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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Funcef responde a ação que visa ao depósito judicial de parcelas do imposto de renda


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) é parte legítima no polo passivo de ação que visa ao depósito judicial de parcelas do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Isso porque a entidade de previdência privada é responsável pela retenção do tributo que é repassado aos cofres públicos.



A Funcef recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) nos autos de ação cautelar. Os autores da ação movida contra a fundação e a União pediram o depósito judicial, em conta remunerada, de parcelas vincendas do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, até o julgamento da ação de repetição de indébito (devolução de pagamentos indevidos).



O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Funcef não tem legitimidade passiva em ação que tem como objetivo a restituição de indébito. O fundo de previdência ostenta a condição de mero responsável tributário – aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal, nos termos do Código Tributário Nacional.



Contudo, a ação não tem o objetivo de restituição de indébito, mas pede o depósito judicial das parcelas do imposto incidente sobre a complementação de aposentadoria. Por essa razão, a entidade de previdência privada é parte legítima para figurar no polo passivo da causa, por ser a retentora do tributo na fonte. Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso especial.





segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Informativo 454 STJ

EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. DEPÓSITO. DINHEIRO.

In casu, trata-se de embargos de divergência em que a embargante, entre outras alegações, sustentou que, conforme o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), os depósitos em dinheiro somente serão convertidos em renda após o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução. Afirmou ser imperativo o referido diploma legal, não deixando margem para que outra atitude fosse praticada senão a de preservar intactos os valores depositados a título de garantia do crédito exequendo, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. O embargado, por sua vez, alegou que a previsão do art. 32 da LEF, embora norma de caráter especial, não exclui a aplicação do art. 587 do CPC, pois, querendo, pode a Fazenda Pública assumir o risco à continuidade da execução. Assim, como existe a possibilidade de aplicar o comando do mencionado dispositivo da lei adjetiva civil às execuções fiscais e porque a alteração advinda com a Lei n. 11.382/2006 em nada conflita com a jurisprudência formada à época da deflagração da demanda, pugnou fosse mantida a decisão que deferiu a conversão do depósito em renda a favor da Fazenda Pública. A Seção reiterou o entendimento de que, por força da regra contida no art. 32, § 2º, da LEF, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. Ressaltou-se tratar o supracitado dispositivo legal de norma especial que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, redação anterior à vigência da Lei n. 11.382/2006. Observou-se que, em decorrência desse caráter especial da norma, não há falar, no caso, na aplicação da Súm. n. 317-STJ. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para que, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, ocorra o levantamento dos valores depositados em juízo ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública. Precedentes citados: EREsp 215.589-RJ, DJ 5/11/2007; AgRg no REsp 817.815-SP, DJe 5/8/2010; REsp 862.711-RJ, DJ 14/12/2006, e REsp 891.616-RJ, DJe 17/8/2010. EREsp 734.831-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 10/11/2010.



AG. DEPÓSITO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. FAZENDA.

Na espécie, a Fazenda Nacional (recorrente) interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que autorizou o levantamento de depósito judicial efetuado por contribuinte e relativo a tributo federal, ao argumento de ter ocorrido cerceamento de defesa em decorrência da inobservância de obrigatória intimação prévia e pessoal da Fazenda. Sustentou, ainda, a impossibilidade de levantamento integral dos depósitos, tendo em vista que a recorrida somente obteve parcial êxito na demanda. Sucede que o tribunal a quo julgou prejudicado o referido agravo, por entender que houve a perda de seu objeto, visto que foi proferida sentença de mérito no processo que lhe deu origem, a qual determinava o levantamento do depósito em questão. Portanto, a controvérsia estava na preservação do interesse recursal (formulado por meio de agravo de instrumento) contra decisão que autorizou o levantamento de depósito judicial efetivado. Nesse contexto, destacou o Min. Relator que a mera possibilidade de reversão ao statu quo ante não torna prejudicado o agravo pelo simples fato da prática do ato que se pretendia evitar, pois o raciocínio inverso implicaria interpretar como aceitação tácita da decisão ato incompatível com a vontade de anuir. Ademais, a recorrida foi parcialmente vencedora na demanda, surgindo, assim, o interesse em recorrer da decisão em função do benefício prático que o recurso pode proporcionar à recorrente, no caso, a restituição das quantias levantadas pelo contribuinte, a fim de restabelecer o statu quo ante. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional. REsp 829.218-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/11/2010.







