentivos fiscais. Limitou-se a regulamentar apenas a não incidência do ISS na exportação de serviços (art. 2º) e fê-lo de forma defeituosa como apontado em nosso livro[1]. É imperioso concluir, portanto, que cessou a vigência do art. 88 do ADCT que fixava temporariamente a alíquota mínima em 2%. Por ora, o que há de concreto é o PLC de nº 386/12 de autoria do Senador Romero Juca que fixa a alíquota mínima do ISS em 2% e inverte o local de pagamento do imposto sempre que o prestador do serviço vier a prestar o serviço em outro Município onde a alíquota for inferior a 2%, sem prejuízo de sanções da Lei nº 8.429/92, que passa tipificar como ato de improbidade a redução da alíquota para patamar inferior a 2%, direta ou indiretamente.

Esses conflitos retromencionados ocorrem porque as decisões não procuram examinar o conceito de preço das mercadorias ou de serviços.

Preço é o valor que o vendedor cobra pela venda de mercadoria ou pela prestação de serviço. Nele estão obrigatoriamente embutidos os custos com a matéria-prima, as despesas com a folha, com os aluguéis, com as tarifas de energia-elétrica, de água, de telefones etc., além da margem de lucro. Todos os tributos indiretos compõem necessariamente o custo das mercadorias ou dos serviços integrando, portanto, os preços respectivos.

A única forma de obter o resultado pretendido pelos tribunais é proibindo a inclusão do valor de um tributo na base de cálculo de outro tributo, ou na sua própria base de cálculo, isto é, procedendo à tributação por fora, como nos Estados Unidos, Japão e outros países aonde a possibilidade de sonegação fiscal praticamente não existe, porque o consumidor paga separadamente o que é do comerciante ou do prestador de serviço, e o que é do fisco com devido registro no momento da operação. Para tanto bastaria tão somente acrescentar o § 8º ao art. 150 da CF nos seguintes termos:

“§ 8º É vedada a inclusão do valor do tributo na sua base de cálculo, bem como na base de cálculo de outros tributos”.

A inserção desse parágrafo limparia o Judiciário com milhares de demandas envolvendo a exame de cada caso concreto para verificar o que pode ser excluído e o que não deve ser excluído da base de cálculo, tudo ao sabor da situação conjuntural do momento. Mas, seria uma solução simples demais que entre nós não é aceita com facilidade. Toda lei há de ter um componente nebuloso que permita “n” interpretações conforme as circunstâncias do momento. É a nossa cultura jurídica, de difícil reversão. Afinal, temos órgãos judiciais de sobra para cumprir a tarefa de bem aplicar a lei a cada caso concreto procedendo-se a uma laboriosa e cansativa missão de interpretar o cipoal de normas dispersas, confusas, nebulosas e caóticas.

Leis claras, como a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Complementar nº 116/2003 (Lei de regência nacional do ISS) ou são ignoradas, como aconteceu nos últimos anos com a LRF, ou então têm sua aplicação no sentido de inovar as disposições legais vigentes, como vem acontecendo com as últimas leis complementares. Esse fato vem mantendo permanentemente o estado de insegurança jurídica, porque enquanto a vontade da lei não se altera, a vontade do intérprete altera-se a todo instante, mesmo mantendo o idêntico quadro de julgadores. Imagine-se, então, quando há uma renovação considerável no quadro dos Tribunais Superiores, oportunidade eu até Súmulas são revogadas.

NOTA

[1] Cf. ISS doutrina e prática, 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 77.
Autor: Kiyoshi Harada 
Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

O complemento do ICMS da substituição tributária


O Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e o Distrito Federal devem restituir ao contribuinte o valor do ICMS retido a maior no regime de substituição tributária. Para contextualizar o leitor, a lei atribui a determinadas pessoas jurídicas a responsabilidade de reter e pagar, além do ICMS sobre as suas próprias operações, o ICMS correspondente às operações seguintes até o consumidor final (ICMS-ST).

Estas pessoas jurídicas são chamadas de sujeitos passivos por substituição ou substitutos tributários. Os clientes do contribuinte substituto tributário que realizarão operações subsequentes, e portanto também contribuintes, são chamados de contribuintes substituídos.

