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terça-feira, 28 de setembro de 2010

STF INFORMATIVO 600

Matéria Tributária e Delegação Legislativa - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos vocábulos “remissão” e “anistia”, contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. Reputaram-se afrontados os princípios da separação de Poderes e da reserva absoluta de lei em sentido formal em matéria tributária de anistia e remissão, uma vez que o Poder Legislativo estaria conferindo, ao Chefe do Executivo, a prerrogativa de dispor, normativamente, sobre tema para o qual a Constituição impõe lei específica (CF, art. 150, § 6º).

ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462)



Modulação de Efeitos e Suspensão de Julgamento - 2

Em seguida, deliberou-se sobre o pleito de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99 formulado pelo requerente. Ressaltou-se que o sistema pátrio comporta a modulação de efeitos, sem que isso signifique violação ao texto constitucional. Asseverou-se que a sua adoção decorreria da ponderação entre o Estado de Direito na sua expressão legalidade e na sua vertente segurança jurídica. Aduziu-se que o procedimento da modulação seria bifásico, escalonado e progressivo: o julgamento que se faz sobre o mérito da constitucionalidade e aquele referente à modulação de efeitos. Explicitou-se, nesse sentido, que ocorreriam duas apreciações autônomas e distintas, sendo que a segunda — a qual envolveria a questão da modulação — tem como pressuposto a declaração prévia de inconstitucionalidade. Assim, reafirmou-se a possibilidade da suspensão de julgamento para se colher os votos de Ministros ausentes, quando não alcançado, na assentada, o quórum a que alude o referido art. 27 da Lei 9.868/99. Divergiu, no ponto, o Min. Marco Aurélio. Entretanto, no caso dos autos, em razão de também terem votado contra a incidência do referido dispositivo legal os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, Presidente, constatou-se a inviabilidade da modulação, ante a ausência de quórum.

ADI 3462/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.9.2010. (ADI-3462)

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Créditos de PIS/Cofins não podem ser abatidos da base de cálculo do IR e da CSLL



Uma empresa não pode reduzir o lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio do abatimento de créditos de PIS/Cofins. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



O tema foi debatido no julgamento de recurso especial ajuizado por uma indústria de óleos que realiza importação e exportação. O argumento era o de que os créditos de PIS/Cofins relativos a insumos não servem de base de cálculo para o IRPJ e a CLSS, por força do artigo 3º, parágrafo 10, da Lei n. 10.833/2003, combinado com o artigo 15 da Lei 10.637/2002. Por isso, a empresa sustentou que os créditos deveriam ser abatidos.



Os argumentos do recurso foram rejeitados. O ministro Herman Benjamim, relator do caso, ressaltou que esses tributos não incidem sobre os créditos de PIS/Cofins. Eles recaem sobre resultado positivo da empresa, o que corresponde à diferença entre as receitas e as despesas, definidas em lei. O ministro observou que o creditamento afeta, de forma indireta e positiva, o lucro da empresa, de maneira que não ocorre incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos, mas sim sobre o lucro, conforme determina a lei.



Segundo o relator, as normas invocadas pela empresa não têm qualquer relação com a suposta redução de IRPJ ou CSLL. De acordo com o artigo 3º, parágrafo 10, da Lei n. 10.833/03, o valor dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo apenas para dedução do valor devido da contribuição. Para o ministro Benjamim, o objetivo dessa norma é exatamente evitar a dupla incidência das contribuições sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo.





STJ - É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária em caso de morte do executado



Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.



A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.



A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.



Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.



Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".



Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.



O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.



“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.



Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.





Fotos 9.º Período Matutino



quinta-feira, 23 de setembro de 2010

QUESTÕES LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

ATIVIDADE COMPLEMENTAR



DIREITO TRIBUTÁRIO II – LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA





1− (ESAF/Agente Tributário Estadual de MS/2001) Em tema de competência legislativa sobre matéria de Direito Tributário, é correta a afirmação de que:

a) Os Estados têm competência para legislar suplementarmente sobre normas gerais de Direito Tributário.

b) Mesmo na ausência de lei federal sobre normas gerais de Direito Tributário, é vedado aos Estados exercer essa competência legislativa.

c) A eficácia de lei estadual sobre normas gerais de Direito Tributário fica mantida ante a superveniência de lei federal da mesma natureza, mesmo no que lhe for contrário.

d) No âmbito da competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário os Estados só podem legislar sobre normas gerais.

e) A legislação tributária dos Estados é aplicada nos respectivos Municípios, em virtude de estes não terem competência para legislar sobre Direito Tributário.



