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terça-feira, 11 de maio de 2010

Município de Salvador não terá acesso a documentos da Infraero sobre isenção de ISS

Por decisão do ministro Eros Grau na Ação Cível Originária (ACO) 1347, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), o município de Salvador não terá acesso a demonstrativos financeiros da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para discutir os efeitos de imunidade tributária relativa a recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) e outros tributos ligados a serviços prestados pela empresa.

O despacho é uma resposta ao pedido do município que, na fase de produção de provas da ACO, solicitou uma lista de documentos a ser apresentada pela empresa para comprovar que ela não poderia se beneficiar da imunidade fiscal por realizar vários serviços que não podem ser classificados como públicos, pois recebe grande quantia com atividades e serviços próprios da iniciativa privada.

A questão chegou ao STF por provocação da Infraero que, por meio da ACO, pede à Corte que a capital baiana seja impedida de autuar a empresa pelo não recolhimento dos tributos, além de solicitar que seja suspensa a cobrança e a execução de todos os débitos da empresa inscritos na dívida ativa do município.

A Infraero alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição Federal. Ao fazer o pedido, a Infraero citou decisão do ministro Menezes Direito que, em 2008, deferiu pedido da empresa na ACO 1295, determinando ao município de São Paulo que se abstivesse de autuar a empresa pelo não recolhimento do ISS e outros tributos de sua competência.

O relator da ACO 1347, ministro Eros Grau, afirmou que “não há porque analisar os demonstrativos financeiros da Infraero para que se venha a discutir os efeitos da imunidade tributária ora pleiteada”. Para ele, não há mais provas para serem produzidas no caso e a instrução processual está concluída.

Com isso, o ministro abriu prazo de 10 dias para cada parte apresentar as razões finais e, em seguida, encaminhou o caso para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

Produtor rural recorre ao STF para não pagar contribuição social ao Funrural

Um fazendeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2613) pedindo que o Recurso Extraordinário interposto na Corte por ele (RE 590659), e que ainda não foi julgado, desde já tenha efeito suspensivo para desobrigá-lo de recolher a contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).


Manuel Lacerda Cardoso Vieira recorreu ao Supremo depois que a Corte declarou a inconstitucionalidade do recolhimento de contribuição de empregadores (pessoa natural) para o Funrural levando-se em conta a receita bruta proveniente da comercialização da produção.


Essa contribuição era prevista pelo artigo 1º da Lei 8.540/92, que foi declarado inconstitucional em fevereiro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363.852. O resultado desse julgamento, contudo, não foi automaticamente estendido a todos os produtores nessa situação.


Na ação cautelar, Manuel Vieira pede para deixar de recolher a contribuição até que o RE seja julgado em definitivo. No mérito, ele pede o fim da obrigação do recolhimento do tributo.


O ministro Dias Toffoli é o relator da ação cautelar.

STJ reconhece direito adquirido de isenção do IR na venda de ações societárias



Não incide imposto de renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR. Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção.

O Decreto-Lei n. 1.510/76 isentava o recolhimento do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei n. 7.713/88.

O recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação. O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 como condição para se obter a isenção do IR.

No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O ministro considerou que o contribuinte não faria jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada. Em abril deste ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a análise da questão. Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu o TRF4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008. Segundo a ministra, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre essa questão que concluem pelo reconhecimento do direito adquirido. A ministra reformou a decisão do TRF4, a fim de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda solicitada pelo contribuinte. Por maioria, os ministros da Segunda Turma acompanharam a relatora.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

ARTIGO APROVADO PARA O CONGRESSO DO CONPEDI 2010 EM FORTALEZA

Caríssimos,

O prof. vai defender seu artigo no Congresso do CONPEDI 2010 em Fortaleza. Pelo visto, o único que publica alguma coisa por essas bandas.

I keep walking...

