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quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Fantástico...

A VERDADE ESTÁ NA CARA, MAS NÃO SE IMPÕE.



(ARNALDO JABOR)




O que foi que nos aconteceu?

No Brasil, estamos diante de acontecimentos inexplicáveis, ou melhor, 'explicáveis' demais.

Toda a verdade já foi descoberta, todos os crimes provados, todas as mentiras percebidas.

Tudo já aconteceu e nada acontece. Os culpados estão catalogados, fichados, e nada rola.

A verdade está na cara, mas a verdade não se impõe. Isto é uma situação inédita na História brasileira!

Claro que a mentira sempre foi a base do sistema político, infiltrada no labirinto das oligarquias, mas nunca a verdade foi tão límpida à nossa frente e, no entanto, tão inútil, impotente, desfigurada!

Os fatos reais: com a eleição de Lula, uma quadrilha se enfiou no governo e desviou bilhões de dinheiro público para tomar o Estado e ficar no poder 20 anos!

Os culpados são todos conhecidos, tudo está decifrado, os cheques assinados, as contas no estrangeiro, os tapes, as provas irrefutáveis, mas o governo psicopata de Lula nega e ignora tudo!

Questionado ou flagrado, o psicopata não se responsabiliza por suas ações. Sempre se acha inocente ou vítima do mundo, do qual tem de se vingar. O outro não existe para ele e não sente nem remorso nem vergonha do que faz!

Mente compulsivamente, acreditando na própria mentira, para conseguir poder. Este governo é psicopata!!! Seus membros riem da verdade, viram-lhe as costas, passam-lhe a mão nas nádegas. A verdade se encolhe, humilhada, num canto. E o pior é que o Lula, amparado em sua imagem de 'povo', consegue transformar a Razão em vilã, as provas contra ele em acusações 'falsas', sua condição de cúmplice e Comandante em 'vítima'!

E a população ignorante engole tudo... Como é possível isso?

Simples: o Judiciário paralítico entoca todos os crimes na Fortaleza da lentidão e da impunidade. Só daqui a dois anos serão julgados os indiciados - nos comunica o STF.

Os delitos são esquecidos, empacotados, prescrevem. A Lei protege os crimes e regulamenta a própria desmoralização Jornalistas e formadores de opinião sentem-se inúteis, pois a indignação ficou supérflua. O que dizemos não se escreve, o que escrevemos não se finca, tudo quebra diante do poder da mentira desse governo.

Sei que este é um artigo óbvio, repetitivo, inútil, mas tem de ser escrito...

Está havendo uma desmoralização do pensamento.

Deprimo-me:

Denunciar para quê, se indignar com quê? Fazer o quê?'

A existência dessa estirpe de mentirosos está dissolvendo a nossa língua. Este neocinismo está a desmoralizar as palavras, os raciocínios. A língua portuguesa, os textos nos jornais, nos blogs, na TV, rádio, tudo fica ridículo diante da ditadura do lulo-petismo.

A cada cassado perdoado, a cada negação do óbvio, a cada testemunha, muda, aumenta a sensação de que as idéias não correspondem mais Aos fatos!

Pior: que os fatos não são nada - só valem as versões, as manipulações.

No último ano, tivemos um único momento de verdade, louca, operística, grotesca, mas maravilhosa, quando o Roberto Jefferson abriu a cortina do país e deixou-nos ver os intestinos de nossa política.

Depois surgiram dois grandes documentos históricos: o relatório da CPI dos Correios e o parecer do procurador-geral da república. São verdades cristalinas, com sol a Pino.

E, no entanto, chegam a ter um sabor quase de 'gafe'.

Nulo-Petistas clamam: 'Como é que a Procuradoria Geral, nomeada pelo Lula, tem o desplante de ser tão clara! Como que o Osmar Serraglio pode ser tão explícito, e como o Delcídio Amaral não mentiu em nome do PT ? Como ousaram ser honestos?'

Sempre que a verdade eclode, reagem.

Quando um juiz condena rápido, é chamado de exibicionista'. Quando apareceu aquela grana toda no Maranhão (lembram, filhinhos?), a família Sarney reagiu ofendida com a falta de 'finesse' do governo de FH, que não teve a delicadeza de avisar que a polícia estava chegando...

Mas agora é diferente.

As palavras estão sendo esvaziadas de sentido. Assim como o stalinismo apagava fotos, reescrevia textos para contestar seus crimes, o governo do Lula está criando uma língua nova, uma neo-língua empobrecedora da ciência política, uma língua esquemática, dualista, maniqueísta, nos preparando para o futuro político simplista que está se consolidando no horizonte.

Toda a complexidade rica do país será transformada em uma massa de palavras de ordem , de preconceitos ideológicos movidos a dualismos e oposições, como tendem a fazer o Populismo e o simplismo.

Lula será eleito por uma oposição mecânica entre ricos e pobres, dividindo o país em 'a favor' do povo e 'contra', recauchutando significados que não dão mais conta da circularidade do mundo atual. Teremos o 'sim' e o 'não', teremos a depressão da razão de um lado e a psicopatia política de outro, teremos a volta da oposição Mundo x Brasil, nacional x internacional e um voluntarismo que legitima o governo de um Lula 2 e um Garotinho depois.

