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terça-feira, 6 de março de 2012

ADIs sobre leis que instituem benefícios no AP serão julgadas diretamente no mérito

ADIs sobre leis que instituem benefícios no AP serão julgadas diretamente no mérito
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4723 e 4727, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), tramitarão pelo rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) e serão decididas em caráter definitivo pelo Plenário. As ações, ajuizadas pelo governador do Amapá, questionam normas que autorizaram a implantação da Casa de Apoio aos Estudantes e Professores Provenientes do Interior do Estado e a criação do Programa Bolsa Aluguel, no âmbito estadual.
Casa de Apoio a Estudantes
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4723, o governador questiona a Lei estadual 1.597/2011, de iniciativa parlamentar e que autoriza o Poder Executivo a construir e implantar na cidade de Macapá a Casa de Apoio aos Estudantes e Professores Provenientes do Interior do Estado.
De acordo com o governador, a Constituição Federal diz que cabe ao chefe do Executivo a iniciativa nos projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, assim como criação e extinção de órgãos da Administração Pública. Como o projeto que deu origem à lei questionada foi de autoria de um deputado estadual, estaria configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, sustenta o governador.
A ADI alega, ainda, que a lei afronta o artigo 177, inciso I, da Constituição Estadual, dispositivo que diz ser proibido “o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”, como teria ocorrido no caso da Lei 1.597/2011.
Bolsa Aluguel
Na ADI 4727, o governador questiona a Lei estadual 1.600/2011, também de iniciativa parlamentar e que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Bolsa Aluguel no Estado do Amapá, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel a famílias com renda per capita de até três salários mínimos.
O governador argumenta que a norma viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, “uma vez que utiliza o salário mínimo como referência para o benefício instituído”.
Nos dois casos, o governador invocou o princípio da simetria constitucional incidente no processo legislativo (artigo 25 da Constituição Federal) e ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes (Artigo 2º da Constituição Federal).
KK/AD

ADI questiona imunidade a pequenos exportadores

ADI questiona imunidade a pequenos exportadores
A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4735), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dois dispositivos da Instrução Normativa nº 971/2009, da Secretaria da Receita do Brasil, que restringem a isenção de contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a produção é comercializada diretamente com o comprador domiciliado no exterior, excluindo os produtores que exportam por meio de empresas tradings e sociedades comerciais exportadoras. A AEB alega que a medida viola os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre concorrência, da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
Os dispositivos questionados são os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da IN RFB 971/2009. O parágrafo 1º aplica a imunidade garantida no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da República, às receitas decorrentes da comercialização direta de produtos no exterior. O parágrafo 2º considera as receitas de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país como provenientes do comércio interno, e não de exportação, “independentemente da destinação que esta dará ao produto”.
Na ação, a AEB sustenta que a Constituição instituiu imunidade tributária às exportações “de forma ampla, sem qualquer discriminação”, alcançando assim tanto as comercializações diretas quanto as indiretas, promovidas por pequenos e médios produtores por meio de venda às tradings e exportadoras. Observa também que o Decreto-Lei 1248/1972 equipara as duas categorias de exportadores para efeitos tributários.
A equiparação, segundo a associação, visa incentivar a exportação de produtos brasileiros “de modo geral e sem discriminação”, reconhecendo o “relevante papel” das tradings e sociedades exportadoras como mola propulsora das exportações brasileiras especialmente para os pequenos e médios produtores-vendedores, que não dispõem de estrutura operacional para atuar diretamente no mercado externo. Ao impor a estes um encargo tributário na exportação em que não incorrem os grandes exportadores, a IN 971 os obrigaria a concorrer nesse mercado em desigualdade de condições.
A AEB pede, liminarmente, que o STF suspenda a eficácia dos dois parágrafos do artigo 170 da IN 971 e, no mérito, declare a sua inconstitucionalidade.

sexta-feira, 2 de março de 2012

INFORMATIVO 655 STF

ICMS: operação interestadual e comércio eletrônico - 1

O Plenário referendou medida cautelar concedida pelo Min. Joaquim Barbosa em ação direta de inconstitucionalidade, da qual relator, para suspender a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba. A norma questionada cuida da exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências. Explicou-se que, em síntese, o diploma legal impugnado outorgaria à mencionada unidade estatal competência para cobrar ICMS nas operações interestaduais em que o destinatário estivesse localizado em seu território, independentemente de se tratar de consumidor final — contribuinte do tributo — ou mero intermediário. Na sequência, destacou-se que essa legislação seguiria modelo aprovado no Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz, adotado por alguns Estados-membros da Federação e pelo DF, com o objetivo de neutralizar a alegada injustiça do modelo de tributação estabelecido pela Constituição. Reputou-se que, aparentemente, este tornar-se-ia injusto à medida que crescesse a intensidade das operações intermediárias por sistema eletrônico de comunicação remota, isto é, o chamado comércio eletrônico. Consignou-se haver, no presente feito, a mesma densa probabilidade de procedência constante da ADI 4565 MC/PI (DJe de 27.6.2011), em razão da simetria entre os quadros fático-jurídicos examinados. Relativamente ao risco à prestação jurisdicional pelo decurso de tempo, anotou-se que essa espécie de legislação retaliatória alastrar-se-ia pela Federação, com base no protocolo especificado. Enfatizou-se que seria impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária e que o modelo, adequado ou não, escolhido pelo constituinte de 1988, para prover essa conformidade e a indispensável segurança jurídica, fixar-se-ia na “regra de origem”. À primeira vista, aduziu-se que o Confaz ou cada um dos Estados-membros singelamente considerados não poderiam substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na determinação dessa regra.
ADI 4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012. (ADI-4705)

ICMS: operação interestadual e comércio eletrônico - 2

Além da segurança jurídica institucional, assinalou-se que a retaliação unilateral prejudicaria o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que seria o consumidor. Discorreu-se que, como a pessoa que suportaria a carga econômica do tributo, não teria, em tese, legitimidade para pleitear a restituição, e se costumaria exigir dos vendedores a obtenção de autorização individual dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência seria que o recolhimento indevido se tornasse fato consumado de dificílima reversão. Acrescentou-se não haver risco de irreversibilidade dos efeitos da cautelar, porque assegurado ao Estado da Paraíba o direito de lançar — respeitado o devido processo legal — os créditos tributários que entendesse devidos para evitar, por exemplo, a decadência. Por fim, o relator informou que a decisão concentrar-se-ia basicamente na grave questão federativa e que não caberia a Estado-membro dispor sobre a matéria e, muito menos, fazê-lo de forma retaliatória. O Min. Gilmar Mendes acentuou a relevância da matéria tratada a envolver e-commerce, no qual haveria mudança de paradigmas. Situação associada ao problema tecnológico, haja vista que as atividades dessas empresas poderiam concentrar-se em certa unidade federada e, com isso, esvaziar as demais. Vislumbrou que, tendo em conta mudança de quadro fático, ter-se-ia contexto a afetar o próprio equilíbrio federativo. Registrou, por derradeiro, que se deveria buscar algum modelo jurídico para a espécie. Os Ministros Luiz Fux e Ayres Britto sinalizaram, de igual modo, preocupação com o tema. ADI 4705 Referendo-MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.2.2012. (ADI-4705)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 597.315-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS. SUJEIÇÃO PASSIVA À CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MA­TÉRIA.
ARTS. 146, III, C E 172, § 2º DA CONSTITUIÇÃO. LC 84, ART. 1º, II.
Tem repercussão geral o debate sobre a compatibilidade da inclusão, na base de cálculo de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 627.280-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BACALHAU (PEIXE SECO E SALGADO). TRATAMENTO. ALCANCE DE ACORDO INTERNACIONAL.
GENERAL AGREEMENT ON TRADE AND TARIFFS. DECRETO LEGISLATIVO 30/1994 E DECRETO 301.355/1994.
PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência do IPI sobre operações com bacalhau (peixe seco e salgado), à luz do GATT, dos princípios da isonomia, da seletividade e da extrafiscalidade e do conceito de industrialização.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 632.783-RO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA:  TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DE METOLOGIA DE CÁLCULO CONHECIDA COMO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ALEGADAS USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER O TRATAMENTO FAVORECIDO DAS MICRO E DAS PEQUENAS EMPRESAS (ART. 146-A DA CONSTITUIÇÃO) E DA REGRA DA NÃO-CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º DA CONSTITUIÇÃO).
ENCAMINHAMENTO DE PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Tem repercussão geral a discussão sobre a cobrança do ICMS de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, na modalidade de cálculo conhecida como diferencial de alíquota.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 660.933-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES.
Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.
A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes.
Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União.

Decisões Publicadas: 4

C l i p p i n g  d o  D J
13 a 24 de fevereiro de 2012


ADI N. 3.138-DF
RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003).
1. A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da Constituição da República não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial.
2. A observância da alíquota mínima fixada na Emenda Constitucional n. 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da Constituição da República, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro.
3. Ação julgada improcedente.

RE N. 594.296-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.





quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Diferencial de alíquota de ICMS a empresa optante pelo Simples tem repercussão

Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
Diferencial de alíquota de ICMS a empresa optante pelo Simples tem repercussão
Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da questão constitucional analisada no Recurso Extraordinário (RE) 632783, interposto por uma empresa do ramo de importação e exportação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO). Segundo a decisão questionada, a empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conhecido como Simples, por vedação legal, não pode obter outros incentivos fiscais.
A autora do RE sustenta usurpação da competência da União para dispor sobre a tributação favorecida às micro e pequenas empresas, na medida em que a cobrança do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] contraria o tratamento estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, conforme estabelece o artigo 146-A da Constituição Federal. Também alega violação da regra da não-cumulatividade, pois as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos relativos às operações que o recorrido [o Estado de Rondônia] deseja tributar.
A empresa pleiteia que seja reconhecida a possibilidade de não recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS e de seu pagamento antecipado, por ser optante do Simples Nacional, condição que lhe facultaria recolher o tributo em guia única.
Manifestação do relator
Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, o caso apresenta os requisitos necessários ao reconhecimento da repercussão geral, conforme o artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e o artigo 323 do Regimento Interno do STF. Por isso, ele propôs à Corte que fosse reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional de que trata os autos.
Ele lembrou que no julgamento do RE 377457, a Corte reafirmou que o exame da alegada usurpação de competência da União para dispor sobre normas gerais em matéria tributária pressupõe juízo de inconstitucionalidade direta, na medida em que a competência tributária é repartida de forma minudente nos textos da Constituição e do ADCT.
“A tensão entre os entes federados transcende interesses meramente localizados de contribuintes e das Fazendas interessadas, pois esse tipo de conflito é capaz de afetar intensamente a harmonia política, bem como se semear a incerteza acerca das obrigações que devem ser uniformemente cumpridas em toda a extensão do território nacional”, ressaltou o ministro.
No entanto, o relator afirmou que, por outro lado, “o respeito à não-cumulatividade é pressuposto constitucional para a cobrança do ICMS”. “A importância desse requisito é reforçada no caso em exame, porquanto a Constituição determina que deve ser favorecido o tratamento tributário das micro e das pequenas empresas”, disse.
Hipoteticamente e sem se comprometer com qualquer das teses, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a alegada contrariedade argumentada pela empresa recorrente causa danos a dois relevantes direitos constitucionais independentes. São eles: a capacidade contributiva (não-cumulatividade) e a criação de condições para o aumento da oferta do pleno emprego e de mercado fornecedor equilibrado (fomento das pequenas empresas).
De acordo com ele, “em posição antípoda e igualmente relevante, o tratamento tributário centralizado se faz com prejuízo nominal da capacidade arrecadatória de ente federado e, portanto, o desate do litígio repercutirá na estrutura federativa tanto quanto nos interesses individuais das partes”.
EC/AD

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Ministro da Educação pode abrir processo administrativo contra servidor de universidade

Ministro da Educação pode abrir processo administrativo contra servidor de universidade
O ministro da Educação tem poderes para determinar a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra servidor de universidade federal. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao analisar mandado de segurança impetrado por um ex-diretor da editora da Universidade de Brasília (UnB), demitido por supostas irregularidades na execução de convênios entre a instituição de ensino e o Instituto Universitas.

A defesa do ex-servidor afirmou que o ministro da Educação não teria competência para iniciar o PAD, pois ele não era servidor do Ministério da Educação e sim da Fundação UnB. Sustentou que, segundo o artigo 143 da Lei n. 8.112/90 (Lei dos Servidores Públicos), a apuração de irregularidades não poderia ser feita por órgão ou entidade diferente daquele onde teriam ocorrido, a não ser que houvesse competência específica para essa finalidade.

Também alegou que o ministro só teria competência para instaurar PAD contra dirigentes máximos de fundação ou autarquia vinculada ao Ministério da Educação, e que o ato do ministro ofenderia a autonomia administrativa das fundações educacionais.

O relator do mandado de segurança, ministro Humberto Martins, asseverou que o artigo 141 da Lei 8.112 determina que é do presidente da República a competência para demissão de servidores. Contudo, essa competência é delegável, segundo o artigo 84 da Constituição Federal e os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200/67.

O ministro relator destacou que o artigo 1º do Decreto 3.035/99 tratou especificamente dessa questão, delegando aos ministros de Estado a competência para julgar PAD e aplicar penalidades nos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional a eles subordinados ou vinculados, “vedada a subdelegação”.

Já o parágrafo 3º do artigo 1º diz que a vedação não se aplica à subdelegação de competência, pelo ministro da Educação, aos dirigentes das instituições federais de ensino. “O referido parágrafo não pode ser considerado como uma excludente de competência do ministro da Educação”, afirmou o relator.

