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terça-feira, 2 de setembro de 2008

ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE O CONCEITO DE RENDA TRIBUTÁVEL

OS CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE RENDA, PROPRIEDADE E CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS NO SISTEMA TRIBUTÁRIO









A distinção precisa entre renda e capital (patrimônio), que sempre foi necessária para assegurar a rigidez do sistema de discriminação de competências, sob o pálio da CF88, é imperativo ainda mais fortalecido, indispensável ao exercício válido do poder tributário da União.

Sobre o sentido da expressão constitucional “renda e proventos de qualquer natureza”, art. 153, III, muito já se escreveu em nosso país, e, apesar das formas distintas de abordagem do tema, algumas estritamente jurídicas, outras amparadas em argumentos econômicos mais ou menos determinantes, mais ou menos amplos, há pontos incontroversos na doutrina e na jurisprudência nacionais, que, aliás, têm cunho praticamente universal.

Há mais de 20 anos nos alertava MODESTO CARVALHOSA que “para os efeitos fiscais, portanto, evolui-se do conceito de propriedade para o de patrimônio, no sentido de que toda a disponibilidade possuída por uma determinada pessoa, de bens materiais ou força de trabalho produtivo, constituía patrimônio suscetível de produzir riqueza, ou seja, renda. Assim, o patrimônio é tudo aquilo que possa traduzir um acréscimo de riqueza. O patrimônio rentável de uma determinada pessoa pode se constituir de uma propriedade imobiliária, de um capital imobiliário ou da força do próprio trabalho, na medida em que quaisquer desses fatores patrimoniais, conjugada ou isoladamente, possam produzir renda”.

BULHÕES PEREIRA explica que toda produção ou acréscimo de riqueza provém do trabalho ou do capital, ou da conjugação de ambos, como, aliás, refere o CTN em seu art. 43. a remuneração desses fatores patrimoniais (trabalho e capital) configura os rendimentos, a saber, salário, royalties, juros e lucros. A idéia de rendimento é só a de determinado ganho e sua noção independe do tempo. Já a noção de renda está integrada, necessariamente, pela idéia de período de tempo.

A CF88 subtraiu o patrimônio imobiliário urbano, o de veículos automotores, aquele acrescido por heranças e doações, as meras transmissões onerosas (independentemente de lucro) de imóveis ou de mercadorias ao campo de competência tributária federal. Dentro da área de incidência dos impostos da União, criou uma espécie tributária própria para o patrimônio imobiliário rural e, embora autorizando a instituicao de tributo único sobre o faturamento, o lucro e a folha de salários, submeteu o exercício da faculdade ao regime das contribuições sociais, afetando-as, inseparavelmente, ao custeio da seguridade social (art. 195). Finalmente, não se suponha que a Uniao possa fundir ou confundir a idéia de renda com a de capital, criando imposto sobre grandes fortunas ou uma figura impositiva nova, misto de renda e patrimônio líquido, pois, para isso, deverá editar lei complementar genérica ou específica (art. 146 e 153), com as limitações do art. 154, I.

O CTN, por sua vez, adota em seu art. 43 um conceito amplo de renda, a saber, “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”, assim como os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Resta-nos, apenas, conciliar tais conceitos com as limitações trazidas pela CF 88, que consagra expressamente os princípios da pessoalidade, da capacidade contributiva, da universalidade.

É preciso registrar ainda que a lei brasileira, seguindo tendência universal nos países ocidentais, separa os contribuintes em pessoas físicas e jurídicas e submete-os a tratamentos diferenciados. Podemos falar, então, em dois conceitos de renda diferenciados.


O conceito de propriedade na CF e no CTN


A CF atribuiu aos municípios competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, conforme o art. 156, I, mas o CTN expande o conceito de propriedade, incluindo no art. 32, como fato gerador do IPTU, também o domínio útil e a posse, conceitos que não coincidem, ao contrário, segundo nossa lei civil, são, a rigor, inconfundíveis.

O que é importante registrar é que a interpretação econômica, que tem prestígio na jurisprudência dos tribunais, objetiva a apreensão teleológica da norma tributária, norteando-se por meio do princípio da igualdade. Pretende que situações economicamente idênticas se submetam a idêntico tratamento tributário, repelindo as simulações e fraudes jurídicas. Objetiva apenas evitar que, por meio de um apego excessivo à forma civilística, se permita a violação do princípio da igualdade.