Alguns otimistas dizem: 'Não... este maremoto de mentiras nos dará uma fome de Verdades'!

terça-feira, 7 de setembro de 2010

ICMS descontos incondicionais

A notícia ao lado refere-se

aos seguintes processos:

EResp 508057Resp 1111156Ag 792251Resp 783184Resp 873203Resp 975373Resp 63838Resp 72124305/09/2010 - 10h00

ESPECIAL

Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.



O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.



Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.



Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.



O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

02/09/2010 - 14h38 - Carga Tributário do Brasil é maior do que a dos EUA

Disponível em www.uol.com.br/notícias


DA AGÊNCIA BRASIL

GUSTAVO PATU

DE BRASÍLIA



A carga tributária do Brasil é maior do que a de países como o Japão, os Estados Unidos, a Suíça e o Canadá. A comparação faz parte de estudo da Receita Federal divulgado hoje (2) e leva em conta os dados mais recentes, apurados em 2008, entre os países-membros da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico).



Enquanto o peso dos impostos no bolso do cidadão chegou, em 2008, a 34,41% no Brasil --nível recorde--, no Japão ficou em 17,6%. A carga também foi menor, por exemplo, no México (20,4%), na Turquia (23,5%), nos Estados Unidos (26,9%), na Irlanda (28,3%), Suíça (29,4%), no Canadá (32,2%) e na Espanha (33%).



Acima do Brasil, ainda na comparação com os países da OCDE, ficam o Reino Unido (35,7%), a Alemanha (36,4%), Portugal (36,5%), Luxemburgo (38,3%), a Hungria (40,1%), Noruega (42,1%), França (43,1%), Itália (43,2%), Bélgica (44,3%), Suécia (47,1%) e Dinamarca (48,3%), que tem o nível mais alto entre os países do grupo.



Carga tributária cai para 33,6% do PIB, primeira redução desde 2006

Restituição do Imposto de Renda é recorde em ano eleitoral

Arrecadação federal sobe 11% e atinge recorde para meses de julho

Receita estima aumento da arrecadação em até 12% no ano

Fora da OCDE, o estudo da Receita destaca a Argentina (29,3%). "A comparação com outros países é importante e serve como referência, só que a carga tributária de um país reflete muito o Estado que se tem. A Constituição brasileira traz obrigações que impõem certos gastos dos quais não há como fugir", explicou o subsecretário de Tributos e Contenciosos da Receita Federal, Sandro de Vargas Serpa.


Segundo ele, em tese, países mais liberais, que não oferecem certos serviços públicos para a sociedade e não têm a Previdência administrada pelo setor público, por exemplo, têm carga tributária menor. "Países que têm o perfil mais ligado ao atendimento de forte demanda social à população notadamente têm uma carga tributária bruta maior. O Brasil se encontra no meio desse caminho", afirmou.


QUEDA


Depois do recorde de 2008, a crise econômica global levou a carga tributária brasileira a cair em 2009. Os impostos, contribuições e taxas cobrados no país passaram a tomar 33,58% da renda nacional. A queda é a primeira desde 2006 e a maior desde o início do Plano Real, em 1994.


O recuo refletiu uma redução de 2,61% na arrecadação tributária em todos os níveis de governo e uma retração de 0,20% do PIB (Produto Interno Bruto).


Em nota, a Receita lembrou que no ano passado o governo adotou medidas de desoneração para estimular a economia em meio à crise global. 'O impacto da crise internacional sobre a arrecadação total só não foi maior devido ao bom desempenho do setor de serviços e à estabilidade da arrecadação dos tributos previdenciários', destacou.


Os impostos recolhidos pela União somaram 23,45% do PIB em 2009, enquanto os Estados responderam por 8,59% do PIB e os municípios, por 1,54%.


O Brasil possui a maior carga tributária entre os países emergentes. Mesmo com a queda, os brasileiros ainda precisam trabalhar quatro meses --ou, mais exatamente, 123 dias-- para manter os gastos dos governos federal, estaduais e municipais.



com Reuters

STF aplica jurisprudência para manter imunidade da ECT em relação ao IPVA

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou jurisprudência por ele firmada no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 765 e deu provimento, nesta quarta-feira (01), às ACOs 814 e 789, em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) se insurgia contra a cobrança de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre seus veículos, respectivamente pelos estados do Paraná e do Piauí.



Voto vencido, o ministro Marco Aurélio havia negado liminar em ambos os processos, mas, essas decisões foram reformadas pelo Plenário do STF, em maio de 2006, quando este deu provimento a recursos de agravo regimental interpostos pela ECT.



Divergência



No julgamento desta quarta-feira, o ministro José Antonio Dias Toffoli abriu a divergência, observando que já está pacificado, na Suprema Corte, o entendimento firmado na ACO 765, de que a ECT, por ser empresa pública que presta serviços à coletividade, está imune à incidência do IPVA.



No mesmo sentido se pronunciaram os demais ministros presentes à sessão de hoje. Segundo eles, aplica-se ao caso o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal (CF), que estabelece a imunidade tributária recíproca entre a União, os estados e municípios sobre patrimônio, renda ou serviços.

Iniciado o julgamento sobre possibilidade de liberação de veículo apreendido em fiscalização ambiental



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um recurso que debate a possibilidade de liberação, sob depósito do proprietário, de veículo apreendido em fiscalização ambiental, ainda que usado em suposta conduta criminosa. No caso analisado, trata-se de um caminhão que, em abril de 2005, transportava carga de madeira não licenciada, na Bahia. O julgamento, suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, está sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que define a tese que deverá ser aplicada a casos idênticos em todo o país.



O relator do recurso é o ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, o Decreto n. 3.179/1999 (vigente à época do fato) admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido, por ocasião de infração, nos casos em que é apresentada defesa administrativa. O ministro Campbell destacou que “não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito” e as consequências legais decorrentes dele.



O ministro também salientou que o veículo só é liberado caso esteja regular na forma da legislação (por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro). No mais, acrescentou que a manutenção dos bens apreendidos com a Administração Pública, sem uso, estagnados, apenas tem o condão de causar-lhes depreciação econômica, o que não é proveitoso, nem ao Poder Público, nem ao proprietário.



O recurso no STJ é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A autarquia alega que o Decreto n. 3.179/99 é aplicável apenas na esfera da punição administrativa, não sendo autorizada legalmente a liberação do veículo, com ou sem instituição do depósito, para as hipóteses de conduta criminosa (como no caso concreto, em que houve transporte de produto florestal – madeira – sem licença).



No entanto, o ministro relator afirmou que a aplicação da Lei de Crimes Ambientais deve observar as disposições do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP), que primam pelo dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. “Estas regras não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime”, disse.

A legislação aplicada pelo STJ para o caso em julgamento encontra-se, atualmente, superada pelo Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008. Por isso, o entendimento que vier a ser firmado não será aplicável aos casos ocorridos na vigência desta norma, que tratou de maneira diferente a questão das sanções administrativas nos casos de infrações ao meio ambiente (artigo 134).



Não há data prevista para retomada do julgamento. Até agora, acompanhou o relator a ministra Eliana Calmon. Ainda aguardam para votar os ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

STJ considera legítimo o repasse do PIS e Cofins nas tarifas telefônicas



O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.



O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão da criação ou extinção de tributos.



“Todas as despesas correspondentes a tributos incidentes sobre as atividades necessárias à prestação dos serviços de telefonia estão necessariamente abrangidas nas tarifas, na medida em que o valor tarifário deve ser suficiente para assegurar o reembolso de despesas, compensado por meio da receita tarifária”, afirmou o ministro Fux, em seu voto.



A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou que a tarifa líquida de tributos a qual homologa não impede que nela incluam-se os tributos, salvo os de repasse vedado em lei, como os incidentes sobre a renda e o lucro (Imposto de Renda).



A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Os ministros Castro Meira, Denise Arruda (já aposentada) e Herman Benjamin votaram no sentido de negar provimento ao recurso.



A discussão



O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas. O PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos. Já a Cofins é destinada a financiar a seguridade social.



Inicialmente, um consumidor do Rio Grande do Sul ingressou na Justiça com ação de repetição de indébito contra a Brasil Telecom S/A. Ele pedia a devolução dos valores referentes ao repasse econômico das contribuições sociais (PIS e Cofins) incidentes sobre a fatura dos serviços de telefonia prestados de 1991 a 2001.



Em primeira instância, o pedido foi negado. Ao julgar o apelo do consumidor, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a ação parcialmente procedente: vedou o acréscimo do PIS e da Cofins na conta telefônica e condenou a Brasil Telecom a restituir ao consumidor os valores cobrados indevidamente, relativos àquelas contribuições.



Para o TJRS, as contribuições não poderiam ser acrescidas diretamente à tarifa final (repasse jurídico); apenas poderiam ser computadas proporcionalmente como custos para formar a tarifa final (repasse econômico). No cálculo do TJRS, a empresa de telefonia cobraria uma alíquota de 10,19%, em vez de 9,25% (PIS - 1,65% e Cofins - 7,6%, modalidade não cumulativa), e uma alíquota de 5,41%, em vez de 3,65% (PIS - 0,65% e Cofins - 3%, modalidade cumulativa). O valor excedente deveria ser restituído (de forma simples, não em dobro) ao consumidor.



Desta decisão, a Brasil Telecom recorreu ao STJ, que modificou o entendimento. O consumidor também recorreu ao Tribunal para ter garantida a restituição em dobro, pretensão que não foi atendida pela Primeira Seção.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil tem repercussão reconhecida


Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários (REs) 540829 e 545796 tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.



RE 540829



O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O pedido é o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.



A segurança foi concedida pelo juiz singular e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.



O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226899 sobre o mesmo assunto.



“À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.



RE 545796



Também originário de um mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o RE 545796 avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.



Apesar de a segurança ter sido concedida por juiz singular, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.



Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.



Mendes verificou que a questão constitucional em debate – quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 - está pendente de julgamento no RE 201512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral.