Na hipótese, a companhia têxtil viu deferida sua recuperação judicial. A esse deferimento, apresentou, no plano de recuperação, os direitos trabalhistas de seus empregados, estando tais créditos contemplados no referido plano. Os empregados propuseram ação trabalhista e a Justiça obreira proferiu decisão, julgando procedentes as reclamatórias, entendendo existir um grupo econômico pelo fato de a empresa ora suscitante ter, no seu corpo de diretores, alguns sócios pertencentes à companhia têxtil. Assim, o juízo trabalhista redirecionou a execução, agora contra a suscitante, e promoveu o início da execução desses créditos trabalhistas. Para o Min. Relator, se ficar reconhecido que não existe conflito, estar-se-á possibilitando que uma empresa saudável, financeira e empresarialmente, com essa penhora on line, que é a iniciação da execução trabalhista, torne-se combalida. Ao invés de prestigiar o espírito da Lei de Recuperação, que é promover a recuperação daquela que está combalida, possibilitar-se-á à que está em estado econômico saudável também vir a sofrer, permitir-se-á que esses créditos trabalhistas saiam da esfera do plano de recuperação, adquiram um status de privilégio, do qual eles já gozam, e faça também com que a característica da par conditio creditorum seja quebrada; simultaneamente, estar-se-ia violando, sobre todos os pontos de vista, a lei e princípios. Concluiu o Min. Relator que, nessas hipóteses, há um conflito positivo relativo a esse crédito trabalhista e que a execução deve prosseguir perante o juízo da recuperação judicial, não dando essa autonomia que pretendeu dar a Justiça do Trabalho. Porém, o Min. Sidnei Beneti entendeu que, no caso, não há conflito. O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista resolveu atingir o patrimônio de outra empresa por entender que faz parte do grupo econômico e lá se resolve à luz das relações trabalhistas. Ao se entender que essa empresa deve, no juízo trabalhista, sustentar que estão sendo atingidos bens de terceiros (dela), defender-se-á por intermédio dos embargos de terceiro. Não há dois atos jurisdicionais contrastantes, não há dois juízos afirmando a jurisdição de tal maneira que um deles deva prevalecer, mas mera alegação da parte. Se os juízes não afirmaram a própria competência, não há conflito positivo. Diante disso, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito e revogou a liminar. CC 103.711-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.
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sexta-feira, 19 de junho de 2009
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, a companhia têxtil viu deferida sua recuperação judicial. A esse deferimento, apresentou, no plano de recuperação, os direitos trabalhistas de seus empregados, estando tais créditos contemplados no referido plano. Os empregados propuseram ação trabalhista e a Justiça obreira proferiu decisão, julgando procedentes as reclamatórias, entendendo existir um grupo econômico pelo fato de a empresa ora suscitante ter, no seu corpo de diretores, alguns sócios pertencentes à companhia têxtil. Assim, o juízo trabalhista redirecionou a execução, agora contra a suscitante, e promoveu o início da execução desses créditos trabalhistas. Para o Min. Relator, se ficar reconhecido que não existe conflito, estar-se-á possibilitando que uma empresa saudável, financeira e empresarialmente, com essa penhora on line, que é a iniciação da execução trabalhista, torne-se combalida. Ao invés de prestigiar o espírito da Lei de Recuperação, que é promover a recuperação daquela que está combalida, possibilitar-se-á à que está em estado econômico saudável também vir a sofrer, permitir-se-á que esses créditos trabalhistas saiam da esfera do plano de recuperação, adquiram um status de privilégio, do qual eles já gozam, e faça também com que a característica da par conditio creditorum seja quebrada; simultaneamente, estar-se-ia violando, sobre todos os pontos de vista, a lei e princípios. Concluiu o Min. Relator que, nessas hipóteses, há um conflito positivo relativo a esse crédito trabalhista e que a execução deve prosseguir perante o juízo da recuperação judicial, não dando essa autonomia que pretendeu dar a Justiça do Trabalho. Porém, o Min. Sidnei Beneti entendeu que, no caso, não há conflito. O que há é uma questão trabalhista em que o juízo trabalhista resolveu atingir o patrimônio de outra empresa por entender que faz parte do grupo econômico e lá se resolve à luz das relações trabalhistas. Ao se entender que essa empresa deve, no juízo trabalhista, sustentar que estão sendo atingidos bens de terceiros (dela), defender-se-á por intermédio dos embargos de terceiro. Não há dois atos jurisdicionais contrastantes, não há dois juízos afirmando a jurisdição de tal maneira que um deles deva prevalecer, mas mera alegação da parte. Se os juízes não afirmaram a própria competência, não há conflito positivo. Diante disso, a Seção, por maioria, não conheceu do conflito e revogou a liminar. CC 103.711-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp 475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ 18/6/2008; AgRg no REsp 1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp 759.279-RJ, DJ 11/9/2007; REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp 793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009.
sexta-feira, 5 de junho de 2009
Incide a Cofins sobre o faturamento das sociedades civis
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido dos escritórios Dinamarco e Rossi Advocacia e Giannico Advogados Associados S/C para que fossem restituídos dos valores pagos a título de Contribuição Social para Financiamento de Seguridade Social (Cofins), dos últimos cinco anos. Os ministros consideraram que a incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis é constitucional. No caso, em agosto de 2001, os escritórios impetraram um mandado de segurança contra o diretor da Secretaria da Receita Federal para que fossem isentados da cobrança da Cofins, por força da Lei Complementar 70/91, em razão de elas se encaixarem no conceito de sociedades civis uniprofissionais. Entretanto, por força da Lei n. 9.430/96, tal isenção veio a ser revogada. “Mas, tendo em vista a superioridade hierárquica da LC perante a lei, naturalmente a exceção trazida pelo artigo 6º, inciso II, da LC 70/91 deveria prevalecer”, assinalaram os escritórios. O juízo de primeiro grau garantiu o direito dos escritórios de não recolher tal tributo, reconhecendo a quebra de hierarquia normativa quando da promulgação da Lei n. 9.430/96. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença. No STJ, a Segunda Turma deu provimento ao recurso dos escritórios destacando que o Tribunal já firmou o entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuam isentas da Cofins. Pouco antes do trânsito em julgado da decisão, os escritórios ajuizaram ação de repetição de indébito contra a União objetivando a restituição dos valores pagos a título de Cofins. Entretanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando a sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que proclamam a constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis. Os escritórios, então, recorreram novamente ao STJ, desta vez com uma reclamação. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a revogação, por lei ordinária, da isenção da Cofins concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais é constitucionalmente válida, porquanto a Lei n. 9.430/96 veiculou matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária. Assim, a ministra verificou que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que se apresenta incompatível com entendimento do STF seria um contrassenso, em desarmonia com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da força normativa da Constituição, caracterizando afronta à competência outorgada pela Constituição da República ao STF, incumbido de zelar pela interpretação das normas constitucionais.
SOCIEDADES EMPRESARIAIS. LAUDÊMIO. INCORPORAÇÃO.
A Turma negou provimento ao recurso, reafirmando que a transferência de domínio útil de terreno de marinha em razão de incorporação de sociedade enfiteuta não comporta a exigibilidade do pagamento de laudêmio, porque ausente a onerosidade da operação societária. Nessas incorporações, explica o Min. Relator, duas ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhas sucede em todos os direitos e obrigações, mediante a integração dos patrimônios societários, com a extinção de uma delas e, conforme dispõe o art. 1.116 do CC/2002, não enseja a realização de negócio oneroso. Precedentes citados: REsp 856.657-RJ, DJ 29/10/2008; REsp 948.311-RJ, DJ 12/12/2007, e REsp 871.148-SE, DJ 30/10/2007. REsp 1.072.529-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR.
A Turma negou provimento ao recurso da companhia importadora, observando que a jurisprudência deste Superior Tribunal e da Suprema Corte considera que o fato gerador do imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira (art. 19 do CTN, art. 23 do Dec. n. 37/1966 e Dec. n. 4.543/2002), sendo irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda ou a do embarque ou a do ingresso no país da mercadoria importada. No caso, o juízo singular consignou que, na data do mandado de segurança (impetrado contra a autoridade inspetora da alfândega portuária com objetivo de submeter a importação das mercadorias à legislação anterior, à época da negociação das mercadorias), não havia o registro da declaração de importação. Dessa forma, não há dúvida de que incide a Portaria n. 50 que, a partir de 26/1/1994, majorou a alíquota do imposto de importação de 20% para 34%, apesar de as mercadorias em comento terem entrado no país em 27/1/1994 (um dia após a data da citada portaria). Precedentes citados do STF: RE 225.602-CE, DJ 6/4/2001; ADI 1.293-DF, DJ 16/6/1995; do STJ: REsp 313.117-PE, DJ 17/11/2003; REsp 250.379-PE, DJ 9/9/2002; EDcl no AgRg no REsp 170.163-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 213.909-PR, DJ 11/10/1999. REsp 1.016.132-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2009.
ICMS. TELEFONIA. SERVIÇOS. HABILITAÇÃO.
A Seção, prosseguindo o julgamento, por maioria, afastou a incidência do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, porquanto os serviços acessórios ou suplementares ao serviço de comunicação (locação de aparelhos, manutenção das estações rádio-base, das torres de transmissão, dos softwares de gerenciamento e outros serviços similares) têm a função de proporcionar as condições materiais necessárias à implementação do serviço de comunicação e a sua manutenção. Desse modo, tais serviços, por si sós, não possibilitam a emissão, transmissão ou receptação de informações e, por isso, não se enquadram no conceito de serviço de comunicação, por se constituírem em atos preparatórios ou posteriores à atividade tributada, conforme o art. 22, III, da LC n. 87/1996. Precedentes citados: REsp 703.695-PR, DJ 10/10/2005; REsp 622.208-RJ, DJ 17/5/2006; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005; RMS 11.368-MT, DJ 9/2/2005; REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003, e EDcl no AgRg no REsp 330.130-DF, DJ 16/11/2004. REsp 760.230-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/5/2009.
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008 do STJ), desproveu-o, reiterando o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980) na hipótese de execução fiscal de valor irrisório (prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, anterior à Lei n. 11.033/2004), normas que fixam o arquivamento e limite do valor sem baixa na distribuição. Ademais, independente de outros casos de arquivamento de execuções fiscais previstas em lei, nada impede a prescrição intercorrente do § 4º do art. 40 da LEF, considerando que não há incompatibilidade na aplicação das regras citadas, quando não há localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, e paralisadas por mais de cinco anos contados a partir da decisão que determinou o arquivamento. Tal exegese impõe-se, sobretudo, pelo princípio da segurança jurídica, o de haver um limite temporal para o desarquivamento de ações de cobrança, evitando a sua perpetuação e imprescritibilidade, sujeitas à discricionariedade da Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos. Precedentes citados: REsp 1.081.546-PE, DJe 24/11/2008; REsp 1.042.587-RS, DJe 7/5/2008; AgRg no REsp 970.220-SC, DJe 4/11/2008; REsp 1.057.477-RN, DJe 2/10/2008, e REsp 980.369-RS, DJ 18/10/2007. REsp 1.102.554-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/5/2009.
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