Assim, o critério econômico, quando invocado na interpretação, somente se justifica, quando a rigor se juridiciza, ou seja, na medida em que, dentro dos limites dos sentidos possíveis da palavra, colher aquele que melhor se ajuste aos postulados da segurança e da justiça tributária.

Exatamente por essas razoes, não entendemos possível perder de vista o conceito de propriedade. Esse conceito deve restringir a idéia de posse, que é tributável enquanto e na medida em que se concilia com a propriedade. Não deve entender que o CTN tenha instituído impostos autônomos sobre o domínio útil e a posse. Ao contrário, o núcleo único e central, em torno do qual giram os demais, como manda a CF, é a propriedade. O domínio útil só é tributável por ser uma quase propriedade, que pode vir a se converter em propriedade. Não podem configurar fato gerador do IPTU a posse a qualquer título, a precária ou clandestina, ou a direta do comodatário, do locatário, do arrendatário, do dententor, do usuário, do habitador, etc. que jamais se tornarão propriedade. A posse há de ser a ostentação e a manifestação do domínio.

Dessa forma, o aspecto material da hipótese de incidência do IPTU, como dispõe o art. 32 do CTN, alcança:

* a propriedade ( situação jurídica da pessoa in re plena) sobre imóveis, terrenos ou prédios urbanos. Havendo desmembramento da propriedade, todos aqueles que conservam a titularidade do domínio realizam o fato jurídico tributário;
* o domínio útil, como propriedade efetiva e econômica, quase propriedade plena, inclusive a enfiteuse especial que se dá sobre os terrenos da marinha;
* a posse como exteriorização da propriedade.



Uma soma de riqueza, para caracterizar-se como renda, deve reunir três requisitos:

a) provir de uma fonte patrimonial determinada e já pertencente ao próprio titular da renda. Esssa fonte patrimonial não se limita a bens materiais, sendo o trabalho considerado patrimônio.

b) deve ser periódica, sendo capaz de se reproduzir de tempos em tempos.

c) ser proveniente de uma exploração do patrimônio pelo titular da renda, isto é, do exercício de uma atividade que tenha por objeto fazer justificar o patrimônio. Em última análise, este terceiro elemento da definição apenas significa que a renda só deve ser tributada quando realizada, ou seja, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular.

O conceito jurídico ou tributário de renda, resultante do concurso desses três elementos é o adotado pela lei brasileira, que diz que renda é o ganho proveniente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Operações de circulação de mercadorias


As operações de circulação de mercadorias são um dos núcleos materiais do fato gerador do ICMS.

Devemos, antes de tecer análise acerca das ditas operações, não nos esquecer de que o ICMS é imposto qualificado por relações jurídicas entre sujeitos econômicos, ainda que pessoas físicas. Sendo assim, a operação que dá ensejo à circulação é todo negócio jurídico que transfere a mercadoria desde o produtor até o consumidor final.

Assim, em primeiro lugar, deve ter-se presente que a CF, no art. 155, descreve a hipótese de incidência deste tributo como sendo a operação relativa à circulação em si mesma considerada. A ênfase posta no vocábulo ‘operacao’ revela que a lei apenas pretendeu tributar os movimentos de mercadorias que sejam imputáveis a negócios jurídicos translativos da sua titularidade.

A palavra operação, utilizada no texto constitucional, garante, assim, que a circulação de mercadoria é adjetivação, conseqüência. Somente terá relevância jurídica aquela operação mercantil que acarrete a circulação da mercadoria, como meio e forma de transferir-lhe a titularidade. Logo, o imposto não incide sobre a mera saída ou circulação física, que não configure real mudança do domínio.

Podemos então concentrar o exame doutrinário da hipótese de incidência do ICMS nos seguintes pontos, relevantes:

* qualquer operação jurídica mercantil, que transfira a titularidade da mercadoria;
* circulação, representativa da tradição, como fenômeno jurídico de execução de ato ou negócio translativo da posse indireta ou da propriedade da mercadoria.

Assim, operação, circulação e mercadorias são conceitos profundamente interligados, complementares e necessários, que não podem ser analisados em separado, sem que o intérprete se dê conta de suas profundas interrelacoes. Não interessa para a delimitação da hipótese tributária nem o operação que seja inábil à transferência do domínio ( como a locação, comodato, etc.) nem tampouco o contrato de compra e venda em si, isoladamente, que embora perfeito, não transfere o domínio, quer no direito civil, quer no comercial, sem a tradição. Assim, a circulação de mercadoria é conceito complementar importante, porque representa a tradição da coisa móvel, execução de um contrato mercantil, translativo, movimentação que faz a transferência do domínio e configura circulação jurídica, marcada pelo animus de alterar a titularidade.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Resumo Princípios

Segundo o artigo 37 da CF, os princípios básicos da administração pública são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.< BR> Falemos primeiro da legalidade _ significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, não podendo deles se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Não se esqueça que a Administração Pública tem como meta o BEM COMUM. O princípio da legalidade, que até pouco tempo, só era sustentado pela doutrina, passou agora a ser imposição legal sustentada pela lei reguladora da AÇÃO POPULAR, que considera nulos os atos lesivos ao patrimônimo público quando eivados de ILEGALIDADE DO OBJETO. O segundo princípio acima mencionado, o da impessoalidade, nada mais é que o clássico princípio da finalidade. A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o INTERESSE PÚBLICO. Todo ato administrativo que se aparta de tal objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade. É claro que, pode acontecer, de o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos. O que o princípio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, caracterizando-se o desvio de finalidade. Não se esqueçam de que desvio de finalidade constitui uma das modalidades de ABUSO DE PODER. O princípio da moralidade subtende-se que o administrador deve ser ético em sua conduta. Tal conceito está ligado de bom administrador. O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade sem os quais a atividade pública será ilegítima. O quarto princípio supracitado é o da publicidade, e aqui podemos dizer que a publicidade não é elemento formativo do ato, e sim requisito de eficácia e moralidade. A publicidade consiste na divulgação oficial do ato para conhecimnento público e início de seus efeitos externos. Aqui é bom lembrar que a publicação que produz efeitos jurídicos é a feita pelo órgão oficial da Administração. Por órgão oficial entenda-se não só o Diário Oficial das entidades públicas como também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à públicação necessária deixam de produzir seus regulares efeitos, bem como se expõe à invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. O princípio da eficiência é exige presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno dos princípios da Administração. Pela EC 45/2004 a eficiência passou a ser um direito com sede constitucional. Mais sinopses sobre Princípios Básicos da Administração Pública - do livro DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
BibliografiaPrincípios Básicos da Administração Pública - do livro DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO por HELY LOPES MEIRELLES 2007

Notícias STF 13/08/2008

20:15 - Súmula Vinculante 12 diz que cobrança de taxa de matrícula por universidade pública é inconstitucional
19:02 - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (14)
20:03 - Súmula vinculante e uso de algemas em destaque na Rádio Justiça, nesta quinta
19:50 - STF deve decidir sobre inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins em 180 dias
18:51 - AGU comenta suspensão dos processos sobre ICMS na base de cálculo da Cofins
17:58 - 11ª Súmula Vinculante do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais
17:18 - Controladoria receberá documentos de inquérito que investiga desvios de recursos públicos
15:56 - Direto do Plenário: STF suspende ações que discutam ICMS na base da Cofins
15:46 - Plenário discute proposta de súmula vinculante sobre uso de algemas
15:37 - Supremo retoma debate sobre ICMS na base da Cofins
12:25 - Presidente da Suprema Corte da Índia palestra no STF nesta sexta-feira (15)
08:55 - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13)
08:43 - Liminar do STF garante auxílio-moradia a juízas aposentadas de Mato Grosso
19:46 - Presidentes de tribunais debatem integração do Judiciário
08:38 - Agenda do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para quarta-feira (13)

I

quinta-feira, 26 de junho de 2008

EXERCÍCIOS IPTU

EXERCÍCIOS SOBRE IPTU

ANALISE AS SEGUINTES AFIRMATIVAS, MARCANDO V PARA VERDADEIRO E F PARA FALSO:

1) um imóvel não pode estar sujeito ao mesmo tempo ao ITR e ao IPTU.

2) Admite-se a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel. Admite-se que os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto, atualizem o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária

3) Depois da EC 29/2000 passamos a ter expressas no texto constitucional três possibilidades de regimes de alíquotas para o IPTU, a saber:

1) progressividade em função da presumível capacidade econômica do contribuinte, com alíquotas mais elevadas para maiores bases de cálculo (valor do
imóvel);

2) progressividade no tempo, de natureza extrafiscal, estabelecida com o fim de
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, com alíquotas
mais elevadas para cada ano de manutenção do solo urbano subutilizado;

3) diferenciação de alíquotas, de acordo com a localização e o uso do imóvel; o texto constitucional não especifica o tipo de utilização que permitiria alíquotas maiores ou menores nem a relação entre a localização do imóvel e a graduação de alíquotas.

4) A fixação da base de cálculo do IPTU não se sujeita à noventena.

5) Nos termos da Súmula 724 do STF, quando alugado a terceiros, não permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, ainda que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

6) É legítima a cobrança de IPTU de lotes vagos e prédios comerciais de entidade religiosa, conforme decidido no RE 325.882.

7) Um recém nascido e um interditado podem ser contribuintes do IPTU.

8) (ESAF/AFTN/Mar. 1994) Duas pessoas têm a compropriedade desigual de um imóvel urbano. Sob o ponto de vista do IPTU, pode-se afirmar que seu pagamento é da responsabilidade:
a) de ambos, proporcionalmente à participação de cada qual
b) do titular do imóvel, que se tiver inscrito como tal
c) principal do proprietário da quota majoritária e subsidiária do outro
d) de ambos, podendo ser exigida de cada um deles a dívida toda
e) solidária de ambos, cabendo porém para o minoritário o benefício de ordem

quarta-feira, 14 de maio de 2008

Aula Atos Administrativos

ATOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO

É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria (Hely Lopes Meirelles).

ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO

A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública. Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.

ATO ADMINISTRATIVO x CONTRATO ADMINISTRATIVO

Diferença entre ato administrativo e contrato administrativo: o contrato é bilateral (há duas partes com objetivos diversos) ; o ato administrativo é unilateral.

ATO ADMINISTRATIVO E ATO DA ADMINISTRAÇÃO

Ato da Administração é todo ato praticado pela AP, especificamente pelo Poder Executivo, no exercício da função administrativa, podendo ser regido pelo direito público ou pelo direito privado. Podem ser:

a) Atos privados da AP: doação, permuta, compra e venda e locação, p. ex;
b) Atos materiais: não contém manifestação de vontade: demolição, p. ex;
c) Atos Públicos da AP = atos administrativos.



Obs.: Atentar para a existência de atos administrativos que não são praticados pela AP ( alguns atos praticados por concessionárias).

ELEMENTOS (Requisitos de validade) do ATO ADMINISTRATIVO

Os ELEMENTOS ESSENCIAIS à formação do ato administrativo, constituem a sua infra-estrututa, daí serem reconhecidos como REQUISITOS DE VALIDADE. As letras iniciais formam a palavra COMFIFOR MOB.


COM PETÊNCIA
FI NALIDADE
F0R MA dica : COM FI FOR MOB
M OTIVO
OB JETO


COMPETÊNCIA

É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.


FINALIDADE

É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.


FORMA

É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.


MOTIVO

É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdaadeiros.


OBJETO

É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.


ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

q ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

A lei 9.784, de 29.01.1999 dispõe que :

"A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (art. 53).

"O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (art. 54)

"Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos " (art. 50, VIII,).


JURISPRUDÊNCIA : Súmula 473 do STF :

“ A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Principais lições :

A Administração com relação aos seus atos administrativos pode :

· ANULAR quando ILEGAIS.
· REVOGAR quando INCOVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse publico.

O Judiciário com relação aos atos administrativos praticados pela Administração pode :

· ANULAR quando ILEGAIS.

Assim :

· Revogação - é supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência.

· Anulação - invalidação de um ato ilegítimo e ilegal, realizada realizada pela Administração ou pelo Judiciário.

Conclusão :

· a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.

· o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade.


EFEITOS DECORRENTES :

A revogação gera efeitos - EX NUNC - ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage.

A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato).


CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

“A convalidação é o refazimento de modo válido e com efeitos retroativos do que fora produzido de modo inválido”(Celso Antônio Bandeira de Mello, 11ª edição, editora Melhoramentos, 336).

A lei 9.784, de 29.01.1999, dispõe que :

"Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros " (art. 55).


Assim :

· Só é admissível o instituto da convalidação para a doutrina dualista, que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anuláveis.

· Os vícios sanáveis possibilitam a convalidação, ao passo que os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato,”

· Os efeitos da convalidação são ex-tunc (retroativos).

ATOS DE DIREITO PRIVADO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO

A Administração Pública pode praticar certos atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Direito Civil ou Direito Comercial). Ao praticar tais atos a Administração Pública ela se nivela ao particular, e não com supremacia de poder. È o que ocorre, por exemplo, quando a Administração emite um cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou de doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A classificação dos atos administrativos sofre variação em virtude da diversidade dos critérios adotados. Serão apresentados abaixo os critérios mais adotados pelos concursos.

Critério nº 1 – classificação quanto a liberdade de ação :

· ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.

· ATOS DISCRICIONÁRIOS - são aqueles que a administração pode praticar com a liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua oportunidade e do modo de sua realização.

Ao praticar o ato administrativo vinculado a autoridade está presa à lei em todos os seus elementos - COMFIFORMOB- Ao praticar o ato discricionário a autoridade é livre - dentro das opções que a própria lei prevê - quanto a escolha da conveniência e da oportunidade.

Não se confunda ato discricionário com ato arbitrário. Arbitrário é aquilo que é contrário a lei. Discricionário são os meios e modos de administrar e nunca os fins atingir.


Critério nº 2 - classificação quanto ao modo de execução

· ATO AUTO-EXECUTÓRIO - possibilidade de ser executado pela própria Administração.

· ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO - depende de pronunciamento do Judiciário. Este item já foi estudado no tópico atributos do ato administrativo.


q ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (Celso Antônio Bandeira de Mello)

Quanto as espécies devem os atos ser agrupados de um lado sob o aspecto formal e de outro lado sob o aspecto material ( ou seu conteúdo). A terminologia utilizada diverge bastante entre os autores.

· Espécies de Atos quanto à forma de exteriorização :

Decretos – são editados pelos Chefes do Poder Executivo, Presidente, Governadores e Prefeitos para fiel execução das leis (CF/88,art. 84, IV);

Resoluções – praticados pelos órgãos colegiados em suas deliberações administrativas ,a exemplo dos diversos , Tribunais (Tribunais Judiciários, Tribunais de Contas ) e Conselhos (Conselhos de Contribuintes, Conselho Curador do FGTS, Conselho Nacional da Previdência Social) ;

Instruções, Ordens de serviço, Avisos - utilizados para a Administração transmitir aos subordinados a maneira de conduzir determinado serviço;

Alvarás - utilizados para a expedição de autorização e licença, denotam aquiescência da Administração no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular.

Ofícios - utilizados pelas autoridades administrativas para comunicarem-se entre si ou com terceiros. São as “cartas” ofícios, por meio delas expedem-se agradecimentos, encaminham-se papéis, documentos e informações em geral.

Pareceres - manifestam opiniões ou pontos de vista sobre matéria submetida a apreciação de órgãos consultivos.

· Espécies de Atos quanto ao conteúdo dos mesmos :

Admissão – É o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para o gozo de um serviço público. Exemplo : ingresso em estabelecimento oficial de ensino na qualidade de aluno; o desfrute dos serviços de uma biblioteca pública como inscrito entre seus usuários. O ato de admissão não pode ser negado aos que preencham as condições normativas requeridas.

Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

Licença - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.

Autorização - e o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração, analisando aspectos de conveniência e oportunidade faculta ao particular o exercício de atividade de caráter material. Numa segunda definição é o ato pelo qual a administração faculta ao particular o uso privativo de um bem público. Exemplos : autorização de porte de arma, autorização para exploração de jazida mineral (CF, art. 146, parágrafo único). A diferença em relação a Licença é que a Administração pode negar a autorização.

Homologação – é o ato unilateral e vinculado de controle pelo qual a Administração concorda com um ato jurídico, ou série de atos (procedimento), já praticados verificando a consonância deles com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão.

Aula Atos Administrativos