ACP. LEGITIMIDADE. MP. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA UNIFICADA.

In casu, concessionária de energia elétrica cobrava, na mesma fatura, a contribuição de iluminação pública com a tarifa de energia elétrica, englobando-as no mesmo código de leitura ótica, sem dar oportunidade ao administrado de optar pelo pagamento individual, o que gerou a propositura de ação civil pública (ACP) pelo Parquet estadual. A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reafirmando a legitimatio ad causam do Ministério Público para ajuizamento de ACP em defesa de direitos transindividuais, no caso, a emissão de faturas de consumo de energia elétrica com dois códigos de leitura ótica, informando, de forma clara e ostensiva, os valores correspondentes à contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia elétrica. Na espécie, a pretensão intentada na ACP ab origine não revela hipótese de pretensão tributária, pois o que se pretende é resguardar interesses dos consumidores e não dos contribuintes, na medida em que se insurge contra a forma como a concessionária vem cobrando os serviços de energia elétrica e a contribuição de iluminação pública, o que afasta a vedação prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. Revela-se, assim, interesse nitidamente transindividual, pois o que se pretende alcança uma coletividade, representada por um grupo determinável, ligado pela mesma relação jurídica com a concessionária. Dessarte, o Ministério Público, por força do art. 129, III, da CF/1988, dos arts. 81 e 82 do CDC e do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, é legitimado a promover ACP na defesa de direitos transindividuais, nesses incluídos os direitos dos consumidores de energia elétrica, como na hipótese. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 424.048-SC, DJ 25/11/2005; do STJ: REsp 435.465-MT, DJe 28/9/2009; REsp 806.304-RS, DJe 17/12/2008; REsp 520.548-MT, DJ 11/5/2006; REsp 799.669-RJ, DJe 18/2/2008; REsp 684.712-DF, DJ 23/11/2006, e AgRg no REsp 633.470-CE, DJ 19/12/2005. REsp 1.010.130-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/11/2010.



CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO ESCRITURAL. PIS. COFINS.

Em relação aos créditos de PIS e Cofins apurados sob a forma do art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, só há permissão para que sejam deduzidos do montante a ser pago referente à respectiva contribuição. Contudo, se apurado saldo credor acumulado ao final do trimestre, há a possibilidade de compensação com outras espécies de tributo que sejam administradas pela Receita Federal (art. 16 da Lei n. 11.116/2005). Já quanto à correção monetária de créditos escriturais do IPI, é certo que a Primeira Seção, em recurso repetitivo, assentou que ela é somente devida se o direito ao crédito não foi exercido em momento oportuno. Sucede que esse mesmo raciocínio pode ser estendido aos créditos escriturais de PIS e Cofins, sujeitos ao art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, também nesses casos, não há previsão legal que permita a correção monetária. Precedente citado: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009. REsp 1.203.802-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/11/2010.



SONEGAÇÃO FISCAL. ABSORÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO. DOCUMENTO FALSO.

Trata-se de recurso especial interposto pelo MP que busca a reforma do acórdão recorrido para que se determine o prosseguimento da apuração dos delitos previstos nos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), ambos do CP. Noticiam os autos que o recorrido fez deduções em sua declaração de imposto de renda de despesas médico-odontológicas e, quando exigidos os comprovantes do efetivo pagamento das referidas despesas, o recorrido utilizou recibos falsos para tentar dar aparência de veracidade às informações prestadas ao Fisco, praticando, assim, o delito de falsidade ideológica. In casu, foi instaurado inquérito policial contra o recorrido a fim de apurar a eventual prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária). No entanto, impetrado habeas corpus em seu favor, a ordem foi concedida para determinar o trancamento do inquérito policial, visto que houve o pagamento integral do débito tributário. Daí o REsp do MP, discutindo se o crime de sonegação fiscal absorve a eventual prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Para a Min. Relatora, não há como admitir que a extinção da punibilidade com relação ao crime de sonegação fiscal em razão da quitação integral dos débitos tributários atinja os demais crimes pelos quais estava sendo investigado o recorrido, visto que não há o nexo de dependência entre as condutas delituosas. Pois, conforme consta do próprio acórdão recorrido, a falsidade ideológica e o uso de documento falso foram praticados após a consumação do crime contra a ordem tributária, no intuito de ocultar o crime praticado, o que, em se tratando de condutas diversas, evidencia a autonomia entre os delitos. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do inquérito policial. Precedentes citados: HC 98.993-MG, DJe 31/8/2009; HC 76.503-MG, DJe 8/2/2010, e HC 103.647-MG, DJe 4/8/2008. REsp 996.711-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/11/2010.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna

OUTRO ABSURDO!!!