2. (ESAF/AFRF/2000) O estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, deverá fazer-se, segundo norma contida na Constituição, mediante

a) lei ordinária federal

b) lei ordinária de cada ente tributante

c) lei complementar de cada ente tributante

d) lei complementar federal

e) lei ordinária, medida provisória ou lei delegada federal



3. (ESAF/AFRF/2002-2) O estabelecimento, em caráter geral, da definição da base de cálculo e do fato gerador dos impostos discriminados na Constituição há de ser feito por

a) lei complementar federal, em todos os casos.

b) exclusivamente por lei complementar federal, para a União, e por lei complementar estadual para os Estados e Municípios.

c) apenas em lei ordinária federal, estadual e municipal, conforme o caso, tendo em vista o princípio da autonomia dos Estados e Municípios.

d) lei delegada, medida provisória ou lei ordinária federal em qualquer caso.

e) lei delegada, medida provisória ou lei ordinária federal quanto aos tributos da União, por lei estadual ou convênios para os Estados, e por lei municipal, para os Municípios.



4. (ESAF/AFTE-MG/2005) Considerando o disposto no art. 146 da CRFB/88, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a  opção correspondente.

( ) Somente lei complementar pode criar formas de extinção do crédito tributário.

( ) Lei ordinária pode atribuir imunidade a determinado grupo ou conjunto de contribuintes.

( ) Lei ordinária pode criar modalidade de lançamento do crédito tributário.

( ) Lei ordinária pode prever a extinção do crédito tributário mediante dação Em pagamento de bens móveis.

a) V, F, F, F

b) F, V, F, V

c) V, F, F, V

d) F, F, F, V

e) V, F, V, F

Gabarito: letra A

A alternativa “e” é a única que exige conhecimento de  outro dispositivo constitucional, mas também já mencionado. Conforme vimos, por força do art. 30 da Constituição, os municípios têm, sim, competência para legislar sobre Direito Tributário. Só não é uma competência enquadrada no art. 24, ou seja, não é exercida no âmbito da competência concorrente, mas sim como uma competência supletiva e específica, conferida, repito, pelo art. 30 da Carta.

2. Gabarito, letra “d”.

Essa questão permite que estudemos o art. 146 da Constituição. Começo transcrevendo-o:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

Vemos, portanto, que o art. 146 da Constituição estabelece três funções para a lei complementar geral nacional sobre Direito Tributário (hoje, a lei que desempenha esse papel no Brasil é o Código Tributário Nacional, conforme estudaremos à frente). São estas:

1) dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Um exemplo real ilustra bem essa função: um imóvel não pode estar sujeito ao mesmo tempo ao ITR e ao IPTU. O ITR é imposto da União e o IPTU dos municípios (e do DF). É evidente a necessidade de estabelecer um critério para determinar se o imóvel estará sujeito ao ITR ou ao IPTU.

Por esse motivo, o CTN estabeleceu que o critério é o da localização (independentemente do uso do imóvel). Se o imóvel está localizado na zona urbana do município está sujeito ao IPTU. Se não estiver na zona urbana, sofre incidência do ITR.

Era necessário, ainda, definir quem determina o que é ou não zona urbana. O Código estabeleceu que a lei municipal é que deve definir qual zona é urbana.
Vejamos a segunda função da lei complementar do art. 146.

2) Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Essa segunda função da lei complementar sobre Direito Tributário não deve ser confundida com o estabelecimento de limitações ao poder de tributar. Como o poder de tributar – que é sinônimo de competência tributária – é sempre conferido diretamente pela Constituição Federal, a instituição de limitações ao poder de tributar nunca pode ser feita por qualquer ato infraconstitucional. Vale dizer, somente a própria Constituição dispõe de competência para estabelecer as limitações à competência tributária, de que são exemplos os princípios constitucionais tributários e as imunidades tributárias.



Algumas limitações ao poder de tributar, entretanto, não são auto-aplicáveis, ou seja, o texto constitucional que as veicula necessita de regulamentação legal. Nesses casos, a lei regulamentadora deve ser lei complementar. O exemplo tradicional é o do art. 150, VI, “c”, da Constituição. Diz esse dispositivo que são
imunes a determinados impostos as entidades de educação e assistência social “sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”. Como esses requisitos dizem respeito à regulação da norma de imunidade, que é uma limitação ao poder de tributar, o STF entende que essa lei tem que ser lei complementar. Um outro exemplo é o § 7º do art. 195, que estabelece imunidade às contribuições de seguridade para as instituições beneficentes de assistência social “que atendam às exigências estabelecidas em lei”. O STF tem um julgado em que reconheceu que essa lei tem que ser lei complementar, por se tratar de regulação de limitação ao poder de tributar (imunidade).



Vejamos a terceira função da lei complementar do art. 146.
3) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

Essa é a função mais importante da lei complementar sobre Direito Tributário: estabelecer normas gerais tributárias. O inciso III do art. 146, em quatro alíneas, faz uma enumeração exemplificativa de matérias que devem ser consideradas normas gerais tributárias.

Vejamos, de novo, sua redação:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:

...............

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente

sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.”



A alínea “a” merece atenção quanto à exigência de que a lei complementar de normas gerais defina os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição (os dos arts. 153, 155 e 156). Isso é muito importante, porque é a base do entendimento do STF de que as  contribuições podem ser instituídas por lei ordinária (exceto as residuais de seguridade, previstas no art. 195, § 4º), sem necessidade de definição prévia de seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes na lei complementar de normas gerais tributárias.



A alínea “d” merece um comentário mais detalhado, porque ela foi introduzida pela EC 42/2003 (“reforma tributária”). Essa alínea “d” e o parágrafo único do art. 146, também introduzido pela EC 42/2003, disciplinam o denominado “Super Simples”, cujas linhas gerais passamos a estudar. Segundo a alínea “d” do art. 146 da Constituição, a lei complementar de normas gerais tributárias deve estabelecer a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados relativos ao ICMS, às contribuições de seguridade social devidas pelo empregador e pelas pessoas jurídicas em geral (contribuição sobre a folha de salários e outros pagamentos efetuados a pessoas físicas que lhes prestem serviços, COFINS, CSLL e contribuição para o PIS/PASEP, abrangendo as modalidades não-cumulativas previstas nos §§ 12 e 13 do art. 195) e às contribuições de seguridade social devidas pelo importador de bens ou serviços do exterior (essas contribuições, embora tenham a competência para sua instituição estabelecida no inciso IV do art. 195, não citado na alínea “d” do inciso III do art. 146, são mencionadas no § 12 do art. 195).

Observem que, desde a promulgação da CF/88, consta de seu texto, sem ter até hoje sofrido qualquer modificação, esta regra do art. 179:

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

Como vemos, antes da EC 42/2003, cada legislador ordinário, da União, dos estados, do DF e dos municípios, era inteiramente livre para definir o tratamento simplificado e favorecido que deveria conceder às ME e EPP.

Além desse art. 179 da Carta, é necessário conhecer o art. 94 do ADCT, acrescentado pela EC 42/2003, nestes termos:

“Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.”

Ora, se o texto do art. 94 do ADCT fala na “entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, ‘d’, da Constituição”, está afirmando que o art. 146, III, “d”, determina a instituição de um regime especial de tributação. Além disso, deixa claro que o art. 146, III, “d”, trata de um único regime, não de normas gerais cujas diretrizes devam ser observadas pelos entes federados nos diversos regimes a serem por eles estabelecidos. Ainda, caso a alínea “d” do inciso III do art. 146 estivesse somente prevendo edição de normas gerais, não faria sentido que estas acarretassem a cessação dos regimes próprios já instituídos pelos entes federados (com base no art. 179 da Constituição); o esperado seria que somente as regras desses regimes próprios que fossem incompatíveis com as normas gerais ficassem com sua eficácia suspensa.

Por último, vocês precisam conhecer bem o parágrafo único do art. 146, também acrescentado pela EC 42/2003. Recomendo que vocês decorem os incisos desse parágrafo. É o tipo de dispositivo que a ESAF gosta de cobrar em questão literal, da espécie “assinale a alternativa errada” (usualmente, quatro alternativas reproduzem literalmente, ou quase, os incisos, e uma quinta, que será o gabarito, apresenta uma regra qualquer não constante do dispositivo, “inventada”).

É a seguinte a redação do parágrafo único do art. 146 da Constituição (grifei):
“Art. 146. Cabe à lei complementar:

.......................

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente

sobre:

.......................

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, ‘d’, também poderá nstituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - será opcional para o contribuinte;

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”

Voltando a nossa questão, vemos que, de forma bem singela, ela pergunta qual ato normativo deve estabelecer “normas gerais em matéria de legislação tributária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”. Não há dúvida quanto à resposta: lei complementar da União (tanto faz, nesse caso, para concursos, chamá-la lei federal ou lei nacional).

 3. Gabarito, letra “a”.



4. Gabarito da questão, letra “a”




STF - É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica



É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.


No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.


De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.

O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.