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quinta-feira, 29 de abril de 2010

OAB ajuíza ação contra normas paulistas que tratam de imposto sobre transmissão “causa mortis”



Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei paulista nº 10.705/2000 e do Decreto nº 46.655/2002, também do estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A entidade alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, bem como o artigo 23, inciso I, letra “b” do referido decreto paulista, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, o que representa “manifesta violação” ao disposto nos artigos 22, inciso I, e 24, parágrafo 4º, da Carta Magna, invadindo a competência da União para legislar sobre o processo.

Segundo a OAB, dentre as diversas formas de transmissão dos bens do falecido aos herdeiros, algumas delas como o inventário solene e o arrolamento, “são necessariamente procedimentos judiciais”, que estariam inseridos, portanto, no Direito Processual Civil, sendo afetados ao Direito Civil, mais especificamente ao Direito das Sucessões. E, de acordo com a entidade, a Carta da República reservou privativamente à União a competência para legislar sobre normas processuais.

Sob esse prisma, a Ordem entende que a lei e o decreto impugnados invadiram tal competência da União, pois criaram entraves e permitiram a legitimidade da Procuradoria Geral do Estado para intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento. Sustenta ainda que o legislador afastou do processo de arrolamento as cobranças relativas ao ITCMD e, nesse sentido, a cobrança do imposto deveria ser realizada apenas na via administrativa.

Além disso, conforme a autora, o arrolamento foi concebido pelo legislador para assegurar mais agilidade à transmissão dos bens, “em prestígio ao princípio da instrumentalidade do processo e da sua duração razoável, traduzindo-se, em última instância, em um procedimento verdadeiramente justo, na medida em que permite a adequação do meio (processo) ao fim do pretendido (transmissão de bens)”.

No entendimento da OAB, os textos vigentes das referidas normas do estado de São Paulo, todavia, “ocasionam, sem dúvidas, um inevitável retardamento do rito processual”, tornando ineficazes as mudanças instituídas pela Lei n° 7.019/1982, que alterou pontos do Código de Processo Civil com o intuito de simplificar, entre outros, o processo de homologação judicial da partilha de bens de pequeno valor.


Pedidos


Diante dos argumentos expostos, o Conselho Federal da OAB pede ao Supremo que acolha a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, além da letra “b” do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 46.655/2001

Mantida reintegração de empresa de pequeno porte ao PAES

A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, em um período de cinco anos. A observação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial e manter sentença que reintegrou empresa gráfica de Curitiba (PR) ao programa de Parcelamento Especial (PAES) da Fazenda Nacional.

Segundo a entidade, a empresa Kamaro Artes Gráficas Ltda. foi excluída do programa por ter auferido, no ano de 2003, receita bruta no valor de R$ 1.451.177,48. De acordo com o programa, os débitos na Secretaria da Receita Federal ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, foram objeto de programa especial de parcelamento previsto na Lei n.10.684/2003.

Para a Fazenda, esse fato foi responsável pelo desenquadramento da condição de empresa de pequeno porte a partir de janeiro de 2004, por ter ultrapassado o limite de R$ 1,2 milhão, previsto no artigo 2º da Lei n. 9.841/99. “Logo, a partir de 2004, a impetrante estava sujeita ao recolhimento de parcelas no valor mínimo de R$ 2.000,00, acrescidas pela TJLP”, afirmou a Fazenda.

Após ser excluída do programa, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Curitiba (PR), pedindo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de permanecer no PAES, continuando a efetuar o recolhimento das parcelas como empresa de pequeno porte.

No mandado de segurança, pediu que a Fazenda se abstivesse de tomar qualquer medida no sentido de excluí-la do programa ou de exigir os débitos, por qualquer forma ou meio (inclusive pelo encaminhamento à inscrição em dívida ativa), enquanto estivesse pagando suas prestações, nos termos da Lei n. 10.684/2003. Requereu, ainda, que, em decorrência da medida, a Fazenda deveria expedir as certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas) sempre que os débitos impeditivos de sua liberação fossem única e exclusivamente aqueles envolvidos no parcelamento.

Em primeira instância, a segurança foi concedida. Após examinar a apelação da Fazenda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, considerando que a perda de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, em um período de cinco anos.

Após ver rejeitados os embargos de declaração propostos, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 535, do CPC, que teria suprido a omissão apontada nos embargos de declaração. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 111, I, e 150, IV, do Código Tributário Nacional, e 7º da Lei n. 10.684/2003. “No momento em que ultrapassado o limite de receita bruta previsto para as empresas de pequeno porte, surge o dever, para a empresa, de passar a recolher as parcelas do PAES conforme os limites previstos no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei n. 10.684/2003", insistiu a Fazenda.

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. “Revela-se prematura a conduta administrativa de exclusão imediata do PAES, com base em suposto pagamento a menor efetuado por empresa de pequeno porte, fundado em seu desenquadramento, por ter sido ultrapassado o limite de receita bruta anual fixado no artigo 7º da Lei n. 9.841/99, quando inobservado o prazo estabelecido no parágrafo 2º do artigo 8º do aludido diploma legal (dois anos consecutivos ou três alternados)”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

VERDADE NUA E CRUA

INFORMATIVO 430 STJ

LAVAGEM. DINHEIRO. EVASÃO. DIVISAS. CRIME TRIBUTÁRIO.






O habeas corpus buscava o trancamento da ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, visto que, quanto ao delito tributário que seria seu antecedente lógico, a ação penal foi trancada por falta de condição de punibilidade, pois o crédito tributário ainda não fora constituído. Sucede que há concreta autonomia entre os três delitos. Os fatos passaram-se de modo diverso do alegado: em vez de o delito tributário, antecedente aos outros, produzir a renda e necessitar da lavagem, claramente se lê da denúncia que os denunciados, representantes de concessionária de serviço público, de forma desconhecida, obtiveram grande volume de rendimentos que foram omitidos do Fisco para sonegar o pagamento de várias contribuições. Por isso o tribunal a quo limitou-se a declarar a falta de condição objetiva de punibilidade em relação ao crime tributário, exatamente porque não se sabia como surgiram os rendimentos e quais eram os tributos sonegados. Contudo, restaram incólumes a suspeita de evasão de divisas, bem como o vultoso rendimento que a denúncia afirma ser objeto de lavagem mediante a simulação de empréstimos bancários para justificar sua origem ilícita, daí a conclusão de haver a autonomia concreta mencionada. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 113.169-RS, DJe 27/4/2009, e RHC 20.040-PR, DJ 7/2/2008. HC 133.274-RJ, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 15/4/2010.

INFORMATIVO 430 STJ

REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COMPENSAÇÃO.






A recorrida busca a restituição, por meio da compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social criada pelo art. 3º, I, da Lei n. 7.789/1989 e mantida pela Lei n. 8.212/1991. Diante disso, a Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que, na repetição de indébito de tributo direto, é desnecessária a comprovação de não ter havido repasse do encargo ao consumidor final, o que torna a recorrida parte legítima para pleitear restituição à Fazenda Pública. Na espécie, não há declaração de inconstitucionalidade do art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 nem violação da súmula vinculante n. 10-STF, pois a restrição contida no referido artigo não constitui óbice à restituição do indébito em debate, uma vez que as contribuições previdenciárias têm natureza de tributo direto, ou seja, não admitem transferência de ordem jurídica do respectivo encargo e, na parte final do § 1º em referência, está expresso que a obrigatoriedade da comprovação do repasse a terceiros é exigida quando a contribuição, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo do bem ou serviço oferecido à sociedade. Ademais, o art. 89, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, acrescentado pela Lei n. 9.032/1995, foi revogado pela Lei n. 11.941/2009. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.261-SP, DJe 16/3/2009; REsp 700.273-SP, DJ 18/9/2006; REsp 126.167-RS, DJ 14/2/2005, e REsp 233.608-PR, DJ 8/3/2000. REsp 1.125.550-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2010.

STJ INFORMATIVO 430

REPETITIVO. ICMS. NOTAS INIDÔNEAS.






A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reiterou o entendimento de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal, emitida pela empresa vendedora, seja declarada inidônea pode aproveitar o crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez que demonstrada a veracidade da compra e venda, porquanto o ato declaratório de inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja verificação de idoneidade cabe ao Fisco, razão pela qual não incide o art. 136 do CTN, aplicável ao alienante. A boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico realizado, uma vez que caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos do ICMS. Assim, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 737.135-MG, DJ 23/8/2007; REsp 623.335-PR, DJ 10/9/2007; REsp 556.850-MG, DJ 23/5/2005, e REsp 246.134-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.148.444-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/4/2010.

terça-feira, 27 de abril de 2010

27/04/2010 - Crédito tributário é constituído no momento de entrega da declaração da empresa ao Fisco (Notícias STJ)

Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco".

A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial nº 510.802/SP, de 2004, interposto contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada "no momento em que há a apresentação desse documento".

"Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado", afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a empresa apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois, tempo em que ocorre a prescrição do débito.

Lançamento

Um segundo precedente foi observado este ano, em março, no julgamento de um agravo regimental no Agravo de Instrumento nº 1.146.516/SP, que teve provimento negado por unanimidade pela Segunda Turma. O recurso foi apresentado por uma empresa contra a Fazenda Nacional, também em caso de execução fiscal. A empresa, entre vários argumentos, alegou que o crédito apontado pela Fazenda não teria sido objeto de lançamento formal e nem teria sido feita notificação à empresa, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN).

O ministro relator, Mauro Campbell Marques, por sua vez, destacou em seu voto que "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco".