Operações mistas que combinam fornecimento de mercadorias e serviços com o fornecimento de embalagens só podem ser taxados por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por determinação legal. Essa foi a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro relator Teori Zavascki, que acatou o recurso da Gráfica Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá para outros casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). A Gráfica Dômus entrou com recurso contra a cobrança da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de ICMS para fornecimento de embalagens A gráfica alegou haver ofensa à súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS (Imposto Sobre Serviços). Além disso, a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se aí serviços de composição gráfica. A defesa da Fazenda de São Paulo alegou que não seria contra a súmula 156, mas que, na verdade, o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. O trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, estender a súmula 156 para embalagens seria uma desvirtuação dessa, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada. No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que o fornecimento de embalagens sob encomenda seria uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. O ministro afirmou que a Súmula 156 cobre exatamente a situação. Os critérios não seriam o valor da mercadoria ou do serviço, mas a combinação dos dois. Além disso, a Lei Complementar 116 seria clara sobre a não incidência do ICMS no caso.
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sexta-feira, 13 de março de 2009
quinta-feira, 12 de março de 2009
Primeira Seção decide recurso repetitivo sobre isenção de ICMS do bacalhau
Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) só teve isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) até 30 de abril de 1989. Essa foi a decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator ministro Luiz Fux. Aplicou-se no caso o mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão será aplicada em todas as ações com a mesma tese jurídica sobre a matéria. A isenção do ICMS sobre o tributo foi originária de um tratado entre a Noruega e o Brasil. Segundo o ministro Fux, o benefício fiscal teria causado desconforto, já que seria um benefício criado pela União desfavorável aos estados. No caso específico, a importação do produto teria ocorrido em julho de 2001, portanto o ministro entendeu que o tributo deve ser cobrado.
No recurso julgado nesta quarta-feira pela Seção, especificamente, a decisão beneficia o Estado da Bahia, que foi quem recorreu ao STJ.
No recurso julgado nesta quarta-feira pela Seção, especificamente, a decisão beneficia o Estado da Bahia, que foi quem recorreu ao STJ.
Imóveis da extinta RFFSA não podem ser adquiridos por usucapião
Os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) pertencem à União e não são sujeitos a usucapião, seja qual for a sua natureza. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia admitido o usucapião em terreno de estrada de ferro desativada há mais de 20 anos. No caso em questão, uma família que alega ser possuidora de um imóvel de oito milhões de metros quadrados no município de Ilhota (105 km de Florianópolis) de forma pacífica e sem interrupção desde a extinção da Rede Ferroviária, há mais de 20 anos, ajuizou ação de usucapião contra a RFFSA, sustentando que as referidas terras pertencem à empresa privada e não à União. Rejeitada em primeira instância, a ação foi acolhida pelo TJSC, que entendeu que, por tratar-se de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, os bens da Rede Ferroviária Federal podem ser adquiridos por usucapião. A União recorreu ao STJ argumentando que, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, o patrimônio da Rede foi constituído exclusivamente por bens concedidos pela União Federal, tornando-os bens públicos. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o entendimento do tribunal catarinense de que, uma vez desativada a via férrea e, consequentemente, afastado o bem de sua destinação de interesse público, o imóvel perdeu o caráter especial e passou a ter natureza de bem particular pertencente à sociedade de economia mista, portanto passível de usucapião. Para ele, bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico e às suas respectivas entidades autárquicas, fundacionais e empresas governamentais, o que não é o caso da RFFSA. Em voto vista acompanhado pelos demais ministros da Turma, o desembargador convocado Carlos Fernando Mathias divergiu do relator. Citando várias legislações – Decreto-lei 9.760/46, e leis 3.115/57; 6.428/77 e 11.483/2007 –, ele ressaltou que as estradas de ferro estão sabidamente incluídas entre os bens da União que, seja qual for sua natureza, não são sujeitos a usucapião: “verifica-se que está expressamente prevista em norma legal a impossibilidade de sujeição daqueles bens a usucapião”. Quanto à desativação da estrada de ferro, Carlos Mathias sublinhou que a Lei n. 11.483, com a redação dada ao inciso II do artigo 2º pela Lei n. 11.772/2008, dispôs que “os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União”. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso da União para negar provimento ao pedido de usucapião.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS não é nova cobrança
ao INSS não é nova cobrança
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual se discute a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei n. 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei n. 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. No caso, a Taifa Engenharia S/C Ltda. impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências. Segundo esse artigo da lei, “a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 33”. O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei n. 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa. No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional. Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual se discute a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei n. 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei n. 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. No caso, a Taifa Engenharia S/C Ltda. impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências. Segundo esse artigo da lei, “a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 33”. O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei n. 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa. No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional. Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.
quarta-feira, 11 de março de 2009
Mantida obrigação de supermercados de prestar
informações ao Fisco por meio eletrônico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação Cearense de Supermercados (Acesu) que protestava contra a obrigação de se submeter às normas do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF). Elas determinam a transferência por meio de processamento eletrônico de dados oriundos das transações comerciais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O relator do recurso em mandado de segurança foi o ministro Herman Benjamin. Ele observou que, ao contrário das alegações da associação, os princípios da legalidade e da razoabilidade não foram violados e tampouco ocorreu quebra do sigilo fiscal. O ministro relator disse que não houve criação de obrigação sem lei. Ele destacou que o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado é previsto pela Lei estadual n. 12.670/1996. Esta lei deixou ao regulamento (um decreto) a definição de “modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais”. Para o ministro Herman, “não se pode esperar que lei ordinária desça a detalhes, como a forma e os meios para a escrituração fiscal e sua entrega à administração tributária”. E ele conclui: “os regulamentos podem e devem detalhar a obrigação acessória”. No caso em análise, o Decreto 25.562/1999 simplesmente esclareceu o meio pelo qual a escrita fiscal seria apresentada à Administração Tributária (transferência eletrônica). O recurso também não procede quanto à alegação de que a exigência legal criaria onerosidade ou complexidade com o uso da nova tecnologia, já que a obrigação aplica-se apenas ao contribuinte que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente. Ainda quanto à alegação de violação do sigilo fiscal, a associação apenas especula que seria do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo fácil de ser violado. De acordo com o ministro Herman, a simples elucubração não é prova de ato coator e não pode ser acolhida pelo Judiciário. No recurso, a entidade ainda argumentou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo ICMS em favor de empresas atacadistas ofenderia o princípio da isonomia. Segundo a Lei estadual 13.205/2000, os atacadistas que aderiram ao SISIF gozam desse benefício, não estendível aos supermercados (varejistas). O ministro Herman discordou da alegação e ressaltou que o ICMS segue a sistemática da não cumulatividade. “A redução do tributo cobrado dos atacadistas repercute negativamente no preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, reduz também o crédito a ser apropriado pelo supermercado”, afirmou o relator. Assim, a redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista não alterará em nada a tributação global do ICMS. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação Cearense de Supermercados (Acesu) que protestava contra a obrigação de se submeter às normas do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF). Elas determinam a transferência por meio de processamento eletrônico de dados oriundos das transações comerciais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O relator do recurso em mandado de segurança foi o ministro Herman Benjamin. Ele observou que, ao contrário das alegações da associação, os princípios da legalidade e da razoabilidade não foram violados e tampouco ocorreu quebra do sigilo fiscal. O ministro relator disse que não houve criação de obrigação sem lei. Ele destacou que o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado é previsto pela Lei estadual n. 12.670/1996. Esta lei deixou ao regulamento (um decreto) a definição de “modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais”. Para o ministro Herman, “não se pode esperar que lei ordinária desça a detalhes, como a forma e os meios para a escrituração fiscal e sua entrega à administração tributária”. E ele conclui: “os regulamentos podem e devem detalhar a obrigação acessória”. No caso em análise, o Decreto 25.562/1999 simplesmente esclareceu o meio pelo qual a escrita fiscal seria apresentada à Administração Tributária (transferência eletrônica). O recurso também não procede quanto à alegação de que a exigência legal criaria onerosidade ou complexidade com o uso da nova tecnologia, já que a obrigação aplica-se apenas ao contribuinte que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente. Ainda quanto à alegação de violação do sigilo fiscal, a associação apenas especula que seria do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo fácil de ser violado. De acordo com o ministro Herman, a simples elucubração não é prova de ato coator e não pode ser acolhida pelo Judiciário. No recurso, a entidade ainda argumentou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo ICMS em favor de empresas atacadistas ofenderia o princípio da isonomia. Segundo a Lei estadual 13.205/2000, os atacadistas que aderiram ao SISIF gozam desse benefício, não estendível aos supermercados (varejistas). O ministro Herman discordou da alegação e ressaltou que o ICMS segue a sistemática da não cumulatividade. “A redução do tributo cobrado dos atacadistas repercute negativamente no preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, reduz também o crédito a ser apropriado pelo supermercado”, afirmou o relator. Assim, a redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista não alterará em nada a tributação global do ICMS. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ: incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação
Se o município não pode considerar o conjunto de imóveis uma universalidade para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é inadmissível que o contribuinte possa fazê-lo com o intuito de pagar menos Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do município do Rio de Janeiro para fazer incidir o ITBI em desfazimento de condomínio. No caso, quatro pessoas eram coproprietários de seis imóveis urbanos (quatro apartamentos e dois prédios). Os condôminos resolveram extinguir parcialmente a copropriedade e, para isso, cada um passou a ser único titular de um dos seis imóveis. Quanto aos dois restantes, manteve-se o condomínio. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não houve transmissão de propriedade com relação à maior parte da operação, havendo simples dissolução de condômino relativo a uma universalidade de bens, conforme o artigo 631 do Código Civil de 1916. Isso porque apenas alguns dos proprietários tiveram aumento real de patrimônio imobiliário com relação à situação anterior. No STJ, o município do Rio de Janeiro alegou que o desfazimento de condomínio relativo a bens indivisíveis, como é o caso de apartamentos, dá-se por meio de alienação onerosa, o que faz incidir o ITBI. Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não há como dividir o imóvel para que cada pessoa seja a única proprietária de parcela dele. Tampouco é possível considerar os seis imóveis com uma universalidade, como fez o tribunal estadual. “Isso porque o registro imobiliário é individualizado, como o é a propriedade de apartamentos”, disse. O relator destacou que, com o acordo, cada um dos condôminos passou a ser único proprietário de um dos seis imóveis. Ou seja, adquiriu dos outros três proprietários 75% desse imóvel, pois já possuía 25%. “O ITBI deve incidir sobre a alienação desses 75%, a toda evidência. Isso porque a sua aquisição se deu por compra (pagamento em dinheiro) ou permuta (cessão de parcela de outros imóveis)”, assinalou. Esse raciocínio, segundo o ministro, aplica-se aos quatro imóveis que passaram a ser titulados por um único proprietário. Quanto aos outros dois imóveis, com relação aos quais o condomínio subsistiu, não há alienação onerosa, portanto nem incidência do ITBI.
Infraero pede isenção do recolhimento de ISS pelo município de Salvador
Terça-feira, 10 de Março de 2009
Infraero pede isenção do recolhimento de ISS pelo município de Salvador
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cível Originária (ACO 1347), com pedido de antecipação de tutela (antecipação da decisão), contra o município de Salvador (BA).
Na ação, a Infraero pede que a capital baiana se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) ou quaisquer outros tributos ligados aos serviços públicos prestados. A ação também pede a suspensão da cobrança e a execução de todos os débitos da empresa inscritos na dívida ativa do município.
A Infraero argumenta que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI,”a”, da Constituição Federal.
Obrigações acessórias
A ação também pede que a Suprema Corte determine a inexigência da estatal de manter “uma escrituração contábil regular ou qualquer dever instrumental vinculado à obrigação principal de pagamento de tributos”.
Alega que, na condição de imune ao fisco, de nada servirá essa obrigação. “Imputar a pessoa imune o dever de se subjugar às obrigações acessórias fiscais, entre elas e de se submeter a todo o processo de apuração, acaba, por via reflexa, provocando ofensa, pela Administração Pública com capacidade tributária ativa, do princípio da eficiência”, argumenta a estatal.
Decisão recente
Em dezembro de 2008, o ministro Menezes Direito deferiu pedido da Infraero na ACO 1295, determinando ao município de São Paulo que se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento do ISS e outros tributos de sua competência.
Ao tomar a decisão, o ministro teve por fundamento o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados e aos municípios a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Infraero
A Infraero foi criada na década de 70, pela Lei nº 5.862/72, com o objetivo de “implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída”. Vinculada ao Ministério da Defesa, é administradora de 67 aeroportos em todo o País, além de 80 unidades de apoio à navegação aérea e 33 terminais de logística de carga.
Segundo a Infraero, os aeroportos administrados pela estatal concentram 97% do movimento do transporte regular do Brasil. O relator a ACO 1347 é o ministro Eros Grau.
AT/LF
Leia mais:
22/12/08 - Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de São Paulo
Legenda da foto
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Processos relacionadosACO 1347
Infraero pede isenção do recolhimento de ISS pelo município de Salvador
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cível Originária (ACO 1347), com pedido de antecipação de tutela (antecipação da decisão), contra o município de Salvador (BA).
Na ação, a Infraero pede que a capital baiana se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) ou quaisquer outros tributos ligados aos serviços públicos prestados. A ação também pede a suspensão da cobrança e a execução de todos os débitos da empresa inscritos na dívida ativa do município.
A Infraero argumenta que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI,”a”, da Constituição Federal.
Obrigações acessórias
A ação também pede que a Suprema Corte determine a inexigência da estatal de manter “uma escrituração contábil regular ou qualquer dever instrumental vinculado à obrigação principal de pagamento de tributos”.
Alega que, na condição de imune ao fisco, de nada servirá essa obrigação. “Imputar a pessoa imune o dever de se subjugar às obrigações acessórias fiscais, entre elas e de se submeter a todo o processo de apuração, acaba, por via reflexa, provocando ofensa, pela Administração Pública com capacidade tributária ativa, do princípio da eficiência”, argumenta a estatal.
Decisão recente
Em dezembro de 2008, o ministro Menezes Direito deferiu pedido da Infraero na ACO 1295, determinando ao município de São Paulo que se abstenha de autuar a empresa pelo não recolhimento do ISS e outros tributos de sua competência.
Ao tomar a decisão, o ministro teve por fundamento o artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados e aos municípios a instituição de imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Infraero
A Infraero foi criada na década de 70, pela Lei nº 5.862/72, com o objetivo de “implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída”. Vinculada ao Ministério da Defesa, é administradora de 67 aeroportos em todo o País, além de 80 unidades de apoio à navegação aérea e 33 terminais de logística de carga.
Segundo a Infraero, os aeroportos administrados pela estatal concentram 97% do movimento do transporte regular do Brasil. O relator a ACO 1347 é o ministro Eros Grau.
AT/LF
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22/12/08 - Ministro isenta Infraero de recolher ISS em favor do município de São Paulo
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Processos relacionadosACO 1347
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