DIREITO TRIBUTÁRIO E DEMOCRACIA

1 Ana Isabel Modena
O ORÇAMENTO PÚBLICO E A FLEXIBILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ATRAVÉS DA DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO (DRU)

2 Ana Paula Martins Albuquerque
A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
(ITCMD) NA RENÚNCIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: OFENSA AOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS DE PROPRIEDADE E DE HERANÇA

3 Antonio Carlos Diniz Murta
DA (IN) SUFICIÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COMO MECANISMO DE CONTENÇÃO DA CRESCENTE CARGA TRIBUTÁRIA

4 Armando Zanin Neto
AS ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL E A INSTALAÇÃO DO C.A.R.F.

5 Denise Lucena Cavalcante, Eric De Moraes E Dantas PERSPECTIVAS PARA A CIDADANIA FISCAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

6 Eloi Cesar Daneli Filho, Hugo Thamir Rodrigues
O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS, TEORIA DA JUSTIÇA E IMUNIDADES DE
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

7 Flávio Couto Bernardes, Antonio Roberto Winter De Carvalho DA FUNÇÃO EXTRAFISCAL DAS MULTAS TRIBUTARIAS E O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO.

8 Henrique Machado Rodrigues De Azevedo
A TRIBUTAÇÃO COMO FORMA DE INTERVENÇÃO NA ECONOMIA: REFLEXÕES SOBRE A CIDE COMBUSTÍVEIS À LUZ DO DIREITO TRIBUTÁRIO E ECONÔMICO

9 Jeanine Cristiane Benkenstein
A CIDADANIA SOLIDARIA FISCAL COMO INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO NA CONSTRUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS

10 Juliana Santos Gomes
AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA SEARA TRIBUTÁRIA E DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

11 Karla Marques Pamplona
LIMITAÇÕES DEMOCRÁTICAS AO PODER DE TRIBUTAR DO ESTADO: AS CAUSAS DOS
TRIBUTOS

12 Lara Miranda Felismino, Patrícia Karinne De Deus Ciríaco
UMA NOVA ABORDAGEM DA NORMA TRIBUTÁRIA À LUZ DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

13 Marina Grimaldi De Castro
A INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO FAP COMO ÍNDICE DE MAJORAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT

14 Marlene Kempfer Bassoli, Thábata Biazzuz Veronese
A POLITIZAÇÃO DO DIREITO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO

15 Miguel Rocha Nasser Hissa
AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTE O
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA

16 Pablo Dutra Martuscelli
PARA UMA COMPREENSÃO HISTÓRICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DE 1988

17 Rafhael Frattari Bonito, Renê Morais Da Costa Braga
O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

18 Rogério Wanderley Guasti CIDADANIA CONTRIBUTIVA ? UM DEVER DE SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

19 Ronaldo Lindimar José Marton TRIBUTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E DEMOCRACIA

20 Rosíris Paula Cerizze Vogas
A INSEGURANÇA JURÍDICA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO COMO INSTRUMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT

21 Sarah Amarante De Mendonça Cohen
A INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO E A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: UM RISCO À DEMOCRACIA

22 Taise Rabelo Dutra Trentin, Sandro Seixas Trentin A PROGRESSIVIDADE DO IPTU DIANTE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

23 Tibério Carlos Soares Roberto Pinto
SELETIVIDADE AMBIENTAL DO IPI: UM NOVO MODELO DE TRIBUTAÇÃO PARA UM NOVO
MODELO DE CIDADÃO

24 Valéria Rocha Da Costa
AS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO-PECUNIÁRIAS E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tributação e Atos Ilícitos

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.718 - MG (2008/0139005-0)



Relator : Ministro Luiz Fux


E M E N T A


TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.

1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.

2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária,
quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.

3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.

4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.

5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.


6. Agravo regimental desprovido.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

NOVAS SÚMULAS DO STJ EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

SÚMULA N. 445-STJ.




As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.



SÚMULA N. 446-STJ.



Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.



SÚMULA N. 447-STJ.



Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.




SÚMULA N. 448-STJ.



A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

STF - Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas

O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. “O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes”.

A briga judicial teve início com um mandado de segurança da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais.

Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença – declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente –, o estado apelou ao STJ, alegando que “a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal”. Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, “os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente”.

Mas para o ministro Luiz Fux, relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. “O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”.

O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). “O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado”.

Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, “cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.