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sexta-feira, 13 de março de 2009

IR. CONSULTOR. ONU. PNUD.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, no caso, incide imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo recorrido, consultor contratado para prestar serviços ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), visto que não faz jus à isenção concedida aos funcionários da ONU (prevista no art. V, Seção 18, b, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Dec. Legislativo n. 4/1948 e ratificada pelo Dec. de Promulgação n. 27.784/1950). O recorrido não pode ser classificado como funcionário internacional, pois foi contratado sob o ônus do Governo brasileiro e não pela própria organização internacional (com situação jurídica estatutária). O PNUD não é uma agência especializada da ONU, mas sim um programa, o que afasta a aplicação do art. V, b, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a AIEA (promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966), anotado que, em regra, os técnicos contratados pela Organização não gozam da aludida isenção (art. VI, Seção 22, da retrocitada convenção). REsp 1.031.259-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/3/2009.

STF estende repercussão geral para progressividade do IPTU antes da EC 29

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (12), reconhecer a repercussão geral de matéria envolvendo a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da edição da Emenda Constitucional (EC) 29 e ratificar o entendimento já firmado pela Corte sobre o tema na Súmula 668.
Referida súmula dispõe que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Por seu turno, a EC 29 determina que a progressividade na cobrança desse tributo municipal deve ater-se ao valor do imóvel e a sua localização.
Anteriormente, o Supremo já havia reconhecido repercussão geral para a progressividade do IPTU posteriormente à EC 29.
TJ-SP afastou progressividade
A decisão foi tomada na resolução de uma questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 712743. Acompanhando voto da relatora, ministra Ellen Gracie, o Plenário deu provimento ao agravo e o converteu, de imediato, em Recurso Extraordinário (RE). Entretanto, o mérito do RE somente será julgado posteriormente, após ouvida a Procuradoria Geral da República (PGR).
Neste recurso, o município de Santos busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a cobrança, por aquela municipalidade, de IPTU progressivo do estabelecimento denominado Casa do Azulejo, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997. Em sua decisão, o Tribunal paulista se apoiou justamente na Súmula 668/STF.
A prefeitura de Santos alega que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida, implicitamente, no texto constitucional, mesmo antes da EC 29, em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, bem como da função social da propriedade.
Repercussão
A ministra Ellen Gracie propôs a questão de ordem, tendo em conta que o Plenário do STF já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC 29, ao editar a Súmula 668. Alegou, também, que é inevitável que a decisão que vier a ser tomada a respeito terá implicação sobre os demais REs chegados à Corte versando sobre o mesmo tema.
A ministra justificou a proposta de reconhecimento da repercussão geral, argumentando que esta lhe parecia “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ela lembrou que já houve o reconhecimento de repercussão geral do mesmo assunto relativamente ao período posterior à edição da EC 29, por ocasião do julgamento do RE 586693, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Além disso, está sendo apreciado pelo Plenário, também, no RE 423768, igualmente de relatoria de Marco Aurélio.
Quanto ao período anterior, objeto do RE hoje debatido, ela lembrou que as duas Turmas da Corte continuam aplicando a jurisprudência firmada pelo STF na Súmula 668.
Com a decisão de hoje, todos os REs que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema deverão ser devolvidos à origem, para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral.
FK/LF

Nova súmula impede depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte. Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”. De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário. A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007. No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745410), o julgamento data de agosto de 2006.

Primeira Seção decide sobre a incidência de ICMS e ISS em serviços gráficos

Operações mistas que combinam fornecimento de mercadorias e serviços com o fornecimento de embalagens só podem ser taxados por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) por determinação legal. Essa foi a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro relator Teori Zavascki, que acatou o recurso da Gráfica Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá para outros casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). A Gráfica Dômus entrou com recurso contra a cobrança da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de ICMS para fornecimento de embalagens A gráfica alegou haver ofensa à súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS (Imposto Sobre Serviços). Além disso, a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se aí serviços de composição gráfica. A defesa da Fazenda de São Paulo alegou que não seria contra a súmula 156, mas que, na verdade, o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. O trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, estender a súmula 156 para embalagens seria uma desvirtuação dessa, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada. No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que o fornecimento de embalagens sob encomenda seria uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. O ministro afirmou que a Súmula 156 cobre exatamente a situação. Os critérios não seriam o valor da mercadoria ou do serviço, mas a combinação dos dois. Além disso, a Lei Complementar 116 seria clara sobre a não incidência do ICMS no caso.

quinta-feira, 12 de março de 2009

Primeira Seção decide recurso repetitivo sobre isenção de ICMS do bacalhau

Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) só teve isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) até 30 de abril de 1989. Essa foi a decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator ministro Luiz Fux. Aplicou-se no caso o mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão será aplicada em todas as ações com a mesma tese jurídica sobre a matéria. A isenção do ICMS sobre o tributo foi originária de um tratado entre a Noruega e o Brasil. Segundo o ministro Fux, o benefício fiscal teria causado desconforto, já que seria um benefício criado pela União desfavorável aos estados. No caso específico, a importação do produto teria ocorrido em julho de 2001, portanto o ministro entendeu que o tributo deve ser cobrado.
No recurso julgado nesta quarta-feira pela Seção, especificamente, a decisão beneficia o Estado da Bahia, que foi quem recorreu ao STJ.

Imóveis da extinta RFFSA não podem ser adquiridos por usucapião

Os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) pertencem à União e não são sujeitos a usucapião, seja qual for a sua natureza. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que havia admitido o usucapião em terreno de estrada de ferro desativada há mais de 20 anos. No caso em questão, uma família que alega ser possuidora de um imóvel de oito milhões de metros quadrados no município de Ilhota (105 km de Florianópolis) de forma pacífica e sem interrupção desde a extinção da Rede Ferroviária, há mais de 20 anos, ajuizou ação de usucapião contra a RFFSA, sustentando que as referidas terras pertencem à empresa privada e não à União. Rejeitada em primeira instância, a ação foi acolhida pelo TJSC, que entendeu que, por tratar-se de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, os bens da Rede Ferroviária Federal podem ser adquiridos por usucapião. A União recorreu ao STJ argumentando que, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, o patrimônio da Rede foi constituído exclusivamente por bens concedidos pela União Federal, tornando-os bens públicos. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o entendimento do tribunal catarinense de que, uma vez desativada a via férrea e, consequentemente, afastado o bem de sua destinação de interesse público, o imóvel perdeu o caráter especial e passou a ter natureza de bem particular pertencente à sociedade de economia mista, portanto passível de usucapião. Para ele, bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico e às suas respectivas entidades autárquicas, fundacionais e empresas governamentais, o que não é o caso da RFFSA. Em voto vista acompanhado pelos demais ministros da Turma, o desembargador convocado Carlos Fernando Mathias divergiu do relator. Citando várias legislações – Decreto-lei 9.760/46, e leis 3.115/57; 6.428/77 e 11.483/2007 –, ele ressaltou que as estradas de ferro estão sabidamente incluídas entre os bens da União que, seja qual for sua natureza, não são sujeitos a usucapião: “verifica-se que está expressamente prevista em norma legal a impossibilidade de sujeição daqueles bens a usucapião”. Quanto à desativação da estrada de ferro, Carlos Mathias sublinhou que a Lei n. 11.483, com a redação dada ao inciso II do artigo 2º pela Lei n. 11.772/2008, dispôs que “os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União”. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso da União para negar provimento ao pedido de usucapião.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS não é nova cobrança

ao INSS não é nova cobrança
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual se discute a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei n. 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei n. 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. No caso, a Taifa Engenharia S/C Ltda. impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências. Segundo esse artigo da lei, “a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 33”. O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei n. 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa. No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional. Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.