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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

ME/ EPP - CONTRATO SOCIAL - VISTO DO ADVOGADO - DISPENSA

O artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, mais conhecida como o Estatuto da Advocacia, determina a obrigatoriedade do visto de advogado nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (contrato social e estatuto social).

Porém, o art. 9º, § 2º, do Estatuto da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), Lei Complementar nº 123/2006, é claro ao determinar que: “Não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.”

Assim, resta definido que as MEs e EPPs, enquadradas conforme a Instrução Normativa DNRC (Departamento Nacional do Registro e Comércio) nº 103/2007, art. 3º, estão dispensadas do visto de advogado em seus contratos sociais e respectivas alterações.

Atacadista se livra de PIS e Cofins

O Congresso Nacional retirou da legislação o dispositivo que impunha o pagamento de PIS e Cofins também aos atacadistas de setores tributados pelo regime monofásico - pelo qual a indústria recolhe as contribuições por toda a cadeia produtiva. Submetem-se a esse regime os setores de medicamentos, cosméticos, autopeças e combustíveis, entre outros. A possibilidade estava na Medida Provisória nº 497, de 2010. Publicada em dezembro, a Lei Federal nº 12.350, fruto da conversão dessa MP em lei, foi publicada sem o artigo. Com isso, na prática, apenas a indústria recolherá os tributos pela cadeia, como sempre ocorreu. Como a MP nº 510, de 28 de outubro de 2010, adiou o prazo para que começasse a tributação, de novembro para março deste ano, o relator alegou que isso provaria não haver caráter de urgência que justificasse a inclusão do dispositivo em uma MP. Além disso, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) havia apresentado emenda para suprimir tal artigo. O principal receio era o aumento do preço dos medicamentos. A alteração no sistema ainda não havia gerado discussão judicial, segundo a advogada Catarina Rodrigues, do escritório Demarest & Almeida Advogados. "Isso porque havia a esperança de que fosse derrubada em razão do provável repasse do aumento da carga tributária aos consumidores", diz. O objetivo do governo era combater um planejamento tributário comum entre os setores atingidos para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins. Nesse planejamento fiscal, uma distribuidora é criada para ser a principal revendedora dos produtos fabricados por indústria do mesmo grupo econômico. A indústria vende seus produtos para a atacadista pelo preço de custo, ficando com uma base de cálculo do PIS e da Cofins muito menor. "Por isso, a tributação seria exigida apenas dos atacadistas do mesmo grupo", explica o advogado Tiago Guarnieri Feracioli, do Levy & Salomão Advogados. Agora a medida só poderá vigorar se for instituída por meio de lei, aprovada pelo Congresso. Porém, se isso vier a ocorrer, para o tributarista Sidney Stahl, do Pavan, Rocca, Stahl & Zveibil Advogados, haveria argumentos para contestar no Judiciário. "A tributação de indústria e atacadista revela que existe no Brasil uma não cumulatividade relativa", critica



Fonte:

Valor Econômico

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

STJ SÓCIO RESPONSABILIDADE EMPRESA ENCERRAMENTO IRREGULAR

Dissolução irregular de empresa autoriza execução direta contra sócio-gerente

O sócio-gerente de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora. Em situações assim, o sócio-gerente não goza do benefício legal que mandaria a execução recair primeiro sobre os bens da empresa.



Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um empresário do Rio Grande do Sul que pretendia se ver livre de uma execução dirigida contra ele pela Fazenda Estadual. A firma da qual ele era sócio-gerente, e que estava sendo cobrada pelo Fisco, havia indicado à penhora um imóvel de 1.760 hectares em Mato Grosso, mas a Fazenda Pública o recusou e o juiz redirecionou a execução contra o empresário.



“A responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica de direito privado, por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do recurso, ressaltando que essa determinação está expressa no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).



Ele acrescentou que “o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (a empresa executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário, tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no artigo 135 do CTN”.



A dissolução irregular da empresa, segundo o ministro, “gera a presunção da prática de atos abusivos ou ilegais, uma vez que o administrador que assim procede age em infração à lei comercial”. No caso do Rio Grande do Sul, foi provado que a empresa não mais operava no endereço registrado na Junta Comercial, fato que a jurisprudência do STJ considera suficiente para caracterizar a dissolução irregular.



O oferecimento do imóvel em Mato Grosso foi feito logo após o início da ação, em 2005. A Fazenda não aceitou o bem por causa da localização e também por dúvidas em relação ao valor real. Apontou indícios de dissolução irregular da firma devedora, o que foi verificado por oficial de Justiça. Ao final, o juiz determinou o redirecionamento da execução contra o sócio, sem se manifestar sobre o imóvel recusado pelo Fisco – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça.



No recurso ao STJ, o empresário alegou nulidade da decisão que redirecionou a execução sem que houvesse homologação judicial da recusa do bem nomeado à penhora pela empresa devedora, baseando-se apenas na dissolução da sociedade. Afinal, argumentou, não se levou em conta que o patrimônio da firma poderia ser suficiente para cobrir o débito e que o patrimônio pessoal do sócio-gerente só deveria responder subsidiariamente.



Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o benefício de ordem previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), típico da responsabilidade subsidiária, não se aplica às situações nas quais dispositivo legal específico estabelece a responsabilidade pessoal de um terceiro (no caso, o sócio-gerente), excluindo consequentemente a responsabilidade do próprio contribuinte (no caso, a pessoa jurídica). Isso se deve ao princípio da especialidade, segundo o qual a lei específica afasta a norma geral.



“Caracterizada a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, ressoa evidente a desnecessidade de anulação da decisão que deferiu o redirecionamento da execução”, disse o relator, para quem foi irrelevante a omissão da Justiça gaúcha quanto à recusa, pela Fazenda, do imóvel oferecido à penhora.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

ENSINO.... Esse eu vou ter que colocar aqui

A Evolução da Educação:



Antigamente se ensinava e cobrava tabuada, caligrafia, redação,

datilografia...

Havia aulas de Educação Física, Moral e Cívica, Práticas Agrícolas, Práticas Industriais e cantava-se o Hino Nacional, hasteando a Bandeira Nacional antes de iniciar as aulas...*



Leiam o relato de uma Professora de Matemática: *



Semana passada, comprei um produto que custou R$ 15,80. Dei à balconista R$ 20,00 e peguei na minha bolsa 80 centavos, para evitar receber ainda mais moedas. A balconista pegou o dinheiro e ficou olhando para a máquina registradora, aparentemente sem saber o que fazer. Tentei explicar que ela tinha que me dar 5,00 reais de troco, mas ela não se convenceu e chamou o gerente para ajudá-la.

Ficou com lágrimas nos olhos enquanto o gerente tentava explicar e ela aparentemente continuava sem entender.

Por que estou contando isso? Porque me dei conta da evolução do ensino de matemática desde 1950, que
foi assim:



1. Ensino de matemática em 1950:*

Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.

O custo de produção é igual a 4/5 do preço de venda.

Qual é o lucro?



2. Ensino de matemática em 1970: *

Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.

O custo de produção é igual a 4/5 do preço de venda ou R$ 80,00. Qual é

o lucro?



3. Ensino de matemática em 1980: *

Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.

O custo de produção é R$ 80,00.

Qual é o lucro?



4. Ensino de matemática em 1990:*

Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.

O custo de produção é R$ 80,00.

Escolha a resposta certa, que indica o lucro:

( )R$ 20,00 ( )R$ 40,00 ( )R$ 60,00 ( )R$ 80,00 ( )R$ 100,00 *



5. Ensino de matemática em 2000: *

Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.

O custo de produção é R$ 80,00.

O lucro é de R$ 20,00.

Está certo?

( )SIM ( ) NÃO



6. Ensino de matemática em 2009: *

Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.

O custo de produção é R$ 80,00.

Se você souber ler, coloque um X no R$ 20,00.

( )R$ 20,00 ( )R$ 40,00 ( )R$ 60,00 ( )R$ 80,00 ( )R$ 100,00



7. Em 2010 vai ser assim: *

Um lenhador vende um carro de lenha por R$ 100,00.

O custo de produção é R$ 80,00.

Se você souber ler, coloque um X no R$ 20,00.

(Se você é afro descendente, especial, indígena ou de qualquer outra

minoria social não precisa responder).

( )R$ 20,00 ( )R$ 40,00 ( )R$ 60,00 ( )R$ 80,00 ( )R$ 100,00





E se um moleque resolver pichar a sala de aula e a professora fizer com  que ele pinte a sala novamente, os pais ficam enfurecidos pois a professora provocou traumas na criança.

Apresentação de declaração de bens fora do prazo não justifica exclusão do contribuinte do benefício da isenção


Não havendo norma expressa que condicione a fruição da isenção à entrega tempestiva da declaração anual de imposto de renda, não é possível a exclusão do contribuinte que retardou o cumprimento da obrigação. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou à Fazenda a possibilidade de excluir um contribuinte do Paraná do benefício previsto.

O contribuinte, que exerce o ofício de tabelião, apresentou a declaração de ajuste anual, referente ao ano-calendário 1991, após o exercício financeiro de 1992 e foi excluído da isenção prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei n. 8.383/1991. Ele ingressou com uma ação para decretar a nulidade do auto de infração e do lançamento do débito fiscal, com a consequente desconstituição do crédito tributário.

A sentença concedeu a isenção negada pelo Fisco independentemente da apresentação extemporânea da declaração de bens. A Fazenda sustentou que a decisão era uma interpretação extensiva do artigo 96, parágrafo 1º, da lei, o que configuraria ofensa ao artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). O direito de avaliar bens pelo valor de mercado deveria ter sido exercido na declaração de ajuste anual do exercício de 1992.

Segundo o STJ, a não observância da isenção concedida ao contribuinte que apresenta declarações fora do prazo legal implica em indevido “bis in idem” que agrava a situação do autor, o qual já estava sujeito às sanções pecuniárias decorrentes da apresentação extemporânea.

Para o relator, ministro Luis Fux, a imposição da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (artigo 111, inciso II, do CTN) impede tanto a adoção de interpretação ampliativa ou analógica, como também a restrição além do espírito da lei ou ainda a exigência de requisito ou condição não prevista na norma de isenção.

“Raciocínio inverso implicaria instituir isenção ‘condicional’ sem observância do princípio constitucional da estrita legalidade tributária”, que veda a instituição o aumento de tributo sem lei que o estabeleça, afirmou o ministro. A lei determina que qualquer subsídio ou isenção só pode ser concedido por lei específica, federal, estadual ou municipal.

Plenário virtual do STF reconhece repercussão geral sobre direito à compensação de créditos de ICMS

Notícias STF Imprimir Terça-feira, 11 de janeiro de 2011


Por decisão unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 601967, de autoria do estado do Rio Grande do Sul, tem repercussão geral. No recurso, é questionada decisão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que entendeu que toda operação negocial relativa a produtos, mercadorias e serviços sobre a qual incidiu a tributação por Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), salvo as hipóteses previstas na Constituição, gera crédito a ser compensado pelo contribuinte

Assim, o ato contestado considerou não caber à Lei Complementar nº 122/2006 dispor sobre o direito à compensação de créditos do (ICMS), mas unicamente disciplinar o regime de tal compensação. Segundo o TJ-RS, nenhuma norma infraconstitucional poderia impor limites a não cumulatividade do ICMS, sob pena de afrontar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”, e inciso XII, alínea “c”, da Constituição Federal.

Conforme o RE, a decisão questionada reconheceu o direito de uma contribuinte a adjudicar créditos de ICMS decorrentes da aquisição de material de uso e consumo no período compreendido entre 1º de janeiro e 1º de abril de 2007. Dessa forma, o estado do Rio Grande do Sul sustenta que o acórdão implicou a negativa de vigência à regra da transferência legislativa da Constituição de 1988 a lei complementar.

Para o recorrente, na hipótese, a Lei Complementar nº 87/1996 teria unicamente tratado de diferimento do prazo para creditamento e não da instituição ou alteração, não havendo que se alegar suposta violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Assevera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da legitimidade do regime de créditos adotado pela legislação complementar, inclusive, à época do Convênio ICM 66/88.

O autor aponta ser inviável o creditamento alusivo a aquisições de serviços destinados ao uso e ao consumo fora dos casos e limites previstos nos artigos 20 e 33, da Lei Complementar nº 87/1996 e modificações posteriores, editadas em conformidade com a autorização contida no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “c”, da CF. Quanto à repercussão geral, anota que a matéria ultrapassa os limites subjetivos da causa.

Para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a hipótese é de repercussão geral. “Estão em debate o princípio da anterioridade e a compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Faz-se em jogo o alcance da Carta da República, a qual transferiu a lei complementar disciplina de certas matérias. O ICMS repercute em inúmeras relações jurídicas, revelando-se configurada a repercussão geral”, disse o ministro, que reconheceu a repercussão geral da matéria e foi seguido por unanimidade.

Isenção de ICMS sobre bens adquiridos por entidades filantrópicas tem repercussão geral

Notícias STF Imprimir Terça-feira, 11 de janeiro de 2011


O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral* no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 608872, que é a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) incidente sobre bens produzidos no país e destinados a entidades de fins filantrópicos.


O RE foi interposto pelo governo de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) que isentou da incidência de ICMS bens destinados à Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo. Em, seu acórdão (decisão colegiada), o TJ entendeu que “as instituições de assistência social foram declaradas pela Constituição Federal (CF) imunes a impostos, exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casa de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes”.


Ainda segundo o TJ-MG, “os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante (a Casa de Caridade de Muriaé - MG), a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional” (restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro).



Repercussão geral



Ao propor o reconhecimento da existência de repercussão geral na matéria, o relator do RE, ministro José Antonio Dias Toffoli, observou que “não se trata de um eventual caso isolado, de uma simples briga de vizinhos, ou mesmo de divergência particular que pudesse limitar-se ao microuniverso das partes litigantes”.



Segundo ele, “trata-se de matéria que haverá de repercutir de maneira ampla em toda uma considerável parcela da sociedade, mormente os envolvidos, direta e indiretamente, em tais operações pela ótica tributária, irradiando seus efeitos, naturalmente, na arrecadação de considerável montante aos cofres públicos estaduais”.



Nesse contexto, ele se reportou a decisão do ministro Gilmar Mendes, nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3533, da qual é relator, também interposta pelo governo mineiro contra a mesma Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo que é parte no RE 608872. Ao conceder a SS requerida pelo governo mineiro naquele caso, em novembro de 2008, o ministro Gilmar Mendes observou que a suspensão de exigibilidade de recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento de uma instituição hospitalar “afeta negativamente a arrecadação do requerente (o governo mineiro), ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública”.



Ainda naquele caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a entidade filantrópica não buscava a imunidade sobre a comercialização de bens por ela produzidos, mas sim a do ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a ela repassados como consumidora (contribuinte de fato). Dessa forma, conforme admitiu, “a manutenção da decisão (do TJ-MG) impugnada pode ensejar grave lesão à ordem pública, pois se afasta o pagamento do ICMS, a título de imunidade tributária, sem expressa disposição constitucional nesse sentido”.



Alegações



No recurso extraordinário em que questiona a decisão do TJ-MG, o governo de Minas alega violação do artigo 150, inciso VI, letra c, parágrafo 4º da CF, argumentando que essa norma constitucional somente se aplica às entidades relacionadas na alínea c, entre elas as entidades de assistência social sem fins lucrativos, e mesmo assim somente àquelas que preencham os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, ou seja, não distribuam lucros e dividendos sobre rendas a seus acionistas.



Segundo o governo mineiro, no caso, “não se está tratando de eventual imunidade de produtos comercializados e/ou serviços prestados pela entidade impetrante, mas sim de produtos que seriam por ela adquiridos”.



Assim, segundo o ministro Dias Toffoli, relator do RE 608872, a controvérsia, ao contrário de precedentes invocados pela entidade assistencial, não se limita à cobrança de ICMS decorrente da comercialização de bens produtos por entidades de assistência social.



“Fica evidente, assim, a necessidade de se enfrentar o tema de fundo”, observa o ministro Dias Toffoli. “Entendo que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que se discute, neste caso, o alcance da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, c, da CF, quando as destinatárias da norma adquirem bens no mercado interno”.



FK/AL