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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

isenção espacial

“IPI – Açúcar de Cana – Lei n. 8.393/91 (art. 2º) – Isenção fiscal – Critério espacial – Aplicabilidade – Exclusão de benefício – Alegada ofensa ao princípio da isonomia – Inocorrência – Norma legal destituída de conteúdo arbitrário – Atuação do judiciário como legislador positivo – Inadmissibilidade – Recurso improvido. (...) A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de IPI, sobre o açúcar de cana (Lei n. 8.393/91, art. 2º) objetiva conferir efetividade ao art. 3º, incisos II e III, da Constituição da República. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais.” (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-05, 2ª Turma, DJE de 28-3-08)

ICMS. CARTÃO TELEFÔNICO.




Buscava-se definir a que Estado-membro pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos, isso quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado-membro diverso daquele em que se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. Entre outras funções, deve a lei complementar (LC) fixar o critério espacial da obrigação tributária decorrente da incidência do ICMS (art. 155, § 2º, XII, d, da CF/1988), o que permite definir a que unidade federada deverá ser recolhido o imposto (sujeição ativa) e qual estabelecimento da empresa será responsável por seu pagamento (sujeição passiva). Por sua vez, o art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 determina que, para os serviços de comunicação prestados mediante o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o ICMS será devido ao ente federativo no qual se encontra o estabelecimento da empresa que forneça tais instrumentos. A escolha desse elemento espacial (sede do estabelecimento da concessionária) fundamenta-se nas próprias características dessa peculiar operação. Os cartões ou fichas telefônicas são títulos de legitimação que conferem ao portador o direito à fruição do serviço telefônico dentro da franquia de minutos contratada. São passíveis de utilização (integral ou de forma fracionada) em qualquer localidade do país, desde que o local esteja coberto pela concessionária de telefonia responsável pelo fornecimento. Esses cartões telefônicos podem ser adquiridos em um Estado-membro e utilizados integralmente em outro. É possível, também, que um mesmo cartão seja utilizado em mais de uma unidade da Federação. Desse modo, quando do fornecimento dos cartões, fichas ou assemelhados, não é possível saber qual será o efetivo local da prestação do serviço de telecomunicação, razão pela qual o legislador complementar, ciente dessas dificuldades, fixou, como elemento espacial da operação, a referida sede do estabelecimento da concessionária que os fornece e afastou o critério do local da efetiva prestação do serviço. Como as fichas e cartões são utilizados em terminais públicos e, em regra, há a pulverização de usuários e locais de uso, a citada LC preferiu eleger um evento preciso ligado exclusivamente ao prestador, e não uma infinidade de pontos esparsos pelo território nacional. Outro elemento que foi desprezado pelo legislador complementar foi o do domicílio do usuário, até porque esse critério apresenta-se de pouca ou nenhuma valia, pois o tomador poderá utilizar o serviço distante de seu domicílio (é o que geralmente ocorre). Já o fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o referido critério espacial escolhido pela LC n. 87/1996, pois o contribuinte do ICMS, nesse caso, é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre posteriores vendas realizadas por revendedores, visto que nada os impede de revender os cartões a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação, em vez de negociar diretamente com os usuários. Não há, portanto, qualquer critério seguro que permita à concessionária fixar com precisão o local em que será revendido o cartão telefônico ao usuário final. Como o fato gerador ocorre no momento do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado (art. 12, § 1º, da LC n. 87/1996) e como, nesse momento, ainda não houve revenda, estaria a concessionária impossibilitada de fazer o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação, justamente por não ser possível definir o local da revenda e, consequentemente, o ente federado titular da imposição tributária. Vê-se, outrossim, que o Convênio ICMS n. 126/1998 explicitou a regra do art. 11, III, b, da LC n. 87/1996 ao deixar claro que o imposto incide por ocasião do fornecimento da ficha, cartão ou assemelhado, ainda que a venda seja para terceiro intermediário e não para o usuário final. Já o Convênio ICMS n. 55/2005 adotou regra expressa no sentido de determinar que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado-membro no qual se localiza a concessionária de telefonia fornecedora do cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado-membro no qual tem sede a sociedade empresária de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões não por revendedores terceirizados, mas mediante filiais localizadas em outros Estados-membros. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz. A hipótese dos autos é a de venda por distribuidores independentes situados em outros estados. Daí a razão de não se aplicar a referida exceção, mas sim a regra geral de o imposto ser recolhido integralmente no Estado-membro onde situada a concessionária emitente e fornecedora das fichas e cartões telefônicos. Precedente citado: AgRg no REsp 601.140-MG, DJ 10/4/2006. REsp 1.119.517-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/2/2010.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Suspenso desconto de imposto de renda sobre abono de permanência no serviço público do Piauí (Notícias TRF 1ª Região).


O Juiz Régis de Souza Araújo, da 3ª Vara Federal do Piauí, julgou procedente ação ordinária (2009.40.00003629-5) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (Sintrajufe/PI) e determinou, em antecipação de tutela, que a União abstenha-se de efetuar desconto do imposto de renda sobre os valores pagos a título de abono de permanência no serviço público a servidores do judiciário federal no Piauí.

O magistrado também condenou a União a ressarcir os valores já descontados, os quais deverão ser efetivados após o trânsito em julgado da ação. O abono de permanência no serviço público tem caráter indenizatório e foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003.

A União contestou a ação alegando que o abono tem natureza remuneratória, vez que seria obtido mediante requerimento expresso do servidor interessado em permanecer em atividade, e que na lei do imposto de renda (Lei 7.713/88) não há previsão de isenção para o abono em questão.

O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região já decidiu que o abono de permanência possui natureza indenizatória e que o caso não se trata de isenção, mas de mera não-incidência do Imposto de Renda, conforme julgamento de recurso (AI 2009.01.00.022983-0O), em agosto de 2009.

Segundo o magistrado, uma vez que o abono de permanência no serviço público tem natureza indenizatória, por ser uma compensação ao servidor que permanece em atividade, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados a título de Imposto de Renda.





quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

TEORIA DA NORMA TRIBUTÁRIA




1. Texto de direito positivo e norma jurídica

Norma jurídica é a significação que colhemos da leitura dos textos de direito positivo. Resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos. Vejo os símbolos lingüísticos marcados no papel, bem como ouço a mensagem sonora que me é dirigida pelo emissor da ordem. Esse ato de apreensão sensorial propicia outro, no qual associo idéias ou noções para formar um juízo, que se apresenta, finalmente, como proposição.


Suporte físico (significado - texto escrito, textos de direito positivo)

Conceito ou juízo (significação - norma jurídica)

A norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Basta isso para nos advertir que um único texto pode originar significações diferentes, consoante as diversas noções que o sujeito cognoscente tenha dos termos empregados pelo legislador. Ao enunciar os juízos, expedindo as respectivas proposições, ficarão registradas as discrepâncias de entendimento dos sujeitos, a propósito dos termos utilizados.

1.1 Norma jurídica e diploma legal

Se pensarmos que a norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a prestação Y), formado por várias noções, é fácil concluir que nem sempre um só texto (de lei, p. ex.) será suficiente para transmitir a integridade existencial de uma norma jurídica. Às vezes, os dispositivos de um diploma definem uma, algumas, mas nem todas as noções necessárias para a integração do juízo e, ao tentar enunciá-lo verbalmente, expressando a premência de consultar outros textos do direito em vigor.


1.2 Norma jurídica e princípios jurídicos


Depois de suscitadas as noções ou idéias imprescindíveis para a formação do juízo lógico, o jurista há de examinar os grandes princípios que emergem da totalidade do sistema, para, com eles, buscar a interpretação normativa. A correta significação advirá desse empenho em que os termos do juízo são compreendidos na conformidade dos princípios gerais que iluminam a ordem jurídica.


2. Sistemas Jurídicos - Sistema do Direito posto e Sistema da Ciência do Direito


2.1 Noção de sistema

Há sistema ali onde encontrarmos elementos que se relacionem entre si e uma forma na qual elementos e relações se verifiquem. Um grupo de unidades caoticamente reunidas não atinge o nível de sistema simplesmente pela somatória de seus componentes. É indispensável um vínculo que enlace os integrantes, unificando-os numa organização coerente.

O conceito de sistema incide em todas as regiões ônticas: no mundo dos objetos naturais, ideais, metafísicos e culturais. O ser sistema requer um princípio unificador que presida ao relacionamento das entidades que o compõe. Tércio Sampaio Ferraz Jr. chama de repertório ao conjunto de elementos, e de estrutura ao complexo das relações que entre eles se estabelecem.


2.2 Sistema jurídico - dois corpos de linguagem


O plexo das normas jurídicas vigentes está posto num corpo de linguagem prescritiva, que fala do comportamento do homem na comunidade social. Essa rede de construções lingüísticas é o sistema empírico do direito positivo, justamente porque está voltado para uma específica região material: certa sociedade, historicamente determinada no espaço e no tempo.

Sobre esse discurso prescritivo desenvolve o cientista outra camada lingüística, feita de proposições descritivas, associadas organicamente debaixo de um princípio unitário. É o sistema da Ciência do Direito. Há sistema na realidade do direito positivo e há sistema nos enunciados cognoscitivos que sobre ele emite a Ciência Jurídica.

A locução sistema jurídico designa então duas construções lingüísticas: tanto o sistema prescritivo do direito posto quanto o sistema descritivo da Ciência do Direito.


O sistema do direito oferece uma particularidade digna de registro: suas normas estão dispostas numa estrutura hierarquizada, regida pela fundamentação ou derivação, que se opera tanto no aspecto material quanto no formal ou processual, o que lhe imprime possibilidade dinâmica, regulando, ele próprio, sua criação e suas transformações. Examinando o sistema de baixo para cima, cada unidade normativa se encontra fundada, material e formalmente, em normas superiores. Invertendo-se o prisma de observação, verifica-se que das regras superiores derivam, material e formalmente, regras de menor hierarquia.

Todas as normas do sistema convergem para um único ponto - a norma fundamental -, que dá fundamento de validade à constituição positiva. Sua existência imprime, decisivamente, caráter unitário ao conjunto, e a multiplicidade de normas, como entidades da mesma índole, lhe confere o timbre de homogeneidade. Isso autoriza dizermos que o sistema também empírico do direito é unitário e homogêneo, afirmação que vale para a referência ao direito nacional de um país ou para aludirmos ao direito internacional, composto pela conjunção do pluralismo dos sistemas nacionais.

Não só o direito positivo se apresenta como sistema, mas a ciência que dele se ocupa também assume foros sistemáticos. O direito positivo é um sistema empírico, onde a racionalidade do homem é empregada com objetivos diretivos e vazada em linguagem natural e técnica. A ciência que o descreve, todavia, mostra-se um sistema também empírico, vertido em linguagem que se propõe ser eminentemente técnica. Enquanto as ciências naturais, por exemplo, a Física e a Química, descrevem fenômenos naturais, físicos e químicos, a Ciência do Direito tem como foco temático um fenômeno lingüístico - o direito posto, um plexo de enunciados prescritivos. E este último cientista anota, como dado fundamental, que nos fenômenos naturais os fatos se entreligam por uma relação de causa e efeito - princípio da causalidade -, ao passo que o liame que prende o fato jurídico aos seus efeitos é ditado pelo princípio da imputação. É o legislador que imputa certas conseqüências jurídicas aos eventos que ele livremente escolhe, no tecido das relações sociais. Repousa aqui uma diferença extremamente relevante, como dado peculiar à matéria jurídica.

Como sistema empírico que é, a Ciência do Direito tem de ter uma hipótese-limite, sobre a qual possa construir suas estruturas. Do mesmo modo que as outras ciências, vê-se o estudioso do direito na contingência de fixar um axioma que sirva de base última para o desenvolvimento do seu discurso descritivo, evitando assim o regressus ad infinitum. A descoberta da norma hipotética fundamental, empreendida por Hans Kelsen, é o postulado capaz de dar sustentação à Ciência do Direito, demarcando-lhe o campo especulativo e atribuindo unidade ao objeto de investigação. A norma hipotética fundamental, entretanto, não se prova nem se explica. É uma proposição axiomática, que se toma sem discussão de sua origem genética, para que seja possível edificar o conhecimento científico de determinado direito positivo. Ela dá legitimidade à Constituição, não cabendo cogitações de fatos que a antecedam. Com ela se inicia o processo derivativo e nela se esgota o procedimento de fundamentação. É fruto de um artifício do pensamento humano, e a Filosofia do Direito a tem como pressuposto gnosiológico do conhecimento jurídico.

A Ciência do Direito estuda o sistema empírico do direito positivo, vendo-o como uma pirâmide que em no ápice uma norma fundante, imaginária, que Kelsen chama de norma hipotética fundamental, cuja função consiste em legitimar a Lei Constitucional, outorgando-lhe validade sintática. A contar desse Texto Básico, as restantes normas do sistema distribuem-se em vários escalões hierárquicos, ficando nas bases da pirâmide as regras individuais de máxima concretude. Concepção dessa ordem propicia uma análise estática do ordenamento jurídico - nomoestática - e uma análise dinâmica do funcionamento do sistema positivo - nomodinâmica. Na primeira, as unidades normativas são surpreendidas num determinado instante, como se fossem fotografadas; na segunda, é possível indagar do ordenamento nas suas constantes mutações, quer no que diz com a criação de regras novas, quer no que atina às transformações internas que o complexo de normas tem idoneidade para produzir. No plano da nomodinâmica nos deparamos, entre a norma fundante e a norma fundada, com o ser humano, suas crenças, seus valores, suas ideologias, atuando para movimentar o sistema, positivando-o e realizando, assim, efetivamente, o direito.


3. Regras de Comportamento e Regras de Estrutura


São, segundo o autor, dois tipos de normas jurídicas que integram o sistema do direito positivo - as regras de comportamento e as regras de estrutura. As primeiras objetivam regular o comportamento das pessoas, nas relações intersubjetivas, e as de estrutura determinam o modo de criação das regras, sua transformação ou expulsão do sistema.

É característica das proposições jurídico-normativas em particular expressarem-se por intermédio do conectivo dever-ser, o que nos leva denominar deôntico o sistema do direito positivo. No caso específico das regras de comportamento, o dever-ser está modalizado em permitido, obrigatório ou proibido, com o que se exaure a possibilidade normativa da conduta. Todo comportamento será reduzido a algum desses três modais deônticos, não havendo quarta alternativa (lei deôntica do quarto excluído).

Ao contrário do que acontece nas regras de comportamento, nas regras de estrutura o dever-ser não se modaliza, permanecendo neutro, não cabendo substituição pelos modais em que, às vezes, se triparte. O exemplo citado pelo autor é o do art. 9º do antigo Código Civil brasileiro: "Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade..."Essa seria a fórmula gramatical do texto, mas a significação prescritiva é a seguinte: dado o fato de alguém completar vinte e um anos de idade, deve ser a maioridade.

No que o autor denomina de "subsistema constitucional tributário", ainda que seja maior a incidência de regras de estrutura, não faltam aquelas que se dirigem, frontalmente, à disciplina da conduta, exprimindo-se, prescritivamente, nos modais deônticos permitido, obrigado e proibido.

São diversos os postulados que regem a atividade impositiva do Estado, praticamente todos inscritos, expressa ou de modo implícito, na Constituição. também são numerosas as regras tributárias que envolvem a instituição do gravame. Entretanto são poucas, individualizadas e especialíssimas as regras matrizes de incidência dos tributos. Em princípio, há somente uma para cada figura tributária, acompanhada por uma infinidade daquelas operativas ou funcionais (lançamento, recolhimento, deveres instrumentais, fiscalização, etc.)

Baseada nessa verificação, Paulo de Barros vai designar por norma tributária em sentido estrito àquela que marca o núcleo do tributo, isto é, a regra-matriz de incidência fiscal, e de normas tributárias em sentido amplo a todas as demais.

4. A Regra-matriz de Incidência - sua Estrutura Lógica - Hipótese e Conseqüência


A construção da norma tributária em sentido estrito é obra do Cientista do Direito e se apresenta com a compostura própria dos juízos-hipotéticos condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição. A força associativa é a cópula deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa.

Nessa estrutura, a hipótese prevê um fato, enquanto a conseqüência prescreve a relação jurídica que se instaura, onde e quando acontecer o evento cogitado no suposto. Fala-se portanto em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu conseqüênte.

Paulo de Barros disseca a norma tributária da seguinte forma: na hipótese ou descritor, encontra-se um critério material, consubstanciado pelo comportamento de uma pessoa, condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já a conseqüência ou prescritor contém um critério pessoal, consubstanciado pelo sujeito passivo e sujeito ativo, e um critério quantitativo, composto por base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados compõe para o autor, em sua plenitude, a norma-padrão de incidência tributária.


HIPÓTESE: Formulação jurídico-descritiva:




1. critério material: ser proprietário de bem imóvel

2. critério espacial:no perímetro urbano do Município (descritor) de São Paulo

3. critério temporal: no dia 1º do ano civil


CONSEQÜÊNCIA: (prescritor)

1. critério pessoal: sujeito ativo: Fazenda Municipal

sujeito passivo: o proprietário do imóvel

2. critério quantitativo: base de cálculo: o valor venal do imóvel

alíquota: 1%


As leis, ressalta, não trazem normas jurídicas organicamente agregadas, prontas, tal qual a regra matriz de incidência acima desenhada, que todo tributo hospeda, como centro catalizador de seu plexo normativo. Ao contrário, sem muita organização prévia, os preceitos se dispersam pelo corpo do diploma, compelindo o jurista a um penoso trabalho de composição. O trabalho científico é um árduo esforço de procura, isolamento de dados, montagem e construção final do arquétipo da norma jurídica.

Ao fim desse empreendimento, chega-se à norma padrão de incidência, locução dotada do mesmo alcance e com a mesma força semântica de norma tributária em sentido estrito. Todas as demais regras que componham a disciplina do mesmo tributo, por não cuidarem, propriamente, do fenômeno da incidência, e também por motivo de acentuada superioridade numérica, ficarão sob a rubrica de normas tributárias em acepção ampla.


4.1 Crítica à expressão "fato gerador"

Paulo de Barros critica o acolhimento entre nós da expressão "fato gerador", por conter o grave vício de aludir a um só tempo duas realidades distintas, quais sejam:

a) a descrição legislativa do fato que faz nascer a relação jurídica tributária;

b) o próprio acontecimento fático, enquanto evento do mundo físico, ocorrido no contexto social.

Enfatiza que uma das mais sérias pretensões do cientista é a de contribuir, efetiva e decididamente para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas, que devem ser enriquecidas, de maneira constante, pela vigilância crítica daqueles que se dedicam ao estudo desse objeto do mundo cultural que é o Direito, e afasta, por conseguinte, o argumento de que, apesar da necessidade do cuidado terminológico para a construção de uma ciência, sendo "fato gerador" a fórmula escolhida pelo legislador, justifica-se persistir em seu uso, taxando tal argumento de simplório.

A denominação escolhida pelo autor é hipótese tributária, para designar a descrição legislativa e fato jurídico tributário, para se reportar ao fato que realmente sucede no quadro do relacionamento social, dentro de específicas condições de tempo e espaço.


4.2 Subsunção do conceito do fato ao conceito da norma e a fenomenologia da incidência


A subsunção, como operação lógica que é, só se opera entre iguais. Em homenagem à precisão que devemos incessantemente perseguir, o certo é falarmos em subsunção do conceito do fato ao conceito da norma e, toda vez que isso acontece, com a conseqüente efusão de efeitos jurídicos típicos, estamos diante de própria fenomenologia do direito.


Especificamente, tratando-se da fenomenologia da incidência da norma tributária em sentido estrito ou regra matriz de incidência tributária, diremos que houve a subsunção quando o conceito do fato jurídico tributário guardar absoluta identidade com o conceito desenhado normativamente na hipótese (hipótese tributária). Ao ganhar concretude o fato, instala-se automaticamente o laço abstrato pelo qual o sujeito ativo torna-se titular do direito subjetivo público de exigir a prestação ao passo que o sujeito passivo ficará na contingência de cumpri-la.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

IPTU. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO.


Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que, em demanda visando à restituição de valores indevidamente pagos a título de IPTU e taxas de limpeza e iluminação públicas, manteve a sentença na qual se decidiu que devem os proprietários, na execução, demonstrar que suportam o ônus ou que estão autorizados a receber o crédito pelos inquilinos, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário seja o locatário. Destarte, na hipótese em questão, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele a restituição deve ser feita. Precedente citado: REsp 797.293-SP, DJe 6/5/2009. REsp 775.761-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/12/2009.