VOTE!! Meu blog concorre!!

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

O LANÇAMENTO TEM POR FINALIDADE ESTABILIZAR A RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, MAS O STJ JÁ RECONHECE QUE O CRÉDITO ERA CONSTITUÍDO, MAS SERÁ DEFINITIVAMENTE COM O LANÇAMENTO

III. ‘Encerrado o lançamento, com os elementos mencionados no art. 142 do CTN e regularmente notificado o contribuinte, nos termos do art. 145 do CTN, o crédito tributário estará definitivamente constituído (...) sendo evidente que, se o sujeito passivo não concordar com ele, terá direito de opor-se à sua exigibilidade, que fica administrativamente suspensa, nos termos do art. 151 do CTN (...). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, todavia, não tira do crédito tributário as suas características de definitivamente constituído, apenas o torna administrativamente inexigível’ (Ives Gandra Martins). .....” (STJ. REsp 770863/RS. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 01/03/07. DJ de 22/03/07, p. 288.)

LANÇAMENTO COMO ATO VINCULADO

III. Uma vez verificado pela Administração Fiscal o surgimento do fato gerador, está ela, por expressa disposição legal, obrigada a efetuar o lançamento como ato vinculado, sob pena de responsabilidade funcional. (Art. 142, parágrafo único, do CTN). ....” (STJ. REsp 448527/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 19/08/03. DJ de 15/09/03, p. 238.)

Atenção

I. A obrigação tributária surge com o fato gerador, mas só surge o crédito com o lançamento. ....” (TRF-1ª Região. AMS 1997.01.00.003265-0/MG. Rel.: Des. Federal Eliana Calmon. 4ª Turma. Decisão: 27/05/97. DJ de 26/06/97, p. 48.814.)

COMENTÁRIO: O crédito ( como direito) já nasceu com a ocorrência do fato gerador. Não seria ridículo achar que existe obrigação sem objeto???????

Isso porque o "ilustre" Ministro acha que pode haver obrigação tributária sem crédito.

Fazer o quê... Deve ser Alzheimer.

Lançamento - Orientação do STJ

“Ementa: .... I. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). ....” (STJ. REsp 332693/SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 03/09/02. DJ de 04/11/02, p. 181.)

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Até tú Brutus??? O STF também erra. E feio...( na isenção não nasce o crédito nem se realiza o FG né véio...)

"A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio." (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-02, Plenário, DJ de 30-8-02)

ISENÇÃO

"Não há falar, também, haja a União, com a legislação do IPI, concedido isenção. Com propriedade, o acórdão que  resolveu os embargos de declaração acentuou: ‘(...) Não se trata de isenção concedida pela União, o que é vedado pelo art. 151, III. Não se enquadra no conceito de isenção, a determinação do constituinte de que a base de cálculo não compreenderá o IPI quando a operação configure fato gerador dos dois impostos. A isenção tributária subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação. O mesmo constituinte que vedou à União a instituição de isenção de impostos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, estatuiu no inciso XI do art. 155 a não inclusão do IPI na base de cálculo do imposto incidente nos produtos industrializados. Não incluir o IPI na base de cálculo do ICMS não é
isentar do ICMS. Isenção consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. O legislador constitui prevendo a voracidade do legislador estadual, resolveu regular, através de uma norma constitucional, que no caso, a base de cálculo do ICMS não poderia incluir o IPI. (fl. 87) (...)’ Esclareça-se, ao cabo, que a disposição constitucional mencionada, art. 155, § 2º, XI, não distinguiu entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa, repete-se, é verificar a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, certo, volto a acentuar, que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51." (RE 170.412, Voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-9- 96, DJ de 13-12-96)

Isenção e Alíquota Zero

"Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero. A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará Constituição e o Supremo - Versão Completa :: STF - Supremo Tribunal Federal  em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva. Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas diferentes, a consequência é a mesma, em razão da desoneração do tributo. O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa. Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 460.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09.