A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).



O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.



Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar (LC) n. 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.



O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual".



O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna 'cheia'".



A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.



Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.



Município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas de inativos e pensionistas


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o município de São Paulo terá de devolver contribuições previdenciárias de servidores públicos inativos e pensionistas que foram indevidamente recolhidas no período de vigência da Emenda Constitucional 20/98, que vedou esse tipo de contribuição, até a publicação da Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança. O entendimento vale para contribuições de 5% instituídas pela Lei municipal 10.828/90, recolhidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) a título de pensão mensal.



A decisão unânime foi tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 580871) que hoje teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que, a todos os casos idênticos, o Judiciário terá de aplicar o entendimento do Supremo.



O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, levou o processo para o Plenário em questão de ordem, onde se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.



“Repetida é a jurisprudência do Tribunal no sentido de que as contribuições recolhidas, por órgão de seguridade social, dos servidores civis inativos e respectivas pensionistas, após a edição da Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais por expressa hipótese de não incidência, criada pela referida emenda”, explicou.



Segundo o ministro, nesses casos, o Supremo “demanda exaustivamente a devolução, aos pensionistas e inativos, de parcelas indevidamente recolhidas, sob pena de enriquecimento ilícito”. Ele ressaltou que a devolução das parcelas indevidamente recolhidas deverá ser processada no juízo competente.



O ministro Gilmar Mendes lembrou, ainda, que no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2010, em 1999, o Supremo entendeu que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.



“Assim, somente após a edição da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o parágrafo 18 no artigo 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões dos servidores inativos”, informou Mendes, citando reiterados entendimentos do STF nesse sentido.



O RE julgado nesta tarde foi proposto pelo Iprem contra decisão judicial que determinou a devolução das contribuições previdenciárias descontadas de servidores públicos municipais aposentados, no período a partir da vigência Emenda Constitucional 20/98 até 12 de agosto de 2005, 90 dias após a publicação da Lei municipal 13.973/05, editada já sob a vigência da EC 41/03.

STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor

Na tarde desta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU, mesmo que a causa seja de pequeno valor. Nesse sentido, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 591033) ajuizado na Corte pelo município contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.



No tocante à decisão de extinguir a execução com base na falta de interesse de agir do município, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça.



Ainda de acordo com a ministra Ellen Gracie, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, explicou a relatora, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.



Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, no sentido de que o juiz não poderia se basear em lei estadual para interromper a execução fiscal. A lei estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio estado, e não em outros entes federados.



Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes federados – estados, municípios e o Distrito Federal – que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira.



Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime.

Confederação de metalúrgicos contesta incentivos fiscais oferecidos por SC e PR

Quarta-feira, 17 de novembro de 2010



A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4493 e 4494), no Supremo Tribunal Federal (STF ), que contestam leis estaduais do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem operações de importação por seus portos e aeroportos e também às importações oriundas de países da América Latina que ingressarem nos seus territórios por rodovia. No caso de Santa Catarina, é contestada ainda a lei que criou o Programa Pró-Emprego, que oferece tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS às empresas que se instalarem no estado para, com isso, incrementar a geração de emprego e renda. As ações serão relatadas pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello.



Segundo a confederação, além de afrontar a Constituição (art. 155, parágrafo 2º, inc. XII, alínea “g”) ao instituir desoneração tributária sem prévio convênio interestadual que a autorize, os incentivos tributários estão gerando resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos. “As normas legais ora objurgadas alteraram as condições tributárias que, de princípio, colocam concorrentes institucionalmente em igualdade de situação; afinal, os produtos importados beneficiados entrarão nos demais estados com uma carga tributária muito inferior àquela praticada com relação aos produtos nacionais produzidos em outras unidades da Federação, como é o caso dos produtos siderúrgicos”, alega a CNTM.



