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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

PLANO DE ENSINO DIREITO TRIBUTÁRIO II - 2010

PLANO DE CURSO


DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO II CURSO: DIREITO

PERÍODO: 9.º CARGA HORÁRIA: 80

PROFESSOR (a): PABLO DUTRA MARTUSCELLI

1.0. EMENTA DA DISCIPLINA:

Espécies tributárias. Legislação Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Noções gerais de Processo Tributário. Principais modificações na legislação tributária nacional.



2.0. OBJETIVOS:

Oferecer ao aluno da graduação uma abordagem geral acerca do Sistema Tributário Nacional, do exercício das competências tributárias específicas em cada esfera da federação, as principais instituições e mecanismos de preservação e garantia de direitos individuais do contribuinte, bem como viabilizar um estudo crítico acerca das principais espécies tributárias e da evolução da jurisprudência nacional sobre o tema.



3.0. METODOLOGIA:

Aulas expositivas, discussões e trabalhos individuais e em grupo.

4.0. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:



O curso terá 03 (três) avaliações, escritas, com questões de natureza objetiva e subjetiva, sendo



a) Primeira avaliação, escrita, no valor de 20 (trinta) pontos, na modalidade trabalho escrito.

b) Segunda avaliação, escrita, no valor de 40 (quarenta) pontos, acerca do assunto “espécies tributárias estaduais”.

c) Terceira avaliação, escrita, no valor de 40 (quarenta) pontos, acerca dos assuntos “espécies tributárias municipais e noções de processo judicial e administrativo tributário”.



Obs.: Não serão admitidas rasuras nas avaliações, o que implicará em nulidade das questões.





5.0. UNIDADES DE ENSINO

UNID. ASSUNTO H/A

I Introdução ao sistema tributário nacional; O tributo e as grandes espécies tributárias; Teoria geral do tributo e das exonerações tributárias; crédito tributário e lançamento. 8

II Espécies tributárias da União. O Imposto de Renda. O Imposto sobre Produtos Industrializados. Empréstimos Compulsórios. Contribuições Sociais Gerais e para a Seguridade Social. Impostos Extraordinários. Imposto sobre Operações Financeiras. 14

III Espécies Tributárias dos Estados-membros. O Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações – ICMS. O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD. As Contribuições Estaduais. 14

IV

Espécies tributárias dos Municípios. O Imposto sobre Serviços – ISS. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. O Imposto sobre transmissão de bens por ato inter vivos – ITBI. As contribuições municipais. 14



V Noções de Processo e Procedimento Judicial e Administrativo Tributário. Principais leis federais e estaduais sobre processo administrativo tributário. Principais modificações na legislação tributária nacional. 14

6.0 BIBLIOGRAFIA

Bibliografia Básica:

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 2006.

CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais.

CARVALHO, Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 2008.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Curso de Direito Tributário. São Paulo, Ed. Saraiva, 2008.



Bibliografia complementar:

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro, Forense, 2005.

BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2006.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 4.ª Ed., Malheiros, SãoPaulo.

CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. São Paulo: Saraiva, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 7.ª Edição, São Paulo, Dialética, 2005.

SPAGNOL, Werther Botelho. As Contribuições Sociais no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

XAVIER, Alberto. Do Lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Terceirização de mão de obra tem incidência de PIS e Cofins

Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.



A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).



Para o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.



No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.



Para a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como à contratante.



Já a defesa da empresa alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei. Destacou que os valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados. Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.



No seu voto, a ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido). Destacou, ainda, que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.



Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.



“Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, disse.

Ministro suspende decisão que proibiu cobrança da taxa de iluminação em Estância de Atibaia (SP)

Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010





O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um pedido do município de Estância de Atibaia (SP), que mantém a contribuição para custeio da iluminação pública, instituída pela Lei Municipal 522/2006.

Essa lei havia sido julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) ao julgar uma ação movida pelo procurador-geral de Justiça do estado.

A decisão do ministro Gilmar Mendes ocorreu na Suspensão de Liminar (SL) 375, por meio da qual o município alegou grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. O argumento é de que a suspensão da cobrança “afeta a normal execução do serviço de iluminação pública e a manutenção e expansão da infraestrutura urbana”. Alegou ainda que essa contribuição integra o orçamento de 2010 e a sua suspensão prejudica as contas do município.

Decisão


O ministro ressaltou em sua decisão que o STF pode intervir em decisões judiciais para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando a discussão travada for de índole constitucional. Para ele, “não há dúvida de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional” e que está demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas.

Isso porque a quantia arrecadada por meio da contribuição é de quase três milhões de reais, uma receita significativa para as finanças municipais e que pode gerar desequilíbrio nas contas, como também comprometer o exercício financeiro municipal deste ano.

“Assim, a urgência do pedido de suspensão é evidente, tendo em vista que, com a execução do acórdão impugnado, a requerente terá suas finanças públicas fortemente desajustadas, com prejuízo direto e imediato para toda a população do município”, afirma Gilmar Mendes.

Com esses argumentos, o ministro concedeu o pedido para suspender a proibição da cobrança.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

FORMANDOS 1.º SEMESTRE 2010


Nem tudo é Direito


INSS sobre gratificação natalina incide separadamente do salário

A contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário (gratificação natalina) tem a sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – tomado em recurso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), com aplicação em casos semelhantes – é que essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da Lei n. 8.620, em 1993.



Segundo o relator, ministro Luiz Fux, a jurisprudência da Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de não ser aceitável que o Decreto n° 612/92 alterasse a forma de incidência do tributo. Isto porque a Lei n. 8.212/91 não autorizava o cálculo da contribuição, mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do Decreto, uma vez que, neste caso, estaria criando um específico salário-contribuição, extravasando-se a competência regulamentar.



Com o advento da Lei n. 8.620/93, houve expressamente autorização legal para que a contribuição previdenciária incida sobre o valor bruto do 13° salário, o qual tem a base de cálculo computada em separado do salário-contribuição.



Ainda segundo o ministro Luiz Fux, a Lei n. 8.870/94, que altera dispositivos das leis n. 8.212 e 8.620, ao estabelecer que o 13° salário integra o salário-de-contribuição, ressalvado o cálculo de benefício, não revogou a Lei n. 8.620/93 na parte em que prevê a tributação em separado do 13° salário. “São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade” declarou Luiz Fux.

Multas cobradas pela Fazenda Nacional não seguem o regime tributário

Os débitos que não são provenientes do inadimplemento de tributos não se submetem ao regime tributário previsto no Código Tributário Nacional (CTN), pois estes apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem no conceito de tributo constante do CTN. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido da Fazenda Nacional contra um devedor tributário.



A Fazenda recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o artigo 185-A do CTN não tem aplicabilidade ao caso concreto, já que é dirigido ao devedor tributário e a execução fiscal foi ajuizada, conforme se comprova na certidão de dívida ativa para a cobrança de multa, ou seja, crédito da Fazenda Nacional de natureza não tributária.



A Fazenda sustentou que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do artigo 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso dos autos, cujo crédito é oriundo de multa. Afirmou, ainda, ser incorreto o entendimento do TRF4 de que o artigo do CTN aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária.



Ao decidir, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/91) estabelecer que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas existentes entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.



Por fim, o ministro ressaltou que a leitura do artigo 185-A do CTN evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada.