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quarta-feira, 27 de junho de 2012
quarta-feira, 20 de junho de 2012
terça-feira, 19 de junho de 2012
Interpretação e qualificação no Direito Tributário
Interpretação e qualificação no Direito Tributário
É possível verificar que dentro do contexto da norma jurídica, tanto a interpretação quanto a qualificação atuam de modo conjunto, visando dar total entendimento ao que se pretende regulamentar e a forma de sua amplitude.
Há que se falar em dois institutos jurídicos distintos, contudo para a finalidade que se prestam (entendimento) tais estão intrinsecamente ligados, eis que onde houver criação normativa haverá tanto a qualificação quanto a interpretação jurídica.
A qualificação determina os elementos significativos necessários e suficientes à formação da disposição normativa dotada de sentido completo e seu preenchimento semântico, a interpretação tem seu foco no conteúdo semântico dos enunciados necessários para que a norma seja portadora de uma dotação clara, sem que existam vícios que façam seu sentido ser distorcido.
Se por um momento concebermos uma norma ausente de qualificação, tal evidentemente deverá ser considerava inválida, eis que lhe faltarão elementos fundamentais a caracterização e qualificação necessárias ao processo de incidência tributária. Sendo que caso esta mesma norma tenha sanado a sua impropriedade relativa a qualificação, caso não lhe seja aplicada a interpretação correta, poderá dar margens a ambiguidades e incertezas no sentido de conceitos que inevitavelmente farão com que sua efetividade reste prejudicada.
Para o professor Alberto Xavier[1], a qualificação é entendida como um caso de subsunção normativa. Sendo esta uma questão que se põe no momento de aplicação da norma jurídica, razão pela qual pode ser entendida como um caso de subsunção normativa. Sendo assim, é possível verificar pelo pensamento do professor que caberia à interpretação definir o conjunto de casos possíveis e aplicáveis a situação determinada pela norma jurídica, enquanto que a qualificação incidiria sobre o caso concreto, ou seja, no momento de sua aplicação.
Conforme entende o professor Alberto Xavier[2], “...a questão da qualificação não se distingue da mera subsunção quando o conceito a aplicar ao caso concreto — embora seja um conceito jurídico — é fornecido pela própria lei (ou por grupo ou sistema de leis de mesma natureza)”. Note-se que para o autor o conceito de subsunção e qualificação são semelhantes.
Ademais, o autor, cronologicamente defende a aplicabilidade da interpretação e da qualificação, como é possível verificar pelo trecho abaixo transcrito: “Ora, o problema da qualificação suscita-se num momento logicamente posterior o de saber se uma determinada situação concreta da vida tributária internacional é subsumível num conceito constante da previsão normativa. Conceito este que já se encontra previamente interpretado. Respeita, pois, ao momento da subsunção ou aplicação do direito e não ao momento de sua interpretação.”[3]
Contudo o mesmo professor também aponta, em sua obra, as diferenças entre a qualificação e a interpretação, que seriam de ordem lógica, de finalidade e de objeto:
— Em relação ao objeto a qualificação resta direcionada ao processo de aplicação da norma, enquanto que a interpretação está focada no processo de definição do sentido e alcance desta;
— Em relação à questão lógica a interpretação ocorreria num primeiro momento, restando a qualificação postergada para um momento posterior, momento este quando o conceito já se encontrasse previamente interpretado, e;
— Em relação ao objeto a qualificação resta direcionada ao processo de aplicação da norma, enquanto que a interpretação está focada no processo de definição do sentido e alcance desta;
— Em relação à questão lógica a interpretação ocorreria num primeiro momento, restando a qualificação postergada para um momento posterior, momento este quando o conceito já se encontrasse previamente interpretado, e;
— Em relação à finalidade, a interpretação pretende definir a finalidade e alcance de determinado conceito, enquanto que a qualificação teria como foco a aplicabilidade de determinada situação ocorrida no âmbito do direito tributário internacional a previsão normativa pré-estabelecida.
Importante que se diga que o levantamento do estudo formulado pelo professor Alberto Xavier, por ser uma referência, serve como base para o pensamento breve que será desenvolvido a seguir, com base em outros doutrinadores que são fundamentais para o entendimento da presente matéria.
Conforme bem estudado, os principais elementos de conexão utilizados nas Convenções contra bitributação internacional são: domicílio, residência, sede, direção, estabelecimento permanente situação do bem, fonte do rendimento, país de origem ou do destino, e em eventuais casos a nacionalidade.
Um dos pontos principais que gera conflitos consideráveis em matéria de Direito Tributário Internacional, diz respeito à qualificação e interpretação dos elementos de conexão acima indicados. Eis que a previsão em uma convenção contra a bitributação celebrada entre dois ou mais Estados, pode ter a intenção de aplicar ou mesmo de conceber determinado elemento de conexão em um contexto que pode não ser previsto pela legislação interna de um ou mais dos Estados signatários.
Mas como explicar isso na prática? Segue um exemplo corriqueiramente utilizado nas aulas de Direito Tributário Internacional: muitas convenções celebradas pelo Brasil previam que o imposto sobre a renda teria uma previsão expressa visando evitar a bitributação (tributação tanto no estado de residência quanto no estado da fonte), contudo com o surgimento posterior da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) veio a pergunta se tal tributo, exclusivamente brasileiro estaria abrangido por tal previsão. Existem teses doutrinárias tanto defendendo quando criticando a submissão de tal tributo as convenções internacionais que visam evitar a bitributação. Sendo que o objetivo aqui é apenas demonstrar que para resolver ta situação é necessário verificar qual era a real intenção doa convenção no momento que ela foi celebrada, se era evitar a bitributação de todo e qualquer tributo que por ventura viesse a incidir sobre a renda ou se seria aplicável tão somente ao Imposto sobre a Renda.
Note-se que tal situação de incerteza ocorre somente porque o Brasil possui a CSLL, sendo tal tributo totalmente desconhecido os demais países signatários, pois caso contrário poderia ser expressamente indicado no texto da convenção.
Da mesma forma pode-se entender a interpretação e qualificação dos elementos de conexão há pouco indicados, bem como outros termos diversos que causam incertezas, como por exemplo, a natureza dos prêmios de resseguro cedidos ao exterior para efeito de seu enquadramento nas normas convencionais (tópico este muito bem explorado pelo professor Gerd Willi Rothmann[4]).
O professor Hans Pijl[5], defende uma linha bem interessante, no sentido de que os Esclarecimentos sobre os Comentários e Reservas aos artigos (dos Comentários ou da Convenção Modelo da OCDE) cumprem a função de fornecer informações sobre as regras domésticas dos países-membros, mesmo tais não terem natureza vinculante, mas que pela observância do princípio da de boa-fé devem ser observados. Desta maneira é possível ter em mente que, por tal método, eventuais problemas na qualificação ou ainda na interpretação dos elementos constantes em uma Convenção que visa evitar a bitributação poderiam ser resolvidos. Contudo ainda permanece a problemática de que caso seja dada uma nova interpretação ou ainda surja uma nova situação posterior a confecção da convenção, caso tal gerasse dúvidas ou questionamentos, nem mesmo desta maneira a questão seria solucionada, eis que os comentários ou esclarecimentos formulados à época não teriam condições de prever a problemática futura, permanecendo o vazio em relação à questão.
Note-se que quando ocorrem tais questionamentos, segundo o professor Daniel Vitor Bellan[6], inexiste a harmonia necessária na aplicação das convenções, pois seriam estas dependentes de um sincronismo hermenêutico dos Estados contratantes na interpretação do texto convencional, como também de uma uniformidade na qualificação dos fatos, ou seja, inexistiram ou o sincronismo ou ainda a uniformidade necessária para o bom desenvolvimento de tais acordos entre Estados.
Contudo, persistindo na tentativa em solucionar a problemática que parece bem delimitada e complexa, o professor Kees van Raad[7] propõe o seguinte tratamento para aplicação da legislação interna e as regras dos tratados contra a dupla tributação, visando evitar a duplicidade de significados de termos em legislações internas correspondentes aos Estados signatários:
— Determinar, na situação sob análise, qual a classificação adotada pela legislação interna;
— Determinar, na situação sob análise, qual a classificação adotada pela legislação interna;
— Recomeçar, aplicando sobre a mesma situação fática as regras distributivas do tratado (artigos 6º ao 21 da Convenção Modelo da OCDE) juntamente com as definições nele previstas, e;
— Verificar até que ponto a tributação resultante da aplicação da legislação interna pode ser afetada, tendo em vista as restrições trazidas pelas regras distributivas do tratado.
Ademais, o professor Klaus Vogel[8] entende que uma das formas que podem evitar maiores problemas com os conceitos contidos nos tratados, evitando-se desta maneira a bitributação ou ainda a dupla isenção, seria a harmonia decisória na aplicação dos acordos pelas autoridades internas de cada Estado (autoridades estas administrativas e judiciais).
Finalmente é possível verificar que não há uma regra geral que consiga solucionar todos os problemas relacionados ao tema em questão (qualificação e interpretação, sendo este último muito mais relevante).
Em nossa opinião é válida a formulação de ideias que tenham a intenção de solucionar a problemática acima posta. Contudo alertamos que se trata de uma questão muito mais política do que jurídica, eis que seria necessário, tendo como base o princípio da boa-fé dos tratados, tanto em sua aplicação quanto em sua interpretação (arts. 26 e 31 VCLT) uma equivalência de procedimentos internos dos Estados signatários, que teria o intuito de ser aplicada a melhor interpretação aos termos constantes nas Convenções que pretendem evitar a bitributação, desta maneira poderiam ser esclarecidas eventuais dúvidas terminológicas que por ventura surgissem.
[1][1] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010.p. 140-141.
[2] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010. p. 142
[3] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010. p. 142
[4] ROTHMANN, Gerd Willi. Problemas da Qualificação na Aplicação das Convenções contra a Bitributação Internacional. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo. Número 76. Páginas não identificadas.
[5] PIJL, Hans. Os Comentários da OCDE como fonte de Direito Internacional e o Papel do Poder Judiciário. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo. Ano 2, nº 04. P. 210.
[6] Citação do Professor Sérgio Rocha. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo, Ano 3, nº 08. P. 139.
[7] RAAD, Kees Van. Cinco regras fundamentais para a aplicação de tratados para evitar a dupla-tributação. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo. Ano 1, nº 01. P. 200.
[8] VOGEL, Klaus. Harmonia Decisória e Problemática da Qualificação nos Acordos de Bitributação.Direito Tributário, Estudos em Homenagem a Brandão Machado. 1998.São Paulo: Dialética. P. 78.
Fábio Messiano Pellegrini é advogado, coordenador tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e do Grupo de Estudos Tributários da FIESP.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012
MG publica decreto sobre dívidas de pequeno valor
MG publica decreto sobre dívidas de pequeno valor
O governo de Minas Gerais publicou, na quarta-feira (13/6), decreto para que a Advocacia Geral do Estado encontre meios alternativos para cobrar dívidas tributárias estaduais de pequeno valor. ODecreto Estadual 45.989/2012 estabelece critérios para que o estado procure “meios alternativos de cobrança, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa [CDA]”, conforme diz o artigo 3º.
As exclusões são descritas no artigo 2º. De acordo com a norma, a AGE deve encontrar meios alternativos de cobrar dívidas de ICMS inferiores a R$ 15 mil, de IPVA inferiores a R$ 10 mil e de Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O texto também inclui taxas, multas ou créditos abaixo de R$ 5 mil.
Com o decreto, o estado pretende diminuir sua procura pelo Judiciário ao mesmo tempo em que se autoriza a cobrar dívidas fiscais consideradas menores. As emissões das CDAs serão feitas de forma centralizada pelo governo estadual, e os contribuintes, depois de inscritos, só poderão quitar seus débitos no cartório competente, segundo o que dizem os artigos 4º e 5º.
O artigo 7º do Decreto autoriza a Fazenda estadual a parcelar as dívidas com o contribuinte, desde que o protesto já tenha sido registrado em cartório.