Os advogados da entidade afirmam que o desrespeito às regras constitucionais que tratam da concessão de benefícios fiscais por parte dos estados e do Distrito Federal violam o pacto federativo e geram “indesejável guerra fiscal” entre as unidades da Federação, sem falar no desequilíbrio entre os produtos estrangeiros importados pelo Paraná e por Santa Catarina e o produto nacional. “Esta guerra fiscal causa prejuízos à indústria nacional e, de outro lado, beneficia os produtos importados, especialmente quanto ao setor siderúrgico”, ressaltam. Para demonstrar o alcance dos prejuízos, a CNTM reproduziu informações do Instituto Aço-Brasil (IABr) dando conta de que, embora tenha havido aumento no consumo interno de aço de 9% este ano, não houve incremento da produção nacional no setor.



Segundo o IABr, a importação é favorecida por incentivos fiscais e financeiros oferecidos por alguns estados, o que gera assimetria desfavorável à indústria nacional. Na prática, isso significa, segundo a confederação de trabalhadores, que o “excesso de importações” fez com que 2,25 milhões de toneladas de aço deixassem de ser fornecidas pela indústria siderúrgica nacional em 2010. A CNTM afirma que este aumento artificial de aço pelo Brasil custou 15.400 empregos diretos e 61.600 indiretos. “Diante deste quadro fático e normativo, é incontestável o interesse da categoria dos metalúrgicos em que se garanta ao seu setor empregador situação isonômica, em termos tributários, quanto aos seus concorrentes internacionais”, salientam os advogados da confederação.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

INFORMATIVO 453 STJ

AFRMM. MERCADORIAS. SAÍDA. PORTOS NACIONAIS. ZONA FRANCA. MANAUS.





A Turma negou provimento ao recurso por entender que a remessa de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação para o estrangeiro, para todos os efeitos fiscais. Portanto, não há a incidência do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nos termos do art. 4º do DL n. 288/1967, e art. 54 da Lei n. 5.025/1966. Precedentes citados do STF: RE 94.553-RJ, DJ 2/12/1983; RE 91.584-PE, DJ 5/12/1979; RE 91.481-PE, DJ 15/10/1979; RE 87.206-SP, DJ 16/10/1978, e RE 87.193-CE, DJ 3/7/1981. REsp 1.012.494-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2010.



CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO. LUCROS.



A quaestio juris consiste em determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pela empresa recorrida a seus funcionários a título de participação nos lucros, no mês de janeiro dos anos de 1995 a 2000. O INSS (recorrente) sustentou que a não incidência da mencionada contribuição depende da observância da legislação que determina o arquivamento, no sindicato dos trabalhadores, de acordo celebrado entre eles e a empresa. Aduziu que, no caso dos autos, a regulamentação da participação nos lucros foi feita de modo unilateral pela empregadora, inexistindo instrumento de acordo entre as partes. Conforme destacou o Min. Relator, a intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados. Ressaltou que, uma vez atendidos os demais requisitos da legislação que tornem possível a caracterização dos pagamentos como participação nos resultados, a ausência de intervenção do sindicato nas negociações e a falta de registro do acordo apenas afastam a vinculação dos empregados a seus termos. Assim, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovar as formas de participação, possibilitando a exigência do cumprimento nos termos acordados. Explicitou, ainda, que a ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa, a ensejar a incidência da contribuição previdenciária, pois não afeta a natureza dos pagamentos, mas pode interferir na forma de participação e no montante a ser distribuído, fatos irrelevantes para a tributação sobre a folha de salários. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a natureza dos pagamentos aos empregados foi caracterizada como participação nos resultados, que não integra a remuneração e, por isso, não incide contribuição previdenciária. No entanto, neste Superior Tribunal, o recurso não foi conhecido, pois, para examinar se os pagamentos aos empregados correspondem à participação nos lucros da empresa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável, tendo em vista o óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.180.167-RS, DJe 7/6/2010; AgRg no REsp 675.114-RS, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 733.398-RS, DJ 25/4/2007, e REsp 675.433-RS, DJ 26/10/2006. REsp 865.489-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/10/2010.