Como não se pode saber quais serão os valores praticados nas operações futuras pelos contribuintes substituídos, a lei presume que o valor destas operações (base de cálculo do ICMS) será o valor médio aplicado pelo mercado, o preço público sugerido pelo fabricante ou preços tabelados já definidos pelo poder público.

Este índice, chamado Margem de Valor Adicionado (MVA), será usado pelo contribuinte substituto para calcular e recolher antecipadamente o ICMS-ST sobre estas operações futuras.

A questão enfrentada pelo STF consiste na definição de saber se o Estado deve devolver o ICMS-ST antecipadamente retido e recolhido com base em um valor presumido, quando as operações futuras ocorrerem por valores menores. Em outras palavras, o ICMS-ST com base em valores presumidos não seria definitivo e comportaria ajustes - restituição ou complemento - para adequá-lo ao valor efetivamente praticado nas operações seguintes.

O que acaba de ser decidido é que a tributação pelo regime de substituição tributária não é definitiva, havendo a obrigação dos Estados ressarcirem os valores pagos a maior por presunção quando as operações futuras ocorrerem em valores menores do que aqueles que serviram de base para o recolhimento antecipado do ICMS-ST.

A despeito de não enfrentar a situação que impõe a obrigação do contribuinte pagar complemento de ICMS quando as operações efetivas ocorrerem em valores maiores aos que serviram de base para o recolhimento do ICMS-ST, parece bastante sensato que o mesmo tratamento deve ser empregado.

É fundamental entender que este posicionamento altera a jurisprudência anterior do próprio STF, especialmente aquela firmada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1851, impondo a modulação dos seus efeitos de modo a atingir apenas as operações futuras e aquelas ações que buscam o ressarcimento já em andamento. Busca-se segurança, confiança e estabilidade, preservando-se situações já consumadas e proteção aos contribuintes de boa-fé que buscaram judicialmente o seu ressarcimento.

Quanto ao complemento de ICMS, entendo coerente que a modulação também deva atingir apenas operações futuras, preservando relações passadas consumadas. O comportamento do contribuinte de boa-fé não pode ser traído por esta alteração jurisprudencial. Vale dizer, quem pagou o complemento no passado, pagou. Quem não pagou, não pode ser compelido a pagar, tenha ou não ação contra ele ajuizada.

Foi com este espírito que o STF modulou efeitos no julgamento da Adin nº 4.481, afirmando que "a modulação dos efeitos temporais da decisão que declara a inconstitucionalidade decorre da ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os princípios da boa-fé e da segurança jurídica." Tal como neste caso, naquela oportunidade obstou-se a exigência de ICMS dos contribuintes decorrentes de uso indevido de benefício fiscal inconstitucional.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 25/11/2016  16:48:22  

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Isenção de IR sobre venda de ações não pode ser transferida a herdeiro

Isenção de IR sobre venda de ações não pode ser transferida a herdeiro


A isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária adquirida sob o Decreto-Lei 1.510/76 e negociada após cinco anos da data de aquisição, na vigência da Lei 7.713/88, é direito personalíssimo, não se transferindo ao herdeiro em caso de morte do titular. Esse foi o entendimento reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
O TRF-3 havia rejeitado o recurso de uma herdeira que recebeu as ações como herança após a morte da avó, em 2006. A avó, por sua vez, herdou as ações depois da morte do marido, em 1988, durante a vigência do Decreto-Lei 1.510/76.
Para o relator do caso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, o fato de o então titular anterior das ações não ter usufruído do direito à isenção de IR “não transfere tal isenção para sua sucessora, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos”.
Titular das ações
“Além disso, à época em que a impetrante (herdeira) se tornou titular das ações, não mais seria possível implementar as condições para fruição da referida isenção, sobretudo porque já revogada pela Lei 7.713/88”, considerou o ministro.
Para o relator, uma vez transferida a titularidade das ações para o sucessor, “não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações”.
Mauro Campbell Marques ressaltou que, segundo artigo 111 do Código Tributário Nacional, a lei tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, o que impede o reconhecimento da pretensão da herdeira.
“Por fim, faz-se necessário ressaltar que a relação jurídico-tributária atinente à isenção de Imposto de Renda discutida na hipótese está regida pelo CTN, norma especial em relação ao Código Civil, razão pela qual, forte no princípio da especialidade, aplica-se a disciplina da norma especial em detrimento da norma geral”, concluiu o ministro.
Permuta de ações
A Câmara Superior de Recursos Fiscais, última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), manteve uma autuação fiscal à Fibria Celulose por considerar que houve ganho de capital em uma operação de permuta de ações feita em 2007.
De acordo com a empresa, a autuação, em valores corrigidos, é de R$ 1,6 bilhão, dos quais R$ 557 milhões são da autuação, R$ 415 milhões são de multa e R$ 659 milhões são juros. O auto de infração se refere a uma operação feita entre a então Votorantim Celulose e Papel e a International Paper. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.632.483

Carf leva em consideração bonés usados por Guga para obrigá-lo a pagar IRPF

ATLETA-EMPRESA

Carf leva em consideração bonés usados por Guga para obrigá-lo a pagar IRPF


O uso de bonés de patrocinadores foi a justificativa usada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para condenar o ex-tenista Gustavo Kuerten a pagar, segundo estimativas, R$ 30 milhões de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao período entre 1999 e 2002. A condenação foi definida por voto de qualidade.
O debate no caso trata da possibilidade de o Fisco desconsiderar pessoa jurídica criada para se tributar a renda do sócio da empresa sob o argumento de que a pessoa física seria o verdadeiro prestador do serviço, e não a companhia constituída. Para o Carf, essa linha de raciocínio é válida.
Guga foi condenado a pagar IRPF referente ao período entre 1999 e 2002.
Reprodução
Apesar de a relatora dos contribuintes, Patrícia Silva, ter emitido voto favorável a Guga, sendo seguida pelos conselheiros da mesma classe, os outros integrantes do colegiado, mas que representam o Fisco, votaram pela condenação. Patrícia Silva destacou que a desconsideração da personalidade jurídica não seria possível porque a atividade executada tinha cunho empresarial.
Explicou que, apesar de Guga ser a base da empresa, havia toda uma estrutura envolvida para exercer uma atividade empresarial, incluindo aí gestão de carreira e relacionamento com patrocinadores. Já a relatora designada para elaborar voto vencedor, Maria Helena, da Câmara Superior, abriu divergência usando um argumento, no mínimo, inusitado: o uso de bonés de patrocinadores.
A conselheira afirmou que não foi encontrada natureza empresarial na atividade da empresa constituída para gerenciar a carreira de Guga, pois o ex-tenista era o principal elemento da atividade, tornado-a personalíssima. Para a relatora, como só o ex-atleta poderia usar os bonés dos patrocinadores, isso garante a desconsideração, pois pessoas jurídicas não usam esses ou quaisquer outros adereços.
Para o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão, o julgamento mostra como o tema é controvertido e gera dúvidas entre os operadores do Direito, pois interfere na liberdade que as pessoas têm para constituir uma empresa, “que é uma atividade lícita e que o Fisco não pode questionar isso sem uma prova efetiva de que há algo fraudulento, simulado. O que não parece ser o caso do Guga”.
Calcini destaca que, no caso, Guga não era só uma pessoa física, mas um grande negócio, independentemente de quantos empregados atuavam na empresa agora questionada ou não. “Esse, com todo o respeito, é um fundamento que não é pertinente do ponto de vista jurídico. Não é o fato de que um PJ não usa boné, uma ficção jurídica, que não há uma atividade que possa ser constituída via pessoa jurídica, como fez o Guga, dentro da liberdade que a constituição garante, econômica, para fins lícitos.”
Em nota à imprensa, Guga classificou a decisão de lamentável. "Ou seja, eu teria que receber as propostas, negociar os valores, elaborar os contratos, agendar as campanhas e eventos, analisar os roteiros, definir a logística aprovar filmes e fotos, produzir releases, e ainda organizar toda a agenda com a imprensa mundial", diz o ex-tenista. "Se eu quisesse utilizar a pessoa jurídica simplesmente para ter beneficio fiscal, seria muito mais fácil ter ido morar fora do Brasil, fixado residência em Montecarlo ou qualquer outro país com isenção fiscal e me livrado de pagar qualquer imposto, até porque eu passava muito mais tempo no exterior do que aqui", acrescentou.

Para Fachin, lei local pode contrariar lei federal quando competência é concorrente

PÓ PROIBIDO



As leis que proíbem o uso de amianto na construção civil apenas complementam a legislação federal, protegendo a saúde da população, além de atenderem a política de desenvolvimento econômico dos municípios. Esse é o argumento usado pelo ministro Edson Fachin, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 109.
A ADPF foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a proibição do uso de amianto. A entidade também questionou leis de Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo por meio das ações diretas de inconstitucionalidade 3.356, 3.357 e 3.937, respectivamente. Elas foram julgadas em conjunto.
Relator das ações, Fachin votou pela improcedência dos questionamentos às restrições ao uso de amianto.
Fellipe Sampaio/SCO/STF
A CNTI alega que as leis são inconstitucionais porque, ao definirem restrições maiores do que a prevista em lei federal, invadiram competência privativa da União para legislar sobre o tema. Em sustentação oral, o advogado Marcelo Ribeiro explicou que a lei federal regulamentou o uso do amianto no Brasil e permitiu o amianto do tipo crisotila. Portanto, ela regulamentou a questão.
Ribeiro representa a CNTI. Segundo disse da Tribuna do Advogado, a jurisprudência do Supremo estabelece que, quando a Constituição dá competência concorrente para União e entes federados, os estados e municípios apenas podem complementar a lei federal. E no caso do amianto, estados e municípios têm leis conflitantes com as regras definidas na legislação federal. Por isso são inconstitucionais, diz Marcelo Ribeiro.
Para Fachin, no entanto, o argumento é improcedente. O ministro lembrou que, em outubro de 2000, a Organização Mundial do Comércio (OMC), ao julgar apelação do Canadá (um dos maiores produtores mundiais de amianto) contra lei da França que proibiu sua utilização no país, entendeu ser legítimo estabelecer restrições ao uso de produtos que possam eventualmente representar risco à saúde.
O ministro Fachin foi o único que votou nesta quarta-feira (23/11). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, na ADI 3.356 (PE), o relator, ministro Eros Grau (aposentado), votou pela procedência da ação.
Na ADI 3.357 (RS), o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgou improcedente a ação, e o ministro Marco Aurélio procedente. Na ADI 3.937 (SP), o ministro Marco Aurélio (relator) julgou a ação procedente, e o ministro Ayres Britto (aposentado) votou pela improcedência.
Prós e contras
O representante da CNTI afirmou que há vício formal nas normas por invasão da competência legislativa da União. Disse também que a Lei Federal 9.055/1995, que disciplina a manipulação de amianto e dos produtos que o contenham, trata expressamente da “extração, industrialização, uso e consumo do amianto da espécie crisotila”.
O amianto pode ser usado na fabricação de telhas.
“Não há contato nenhum dos funcionários com pó de amianto. Há fiscalização permanente para fazer a medição de 0.1 de fibra de amianto no ar. Estados Unidos e Alemanha usam amianto. Todos os prédios que eu morei tinham telha de amianto. Que eu saiba, eu não estou doente”, diz.
O representante do município rebateu o argumento da invasão de competência afirmando que as leis municipais não regulamentaram o setor empresarial ou comercial. Afirmou ainda que não houve intervenção do estado de fiscalizar, incentivar, planejar ou explorar atividade econômica.
O advogado explicou que a administração estadual buscou prevenir a ocorrência de danos ambientais e à saúde dos cidadãos, evitando o surgimento de um problema que poderia onerar o poder público no futuro.
Os representantes dos amici curiae -- Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) e Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento (Abifibro) -- se posicionaram pela improcedência da ADPF 109.
Segundo eles, além de não haver conflito com a legislação federal, o uso do amianto representa graves riscos à saúde dos trabalhadores que atuam em sua extração e transformação, e da população que usa produtos que contenham a substância.
Além do plástico, caixas-d'água também podem ser feitas com amianto.
Também pela improcedência da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que a legislação é compatível com a defesa da saúde e do meio ambiente. Diz ainda que a Resolução de 2006 da OIT recomenda que a substância deixe de ser usada, posição encampada pelo Ministério da Saúde em audiência pública promovida pelo STF sobre o assunto.
De acordo com a PGR, a proteção conferida pela Lei 9.055/1995 é insuficiente e inconstitucional, “pois permite utilização do amianto crisotila, que, consoante demonstrado nos autos e na audiência pública, promove, além de danos à saúde, a morte de pessoas expostas ao mineral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.