Mão dupla 
“Se uma determinada competência pode ser delegada, automaticamente, esta poderá ser avocada, porquanto são dois institutos jurídicos conexos de ‘mão dupla’, em decorrência da própria disposição do princípio da hierarquia que estrutura a administração pública”, acrescentou o ministro.

Humberto Martins também observou que, no Decreto 3.669/00, o presidente da República – sem prejuízo do disposto no Decreto 3.035 – delegou expressamente ao ministro da Educação poderes para constituir comissão de sindicância ou instaurar PAD e julgar os processos em relação aos dirigentes máximos de fundações ou autarquias vinculadas ao ministério.

“Considerando que, por delegação de competência, cabe ao ministro da Educação julgar PAD e aplicar penalidades, há que se concluir que também possui competência pra instaurar o próprio processo”, observou. Não haveria portanto a alegada incompetência.

Para o relator, o artigo 207 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da autonomia das universidades, não pode ser confundido com a total independência das instituições de ensino. “A universidade não se tornou, em razão do referido princípio, ente absoluto, dotado de mais completa soberania”, destacou.

Os demais ministros da Primeira Seção acompanharam integralmente o relator, negando a concessão da segurança. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma

Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.

A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma.

O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a nomeação e posse da candidata.

Caos nos concursos
Inconformado com a decisão do relator, o estado da Bahia recorreu ao STJ para suspender a liminar, alegando que tal medida acarretaria grave lesão à ordem e à economia pública, bem como o risco de efeito multiplicador, uma vez que outros candidatos na mesma situação – aprovados, mas sem o diploma de curso superior – poderiam se basear na decisão e reivindicar o mesmo direito.

Segundo os procuradores do estado, a manutenção da liminar “tornaria um caos a organização de concursos públicos para cargos de nível superior”. A apresentação do diploma, insistiram, é uma exigência do edital.

O ministro Pargendler negou o pedido do estado da Bahia por considerar que atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar um direito. Ele afirmou que o pedido de suspensão de segurança exige uma avaliação política sobre eventuais danos que a decisão combatida poderá acarretar, e que isso implica um “juízo mínimo” acerca dessa decisão.

Segundo o presidente do STJ, esses danos só são potenciais quando se identifica a probabilidade de reforma do ato judicial, “e disso aqui aparentemente não se trata”. Além disso, acrescentou, “lesão grave ao interesse público não há”. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de deliberação do Plenário Virtual, a repercussão geral do debate acerca do pagamento de contribuição destinada ao custeio da Seguridade Social pelas cooperativas de trabalho. O pronunciamento da Corte sobre a matéria ocorrerá no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315, que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do Rio de Janeiro e, como recorrida, a União.
De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 84/96, as cooperativas devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro) julgou que a cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais.
Segundo o acórdão do TRF-2, não procede o argumento da cooperativa de que a LC 84/96 afrontou os princípios da capacidade contributiva e da igualdade, na medida em que a norma aplicou, para as cooperativas, base de cálculo e alíquotas diferenciadas em relação às empresas em geral, o que garante um tratamento especial. Segundo entendimento do TRF-2, o dispositivo constitucional (artigo 146, inciso III, alínea c) que prevê “adequado tratamento tributário” às cooperativas não significa que elas terão imunidade.
No STF, a cooperativa alega que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria, na medida em que a intermediação favorável aos cooperados caracteriza-se como “ato a merecer o fomento” determinado pelo art. 146, III, c e 172, parágrafo 2º, da Constituição”. Outro argumento da cooperativa é o de que a decisão do TRF-2 violou o princípio da capacidade contributiva.
Para o ministro Joaquim Barbosa, a questão tem repercussão geral. Segundo ele, a Constituição tratou expressamente do cooperativismo e das atividades sem fins lucrativos como elementos de suplementação da atividade estatal, especialmente para a superação das desigualdades regionais, fomento à geração das condições para o pleno emprego e à distribuição universal de serviços à saúde. Mas, para ele, eventuais desvios cometidos por cooperativas podem comprometer esse “propósito nobre” em razão da gravidade das consequências e da ampla difusão de tais entidades na realidade nacional.
“Há, porém, uma série de relatos de conhecimento público acerca do desvio de finalidade e do abuso de forma nesse campo de atuação. Ademais, é importante ter em mente que a atuação de entidades privilegiadas, independentemente de seu propósito nobre, pode desequilibrar condições de concorrência, de modo a prejudicar a conquista dos objetivos a que elas se propuseram”, afirmou o relator. O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que não se discute neste RE a revogação da isenção da Cofins e da Contribuição ao PIS pela MP 1.858/99 (tema do RE 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux).
VP/AD