Terça-feira, 10 de Março de 2009
Infraero pede isenção do recolhimento de ISS pelo município de Salvador
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cível Originária (ACO 1347), com pedido de antecipação de tutela (antecipação da decisão), contra o município de Salvador (BA).
Na ação, a Infraero pede que a capital baiana se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) ou quaisquer outros tributos ligados aos serviços públicos prestados. A ação também pede a suspensão da cobrança e a execução de todos os débitos da empresa inscritos na dívida ativa do município.
A Infraero argumenta que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI,”a”, da Constituição Federal.
Obrigações acessórias
A ação também pede que a Suprema Corte determine a inexigência da estatal de manter “uma escrituração contábil regular ou qualquer dever instrumental vinculado à obrigação principal de pagamento de tributos”.
Alega que, na condição de imune ao fisco, de nada servirá essa obrigação. “Imputar a pessoa imune o dever de se subjugar às obrigações acessórias fiscais, entre elas e de se submeter a todo o processo de apuração, acaba, por via reflexa, provocando ofensa, pela Administração Pública com capacidade tributária ativa, do princípio da eficiência”, argumenta a estatal.
Decisão recente
Em dezembro de 2008, o ministro Menezes Direito deferiu pedido da Infraero na ACO 1295, determinando ao município de São Paulo que se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento do ISS e outros tributos de sua competência.
Ao tomar a decisão, o ministro teve por fundamento o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados e aos municípios a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Infraero
A Infraero foi criada na década de 70, pela Lei nº 5.862/72, com o objetivo de “implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída”. Vinculada ao Ministério da Defesa, é administradora de 67 aeroportos em todo o País, além de 80 unidades de apoio à navegação aérea e 33 terminais de logística de carga.
Segundo a Infraero, os aeroportos administrados pela estatal concentram 97% do movimento do transporte regular do Brasil. O relator a ACO 1347 é o ministro Eros Grau.
AT/LF
Leia mais:
22/12/08 - Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de São Paulo
Legenda da foto
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Processos relacionadosACO 1347
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quarta-feira, 11 de março de 2009
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009
Candidato de concurso do MP que não comprovou três anos de experiência não tomará posse
O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 27609, no qual um candidato do concurso de procurador da República, promovido pelo Ministério Público Federal no ano passado, pedia autorização para continuar no certame. Ele teve a inscrição recusada pelo Ministério Público por não ter comprovado o mínimo de três anos de atividade jurídica. O tempo mínimo é requisito estabelecido pelo artigo 129 da Constituição Federal.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do MS, havia deferido o pedido liminar para que ele participasse da prova oral e ele foi aprovado no concurso.
No MS, o candidato argumentava que trabalhou como secretário de um desembargador no Mato Grosso durante o tempo em que terminava a faculdade, no primeiro semestre de 2006, e pediu que esse tempo fosse computado como experiência na área jurídica. Se aceito o período, ele completaria a exigência dos três anos mínimos. Contudo, a ministra Cármen Lúcia verificou que, pelo regimento interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o cargo de secretário nos gabinetes não é privativo de bacharéis em Direito e, portanto, sua ocupação não poderia ser considerada tempo de atividade jurídica.
Por outro lado, o candidato ainda pedia que a contagem dos três anos de experiência se desse pelo ano forense, e não pela soma de 36 meses de trabalho. Ele alegava ter trabalhado em 2006, em 2007 e em 2008 – embora a atividade exclusiva de bacharel em Direito tenha-se iniciado apenas em 25 de julho de 2006, um mês após a colação de grau do candidato.
O parecer do subprocurador da República Roberto Gurgel foi contrário ao Mandado porque, na opinião dele, a forma de contagem sugerida pelo candidato não “atende o que prevê o texto constitucional”. Além disso, deixar que ele assuma o cargo de procurador seria injusto com todos os que desistiram de participar do certame em obediência ao pré-requisito do tempo de atividade jurídica.