Clique aqui para ler o Decreto 45.989/2012.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012
segunda-feira, 18 de junho de 2012
Reforma tributária não se faz com conversa mole
Essa afirmação deu alguma esperança aos contribuintes que se sentem vítimas de um sistema injusto e falho, pois a ministra falava em nome do governo no primeiro ano do mandato, quando todos podíamos confiar que o compromisso seria levado a sério.
Infelizmente, mais uma vez acreditamos em conversa mole. Ainda que as questões sejam mencionadas de vez em quando, tudo não passa de ilusão.
Até as girafas do zoológico já sabem que temos urgente necessidade de mudar nosso sistema tributário, para resolvermos três grandes problemas:
a) carga tributária que inibe investimentos, onerando de forma mais intensa os contribuintes de menor capacidade econômica e incentivando a sonegação;
b) burocracia fiscal complexa, gerando custos elevados e possibilitando erros que prejudicam o cumprimento das obrigações acessórias, sujeitando-as a multas; e
c) insegurança jurídica que gera contenciosos de grande vulto, colocando em risco as empresas e onerando-as com elevados custos indiretos.
A possibilidade de uma reforma “fatiada” talvez seja a melhor solução. Mas já se passaram dezoito meses do mandato presidencial e nada vimos nesse sentido.
As eventuais reduções do IPI, por exemplo, ainda que estimulem periodicamente o consumo de alguns produtos e gerem resultados positivos em certos setores do comércio, não promovem uma melhoria sólida e expressiva na economia do país. Parece pouco provável que quem comprou o carro novo neste ano venha a trocá-lo no próximo. A família que hoje comprou uma geladeira ficará com ela durante um bom tempo.
Enfim, essas reduções de imposto resolvem um problema localizado, mas não reformam nada. O sistema tributário continua uma porcaria.
Se existe um interesse em reformar mesmo, enfrentando os três grandes problemas (carga elevada, burocracia complexa e insegurança) temos que ser um pouco mais criativos e sobretudo tomar atitudes, fazer o que tem de ser feito. Agir, não apenas falar!
Já mencionamos, no primeiro artigo desta série em 27 de junho de 2011, que a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) discutiu em um de seus congressos a proposta de extinção de dois impostos: o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e o ISS (Imposto Municipal sobre Serviços).
Com essa proposta, a tributação indireta sobre consumo ficaria sujeita tão somente ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), os municípios mantendo sua participação na arrecadação daquele imposto.
Além disso, há mais de trinta anos se discute a fusão do IPI com o ICMS, acabando com essa monstruosidade que é a existência de dois impostos sobre o consumo com duas competências diferentes.
Claro que isso tudo é um pouco complicado, pois depende de emendas constitucionais. Mas nossa Constituição já tem muitas emendas, provando-se que isso não é impossível.
Hoje, ainda se discute a questão da chamada guerra fiscal, pretendendo que os incentivos só possam ser criados de forma unânime pelos membros do Confaz.
Mas enquanto não se faz a reforma e enquanto não se regula a decisão do STF sobre a questão da guerra fiscal, surgem novos incentivos, que poderão gerar novos conflitos. O mais recente cuida de R$ 10,7 bilhões que o governo do estado do Rio está concedendo à Nissan e à PSA (Citroen/Peugeot) para instalação de fábricas. Tal valor refere-se a financiamento de 80% do ICMS, que poderá ser pago em até 50 anos. Não nos parece que tal incentivo possa ser vedado.
Embora a Receita Federal tenha criado o CNPJ como sendo um cadastro único para substituir as inscrições estaduais e municipais, essa conversa mole ficou só no papel, pois as empresas ainda continuam perdendo tempo e dinheiro nas filas das repartições ou mesmo com medidas arbitrárias que os fiscais adotam em relação à regularidade desses cadastros. Ou seja: no quesito da burocracia, nada mudou a não ser para bem pior.
No que respeita à segurança jurídica, a coisa está piorando. Qualquer cidadão ou contribuinte precisa ter uma ideia de como decidirá o órgão de julgamento, seja administrativo ou judicial, quando tiver algum contencioso.
