Trata-se de reclamação contra provimento jurisdicional de juiz federal que julgou improcedente ação ordinária de repetição do indébito movida pelos reclamantes com o escopo de obter a compensação do valor cobrado pela Fazenda Nacional a título de Cofins, nos últimos cinco anos. Os reclamantes afirmam que, antes do ajuizamento da citada ação ordinária, impetraram mandado de segurança contra ato da Fazenda Nacional, com o objetivo de ver reconhecido o direito à isenção da Cofins, pretensão que foi acolhida por acórdão transitado em julgado do STJ. Alegam que, após o trânsito em julgado do aresto prolatado pelo STJ, ajuizaram ação ordinária com o escopo de ver reconhecido o direito das empresas à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. O juiz, por seu turno, julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o STF reconheceu a constitucionalidade da citada exação, fato que, segundo seu entendimento, legitima a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, autorizando-o a desconsiderar a coisa julgada. Para a Min. Relatora, o juízo utilizou dispositivo que não encontra aplicabilidade na fase processual em que se encontra a demanda ajuizada pelas reclamantes, já que o mencionado artigo somente incide em relação aos processos que se encontram em fase de execução contra a Fazenda Pública e não na fase de conhecimento, como ocorre in casu. No caso dos autos, o aresto prolatado pelo STJ transitou em julgado em 12/2/2007, antes dos julgamentos realizados pelo STF em sede de controle difuso (RE 377.457-PR e RE 381.964-MG, julgados em 17/9/2008), fato que corrobora a inaplicabilidade do retrocitado artigo do CPC. Verificou-se que o STF, em sede da ADC n. 1-DF, concluiu que, no conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar em hierarquia das leis, mas no fato de ser a matéria reservada à disciplina por uma ou por outra espécie legislativa. Restou consignado que tanto o art. 6°, II, da LC n. 70/1991, quanto o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 veicularam matéria constitucionalmente reservada à lei ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro. Concluiu a Min. Relatora que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que se mostra incompatível com o entendimento exposto pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, implicaria contrassenso, indo de encontro aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da força normativa da Constituição. Rcl 3.327-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 13/5/2009.
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quinta-feira, 21 de maio de 2009
RCL. CONSTITUCIONALIDADE. COFINS.
Trata-se de reclamação contra provimento jurisdicional de juiz federal que julgou improcedente ação ordinária de repetição do indébito movida pelos reclamantes com o escopo de obter a compensação do valor cobrado pela Fazenda Nacional a título de Cofins, nos últimos cinco anos. Os reclamantes afirmam que, antes do ajuizamento da citada ação ordinária, impetraram mandado de segurança contra ato da Fazenda Nacional, com o objetivo de ver reconhecido o direito à isenção da Cofins, pretensão que foi acolhida por acórdão transitado em julgado do STJ. Alegam que, após o trânsito em julgado do aresto prolatado pelo STJ, ajuizaram ação ordinária com o escopo de ver reconhecido o direito das empresas à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. O juiz, por seu turno, julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o STF reconheceu a constitucionalidade da citada exação, fato que, segundo seu entendimento, legitima a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC, autorizando-o a desconsiderar a coisa julgada. Para a Min. Relatora, o juízo utilizou dispositivo que não encontra aplicabilidade na fase processual em que se encontra a demanda ajuizada pelas reclamantes, já que o mencionado artigo somente incide em relação aos processos que se encontram em fase de execução contra a Fazenda Pública e não na fase de conhecimento, como ocorre in casu. No caso dos autos, o aresto prolatado pelo STJ transitou em julgado em 12/2/2007, antes dos julgamentos realizados pelo STF em sede de controle difuso (RE 377.457-PR e RE 381.964-MG, julgados em 17/9/2008), fato que corrobora a inaplicabilidade do retrocitado artigo do CPC. Verificou-se que o STF, em sede da ADC n. 1-DF, concluiu que, no conflito aparente entre lei complementar e lei ordinária, não há que se falar em hierarquia das leis, mas no fato de ser a matéria reservada à disciplina por uma ou por outra espécie legislativa. Restou consignado que tanto o art. 6°, II, da LC n. 70/1991, quanto o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 veicularam matéria constitucionalmente reservada à lei ordinária, o que legitimou a revogação de um dispositivo pelo outro. Concluiu a Min. Relatora que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que se mostra incompatível com o entendimento exposto pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, implicaria contrassenso, indo de encontro aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da força normativa da Constituição. Rcl 3.327-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 13/5/2009.
Mandado de Segurança Compensação
RECURSO REPETITIVO. MS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Res. n. 8/2008-STJ e art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que, no que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na Súm. n. 213-STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da condição de credora tributária. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando à declaração de compensabilidade a impetração agrega pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidentes, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. No caso, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. Precedentes citados: EREsp 116.183-SP, DJ 27/4/1998, e EREsp 903.367-SP, DJe 22/9/2008. REsp 1.111.164-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.
A Seção, ao apreciar o REsp como recurso repetitivo (Res. n. 8/2008-STJ e art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que, no que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na Súm. n. 213-STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da condição de credora tributária. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando à declaração de compensabilidade a impetração agrega pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidentes, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. No caso, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos. Precedentes citados: EREsp 116.183-SP, DJ 27/4/1998, e EREsp 903.367-SP, DJe 22/9/2008. REsp 1.111.164-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13/5/2009.
terça-feira, 19 de maio de 2009
SÓCIO FILHO DA PUTA!!!
SOCIEDADE. EXCLUSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Nove sócios compunham a sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Eles, em assembléia, deliberaram, à unanimidade, extingui-la, em razão de várias dívidas e problemas financeiros, inclusive determinando a venda dos imóveis pertencentes à pessoa jurídica. Porém, antes de concretizada a extinção, um dos sócios, utilizando-se de procurações outorgadas por quatro deles para aquela determinada finalidade, promoveu uma alteração social para, sob o fundamento da perda da affectio societatis, excluí-los da sociedade, transferindo suas quotas sociais a outros (que antes não a integravam), mediante o pagamento do que achou devido, assim formando um novo quadro social. Diante disso, o Min. Fernando Gonçalves (relator originário) deu provimento ao especial ao fundamento de que, conforme a jurisprudência e a doutrina, aquela perda justifica a exclusão de sócios pela decisão da maioria, mesmo que inexista previsão contratual nesse sentido, aduzindo que, na hipótese, não se discutia apuração de haveres. Sucede que o Min. Aldir Passarinho Junior divergiu ao entender que é possível tal dissolução parcial de sociedade, mas não como foi efetivada no caso, em claro desvirtuamento do mandato concedido, inteiramente à margem do que era o consenso e o acordo entre os sócios, sem que houvesse oportunidade de defesa do direito dos minoritários. Destacou, tal qual o acórdão recorrido, haver a necessidade de respeitar-se o devido processo legal, além do fato de que a controvérsia guarda forte contexto fático contratual. Ao prosseguir-se o julgamento, após seguidos votos vistas, esse último entendimento foi acolhido pelos demais integrantes da Turma, que concluiu por não conhecer do recurso. Precedentes citados do STF: RE 76.710-AM, DJ 28/6/1974; do STJ: REsp 33.670-SP, DJ 27/9/1993; REsp 66.530-SP, DJ 2/2/1998, e REsp 813.430-SC, DJ 20/8/2007. REsp 683.126-DF, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/5/2009.
Nove sócios compunham a sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Eles, em assembléia, deliberaram, à unanimidade, extingui-la, em razão de várias dívidas e problemas financeiros, inclusive determinando a venda dos imóveis pertencentes à pessoa jurídica. Porém, antes de concretizada a extinção, um dos sócios, utilizando-se de procurações outorgadas por quatro deles para aquela determinada finalidade, promoveu uma alteração social para, sob o fundamento da perda da affectio societatis, excluí-los da sociedade, transferindo suas quotas sociais a outros (que antes não a integravam), mediante o pagamento do que achou devido, assim formando um novo quadro social. Diante disso, o Min. Fernando Gonçalves (relator originário) deu provimento ao especial ao fundamento de que, conforme a jurisprudência e a doutrina, aquela perda justifica a exclusão de sócios pela decisão da maioria, mesmo que inexista previsão contratual nesse sentido, aduzindo que, na hipótese, não se discutia apuração de haveres. Sucede que o Min. Aldir Passarinho Junior divergiu ao entender que é possível tal dissolução parcial de sociedade, mas não como foi efetivada no caso, em claro desvirtuamento do mandato concedido, inteiramente à margem do que era o consenso e o acordo entre os sócios, sem que houvesse oportunidade de defesa do direito dos minoritários. Destacou, tal qual o acórdão recorrido, haver a necessidade de respeitar-se o devido processo legal, além do fato de que a controvérsia guarda forte contexto fático contratual. Ao prosseguir-se o julgamento, após seguidos votos vistas, esse último entendimento foi acolhido pelos demais integrantes da Turma, que concluiu por não conhecer do recurso. Precedentes citados do STF: RE 76.710-AM, DJ 28/6/1974; do STJ: REsp 33.670-SP, DJ 27/9/1993; REsp 66.530-SP, DJ 2/2/1998, e REsp 813.430-SC, DJ 20/8/2007. REsp 683.126-DF, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/5/2009.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEIS.
A Turma negou provimento ao agravo por entender que se extingue o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, não sendo essa expressa, somente após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. Destacou o Min. Relator que a Corte Especial deste Superior Tribunal acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, do CTN", constante do art. 4º, segunda parte, da LC n. 118/2005. Naquela assentada, firmou-se ainda o entendimento de que, com o advento da LC 118/2005, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 9/6/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. Precedentes citados: EREsp 435.835-SC, DJ 4/6/2007, e EREsp 644.736-PE, DJ 29/8/2005. AgRg no Ag 1.105.057-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2009.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. PRECATÓRIO. ICMS.
A recorrente pretende o reconhecimento do direito à compensação de créditos decorrentes de precatório judicial adquirido de terceiro com débitos fiscais relativos ao ICMS, utilizando-se, para tanto, das vantagens concedidas pela Lei estadual n. 14.156/2003. Para o Min. Relator, entre os requisitos específicos da ação mandamental, acha-se a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante. No caso, não obstante a impetrante ter alegado ser cessionária de créditos em precatório com poder liberatório, tal situação não ficou devidamente evidenciada, uma vez que a escritura pública acostada, embora tenha fé pública para demonstrar a existência da cessão ali mencionada, não comprova a imediata disponibilidade dos valores nela referenciados nos termos previstos no art. 78, § 2º, do ADCT, sendo insuficiente, portanto, para viabilizar a ação de mandado de segurança. RMS 20.111-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/5/2009.
EXTINÇÃO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. MATÉRIA CONTROVERSA.
Na hipótese, a impetrante pleiteia reconhecimento judicial da extinção de determinado crédito tributário por conta da compensação com precatório anteriormente apresentado à Secretaria da Receita estadual. O pedido refere-se a valor determinado, não se tratando de simples declaração da possibilidade de, em tese, extinguir crédito tributário por meio de compensação com precatório. A inicial não foi instruída com prova da existência do precatório, essencial para a viabilidade do mandamus. A contribuinte juntou apenas instrumento de cessão e se apresenta como cessionária de parte de crédito relativo ao precatório, sem demonstrar atraso em seu pagamento. Se o próprio TJ não reconhece a exigibilidade do precatório, é evidente que se trata de matéria controversa cuja solução demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Assim, não há como reconhecer a extinção de aproximadamente R$ 39,6 milhões em tributos, sem que o interessado apresente prova inequívoca desse fato (compensação). Ademais, caso a empresa seja mesmo titular do crédito relativo à parcela cedida do precatório e faça jus ao poder liberatório previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, nada obsta que busque reconhecimento do direito pela via própria, administrativa ou judicial, desde que comprove adequadamente seu direito, pois a extinção do MS não faz coisa julgada (art. 267, IV, do CPC). AgRg no RMS 20.656-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2009.
EXTINÇÃO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. MATÉRIA CONTROVERSA.
Na hipótese, a impetrante pleiteia reconhecimento judicial da extinção de determinado crédito tributário por conta da compensação com precatório anteriormente apresentado à Secretaria da Receita estadual. O pedido refere-se a valor determinado, não se tratando de simples declaração da possibilidade de, em tese, extinguir crédito tributário por meio de compensação com precatório. A inicial não foi instruída com prova da existência do precatório, essencial para a viabilidade do mandamus. A contribuinte juntou apenas instrumento de cessão e se apresenta como cessionária de parte de crédito relativo ao precatório, sem demonstrar atraso em seu pagamento. Se o próprio TJ não reconhece a exigibilidade do precatório, é evidente que se trata de matéria controversa cuja solução demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandamus. Assim, não há como reconhecer a extinção de aproximadamente R$ 39,6 milhões em tributos, sem que o interessado apresente prova inequívoca desse fato (compensação). Ademais, caso a empresa seja mesmo titular do crédito relativo à parcela cedida do precatório e faça jus ao poder liberatório previsto no art. 78, § 2º, do ADCT, nada obsta que busque reconhecimento do direito pela via própria, administrativa ou judicial, desde que comprove adequadamente seu direito, pois a extinção do MS não faz coisa julgada (art. 267, IV, do CPC). AgRg no RMS 20.656-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2009.
quinta-feira, 14 de maio de 2009
STF decide pela inexigibilidade de recolhimento de IPVA para veículos dos Correios
Os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) são imunes ao pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente Ação Cível Originária 765 na qual a empresa questionava cobranças realizadas pelo estado do Rio de Janeiro, referentes ao tributo.
Voto do relator
“Nós estamos diante de pessoa jurídica de direito privado, na espécie, empresa pública que não se confunde com a União”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ao votar pela improcedência da ação, ele disse que a incidência de tributo é a regra e a imunidade é exceção.
Segundo ele, o artigo 150, da Constituição Federal impõe uma regra que proíbe a União, estados, Distrito Federal e municípios cobrarem reciprocamente tributos. “A definição da imunidade prevista na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, não decorre do objeto, é uma imunidade que diz respeito a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando sociedade de economia mista ou empresas públicas”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio citou ainda que, conforme o parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição, as empresas públicas – como é o caso da ECT – e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. “A ECT atua no mercado fazendo as vezes da iniciativa privada propriamente dita”, completou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator ao assentar que, de acordo com jurisprudência do STF, a imunidade tributária não pode ser aproveitada por entidades privadas que exerçam atividades econômicas.
Voto da maioria
O ministro Menezes Direito abriu divergência. Ele entendeu que a ação deveria ser julgada procedente, seguindo orientação da Corte no julgamento da ACO 1959, do estado do Rio Grande do Norte, em que também a ECT pedia imunidade quanto ao IPVA. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que a atividade exercida pelos Correios, conforme a Constituição, é própria da União. “O correio aéreo nacional e o serviço postal têm natureza jurídica peculiar”, disse, ao entender que essa atividade não tem caráter econômico.
Ele observou que a Constituição confere imunidade tributária aos entes federados quanto ao seu patrimônio, renda e serviços uns dos outros, “mas essa extensão para a empresa de Correios é natural porque compete à União manter, então é um serviço da União que não pode deixar de ser prestado, caracterizado pela sua absoluta necessidade”. Segundo ele, ao organizar uma empresa para esse fim, a União está reconhecendo a esse serviço um prolongamento necessário dela.
O ministro Cezar Peluso, por sua vez, afirmou que a ECT é uma empresa estatal, prestadora de serviço público. “Não se pode estabelecer nenhuma distinção entre a propriedade dos bens porque se todos os bens forem subtraídos da empresa, ela evidentemente não poderá desempenhar, pelo menos a contento, a prestação do serviço público que lhe é cometida. Assim, o voto divergente do ministro Menezes Direito foi seguido pela maioria dos votos.
Parcial procedência
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa julgou a ação parcialmente procedente, abrindo a possibilidade de “ente tributante fazer a triagem entre o que é afetado ao serviço eminentemente postal e o que é atividade econômica”. Ele ressaltou que a ECT exerce ao mesmo tempo atividades típicas de Estado – porque detém monopólio estatal –, mas também atividades econômicas.
“É importante que o ente tributante faça essa distinção no momento de exercer o seu poder tributário, saber exatamente sobre que tipo de atividade estará incidindo a tributação”, avaliou, ressaltando que a ECT, ao atuar como empresa privada, deve se submeter às regras do direito tributário.
Voto do relator
“Nós estamos diante de pessoa jurídica de direito privado, na espécie, empresa pública que não se confunde com a União”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ao votar pela improcedência da ação, ele disse que a incidência de tributo é a regra e a imunidade é exceção.
Segundo ele, o artigo 150, da Constituição Federal impõe uma regra que proíbe a União, estados, Distrito Federal e municípios cobrarem reciprocamente tributos. “A definição da imunidade prevista na alínea “a”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, não decorre do objeto, é uma imunidade que diz respeito a pessoas jurídicas de direito público, não alcançando sociedade de economia mista ou empresas públicas”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio citou ainda que, conforme o parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição, as empresas públicas – como é o caso da ECT – e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. “A ECT atua no mercado fazendo as vezes da iniciativa privada propriamente dita”, completou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator ao assentar que, de acordo com jurisprudência do STF, a imunidade tributária não pode ser aproveitada por entidades privadas que exerçam atividades econômicas.
Voto da maioria
O ministro Menezes Direito abriu divergência. Ele entendeu que a ação deveria ser julgada procedente, seguindo orientação da Corte no julgamento da ACO 1959, do estado do Rio Grande do Norte, em que também a ECT pedia imunidade quanto ao IPVA. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que a atividade exercida pelos Correios, conforme a Constituição, é própria da União. “O correio aéreo nacional e o serviço postal têm natureza jurídica peculiar”, disse, ao entender que essa atividade não tem caráter econômico.
Ele observou que a Constituição confere imunidade tributária aos entes federados quanto ao seu patrimônio, renda e serviços uns dos outros, “mas essa extensão para a empresa de Correios é natural porque compete à União manter, então é um serviço da União que não pode deixar de ser prestado, caracterizado pela sua absoluta necessidade”. Segundo ele, ao organizar uma empresa para esse fim, a União está reconhecendo a esse serviço um prolongamento necessário dela.
O ministro Cezar Peluso, por sua vez, afirmou que a ECT é uma empresa estatal, prestadora de serviço público. “Não se pode estabelecer nenhuma distinção entre a propriedade dos bens porque se todos os bens forem subtraídos da empresa, ela evidentemente não poderá desempenhar, pelo menos a contento, a prestação do serviço público que lhe é cometida. Assim, o voto divergente do ministro Menezes Direito foi seguido pela maioria dos votos.
Parcial procedência
Por fim, o ministro Joaquim Barbosa julgou a ação parcialmente procedente, abrindo a possibilidade de “ente tributante fazer a triagem entre o que é afetado ao serviço eminentemente postal e o que é atividade econômica”. Ele ressaltou que a ECT exerce ao mesmo tempo atividades típicas de Estado – porque detém monopólio estatal –, mas também atividades econômicas.
“É importante que o ente tributante faça essa distinção no momento de exercer o seu poder tributário, saber exatamente sobre que tipo de atividade estará incidindo a tributação”, avaliou, ressaltando que a ECT, ao atuar como empresa privada, deve se submeter às regras do direito tributário.
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Licitações Resumo
Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Licitação
- 1 –
1. CONCEITO
- Licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as
apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.
2. FINALIDADE
a) viabilizar a melhor contratação possível;
b) permitir que qualquer interessado possa participar.
3. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR - art. 22, XXVII da CF/88.
Leis atuais:
a) como normas gerais: Lei 8666/93 ( Esta lei sofreu inúmeras alterações no ano de 2005 e 2006, e,
em 2007 foi alterada pela Lei 11.445/2007 e pela Medida Provisória nº 352/2007.
b) os Estados, Distrito Federal e Municípios podem legislar sobre normas específicas.
4. PRINCÍPIOS BÁSICOS (art. 3º - este artigo teve o inciso IV do §2º acrescido pela Lei 11.196/2005)
a) Legalidade (art. 4º);
b) Impessoalidade: nega o favoritismo;
c) Moralidade: observância dos padrões éticos, lealdade e boa-fé;
d) Igualdade entre os licitantes (art. 37, XXI, da CF e art. 3º, § 1º e art. 90, da Lei de Licitação);
e) Publicidade dos atos (art. 3º, § 3º, art. 4º e art. 43, § 1º);
f) Vinculação ao instrumento convocatório (art. 41);
g) Julgamento objetivo (art. 45);
h) Procedimento formal (não se admite formalismo inútil);
i) Sigilo das propostas (crime – art. 93 e 94 e Improbidade Administrativa – art. 10, VIII, Lei
8.429/92).
5. SUJEITOS À LICITAÇÃO (art. 1º, parágrafo único)
a) administração direta;
- 2 –
b) administração indireta;
c) fundos especiais;
d) demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
- divergência sobre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
6. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
6.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO: a competição, embora possível, algumas razões de tomo justificam
que se deixe de efetuá-la em nome de outros interesses públicos. Pode ser:
a) dispensável (art. 24 - Alterado pelas Leis 11.107/2005, 11.196/2005, Lei 11.445/2007 e Medida
Provisória nº 352/2007).
b) dispensada (art. 17 - alterado pela Lei 11.196/05 e pela Medida Provisória nº 335 de 23/12/2006).
6.2. INEXIGIBILIDADE: resulta da inviabilidade de competição, em razão de um dos pressupostos
para sua efetivação: pressuposto lógico, pressuposto jurídico e pressuposto fático. (art. 25)
6.3. JUSTIFICAÇÃO (art. 26 - alterado pela Lei 11.107/05)
7. MODALIDADES (arts. 20 e 22)
- critérios de seleção
- prazo de intervalo mínimo (art. 21, § 3º).
7.1. CONCORRÊNCIA
- Modalidade licitatória genérica, utilizada para os contratos de valores altos (art. 23). Entretanto, será
obrigatória, independente da magnitude do negócio, nas seguintes hipóteses:
a) na compra e alienação de bens imóveis (exceção: art. 19);
b) nas concessões de direito real de uso;
c) nas licitações internacionais (temos exceções);
d) nos contratos de empreitada integral (art. 6º);
e) nas concessões de obras ou serviços – art. 2º, II, Lei 8.987/95 (exceção: Lei 9074/95).
- Prazo de intervalo mínimo: 45 e 30 dias (art. 21).
b) administração indireta;
c) fundos especiais;
d) demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
- divergência sobre Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
6. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
6.1. DISPENSA DE LICITAÇÃO: a competição, embora possível, algumas razões de tomo justificam
que se deixe de efetuá-la em nome de outros interesses públicos. Pode ser:
a) dispensável (art. 24 - Alterado pelas Leis 11.107/2005, 11.196/2005, Lei 11.445/2007 e Medida
Provisória nº 352/2007).
b) dispensada (art. 17 - alterado pela Lei 11.196/05 e pela Medida Provisória nº 335 de 23/12/2006).
6.2. INEXIGIBILIDADE: resulta da inviabilidade de competição, em razão de um dos pressupostos
para sua efetivação: pressuposto lógico, pressuposto jurídico e pressuposto fático. (art. 25)
6.3. JUSTIFICAÇÃO (art. 26 - alterado pela Lei 11.107/05)
7. MODALIDADES (arts. 20 e 22)
- critérios de seleção
- prazo de intervalo mínimo (art. 21, § 3º).
7.1. CONCORRÊNCIA
- Modalidade licitatória genérica, utilizada para os contratos de valores altos (art. 23). Entretanto, será
obrigatória, independente da magnitude do negócio, nas seguintes hipóteses:
a) na compra e alienação de bens imóveis (exceção: art. 19);
b) nas concessões de direito real de uso;
c) nas licitações internacionais (temos exceções);
d) nos contratos de empreitada integral (art. 6º);
e) nas concessões de obras ou serviços – art. 2º, II, Lei 8.987/95 (exceção: Lei 9074/95).
- Prazo de intervalo mínimo: 45 e 30 dias (art. 21).
- 3 –
7.2. TOMADA DE PREÇOS
- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
- Prazo de intervalo mínimo – 30 e 15 dias (art. 21).
7.3. CONVITE
- Modalidade utilizada para valores menores, nos limites do art. 23, utilizada entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
- Prazo de intervalo mínimo: de 5 dias úteis (art. 21, § 2º, IV).
- Número mínimo de 3 licitantes (art. 22, § 7º).
7.4. CONCURSO
- É uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
- Prazo de intervalo mínimo: 45 dias.
- Procedimento do concurso terá regulamento próprio.
7.5. LEILÃO
- É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de
bens imóveis decorrentes de decisão judicial ou dação em pagamento (art. 19), a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
- Limite de valor (art. 17, § 6º).
- Prazo de intervalo mínimo: 15 dias.
7.2. TOMADA DE PREÇOS
- Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
- Prazo de intervalo mínimo – 30 e 15 dias (art. 21).
7.3. CONVITE
- Modalidade utilizada para valores menores, nos limites do art. 23, utilizada entre interessados do
ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
- Prazo de intervalo mínimo: de 5 dias úteis (art. 21, § 2º, IV).