Os ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo impedimento de o candidato assumir o cargo. O ministro Marco Aurélio, contudo, considerou que a atividade como secretário do desembargador pode ser considerada atividade jurídica e que, diante disso, ele deveria ser admitido na carreira do Ministério Público.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do MS, havia deferido o pedido liminar para que ele participasse da prova oral e ele foi aprovado no concurso.
No MS, o candidato argumentava que trabalhou como secretário de um desembargador no Mato Grosso durante o tempo em que terminava a faculdade, no primeiro semestre de 2006, e pediu que esse tempo fosse computado como experiência na área jurídica. Se aceito o período, ele completaria a exigência dos três anos mínimos. Contudo, a ministra Cármen Lúcia verificou que, pelo regimento interno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o cargo de secretário nos gabinetes não é privativo de bacharéis em Direito e, portanto, sua ocupação não poderia ser considerada tempo de atividade jurídica.
Por outro lado, o candidato ainda pedia que a contagem dos três anos de experiência se desse pelo ano forense, e não pela soma de 36 meses de trabalho. Ele alegava ter trabalhado em 2006, em 2007 e em 2008 – embora a atividade exclusiva de bacharel em Direito tenha-se iniciado apenas em 25 de julho de 2006, um mês após a colação de grau do candidato.
O parecer do subprocurador da República Roberto Gurgel foi contrário ao Mandado porque, na opinião dele, a forma de contagem sugerida pelo candidato não “atende o que prevê o texto constitucional”. Além disso, deixar que ele assuma o cargo de procurador seria injusto com todos os que desistiram de participar do certame em obediência ao pré-requisito do tempo de atividade jurídica.
Os ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Menezes Direito, Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo impedimento de o candidato assumir o cargo. O ministro Marco Aurélio, contudo, considerou que a atividade como secretário do desembargador pode ser considerada atividade jurídica e que, diante disso, ele deveria ser admitido na carreira do Ministério Público.
STF mantém decisão que anulou licitação da Conab
Notícias STF Imprimir sexta-feira - 20 de fevereiro de 2009
-->Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009
STF mantém decisão que anulou licitação da Conab
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau manteve liminarmente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulou licitação feita pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para contratar empresa de advocacia para atuar perante o Poder Judiciário de Goiás. O ministro levou em conta dados estatísticos do TCU que indicam favorecimento a licitantes que prestam ou prestaram serviços à Conab. Além disso, ele afirmou que a Companhia não demonstrou, concretamente, não ter “tempo hábil” para realizar uma nova licitação seguindo as orientações definidas pelo TCU.
A controvérsia centrou-se no sistema de pontuação definido pela Conab no edital de licitação, aberta para contratar empresa para atuar perante a Justiça Federal, Comum e do Trabalho no estado de Goiás. A companhia alega que definiu um sistema capaz de selecionar empresas que tenham experiência na área em que terão de desempenhar as atividades. Assim, “a demonstração de experiência forense com a atribuição de pontos extras seria razoável”.
A unidade técnica do TCU levantou dados estatísticos que indicam excesso do edital quanto à pontuação atribuída à experiência dos licitantes em área jurídicas relacionadas à atuação da Conab, fato que favoreceria algumas empresas em detrimento de outras. Por isso, a licitação foi anulada para que outra fosse feita de modo a “não prejudicar a competitividade da disputa” e impedir o favorecimento de licitantes que tenham prestado ou ainda prestem serviços para a Conab.
Contra essa decisão, a Companhia impetrou um Mandado de Segurança (MS 27813) no STF. Com o indeferimento da liminar pelo relator, ministro Eros Grau, a empresa terá de aguardar o julgamento definitivo da questão pelo colegiado da Corte. Ao negar o pedido liminar, o ministro Eros Grau determinou que o processo seja encaminhado para a Procuradoria Geral da República, que emitirá parecer sobre a matéria.
-->Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009
STF mantém decisão que anulou licitação da Conab
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau manteve liminarmente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulou licitação feita pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para contratar empresa de advocacia para atuar perante o Poder Judiciário de Goiás. O ministro levou em conta dados estatísticos do TCU que indicam favorecimento a licitantes que prestam ou prestaram serviços à Conab. Além disso, ele afirmou que a Companhia não demonstrou, concretamente, não ter “tempo hábil” para realizar uma nova licitação seguindo as orientações definidas pelo TCU.
A controvérsia centrou-se no sistema de pontuação definido pela Conab no edital de licitação, aberta para contratar empresa para atuar perante a Justiça Federal, Comum e do Trabalho no estado de Goiás. A companhia alega que definiu um sistema capaz de selecionar empresas que tenham experiência na área em que terão de desempenhar as atividades. Assim, “a demonstração de experiência forense com a atribuição de pontos extras seria razoável”.
A unidade técnica do TCU levantou dados estatísticos que indicam excesso do edital quanto à pontuação atribuída à experiência dos licitantes em área jurídicas relacionadas à atuação da Conab, fato que favoreceria algumas empresas em detrimento de outras. Por isso, a licitação foi anulada para que outra fosse feita de modo a “não prejudicar a competitividade da disputa” e impedir o favorecimento de licitantes que tenham prestado ou ainda prestem serviços para a Conab.
Contra essa decisão, a Companhia impetrou um Mandado de Segurança (MS 27813) no STF. Com o indeferimento da liminar pelo relator, ministro Eros Grau, a empresa terá de aguardar o julgamento definitivo da questão pelo colegiado da Corte. Ao negar o pedido liminar, o ministro Eros Grau determinou que o processo seja encaminhado para a Procuradoria Geral da República, que emitirá parecer sobre a matéria.
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009
Solidariedade Banco ISSQN
18/02/2009 - ISS. Execução Fiscal. Grupo Econômico. Solidariedade (Informativo STJ nº 0389 - 02/02 a 06/02)
As recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal contra empresa de arrendamento mercantil determinando a inclusão do banco no feito. O banco agravante pleiteou a sua exclusão da lide, haja vista a ausência de solidariedade entre ele e a empresa do mesmo grupo econômico, na forma do art. 124, I, do CTN, por não ser, in casu, o prestador do serviço, conforme a definição do art. 10 do DL nº 406/1968. Esclareceu o Min. Relator que, em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do Direito Civil: sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva. A LC nº 116/2003 define o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS. Nesse segmento, conquanto a expressão "interesse comum" encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isso porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, no condizente ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. In casu, verifica-se que o banco não integra o pólo passivo da execução tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa de arrendamento mercantil. Portanto, há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que o referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para excluir o banco do pólo passivo da execução. Precedente citado: REsp 834.044-RS, DJe 15/12/2008. REsp 884.845-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2009.
As recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida em execução fiscal contra empresa de arrendamento mercantil determinando a inclusão do banco no feito. O banco agravante pleiteou a sua exclusão da lide, haja vista a ausência de solidariedade entre ele e a empresa do mesmo grupo econômico, na forma do art. 124, I, do CTN, por não ser, in casu, o prestador do serviço, conforme a definição do art. 10 do DL nº 406/1968. Esclareceu o Min. Relator que, em matéria tributária, a presunção de solidariedade opera inversamente àquela do Direito Civil: sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva. A LC nº 116/2003 define o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS. Nesse segmento, conquanto a expressão "interesse comum" encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal. Nesse diapasão, o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível. Isso porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, no condizente ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação. Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. In casu, verifica-se que o banco não integra o pólo passivo da execução tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa de arrendamento mercantil. Portanto, há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que o referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para excluir o banco do pólo passivo da execução. Precedente citado: REsp 834.044-RS, DJe 15/12/2008. REsp 884.845-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/2/2009.
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
ISS - Leasing
Chega ao STF novo processo envolvendo a cobrança de ISS sobre leasing financeiro
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um novo processo envolvendo a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de arrendamento mercantil financeiro. Trata-se da Ação Cautelar (AC) 2275, com pedido de liminar, de iniciativa do HSBC Investment Bank (Brasil) – Banco de Investimento contra a cobrança do tributo pelo município de Tubarão, em Santa Catarina.
Na última quarta-feira (04), o STF suspendeu o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 592905 e 547245, envolvendo o mesmo tema, sendo que o primeiro deles foi proposto também pelo HSBC, desta feita contra o município de Caçador, igualmente em Santa Catarina, e o outro pelo também município catarinense de Itajaí, contra o Banco Fiat.
No processo agora protocolado no STF, o HSBC alega violação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal (CF) e se reporta ao RE 592905, já em julgamento no STF.
Julgamento suspenso
O julgamento deste último RE 547245, no Plenário do STF, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, quando o relator de ambos os recursos, ministro Eros Grau – também indicado para relatar a agora protocolada AC 2275 – já havia se manifestado a favor dos municípios, pela incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil financeiro.
Ele fundamentou seu voto no entendimento de que o leasing financeiro é um contrato autônomo, que tem como núcleo o financiamento que, por sua vez, é um serviço sobre o qual o ISS pode incidir. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
O ministro afastou a tese dos bancos, segundo a qual o leasing não é um serviço, mas uma operação de crédito, na qual a empresa de leasing somente ajusta o financiamento de um bem.
O caso
Na AC que acaba de chegar ao STF, o HSBC opôs Embargos à execução fiscal, insurgindo-se contra a cobrança do ISS nas ditas operações, apresentando carta de fiança para possibilitar a oposição de embargos. Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos.
O banco apelou, então, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que negou o apelo, negando, também, Embargos de Declaração opostos contra essa decisão.
Diante disso, o banco interpôs Recursos Especial (ao Superior Tribunal de Justiça) e Extraordinário (RE, endereçado ao STF), mas o TJ lhes negou seguimento, o que levou o HSBC a interpor Agravo de Instrumento (AI) ao STJ e ao STF. O recurso destinado ao STF acabou sendo encaminhado ao STJ, que lhe deu provimento e determinou a subida do RE para o STF.
Em outubro passado, o HSBC requereu o sobrestamento do feito em primeiro grau, alegando que o assunto estava sendo discutido no STF, no RE 592905. Entretanto, antes do julgamento desse pedido, o município de Tubarão requereu a execução da carta de fiança apresentada em garantia da execução, bem como a conversão de seu valor em favor do município. O pedido foi indeferido num primeiro momento em primeiro grau, mas o TJ-SC acolheu Agravo de Instrumento (AI) interposto contra essa decisao. Com isso, o município requereu novamente a execução da fiança apresentada, assim como as transferência dos valores para o município. Desta feito, o pedido foi deferido pelo juiz de primeiro grau.
Diante disso, o banco pede a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, a fim de obstar a execução fiscal, enquanto não houver julgamento definitivo da AC pelo Supremo.
FK/LF
Leia mais:
Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009 Ministro Eros Grau vota a favor da incidência do ISS nas operações de leasing
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um novo processo envolvendo a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de arrendamento mercantil financeiro. Trata-se da Ação Cautelar (AC) 2275, com pedido de liminar, de iniciativa do HSBC Investment Bank (Brasil) – Banco de Investimento contra a cobrança do tributo pelo município de Tubarão, em Santa Catarina.
Na última quarta-feira (04), o STF suspendeu o julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 592905 e 547245, envolvendo o mesmo tema, sendo que o primeiro deles foi proposto também pelo HSBC, desta feita contra o município de Caçador, igualmente em Santa Catarina, e o outro pelo também município catarinense de Itajaí, contra o Banco Fiat.
No processo agora protocolado no STF, o HSBC alega violação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal (CF) e se reporta ao RE 592905, já em julgamento no STF.
Julgamento suspenso
O julgamento deste último RE 547245, no Plenário do STF, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, quando o relator de ambos os recursos, ministro Eros Grau – também indicado para relatar a agora protocolada AC 2275 – já havia se manifestado a favor dos municípios, pela incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil financeiro.
Ele fundamentou seu voto no entendimento de que o leasing financeiro é um contrato autônomo, que tem como núcleo o financiamento que, por sua vez, é um serviço sobre o qual o ISS pode incidir. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
O ministro afastou a tese dos bancos, segundo a qual o leasing não é um serviço, mas uma operação de crédito, na qual a empresa de leasing somente ajusta o financiamento de um bem.
O caso
Na AC que acaba de chegar ao STF, o HSBC opôs Embargos à execução fiscal, insurgindo-se contra a cobrança do ISS nas ditas operações, apresentando carta de fiança para possibilitar a oposição de embargos. Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos.
O banco apelou, então, ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que negou o apelo, negando, também, Embargos de Declaração opostos contra essa decisão.
Diante disso, o banco interpôs Recursos Especial (ao Superior Tribunal de Justiça) e Extraordinário (RE, endereçado ao STF), mas o TJ lhes negou seguimento, o que levou o HSBC a interpor Agravo de Instrumento (AI) ao STJ e ao STF. O recurso destinado ao STF acabou sendo encaminhado ao STJ, que lhe deu provimento e determinou a subida do RE para o STF.
Em outubro passado, o HSBC requereu o sobrestamento do feito em primeiro grau, alegando que o assunto estava sendo discutido no STF, no RE 592905. Entretanto, antes do julgamento desse pedido, o município de Tubarão requereu a execução da carta de fiança apresentada em garantia da execução, bem como a conversão de seu valor em favor do município. O pedido foi indeferido num primeiro momento em primeiro grau, mas o TJ-SC acolheu Agravo de Instrumento (AI) interposto contra essa decisao. Com isso, o município requereu novamente a execução da fiança apresentada, assim como as transferência dos valores para o município. Desta feito, o pedido foi deferido pelo juiz de primeiro grau.
Diante disso, o banco pede a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, a fim de obstar a execução fiscal, enquanto não houver julgamento definitivo da AC pelo Supremo.
FK/LF
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Quarta-feira, 04 de Fevereiro de 2009 Ministro Eros Grau vota a favor da incidência do ISS nas operações de leasing
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
CONCURSO PÚBLICO - NOTAS- REVISÃO - PODER JUDICIÁRIO - SEPARAÇÃO DE PODERES
É vedado ao poder Judiciário, ao julgar a constitucionalidade dos atos praticados por banca examinadora de concurso público, definir critérios de correção das provas e de atribuição das notas dos candidatos. com este argumento o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou o pedido de suspensão de segurança (SS 3736) do estado do Mato Grosso do Sul para sustar decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MS) que havia aceitado mandado de segurança impetrado por candidatos não aprovados em concurso público para juiz substituto daquele tribunal.O casoDe acordo com os autos, três candidatos não obtiveram notas suficientes para serem aprovados pelo certame. O pedido de revisão da nota foi negado pela entidade organizadora do concurso. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura.No mandado de segurança impetrado no TJ-MS, os candidatos alegaram que a decisão da organizadora se baseou em termos genéricos, desrespeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Ao conceder a segurança o TJ afirmou que poderia ser aplicada a “teoria do fato consumado”, uma vez que os candidatos foram aprovados nas etapas posteriores à concessão da liminar.O estado do Mato Grosso questionou no STF a decisão do TJ. Argumentou que o tribunal, ao considerar aprovados os candidatos, “teria usurpado a competência da autoridade administrativa para a definição de critérios de correção das provas e para a atribuição de notas aos candidatos”.Alega também que a decisão implicaria a liberação de recursos de cerca de R$ 680 mil por ano para o pagamento de servidores indevidamente investidos em cargo público.DecisãoO ministro Gilmar Mendes afirmou que a decisão do TJ-MS “violou a ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, ao impedir, sem causa legítima, o exercício, pela autoridade administrativa, de suas funções”.O presidente do STF aponta também que a decisão, ainda sujeita a revisão, poderia gerar dúvidas sobre a legitimidade dos atos praticados pelos candidatos no exercício da magistratura, e "dúvidas posteriores acerca de sua lotação e de promoções na carreira", concluiu.AT/MB
quinta-feira, 22 de janeiro de 2009
Petrobrás e Lei de Licitações
Quarta-feira, 21 de Janeiro de 2009
STF concede liminar a fim de que Petrobras não se submeta à Lei de Licitações
Liminar requerida pela Petrobras no Mandado de Segurança (MS) 27837 foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa pediu o reconhecimento do fato de não precisar se submeter aos procedimentos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por sua condição de sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência com empresas privadas.
No MS, a Petrobras contesta uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2004, que determinou à empresa a utilização dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 para realizar contratações visando à realização de obras de ampliação do gasoduto Lagoa Parda-Vitória (ES). A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Contas em setembro de 2008, na análise de pedido de reexame feito pela empresa.
De acordo com o advogado da empresa, para realizar as obras a Petrobras realizou uma série de contratos com diversas empresas privadas. Esses contratos foram regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado, disposto no Decreto Presidencial 2.745/98. Mas o TCU determinou, em sua decisão, que a empresa deveria adequar os contratos à Lei de Licitações.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que em situação semelhante deferiu pedido de medida liminar em MS feito pela Petrobras para suspender os efeitos de decisão do TCU no mesmo sentido. “Este entendimento tem sido reiterado em diversas decisões em mandados de segurança nos quais se discute questão idêntica à destes autos”, disse o ministro, ao citar os Mandados de Segurança 25986, 26783, 27232, 27743.
Dessa forma, o ministro avaliou que os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes, motivo pelo qual deferiu o pedido a fim de suspender os efeitos da decisão do TCU.
EC/EH
STF concede liminar a fim de que Petrobras não se submeta à Lei de Licitações
Liminar requerida pela Petrobras no Mandado de Segurança (MS) 27837 foi concedida pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). A empresa pediu o reconhecimento do fato de não precisar se submeter aos procedimentos previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por sua condição de sociedade de economia mista que atua em regime de concorrência com empresas privadas.
No MS, a Petrobras contesta uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de 2004, que determinou à empresa a utilização dos procedimentos previstos na Lei 8.666/93 para realizar contratações visando à realização de obras de ampliação do gasoduto Lagoa Parda-Vitória (ES). A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Contas em setembro de 2008, na análise de pedido de reexame feito pela empresa.
De acordo com o advogado da empresa, para realizar as obras a Petrobras realizou uma série de contratos com diversas empresas privadas. Esses contratos foram regidos pelo Procedimento Licitatório Simplificado, disposto no Decreto Presidencial 2.745/98. Mas o TCU determinou, em sua decisão, que a empresa deveria adequar os contratos à Lei de Licitações.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que em situação semelhante deferiu pedido de medida liminar em MS feito pela Petrobras para suspender os efeitos de decisão do TCU no mesmo sentido. “Este entendimento tem sido reiterado em diversas decisões em mandados de segurança nos quais se discute questão idêntica à destes autos”, disse o ministro, ao citar os Mandados de Segurança 25986, 26783, 27232, 27743.
Dessa forma, o ministro avaliou que os requisitos para a concessão da medida liminar estão presentes, motivo pelo qual deferiu o pedido a fim de suspender os efeitos da decisão do TCU.
EC/EH
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