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sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Audicon questiona lei do Pará sobre nomeação de auditor sem concurso específico


A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4653) contra a Lei Complementar paraense 25/1994, que  possibilita a ocupação do cargo de auditor por quem não prestou concurso de provas e títulos para tal função.
De acordo com a Audicon, essa norma, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, especialmente no artigo 20, afronta a Constituição Federal de 1988 (artigos 37, 73 e 75). Na ADI, a associação informa que os presidentes do Tribunal de Contas do Estado, desde que a lei foi aprovada, usam a regra para designar servidores titulares de outros cargos efetivos do Tribunal de Contas para exercer as funções de auditor.
Dessa forma, a associação prossegue argumentando que ficou protelado por vários anos a realização de concurso público para o cargo e, mesmo com a realização de concurso em 2008, a lei questionada tem servido agora para impedir a nomeação dos aprovados no concurso, mesmo diante da existência das vagas. Sustenta que quatro aprovados aguardam para tomar posse, pois as vagas existentes estão ocupadas por servidores de outras áreas.
Assim, argumenta que a Lei Complementar transforma o cargo de auditor em uma espécie de cargo em comissão, por meio do qual funcionário titular de outro cargo efetivo passa a ocupar o cargo e a exercer as atribuições de auditor sem ter feito concurso público para tal cargo. A designação mais recente ocorreu no primeiro semestre de 2011.
A livre nomeação, de acordo com a Audicon, acarreta nulidades em decorrência da ausência de competência dos servidores nomeados para praticar atribuições de judicatura, bem como pela ausência de independência desses servidores para exercerem atribuições privativas do auditor, ocasionando prejuízos para a isenção das instruções processuais.
Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, pede que ela seja julgada inconstitucional. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Minas e Energia aprova conta de luz sem PIS e Cofins para baixa renda


 
A Comissão de Minas e Energia aprovou na quarta-feira (31) proposta que reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de energia elétrica para os consumidores residenciais de baixa renda. A proposta também exclui do regime não cumulativo dessas contribuições as receitas das empresas do setor elétrico decorrentes da venda e transporte de energia elétrica. O regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins tem como fato gerador o faturamento mensal da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são, respectivamente, 1,65% e 7,6%. Já no regime de incidência cumulativa a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são, respectivamente, de 0,65% e 3%. Segundo a proposta, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no demonstrativo que acompanhará o projeto da lei orçamentária. Substitutivo O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Marcelo Matos (PDT-RJ) aos projetos de lei 280/11, do deputado licenciado Thiago Peixoto, e 1373/11, do deputado José Airton (PT-CE). A primeira proposta reduz a zero as alíquotas mencionadas para os consumidores de baixa renda, e a segunda prevê essa redução para todas as operações com energia elétrica. Marcelo Matos manteve a redução a zero das alíquotas nos casos dos consumidores de baixa renda, mas acrescentou ao texto a especificação da renúncia fiscal na proposta de lei orçamentária. “Conforme a legislação vigente, a instituição de qualquer benefício tributário deve vir acompanhada de uma análise do impacto do benefício nas contas públicas e das medidas compensatórias associadas”, explicou. Por outro lado, Marcelo Matos considerou exagerada a desoneração tributária prevista no PL 1373/11. Segundo ele, a medida inviabilizaria ações e programas governamentais custeados pelo PIS/Pasep e pela Cofins. Ele propôs, no entanto, a exclusão do setor elétrico do regime não cumulativo dessas contribuições, o que não causaria impactos insustentáveis sobre sua arrecadação pelo governo federal. “Excluir o setor elétrico do regime não cumulativo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins reduzirá a parcela atribuída a essas contribuições incidente sobre as tarifas de energia elétrica de 9,25% para 3,65%”, disse, referindo-se à soma das alíquotas nos dois regimes. "Enquanto não é possível viabilizar uma ampla reforma tributária, podemos adotar providências que reduzam um pouco a elevada carga", afirmou o relator. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Fonte:
camara.gov
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/9/2011  11:13:27  

Projeto dobra dedução do IR para quem adotar criança com 2 anos ou mais

 
A Câmara analisa o Projeto de Lei 942/11, do deputado Carlinhos Almeida (PT-SP), que dobra a dedução do Imposto de Renda relativa a dependente para quem adotar criança com 2 anos de idade ou mais (adoção tardia). No ano-calendário de 2011, a dedução por dependente é de R$ 1.889,64. O projeto estende o benefício para a adoção de criança de qualquer idade que seja afrodescendente ou que tenha deficiência ou doença grave. Segundo o autor, a proposta pretende corrigir algumas distorções em relação à adoção no País. Citando dados da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Almeida afirma que mais de 80% dos pais adotivos preferem crianças com menos de três anos e quase 50% preferem crianças brancas. “Ocorre que a realidade é bem diferente: a maioria das crianças disponíveis tem a pele negra ou parda (52%) e já passou dos 3 anos (87%)”, observa o deputado, chamando atenção para o preconceito que envolve a adoção de crianças maiores, adolescentes, afrodescendentes ou com alguma deficiência. Tramitação O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Fonte:
camara.gov

Para obter certidão, empresa pode ceder direito de precatório


 
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) entendeu que a Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia poderá ceder à União o direito de receber valores referentes a Precatório para obter certidão positiva de débitos fiscais com efeitos de negativa. Em primeira instância, o juiz disse que não haveria qualquer indício de que o bem oferecido - cessão de direito do Precatório em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, expedido há cerca de 10 anos - cumprisse a finalidade de garantir o débito. Além disso, considerou que o Precatório cuja parte do crédito foi cedida à autora está aguardando o julgamento definitivo de mandado de segurança e de Ação rescisória. Assim, não estando livre e desembaraçado o bem, não haveria como se reconhecer nele garantia do crédito da Fazenda. A entidade então recorreu ao TRF. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, modificou a decisão e disse que a pretensão da recorrente é plausível, mesmo que a execução fiscal ainda não tenha sido ajuizada. "Não se pode admitir que a União mantenha em situação de restrição empresas devedoras de créditos tributários, enquanto não promove a devida Ação de execução, sob o Risco de lhes causar sérios danos a partir do momento em que ficam impedidas de desempenhar plena e regularmente suas atividades comerciais", afirmou na decisão. De outro modo, segundo a relatora, a devedora só poderia se defender após o ajuizamento da Ação de execução e ficaria privada da certidão até lá, conforme artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) A Turma ponderou também que a antecipação da penhora, mediante apresentação de precatório, é perfeitamente cabível, nos termos da Lei de Execução Fiscal. Inclusive, o STJ, julgando recursos repetitivos, assentou que o Precatório é um bem penhorável. O órgão julgador considerou que há perigo de lesão à Sociedade Mantenedora na demora da decisão, pois a falta da certidão gera dificuldades e entraves em suas atividades regulares. Assim, a Turma deu provimento à apelação, para determinar à autoridade competente que suspenda a exigibilidade dos créditos previdenciários e promova a expedição da certidão. OAB Uma Ação de inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) desde junho de 2010. Na ação, a OAB contesta a Lei 1.788/2007, de Rondônia, que restringe a 10 salários mínimos no máximo o limite para pagamentos de precatórios considerados de menor valor. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.
 
Fonte:
DCI

ICMS para MPEs é mantido

 
A proposta que atualiza os limites do Simples Nacional e aperfeiçoa outros pontos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa foi aprovada na quarta-feira pela Câmara dos Deputados sem alterações na cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ( ICMS) via substituição tributária. O assunto será ainda discutido no Senado, mas dificilmente o segmento ficará livre dessa tributação. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) se opõe ao texto elaborado pelos deputados da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, que excluía as empresas dessa obrigação. "Foi construído um consenso em torno do projeto do governo, que contempla os itens principais do aperfeiçoamento do Simples Nacional, como a atualização das tabelas", disse o deputado Guilherme Campos (DEM-SP). Ele ressaltou não ser contra a substituição tributária. "Mas é preciso encontrar uma saída para que não prejudique as micro e pequenas empresas", ressaltou. Categorias – Além do fim da substituição tributária, ficou fora do texto a permissão para a entrada de novas categorias econômicas no Simples. Para o gerente de Políticas Públicas do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), Bruno Quick, é preciso que os dois temas se mantenham na pauta. Ele avaliou que o reajuste em 50% do teto da receita bruta anual das micro e pequenas empresas deve beneficiar mais de 5 milhões de empresas. O texto aumenta de R$ 36 mil para R$ 60 mil o limite de faturamento do Empreendedor Individual (EI) e ajusta em 50% as tabelas de tributação, incluindo o teto máximo, que passa de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões para as pequenas empresas, e de R$ 240 mil para R$ 360 mil para microempresas. O projeto também prevê o parcelamento automático de débitos tributários das optantes do Simples Nacional, com prazo de 60 meses. Nesse caso, calcula-se que a medida beneficiará perto de 500 mil pequenos negócios, que corriam risco de serem excluídos por deverem à Receita Federal. Outro ponto importante que obteve consenso foi "a separação" do faturamento das empresas exportadoras (mercados interno e externo). Elas terão um limite extra, podendo ultrapassar o teto do Simples sem serem excluídas. Avanço – Para o presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), Rogério Amato, a aprovação representa um avanço, embora existam muito pontos a serem aperfeiçoados. "Cumprimentamos os participantes da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, e particularmente ao deputado Guilherme Campos pelo empenho no aperfeiçoamento da Lei Geral. Estou certo de que a Frente continuará trabalhando para aprimorar outros pontos do Simples", disse.
 
Fonte:
Diario do Comercio
 

Julgada extinta ação contra resolução do TCU sobre acesso a IR de servidores

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 05 de setembro de 2011

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou extinto o Mandado de Segurança (MS 30781) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) contra instrução do Tribunal de Contas da União (PL/TCU 65/2011) que determinava a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso a dados de declarações de ajuste anual do Imposto de Renda (IR) – pessoa física.
Segundo explicou o ministro, a instrução foi revogada pelo TCU por meio do artigo 18 de outra instrução normativa, de número 67/2011. “Torna-se claro, desse modo, que, não mais subsistindo a situação legitimadora do interesse de agir (pela revogação, no caso, do ato ora impugnado), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio”, concluiu Celso de Mello.
No mandado de segurança, o Sinagências afirmou que a instrução contestada era “ilegal e abusiva” por criar regras e sanções não previstas na legislação sobre o tema. A instrução revogada previa, por exemplo, que a não apresentação de autorização de acesso aos dados das declarações de IR acarretaria a impossibilidade de formalização do ato de posse do servidor ou de sua entrada em exercício no cargo. No caso de servidores já empossados, a sanção prevista era a perda do cargo
RR/AD

Ministro encaminha para TJ-RJ pedido de anulação do concurso para juiz

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 05 de setembro de 2011

Ao analisar a Ação Originária (AO) 1535, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu que não cabe ao Supremo analisar o pedido do Ministério Público (MP) do Estado do Rio de Janeiro para que seja anulada parte do concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Com este argumento, o ministro determinou que os autos sejam encaminhados para aquela corte.
Apontando uma série de fraudes de irregularidades, o MP fluminense pretende que seja declarada nula a aprovação no concurso, a posse e a nomeação de diversos candidatos listados nos autos. Pede ainda que os nomeados sejam obrigados a devolver os valores já recebidos a título de subsídios, e que o TJ-RJ não inclua nas bancas examinadoras dos próximos concursos pessoas vedadas pela Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça – professores de cursos preparatórios – pelo período de três anos após o fim das atividades de magistério.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela incompetência do STF para julgar o tema, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal. O dispositivo diz que compete à Suprema Corte processar e julgar “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.
Ao determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, acolhendo o parecer da procuradoria-geral, o ministro Dias Toffoli frisou que a matéria discutida na ação não se enquadra como de interesse direto de todos os membros da magistratura, nem de interesse exclusivo dos magistrados. De acordo com o ministro, os autos da AO 1535 versam sobre supostas fraudes na realização do concurso para ingresso na magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Ainda segundo o relator, a justificativa do autor para a competência do Supremo seria a parcialidade dos juízes do TJ para o julgamento da causa. “Não se verifica, portanto, interesse geral de todos os membros da magistratura, tratando-se de situação isolada e específica ocorrida em determinado Estado da Federação”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
MB/AD