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terça-feira, 18 de maio de 2010

Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médicos-hospitalares

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a possibilidade de as clínicas médicas recolherem ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à alíquota zero sobre as receitas correspondentes ao valor de medicamentos utilizados pelos pacientes na prestação de serviços médicos-hospitalares. O recurso foi interposto no STJ pela Oncoclínica São Marcus S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com a previsão legal, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos listados em lei passaram a recolher o PIS e a Cofins com a alíquota majorada, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante a alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A clínica pretendia a interpretação extensiva dessa previsão legal, exonerando as clínicas da referida contribuição.

O TRF4 entendeu que os medicamentos utilizados pelos hospitais e clínicas médicas se caracterizam como insumos necessários para o desempenho de sua atividade essencial, que não é a venda, mas a prestação de serviços médicos-hospitalares. Portanto, o custo dos medicamentos integra o preço dos serviços que prestam.

A Oncoclínica, em recurso, defendeu o direito legal ao recolhimento do PIS e da Cofins à alíquota zero sobre os medicamentos utilizados pelas clínicas médicas nos tratamentos dos pacientes. Alegou também a impossibilidade de ser aplicado ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.

O ministro Benedito Gonçalves, em voto, confirmou o entendimento proferido pelo TRF4. Destacou que os hospitais e clínicas médicas, no desempenho de sua atividade social, fornecem aos clientes remédios indispensáveis para a prestação do serviço. O relator esclareceu que o fornecimento dos medicamentos não é um fim em si mesmo, tanto que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico.

O ministro ressaltou que as receitas obtidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados para o tratamento. Segundo o ministro, o ato, expedido dentro dos limites da lei, determinou a vedação aos prestadores de serviços médico-hospitalares à discriminação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos utilizados como insumos na prestação dos serviços, bem como à aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre as parcelas de receita bruta relativa aos produtos.



segunda-feira, 17 de maio de 2010

Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do imposto de renda (IR) sobre a chamada “indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador. O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3) sobre o tema.

O TRF3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão – se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.

No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica.


Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica.

A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa.

Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

In dubio pro contribuinte X vedação ao enriquecimento sem causa X capacidade contributiva

Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

DEPENDÊNCIA

Indústria gaúcha questiona prazos prescricionais relativos a empréstimo compulsório de energia elétrica



Empréstimo compulsório pago por mais de 15 anos à Eletrobrás ainda é motivo de disputa no Judiciário. Desta vez, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o recurso da indústria Plásticos Tupã Ltda., do Rio Grande do Sul, em relação à prescrição dos juros remuneratórios e à correção deles sobre valores cobrados pela estatal. No ano passado, a Primeira Seção firmou posicionamento sobre essa questão com base no rito dos recursos repetitivos, definindo os prazos prescricionais para os consumidores industriais entrarem com ações na Justiça a fim de obter a correção e os juros do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica.

Esse empréstimo incidia sobre a despesa de energia de indústrias com consumo mensal igual ou maior que dois mil quilowatts. O empréstimo compulsório foi criado pelo Decreto-Lei n. 1.512/1976 para financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico. O encargo era cobrado por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia e vigorou de janeiro de 1977 a dezembro de 1993. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a compor crédito dos consumidores, sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.

Segundo a legislação, o empréstimo deveria ser devolvido após 20 anos e rendia juros de 6% ao ano. O Decreto-Lei n. 1.512/1976 também estabeleceu que o valor da dívida (o principal, não os juros) pudesse ser convertido em ações da Eletrobrás, o que passou a ocorrer a partir de 1988. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga pelas distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz das indústrias.

Com a decisão da Primeira Seção do STJ, já prescreveram os valores emprestados de 1977 a 1986 que foram convertidos em ações nas assembleias da Eletrobrás de 1988 (1ª conversão) e 1990 (2ª conversão). Assim, esse período não pode ser mais reivindicado na Justiça. Ainda não prescreveu a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembleia realizada pela estatal, em 2005 (3ª conversão), o que vai ocorrer em junho de 2010, cinco anos após a data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobrás (30/06/2005). Portanto, ainda há um exíguo prazo para buscar a correção dos valores emprestados de janeiro de 1987 a janeiro de 1994.

A Plásticos Tupã alegou no STJ que não estariam prescritos os juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária referente aos valores emprestados de janeiro de 1987 a dezembro de 1993. Além disso, também pediu a correção dos juros até o efetivo pagamento, e não apenas até a citação, conforme determinado em decisão anterior. A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, de acordo com julgamento do recurso repetitivo, o início do prazo prescricional é a homologação da conversão dos créditos, o que, nesse caso, ocorreu em junho de 2005. “Considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2002, afasta-se a prescrição sobre os mencionados valores referentes à 143ª AGE”, ressaltou a ministra. Ela também entendeu ser cabível a incidência dos juros remuneratórios de 6%, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, até a efetiva devolução dos créditos de empréstimo compulsório ou a sua conversão em ações.

A Eletrobrás, por sua vez, entre outras pretensões, argumentou que deveria ser reconhecida a inaplicabilidade da correção monetária entre o dia 31/12 e a data das conversões. Além disso, a empresa pediu que fosse reconhecida a não incidência da correção monetária sobre o que foi convertido em ações. Nesses dois pontos, os pedidos foram atendidos, também de acordo com o estabelecido na análise do julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia. “Entendo que, a partir do dia 31/12 do ano anterior à assembleia de conversão, houve alteração da natureza jurídica do direito do consumidor, transmudando-se os créditos em participação acionária, de forma que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa), não mais incidindo as normas pertinentes à correção monetária dos créditos escriturais, como previsto na legislação até agora mencionada”, arrematou a ministra no voto proferido por ocasião da análise do recurso repetitivo. Como fica afastada a correção monetária durante o período compreendido entre 31/12 e a data da assembleia que determinou a conversão, por consequência lógica também fica fora da correção monetária o período posterior à assembleia de conversão dos créditos em ações.

Quanto à responsabilidade do governo federal, a relatora reafirmou os precedentes do Tribunal relativos a esse empréstimo compulsório, tal como uma decisão do ministro Humberto Martins: “A União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações”. Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma concordaram com os posicionamentos da relatora.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus

A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei n. 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de “tributo direto”.

Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda se insurgiu contra a restituição da contribuição recorrida pela empresa Neco’s Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou reformar, no âmbito do STJ, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3). O julgamento foi realizado conforme o rito dos recursos repetitivos.

Tributos diretos

A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei n. 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.

Sendo assim, conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso “não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública”.

O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei n. 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo. O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade’”.


Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves (Resp n. 1.072.261, em 16/3/2009), Denise Arruda (Resp n. 700.273, em 18/9/2006) e José Delgado (Resp n. 233.608, em 8/3/2000). Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais).