No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que, referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, cabível, no caso, a tributação separada; pois, à época da pretendida repetição de indébito dos valores recolhidos a partir de nov/1994, já havia o respaldo legal do art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Precedentes citados: REsp 868.242-RN, DJe 12/6/2008; EREsp 442.781-PR, DJ 10/12/2007; REsp 853.409-PE, DJ 29/8/2006; REsp 788.479-SC, DJ 6/2/2006; REsp 813.215-SC, DJ 17/8/2006, e REsp 757.794-SC, DJ 31/8/2006. REsp 1.066.682-SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.
VOTE!! Meu blog concorre!!
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
STJ - REPETITIVO. IR. COOPERATIVAS.
No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que incide imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, visto que consubstanciam atos não cooperativos (Súm. n. 262-STJ). Precedentes citados: EREsp 88.179-PR, DJ 21/2/2000; EREsp 169.411-SP, DJ 27/9/1999; EREsp 169.662-SP, DJ 27/9/1999; AgRg nos EDcl no REsp 361.040-RS, DJe 24/3/2009; REsp 298.041-RS, DJ 29/3/2007; AgRg no REsp 396.700-PB, DJ 6/3/2006, e REsp 439.076-RS, DJ 23/9/2002. REsp 58.265-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2010
STF declara a constitucionalidade de lei paulista que majorou o ICMS de 17% para 18%
Por nove votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF) declarou, nesta segunda-feira (01), a constitucionalidade da Lei estadual nº 9.903, de 30 de dezembro de 1997, que elevou de 17% para 18% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no estado de São Paulo, e da Lei estadual nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve o reajuste do tributo nos termos da lei anterior.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 585535, interposto pela empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também havia julgado constitucional a majoração do tributo.
Anteriormente, a Suprema Corte já havia reconhecido a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Alegações
A empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica alegava que a lei impugnada mantinha a vinculação prevista, desde 1989, em leis anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS, as quais vinculavam a destinação da arrecadação auferida com a majoração do tributo à capitalização da Nossa Caixa, do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) ou a um programa habitacional. É que tal previsão contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
A empresa alegava, ainda, que, embora a Lei 9.903 não tenha mais previsto explicitamente a vinculação do adicional arrecadado, o fato de ela estabelecer a divulgação, no Diário Oficial do estado, dos gastos da arrecadação adicional, sempre no dia 10 do mês subsequente ao gasto, representaria a continuidade da vinculação.
Voto da relatora
O argumento da empresa foi contestado pelo governo estadual e também não encontrou apoio entre a maioria dos dez ministros presentes à sessão. O procurador Marcos Ribeiro de Barros, que fez a defesa oral do estado na sessão desta segunda-feira, observou que, ao contrário do que constava das leis de reajuste do ICMS que a antecederam, no período de 1989 a 1996, declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento dos REs 183906, 188443 e 213739, todos eles relatados pelo ministro Marco Aurélio, a lei 9.903/97 não prevê mais nenhuma vinculação.
Ele esclareceu também que, em virtude da não vinculação, o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e utilizado no custeio de despesas as mais diversas, dentro do bolo orçamentário. Por isso, segundo ele, seria muito difícil realizar a prestação de contas mensal sobre o excesso de arrecadação decorrente da lei 9.903.
Em seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, concordou com esse argumento. Segundo ela, a lei prevê a majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado. Portanto, não contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Diante disso, ela negou provimento ao recurso extraordinário.
No mesmo sentido se pronunciaram os ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e o presidente da Corte, Gilmar Mendes.
O ministro Marco Aurélio manifestou voto divergente. No entendimento dele, a Lei 9.903 “pretende driblar a glosa do Judiciário” às leis que a antecederam. Ele entende que a vinculação foi admitida pelo próprio procurador do estado na defesa oral. Ela se faz presente, segundo o ministro, “quando a lei, diante da glosa quanto à majoração e vinculação específica, prevê a publicação da destinação do excesso de arrecadação”. Por isso, no entender do ministro Marco Aurélio, “persiste o defeito”. Assim, ele votou pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão do TJ-SP.
STF declara a constitucionalidade de lei paulista que majorou o ICMS de 17% para 18%
Por nove votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF) declarou, nesta segunda-feira (01), a constitucionalidade da Lei estadual nº 9.903, de 30 de dezembro de 1997, que elevou de 17% para 18% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente no estado de São Paulo, e da Lei estadual nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve o reajuste do tributo nos termos da lei anterior.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 585535, interposto pela empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também havia julgado constitucional a majoração do tributo.
Anteriormente, a Suprema Corte já havia reconhecido a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE. A repercussão é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.
Alegações
A empresa Heral S.A. Indústria Metalúrgica alegava que a lei impugnada mantinha a vinculação prevista, desde 1989, em leis anteriores que estabeleceram e mantiveram igual majoração do ICMS, as quais vinculavam a destinação da arrecadação auferida com a majoração do tributo à capitalização da Nossa Caixa, do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) ou a um programa habitacional. É que tal previsão contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
A empresa alegava, ainda, que, embora a Lei 9.903 não tenha mais previsto explicitamente a vinculação do adicional arrecadado, o fato de ela estabelecer a divulgação, no Diário Oficial do estado, dos gastos da arrecadação adicional, sempre no dia 10 do mês subsequente ao gasto, representaria a continuidade da vinculação.
Voto da relatora
O argumento da empresa foi contestado pelo governo estadual e também não encontrou apoio entre a maioria dos dez ministros presentes à sessão. O procurador Marcos Ribeiro de Barros, que fez a defesa oral do estado na sessão desta segunda-feira, observou que, ao contrário do que constava das leis de reajuste do ICMS que a antecederam, no período de 1989 a 1996, declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento dos REs 183906, 188443 e 213739, todos eles relatados pelo ministro Marco Aurélio, a lei 9.903/97 não prevê mais nenhuma vinculação.
Ele esclareceu também que, em virtude da não vinculação, o adicional da arrecadação é recolhido para a conta única do Tesouro do estado e utilizado no custeio de despesas as mais diversas, dentro do bolo orçamentário. Por isso, segundo ele, seria muito difícil realizar a prestação de contas mensal sobre o excesso de arrecadação decorrente da lei 9.903.
Em seu voto, a relatora, ministra Ellen Gracie, concordou com esse argumento. Segundo ela, a lei prevê a majoração do ICMS em caráter originário e não estabelece vinculação do adicional arrecadado. Portanto, não contraria o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. Diante disso, ela negou provimento ao recurso extraordinário.
No mesmo sentido se pronunciaram os ministros José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e o presidente da Corte, Gilmar Mendes.
O ministro Marco Aurélio manifestou voto divergente. No entendimento dele, a Lei 9.903 “pretende driblar a glosa do Judiciário” às leis que a antecederam. Ele entende que a vinculação foi admitida pelo próprio procurador do estado na defesa oral. Ela se faz presente, segundo o ministro, “quando a lei, diante da glosa quanto à majoração e vinculação específica, prevê a publicação da destinação do excesso de arrecadação”. Por isso, no entender do ministro Marco Aurélio, “persiste o defeito”. Assim, ele votou pelo provimento do recurso e pela reforma da decisão do TJ-SP.
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010
FACULDADES INTEGRADAS PITÁGORAS
CURSO: DIREITO 1º SEMESTRE/2010 PERÍODO: 9.º
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO II
PROF.: PABLO DUTRA MARTUSCELLI
Mês Semana Atividades
FEVEREIRO
1 Aula Inaugural: Reforma Tributária. Introdução: Evolução da tributação no Brasil.
2 Introdução às grandes espécies tributárias. Principais tipos tributários
3 Teoria geral do tributo aplicada às grandes espécies tributárias. O crédito tributário
4 Atividades
MARÇO
1 Os impostos da União: introdução. Imposto de Importação e Exportação. Imposto sobre Produtos Industrializados. Questões controvertidas. Não-cumulatividade. Seletividade.
2 Imposto sobre operações financeiras. Introdução ao Imposto de Renda. Detalhamento do Imposto de Renda
3 Imposto de Renda. Do conceito estático e dinâmico de renda. Teorias. Aspectos controvertidos. Progressividade. A questão da Imunidade. A tributação da renda da pessoa jurídica. Lucro real, presumido e arbitrado.
4 Competência privativa e residual da União para instituir novos impostos, impostos extraordinários e contribuições. Contribuições Sociais. Principais problemas. ( Novo PIS/COFINS) cumulativo e não-cumulativo.
5 1.ª AVALIAÇÃO ESCRITA. revisão.
ABRIL
1 Impostos dos Estados e do DF. Princípios. A Reforma Tributária e a perda da autonomia dos entes da federação. Dos limites ao pleno exercício da política tributária.
2 ICMS. Fato gerador genérico. Crédito e ICMS. Inconstitucionalidade das restrições relativas ao direito de crédito e compensação. Substituição tributária.
3 ATIVIDADE
4 Alíquotas seletivas ou seletividade do ICMS. Questões controvertidas
5 IPVA. ITCD.
MAIO
1 Impostos Municipais. Introdução. O problema da renúncia fiscal. LRF e tributação municipal.
2 IPTU: progressividade. Função social da propriedade. Planta de valores.
3 ITBI: a imunidade de certas transmissões inter vivos de bens imóveis
4 ISS: Introdução. Conflito ISS X ICMS. Do conceito de serviço. Nova legislação complementar sobre os serviços ( Lei Complementar n.º 116/03)
JUNHO
1 2.ª AVALIAÇÃO ESCRITA. Revisão.
2 Direitos do Contribuinte. Limites à atuação da Autoridade Fiscal. Processo Administrativo Tributário. Princípios. Órgãos. Modalidades de Recursos Administrativos. Questões controvertidas envolvendo Processo Administrativo Tributário.
3 Inovações na legislação tributária nacional.
4 3.ª AVALIAÇÃO ESCRITA. Revisão.
JULHO
1 Entrega dos resultados
CURSO: DIREITO 1º SEMESTRE/2010 PERÍODO: 9.º
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO II
PROF.: PABLO DUTRA MARTUSCELLI
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
Mês Semana Atividades
FEVEREIRO
1 Aula Inaugural: Reforma Tributária. Introdução: Evolução da tributação no Brasil.
2 Introdução às grandes espécies tributárias. Principais tipos tributários
3 Teoria geral do tributo aplicada às grandes espécies tributárias. O crédito tributário
4 Atividades
MARÇO
1 Os impostos da União: introdução. Imposto de Importação e Exportação. Imposto sobre Produtos Industrializados. Questões controvertidas. Não-cumulatividade. Seletividade.
2 Imposto sobre operações financeiras. Introdução ao Imposto de Renda. Detalhamento do Imposto de Renda
3 Imposto de Renda. Do conceito estático e dinâmico de renda. Teorias. Aspectos controvertidos. Progressividade. A questão da Imunidade. A tributação da renda da pessoa jurídica. Lucro real, presumido e arbitrado.
4 Competência privativa e residual da União para instituir novos impostos, impostos extraordinários e contribuições. Contribuições Sociais. Principais problemas. ( Novo PIS/COFINS) cumulativo e não-cumulativo.
5 1.ª AVALIAÇÃO ESCRITA. revisão.
ABRIL
1 Impostos dos Estados e do DF. Princípios. A Reforma Tributária e a perda da autonomia dos entes da federação. Dos limites ao pleno exercício da política tributária.
2 ICMS. Fato gerador genérico. Crédito e ICMS. Inconstitucionalidade das restrições relativas ao direito de crédito e compensação. Substituição tributária.
3 ATIVIDADE
4 Alíquotas seletivas ou seletividade do ICMS. Questões controvertidas
5 IPVA. ITCD.
MAIO
1 Impostos Municipais. Introdução. O problema da renúncia fiscal. LRF e tributação municipal.
2 IPTU: progressividade. Função social da propriedade. Planta de valores.
3 ITBI: a imunidade de certas transmissões inter vivos de bens imóveis
4 ISS: Introdução. Conflito ISS X ICMS. Do conceito de serviço. Nova legislação complementar sobre os serviços ( Lei Complementar n.º 116/03)
JUNHO
1 2.ª AVALIAÇÃO ESCRITA. Revisão.
2 Direitos do Contribuinte. Limites à atuação da Autoridade Fiscal. Processo Administrativo Tributário. Princípios. Órgãos. Modalidades de Recursos Administrativos. Questões controvertidas envolvendo Processo Administrativo Tributário.
3 Inovações na legislação tributária nacional.
4 3.ª AVALIAÇÃO ESCRITA. Revisão.
JULHO
1 Entrega dos resultados
PLANO DE ENSINO DIREITO TRIBUTÁRIO II - 2010
PLANO DE CURSO
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO II CURSO: DIREITO
PERÍODO: 9.º CARGA HORÁRIA: 80
PROFESSOR (a): PABLO DUTRA MARTUSCELLI
1.0. EMENTA DA DISCIPLINA:
Espécies tributárias. Legislação Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Noções gerais de Processo Tributário. Principais modificações na legislação tributária nacional.
2.0. OBJETIVOS:
Oferecer ao aluno da graduação uma abordagem geral acerca do Sistema Tributário Nacional, do exercício das competências tributárias específicas em cada esfera da federação, as principais instituições e mecanismos de preservação e garantia de direitos individuais do contribuinte, bem como viabilizar um estudo crítico acerca das principais espécies tributárias e da evolução da jurisprudência nacional sobre o tema.
3.0. METODOLOGIA:
Aulas expositivas, discussões e trabalhos individuais e em grupo.
4.0. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:
O curso terá 03 (três) avaliações, escritas, com questões de natureza objetiva e subjetiva, sendo
a) Primeira avaliação, escrita, no valor de 20 (trinta) pontos, na modalidade trabalho escrito.
b) Segunda avaliação, escrita, no valor de 40 (quarenta) pontos, acerca do assunto “espécies tributárias estaduais”.
c) Terceira avaliação, escrita, no valor de 40 (quarenta) pontos, acerca dos assuntos “espécies tributárias municipais e noções de processo judicial e administrativo tributário”.
Obs.: Não serão admitidas rasuras nas avaliações, o que implicará em nulidade das questões.
5.0. UNIDADES DE ENSINO
UNID. ASSUNTO H/A
I Introdução ao sistema tributário nacional; O tributo e as grandes espécies tributárias; Teoria geral do tributo e das exonerações tributárias; crédito tributário e lançamento. 8
II Espécies tributárias da União. O Imposto de Renda. O Imposto sobre Produtos Industrializados. Empréstimos Compulsórios. Contribuições Sociais Gerais e para a Seguridade Social. Impostos Extraordinários. Imposto sobre Operações Financeiras. 14
III Espécies Tributárias dos Estados-membros. O Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações – ICMS. O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD. As Contribuições Estaduais. 14
IV
Espécies tributárias dos Municípios. O Imposto sobre Serviços – ISS. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. O Imposto sobre transmissão de bens por ato inter vivos – ITBI. As contribuições municipais. 14
V Noções de Processo e Procedimento Judicial e Administrativo Tributário. Principais leis federais e estaduais sobre processo administrativo tributário. Principais modificações na legislação tributária nacional. 14
6.0 BIBLIOGRAFIA
Bibliografia Básica:
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais.
CARVALHO, Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 2008.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Curso de Direito Tributário. São Paulo, Ed. Saraiva, 2008.
Bibliografia complementar:
BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro, Forense, 2005.
BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2006.
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 4.ª Ed., Malheiros, SãoPaulo.
CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. São Paulo: Saraiva, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 7.ª Edição, São Paulo, Dialética, 2005.
SPAGNOL, Werther Botelho. As Contribuições Sociais no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
XAVIER, Alberto. Do Lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO II CURSO: DIREITO
PERÍODO: 9.º CARGA HORÁRIA: 80
PROFESSOR (a): PABLO DUTRA MARTUSCELLI
1.0. EMENTA DA DISCIPLINA:
Espécies tributárias. Legislação Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. Noções gerais de Processo Tributário. Principais modificações na legislação tributária nacional.
2.0. OBJETIVOS:
Oferecer ao aluno da graduação uma abordagem geral acerca do Sistema Tributário Nacional, do exercício das competências tributárias específicas em cada esfera da federação, as principais instituições e mecanismos de preservação e garantia de direitos individuais do contribuinte, bem como viabilizar um estudo crítico acerca das principais espécies tributárias e da evolução da jurisprudência nacional sobre o tema.
3.0. METODOLOGIA:
Aulas expositivas, discussões e trabalhos individuais e em grupo.
4.0. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO:
O curso terá 03 (três) avaliações, escritas, com questões de natureza objetiva e subjetiva, sendo
a) Primeira avaliação, escrita, no valor de 20 (trinta) pontos, na modalidade trabalho escrito.
b) Segunda avaliação, escrita, no valor de 40 (quarenta) pontos, acerca do assunto “espécies tributárias estaduais”.
c) Terceira avaliação, escrita, no valor de 40 (quarenta) pontos, acerca dos assuntos “espécies tributárias municipais e noções de processo judicial e administrativo tributário”.
Obs.: Não serão admitidas rasuras nas avaliações, o que implicará em nulidade das questões.
5.0. UNIDADES DE ENSINO
UNID. ASSUNTO H/A
I Introdução ao sistema tributário nacional; O tributo e as grandes espécies tributárias; Teoria geral do tributo e das exonerações tributárias; crédito tributário e lançamento. 8
II Espécies tributárias da União. O Imposto de Renda. O Imposto sobre Produtos Industrializados. Empréstimos Compulsórios. Contribuições Sociais Gerais e para a Seguridade Social. Impostos Extraordinários. Imposto sobre Operações Financeiras. 14
III Espécies Tributárias dos Estados-membros. O Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações – ICMS. O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD. As Contribuições Estaduais. 14
IV
Espécies tributárias dos Municípios. O Imposto sobre Serviços – ISS. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. O Imposto sobre transmissão de bens por ato inter vivos – ITBI. As contribuições municipais. 14
V Noções de Processo e Procedimento Judicial e Administrativo Tributário. Principais leis federais e estaduais sobre processo administrativo tributário. Principais modificações na legislação tributária nacional. 14
6.0 BIBLIOGRAFIA
Bibliografia Básica:
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais.
CARVALHO, Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 2008.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Curso de Direito Tributário. São Paulo, Ed. Saraiva, 2008.
Bibliografia complementar:
BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro, Forense, 2005.
BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2006.
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 4.ª Ed., Malheiros, SãoPaulo.
CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. São Paulo: Saraiva, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 7.ª Edição, São Paulo, Dialética, 2005.
SPAGNOL, Werther Botelho. As Contribuições Sociais no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
XAVIER, Alberto. Do Lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
Terceirização de mão de obra tem incidência de PIS e Cofins
Valores recebidos por empresas de terceirização de mão-de-obra de seus contratantes para pagamento dos trabalhadores são sujeitos à cobrança de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento de Seguridade Social). O entendimento, unânime, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.
A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Para o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.
No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.
Para a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como à contratante.
Já a defesa da empresa alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei. Destacou que os valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados. Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.
No seu voto, a ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido). Destacou, ainda, que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.
Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.
“Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, disse.
A Fazenda Nacional e a Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal decidiu que os valores repassados para as empresas de terceirização para o pagamento de trabalhadores não seriam sujeitos aos PIS e Cofins. Esses valores também não seriam sujeitos ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Para o TRF4, a base de cálculo para esses tributos deve ser apenas das comissões recebidas por intermediação e gerenciamento da mão-de-obra. Porém, considerou-se que haveria diferenças no cálculo da tributação do mero trabalho temporário e da terceirização.
No recurso da Fazenda, foi alegado ofensa aos artigos 1º da lei 10.637 de 2002 e 1º da Lei 10.833 de 2003. O primeiro define que o PIS incide sobre todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Já o outro artigo define que o Confins incide sobre o faturamento mensal, independente da classificação ou denominação. Também teria sido ofendido os artigos 2º, 97 e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), que definem que só a lei pode estabelecer tributos, extingui-los ou majorá-los, sendo que o mesmo princípio se aplica à isenção de impostos.
Para a Fazenda, não haveria lei que isentasse as empresas de terceirização. Essas empresas receberiam integralmente os valores dos serviços e depois repassariam a quem é de direito. Destacou, ainda, que no regime de contribuição para a seguridade as contribuições são pagas no regime de solidariedade, ou seja, a responsabilidade cabe tanto à contratada como à contratante.
Já a defesa da empresa alegou violação dos artigos 110 e 114 do CTN. O artigo 110 define que lei tributária não altera institutos e conceitos do direito privado e o 114 coloca como fato gerador do tributo a situação definida em lei. Destacou que os valores que receberia para os pagamentos não poderiam ser considerados como acréscimo patrimonial, já que eram integralmente repassados. Afirmou ainda que haveria jurisprudência do STJ a favor de seu pedido.
No seu voto, a ministra apontou que se deve levar em conta que todos os tributos do processo tem por base de cálculo montantes equiparados ou reflexos, ou seja, base de cálculo maior (faturamento) e menor (lucro real e líquido). Destacou, ainda, que a questão do PIS e Cofins foi examinada exaustivamente pela Segunda Turma. “Todas as receitas de uma empresa seriam tributáveis para contribuições sociais, não havendo distinção entre sua origem”, afirmou.
Quanto à exclusão das receitas decorrentes de operações de cessão de mão-de-obra não temporária, a ministra ressaltou que não é a circunstância da prestação do serviço que autoriza a dedução ou não da receita da base do tributo, mas o ingresso dessa receita a título próprio, que, embora sirva para cobrir despesas administrativas, obrigações fiscais e trabalhistas posteriores, não desqualifica a destinação da receita, que é compor o faturamento da pessoa jurídica.
“Somente havendo previsão legal é que se admite a repercussão jurídica do tributo, o que não é o caso das legislações dos tributos em referência na hipótese de cessão de mão-de-obra quando o rendimento auferido (lucro líquido e receita total) pela prestação do serviço é auferido integralmente pela prestadora que também suporta integralmente o ônus fiscal”, disse.
Ministro suspende decisão que proibiu cobrança da taxa de iluminação em Estância de Atibaia (SP)
Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2010
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um pedido do município de Estância de Atibaia (SP), que mantém a contribuição para custeio da iluminação pública, instituída pela Lei Municipal 522/2006.
Essa lei havia sido julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) ao julgar uma ação movida pelo procurador-geral de Justiça do estado.
A decisão do ministro Gilmar Mendes ocorreu na Suspensão de Liminar (SL) 375, por meio da qual o município alegou grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. O argumento é de que a suspensão da cobrança “afeta a normal execução do serviço de iluminação pública e a manutenção e expansão da infraestrutura urbana”. Alegou ainda que essa contribuição integra o orçamento de 2010 e a sua suspensão prejudica as contas do município.
Decisão
O ministro ressaltou em sua decisão que o STF pode intervir em decisões judiciais para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando a discussão travada for de índole constitucional. Para ele, “não há dúvida de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional” e que está demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Isso porque a quantia arrecadada por meio da contribuição é de quase três milhões de reais, uma receita significativa para as finanças municipais e que pode gerar desequilíbrio nas contas, como também comprometer o exercício financeiro municipal deste ano.
“Assim, a urgência do pedido de suspensão é evidente, tendo em vista que, com a execução do acórdão impugnado, a requerente terá suas finanças públicas fortemente desajustadas, com prejuízo direto e imediato para toda a população do município”, afirma Gilmar Mendes.
Com esses argumentos, o ministro concedeu o pedido para suspender a proibição da cobrança.
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um pedido do município de Estância de Atibaia (SP), que mantém a contribuição para custeio da iluminação pública, instituída pela Lei Municipal 522/2006.
Essa lei havia sido julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) ao julgar uma ação movida pelo procurador-geral de Justiça do estado.
A decisão do ministro Gilmar Mendes ocorreu na Suspensão de Liminar (SL) 375, por meio da qual o município alegou grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. O argumento é de que a suspensão da cobrança “afeta a normal execução do serviço de iluminação pública e a manutenção e expansão da infraestrutura urbana”. Alegou ainda que essa contribuição integra o orçamento de 2010 e a sua suspensão prejudica as contas do município.
Decisão
O ministro ressaltou em sua decisão que o STF pode intervir em decisões judiciais para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando a discussão travada for de índole constitucional. Para ele, “não há dúvida de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional” e que está demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Isso porque a quantia arrecadada por meio da contribuição é de quase três milhões de reais, uma receita significativa para as finanças municipais e que pode gerar desequilíbrio nas contas, como também comprometer o exercício financeiro municipal deste ano.
“Assim, a urgência do pedido de suspensão é evidente, tendo em vista que, com a execução do acórdão impugnado, a requerente terá suas finanças públicas fortemente desajustadas, com prejuízo direto e imediato para toda a população do município”, afirma Gilmar Mendes.
Com esses argumentos, o ministro concedeu o pedido para suspender a proibição da cobrança.
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