Já vimos que nem mesmo o STJ e o STF adotam decisões seguras, que se perpetuam no tempo. Hoje, súmulas já não representam uma segurança que nos dê tranquilidade numa causa qualquer. Mas ficou pior, pois até o órgão de julgamento administrativo do município acha-se no direito de adotar súmulas. Talvez em breve esses julgadores resolvam adotar togas de seda e exijam ser tratados de excelência!
Como cidadãos, temos o dever cívico de acreditar na presidente. Ela também já disse que a reforma tributária é necessária. Diante disso, vamos esperar que isso saia do campo da conversa e se transporte para o terreno do Congresso Nacional. A reforma tributária precisa ser feita com urgência. Isso não se faz só com conversa.
Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012
segunda-feira, 11 de junho de 2012
INFORMATIVO 668 STF
Imunidade tributária e obrigação acessória - 2
Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é
consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da 1ª Turma ao
negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por
não ser contribuinte do tributo, não lhe caberia o cumprimento de obrigação
acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de
notas fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662. Na espécie, o
Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de direito privado teria
direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e
escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do
Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto
na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas: ... III - manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão”). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito
Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal,
porquanto haveria obrigações acessórias autônomas e obrigação principal
tributária. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator.
RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (RE-250844)
Licitação: lei orgânica e restrição - 1
A 2ª Turma deu provimento a recurso extraordinário para
declarar a constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de
Brumadinho/MG, que proibiria agentes políticos e seus parentes de contratar com
o município (“ O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de
cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles
por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por
adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com
o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas
funções”). Asseverou-se que a Constituição outorgaria à União a competência
para editar normas gerais sobre licitação (CF, art. 22, XXVII) e permitiria que
estados-membros e municípios legislassem para complementar as normas gerais e
adaptá-las às suas realidades. Afirmou-se que essa discricionariedade existiria
para preservar interesse público fundamental, de modo a possibilitar efetiva,
real e isonômica competição. Assim, as leis locais deveriam observar o art. 37,
XXI, da CF, para assegurar “a igualdade de condições de todos os
concorrentes”.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
Licitação: lei orgânica e restrição - 2
Registrou-se que o art. 9º da Lei 8.666/93 estabeleceria uma
série de impedimentos à participação nas licitações, porém não vedaria
expressamente a contratação com parentes dos administradores, razão por que
haveria doutrinadores que sustentariam, com fulcro no princípio da legalidade,
que não se poderia impedir a participação de parentes nos procedimentos
licitatórios, se estivessem presentes os demais pressupostos legais, em
particular, a existência de vários interessados em disputar o certame. Não
obstante, entendeu-se que, ante a ausência de regra geral para o assunto — a
significar que não haveria proibição ou permissão acerca do impedimento à
participação em licitações em decorrência de parentesco —, abrir-se-ia campo
para a liberdade de atuação dos demais entes federados, a fim de que
legislassem de acordo com suas particularidades locais, até que sobreviesse
norma geral sobre o tema. Por fim, consignou-se que a referida norma municipal,
editada com base no art. 30, II, da CF, homenagearia os princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como preveniria eventuais
lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem restringir a
competição entre os licitantes.
RE 423560/MG, rel. Min.Joaquim Barbosa, 29.5.2012. (RE-423560)
ACO N. 79-MT
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais.
Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil
hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, §
2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos
translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não
pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos
adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de
cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos,
residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc..
Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos
negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e
socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e
da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores
constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso.
Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da
segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas,
meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo,
concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização,
quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte
dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de
cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos,
residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc
AG. REG. NO RE N. 243.286-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. CUMULATIVIDADE. REGIME
OPCIONAL DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VANTAGEM CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA EVIDENCIADA PELA PROIBIÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA.
ESTORNO APENAS PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da redução da base de cálculo e da
isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a
autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor
exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição federal).
2. Situação peculiar. Regime
alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício
condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do
benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor
cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de
apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida
esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.
Agravo regimental ao qual se
nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 470.860-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Plenário desta Corte, no
julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia,
fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a
correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei
9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.
II – Agravo regimental
improvido.
MS N. 28.003-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
Ementa: 1) A competência exclusiva, indelegável e absoluta
para presidir a sessão do CNJ fixou-se, a partir do advento da EC nº
61/2009, na pessoa do Presidente ou, na sua ausência, do Vice-Presidente
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no artigo 103-B, §1º, da
Constituição de 1988. Ressalva do redator do acórdão que reconheceu a impossibilidade
de, mesmo antes do advento da EC nº 61, uma sessão do CNJ ser presidida por
Conselheiro não oriundo do STF, decidindo, quanto ao ponto, pela necessidade de
modulação temporal.
2) In casu, a sessão do
CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar em face
da Impetrante ocorreu em 16/12/2008, antes, portanto, da entrada em vigor da EC
nº 61/2009 que iniciou seus efeitos a contar de 12/11/2009, por isso que o o
Regimento Interno do órgão permitia, na época dos fatos, o exercício da
presidência de sessão por conselheiro não integrante do STF.
3) O princípio da
inafastabilidade incide sobre as deliberações do CNJ, posto órgão de cunho não
jurisdicional.
4) As provas obtidas em razão
de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em processo
administrativo disciplinar, uma vez submetidas ao contraditório, posto
estratégia conducente à duração razoável do processo, sem conjuração das
cláusulas pétreas dos processos administrativo e judicial.
5) A instauração de um processo
administrativo disciplinar (PAD) prescinde de prévia sindicância, quando o
objeto da apuração encontra-se elucidado à luz de outros elementos lícitos de
convicção.
6) A competência originária do
Conselho Nacional de Justiça resulta do texto constitucional e independe de
motivação do referido órgão, bem como da satisfação de requisitos
específicos. A competência do CNJ não se revela subsidiária.
7) Ressalva do redator do
acórdão no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, por força do princípio da
unidade da Constituição e como Guardião da Carta Federal, não pode
desconsiderar a autoridade do CNJ e a autonomia dos Tribunais, por isso que a
conciliação possível, tendo em vista a atividade correcional de ambas as
instituições, resulta na competência originária do órgão, que pode ser exercida
de acordo com os seguintes termos e parâmetros apresentados de forma
exemplificativa:
a) Comprovação da inércia do
Tribunal local quanto ao exercício de sua competência disciplinar. Nesse
contexto, o CNJ pode fixar prazo não inferior ao legalmente previsto de 140
dias [60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112) + 60 dias (art. 152 da Lei nº 8.112
que admite prorrogação de prazo para a conclusão do PAD) + 20 dias (prazo para o
administrador competente decidir o PAD, ex vi do art. 167 da Lei
nº 8.112)] para que as Corregedorias locais apurem fatos que cheguem ao
conhecimento do órgão, avocando os feitos em caso de descumprimento imotivado
do lapso temporal; sem prejuízo da apuração de responsabilidade do órgão
correcional local;
b) Demora irrazoável na
condução, pelo tribunal local, de processo administrativo com risco de
prescrição;
c) Falta de quórum para
deliberação, por suspeição, impedimentos ou vagas de magistrados do Tribunal;
d) Simulação quanto ao
exercício da competência correicional pelo Poder Judiciário local;
e) Prova da incapacidade de
atuação dos órgãos locais por falta de condições de independência, hipóteses
nas quais é lícita a inauguração de procedimento pelo referido Conselho ou a
avocação do processo;
f) A iminência de prescrição
de punições aplicáveis pelas Corregedorias no âmbito de suas atribuições
autoriza o CNJ a iniciar ou avocar processos;
g) Qualquer situação genérica
avaliada motivadamente pelo CNJ que indique a impossibilidade de apuração dos
fatos pelas Corregedorias autoriza a imediata avocação dos processos pelo CNJ;
h) Arquivado qualquer
procedimento, disciplinar ou não, da competência das Corregedorias, é lícito ao
CNJ desarquivá-los e prosseguir na apuração dos fatos;
i) Havendo conflito de
interesses nos Tribunais que alcancem dimensão que torne o órgão colegiado
local impossibilitado de decidir, conforme avaliação motivada do próprio CNJ,
poderá o mesmo avocar ou processar originariamente o feito;
j) Os procedimentos
disciplinares iniciados nas corregedorias e nos Tribunais locais deverão ser
comunicados ao CNJ dentro do prazo razoável de 30 dias para acompanhamento e
avaliação acerca da avocação prevista nas alíneas antecedentes;
k) As regras acima não se
aplicam aos processos já iniciados, aos em curso e aos extintos no CNJ na data
deste julgamento;
l) As decisões judiciais
pretéritas não são alcançadas pelos parâmetros acima.