- Número mínimo de 3 licitantes (art. 22, § 7º).
7.4. CONCURSO
- É uma disputa entre quaisquer interessados que possuam a qualificação exigida, para a escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
- Prazo de intervalo mínimo: 45 dias.
- Procedimento do concurso terá regulamento próprio.
7.5. LEILÃO
- É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de
bens imóveis decorrentes de decisão judicial ou dação em pagamento (art. 19), a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
- Limite de valor (art. 17, § 6º).
- Prazo de intervalo mínimo: 15 dias.
- 4 –
7.6. PREGÃO
- nascera inconstitucional e fora convalidado pela Lei 10.520/02.
- Modalidade aplicável para a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado, independente dos valores.
- Prazo de intervalo mínimo: 8 dias úteis.
8. PROCEDIMENTO
- Etapas: interna e externa.
1. INICIAL - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente todos os
atos da administração e dos licitantes.
- Edital (art. 40).
2. PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
- Comercialização de edital - compra como condição – ilegalidade;
- Impugnação ao instrumento convocatório (art. 41);
- Alteração do edital (art. 21, § 4º).
3. HABILITAÇÃO (art. 27 e seguintes);
- Atraso na entrega de envelopes;
- Rubrica (art. 43, § 2º);
- Desistência de participar do certame (art. 43, § 6º);
- Decisão e recurso (art. 109).
4. JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
- Devem ser utilizados os critérios objetivos definidos no edital, sendo vedada a utilização de qualquer
elemento que não esteja previsto no edital e que possa violar a igualdade entre os licitantes.
- Desclassificação (art. 44, § 3º e art. 48);
- Desempate (art. 3º, § 2º - alterado pela Lei 11.196/2005 e art. 45, § 2º);
7.6. PREGÃO
- nascera inconstitucional e fora convalidado pela Lei 10.520/02.
- Modalidade aplicável para a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado, independente dos valores.
- Prazo de intervalo mínimo: 8 dias úteis.
8. PROCEDIMENTO
- Etapas: interna e externa.
1. INICIAL - O procedimento da licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo,
devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente todos os
atos da administração e dos licitantes.
- Edital (art. 40).
2. PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
- Comercialização de edital - compra como condição – ilegalidade;
- Impugnação ao instrumento convocatório (art. 41);
- Alteração do edital (art. 21, § 4º).
3. HABILITAÇÃO (art. 27 e seguintes);
- Atraso na entrega de envelopes;
- Rubrica (art. 43, § 2º);
- Desistência de participar do certame (art. 43, § 6º);
- Decisão e recurso (art. 109).
4. JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
- Devem ser utilizados os critérios objetivos definidos no edital, sendo vedada a utilização de qualquer
elemento que não esteja previsto no edital e que possa violar a igualdade entre os licitantes.
- Desclassificação (art. 44, § 3º e art. 48);
- Desempate (art. 3º, § 2º - alterado pela Lei 11.196/2005 e art. 45, § 2º);
- 5 –
- Recurso (art. 109);
- Diligência (art. 48, § 3º).
5. HOMOLOGAÇÃO (ratificação do julgamento).
- Anulação e Revogação (art. 49).
6. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
- Vinculação da proposta (art. 64, § 3º).
10. PROCEDIMENTO DO PREGÃO
- Julgamento e classificação das propostas (art. 4º, IV e seguintes, da Lei 10.520/02);
- Habilitação (art. 4º, XVII);
- Recurso (art. 4º, XVIII);
- Adjudicação;
- Homologação.
- Recurso (art. 109);
- Diligência (art. 48, § 3º).
5. HOMOLOGAÇÃO (ratificação do julgamento).
- Anulação e Revogação (art. 49).
6. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
- Vinculação da proposta (art. 64, § 3º).
10. PROCEDIMENTO DO PREGÃO
- Julgamento e classificação das propostas (art. 4º, IV e seguintes, da Lei 10.520/02);
- Habilitação (art. 4º, XVII);
- Recurso (art. 4º, XVIII);
- Adjudicação;
- Homologação.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Foi editada a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O referido diploma estabeleceu também novas regras de licitações públicas, dando tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com relação à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos.
Foi editada a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabeleceu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O referido diploma estabeleceu também novas regras de licitações públicas, dando tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com relação à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos.
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