8) O instituto da translatio
judicii, que realça com clareza solar o princípio da instrumentalidade do
processo, viabiliza o aproveitamento dos atos processuais praticados no âmbito
do CNJ pelo órgão correicional local competente para decidir a matéria.
9) Denegação da segurança,
mantendo-se a decisão do Conselho Nacional de Justiça com o aproveitamento de
todas as provas já produzidas.
sexta-feira, 8 de junho de 2012
Ministros do STJ são contra execução fiscal sem juiz
COBRANÇA DE DÍVIDA
Ministros do STJ são contra execução fiscal sem juiz
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento dos processos sobre Direito Público apostam que vai naufragar uma proposta que prevê a retirada do Judiciário de boa parte do trabalho de cobrança de dívidas tributárias e não tributárias. Em entrevistas concedidas para o Anuário da Justiça Brasil 2012, os ministros da 1ª Seção do STJ afirmaram que as cobranças dependem da mediação do Judiciário para ter sucesso.
O Projeto de Lei 5.080/2009, que tramita no Congresso desde 2009, tem o objetivo de permitir que procuradores das fazendas nacional e estadual penhorem bens antes do ajuizamento das execuções fiscais. Outro projeto, o PL 5.081/2009, regulamenta o oferecimento de bens em garantia pelos contribuintes devedores enquanto a cobrança ainda estiver na esfera administrativa.
A chamada execução fiscal administrativa se justifica pela morosidade do processo de execução fiscal no Brasil. “Dados obtidos junto aos Tribunais de Justiça informam que menos de 20% dos novos processos de execução fiscal distribuídos em cada ano tem a correspondente conclusão nos processos judiciais em curso, o que produz um crescimento geométrico do estoque”, diz o PL 5080/2009.
O ministro Castro Meira afirma ser contra tais projetos. Segundo ele, a grande dificuldade da execução está em localizar o devedor e os bens para satisfazer a dívida. As duas tarefas são de competência da Receita Federal. “A parte que toca ao Judiciário não está parada por culpa dos juízes, mas porque os órgãos administrativos não conseguem localizar devedores”, argumenta.
As falhas procedimentais em órgãos administrativos também servem de argumento para o ministro Mauro Campbell Marques, que também refuta as propostas de execução fiscal administrativa. O ministro diz que, em sua experiência como julgador, tem observado “a enorme quantidade de falhas procedimentais para um simples redirecionamento de uma execução”, o que o faz acreditar que “não é o momento adequado” para isso.
Outro fator que preocupa os ministros é o fato de os projetos pretenderem deixar todo o processo nas mãos da Fazenda. “Não vejo como é possível permitir que o credor seja o formulador e o executor do seu direito sem a mediação feita pelo Judiciário”, diz o ministro do STJ, Cesar Asfor Rocha. Segundo Asfor Rocha, a questão “vem na onda” de um clamor para diminuir o acervo de processo nos tribunais, cujo principal gargalo é a execução fiscal.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho vai mais fundo e diz que a ideia é “mais do que ilegal. É uma violência inconstitucional”. A execução fiscal administrativa, que chama de “monstrengo e alvitre natimorto” não leva em conta, na opinião de Maia Filho, os valores da cultura, da Justiça e da equidade.
O Judiciário deve ser o sistema de freios e contrapesos do Estado, diz o ministro Teori Zavascki, e, por isso, provavelmente os projetos não têm futuro. “A Fazenda Pública tem sistemas indiretos de cobrança muito efetivos. Se ainda assim é preciso a execução, é porque provavelmente a pessoa não tem mais nada”, pontua.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2012
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