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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Desconto na conta de luz seria quebra de contrato, diz ministro do TCU
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Por André Borges | Valor
BRASÍLIA -
O ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Raimundo Carreiro, que votou contra a revisão das tarifas de energia por conta de erro de metodologia cometido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), disse nesta segunda-feira que a eventual cobrança das distribuidoras de energia significaria “quebra de contrato” e que a decisão poderia causar insegurança jurídica no setor.
Carreiro afirmou ainda que “não cabe ao tribunal regular direito do consumidor e do concessionário” e que, caso um consumidor entenda que foi prejudicado, deve procurar a Justiça para cobrar seus direitos. “O TCU não é um órgão executor de dívida. Isso compete à Justiça.”
Carreiro disse que em seu voto determinou à Aneel que a agência forneça a metodologia de cálculo que utilizou nos reajustes tarifários para qualquer consumidor ou instituição que requerer. “Não foi um erro da Aneel. O que houve foi uma omissão regulatória de metodologia”, disse Carreiro, reconhecendo falhas no processo conduzido pela agência.
De acordo com a auditoria feita pelo TCU em 2008, a fórmula aplicada pela Aneel nos reajustes anuais dividia as despesas com todos os encargos embutidos nas contas de luz pelo número de consumidores. No entanto, segundo o tribunal, o cálculo não levava em conta o aumento da demanda por energia. Isso teria feito com que a diferença recebida – estimada em R$ 1 bilhão – ficasse com as distribuidoras.
A Aneel alterou essa fórmula e as empresas aceitaram assinar termos aditivos aos contratos de concessão, mas sem admitir nenhum tipo de “erro” ou a possibilidade de ressarcimento dos consumidores.
O assunto, segundo Carreiro, agora está encerrado dentro do TCU, “a não ser que seja apresentado algum recurso”.
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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Notícias Importantes
Fonte: FISCOSOFT
O Secretário da Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, também coordenador nacional dos Secretários, informou que os Estados das regiões menos desenvolvidas precisam unificar suas posições antes da reunião do CONFAZ que ocorre em meio a grande conflito envolvendo a partilha dos recursos e a distribuição dos encargos na Federação.
Trinchão afirmou que o país está em um momento decisivo para a partilha dos recursos financeiros entre os entes federados. Atualmente há uma concentração excessiva de recursos na União e, ao mesmo tempo, um repasse de encargos para Estados e municípios sem a contrapartida de transferência de recursos para estas despesas adicionais.
De acordo com o Secretário Trinchão, os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste definiram pontos centrais para algumas questões a serem discutidas no COFAZ.
Alíquotas interestaduais
Com relação às alíquotas interestaduais do ICMS, a posição é contrária a uniformização da alíquota em 4%, como quer o governo federal, e a proposta é a redução das atuais alíquotas de 12% e 7% para, respectivamente, 7% e 2%.
Comércio eletrônico
Sobre o comércio eletrônico, a intenção é apoiar a Proposta de Emenda Constitucional 197, que prevê a partilha integral do ICMS entre o Estado de origem da mercadoria e o de destino
Fundo de desenvolvimento
"Não basta a criação de fundos de desenvolvimento, é necessário, além disso, a instituição de uma política de desenvolvimento com uma tributação federal diferenciada para desconcentrar o desenvolvimento. Não se pode conviver com gritantes disparidades econômicas entre as diversas regiões de uma mesma nação", afirmou Trinchão.
Incentivos fiscais
Para a questão dos incentivos fiscais, há uma unanimidade em convalidar os incentivos de ICMS que foram concedidos no passado e definir regras de transição para validar os atuais benefícios e prazos para sua extinção. É intenção, ainda, preservar os benefícios fiscais e as regras vigentes para a Zona Franca de Manaus.
Sobre o quórum parra deliberações no CONFAZ, não deve ser mantida a regra da unanimidade para deliberações de incentivos fiscais.
No final os secretários dos Estados reclamaram que a União deve se sensibilizar com a demanda para uma ampla renegociação da dívida, de forma a restituir a capacidade de investimentos destes entes federados que hoje estão asfixiados.
Trinchão afirmou "é preciso uma decisão com urgência da União para a alteração do indexador do IGPI para o IPCA, redução dos juros, diminuição do limite de comprometimento da receita líquida real com o serviço da dívida, e alongamento dos prazos de pagamento dos resíduos".voltar ao topo
A partir de maio, vale o novo procedimento: após período de 180 dias, para corrigir algum dado repassado à Sefaz, basta apresentar o livro de ocorrência da empresa com registro em alguma delegacia fiscal ou Agenfa de sua região. "Antes, esse procedimento era burocrático porque o contribuinte precisava montar um processo para aceitação da retificação fora do prazo", explica o superintendente da Receita, Glaucus Moreira.
A Receita também passou a oferecer novos serviços aos contribuintes goianos pela internet, garantindo maior comodidade e agilidade. Estão disponíveis no site www.sefaz.go.gov.br os serviços de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) e emissão de DARE para pagamento de ICMS diferencial de alíquotas interestaduais. "Agora o contribuinte tem prazo de 20 dias para efetuar pagamento do ICMS diferencial de alíquotas interestaduais sem exigência de condicionantes e a emissão do DARE é feita na Internet", explica Glaucus.
Outra novidade é que foi revogada a exigência de um documento chamado "Leiaute de Sistema", que era necessário para usar o sistema eletrônico de processamento de dados e para emissão de cupom fiscal (ECF). "Com a disponibilização da quase totalidade dos serviços da Receita Estadual via Internet temos uma expressiva redução do fluxo de contribuintes para as repartições públicas.Estamos racionalizando nossos recursos humanos e materiais investindo na melhoria de gestão, com redução de custos e aumento de eficiência", explica Glaucus Moreira.
06/12/2012 - Secretários de
Fazenda do Nordeste, Norte e Centro-Oeste unificam posição para o CONFAZ em São
Luís (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão)
Os secretários de fazenda dos 19 Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
mais DF fizeram uma reunião prévia, ontem (5/12) no prédio da SEFAZ- Maranhão,
para unificar suas posições sobre os diversos temas federativos que estarão em
discussão na 148ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, que estará sendo realizado hoje e amanhã (6 e 7), em São Luís, no
Hotel Luzeiros.O Secretário da Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, também coordenador nacional dos Secretários, informou que os Estados das regiões menos desenvolvidas precisam unificar suas posições antes da reunião do CONFAZ que ocorre em meio a grande conflito envolvendo a partilha dos recursos e a distribuição dos encargos na Federação.
Trinchão afirmou que o país está em um momento decisivo para a partilha dos recursos financeiros entre os entes federados. Atualmente há uma concentração excessiva de recursos na União e, ao mesmo tempo, um repasse de encargos para Estados e municípios sem a contrapartida de transferência de recursos para estas despesas adicionais.
De acordo com o Secretário Trinchão, os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste definiram pontos centrais para algumas questões a serem discutidas no COFAZ.
Alíquotas interestaduais
Com relação às alíquotas interestaduais do ICMS, a posição é contrária a uniformização da alíquota em 4%, como quer o governo federal, e a proposta é a redução das atuais alíquotas de 12% e 7% para, respectivamente, 7% e 2%.
Comércio eletrônico
Sobre o comércio eletrônico, a intenção é apoiar a Proposta de Emenda Constitucional 197, que prevê a partilha integral do ICMS entre o Estado de origem da mercadoria e o de destino
Fundo de desenvolvimento
"Não basta a criação de fundos de desenvolvimento, é necessário, além disso, a instituição de uma política de desenvolvimento com uma tributação federal diferenciada para desconcentrar o desenvolvimento. Não se pode conviver com gritantes disparidades econômicas entre as diversas regiões de uma mesma nação", afirmou Trinchão.
Incentivos fiscais
Para a questão dos incentivos fiscais, há uma unanimidade em convalidar os incentivos de ICMS que foram concedidos no passado e definir regras de transição para validar os atuais benefícios e prazos para sua extinção. É intenção, ainda, preservar os benefícios fiscais e as regras vigentes para a Zona Franca de Manaus.
Sobre o quórum parra deliberações no CONFAZ, não deve ser mantida a regra da unanimidade para deliberações de incentivos fiscais.
No final os secretários dos Estados reclamaram que a União deve se sensibilizar com a demanda para uma ampla renegociação da dívida, de forma a restituir a capacidade de investimentos destes entes federados que hoje estão asfixiados.
Trinchão afirmou "é preciso uma decisão com urgência da União para a alteração do indexador do IGPI para o IPCA, redução dos juros, diminuição do limite de comprometimento da receita líquida real com o serviço da dívida, e alongamento dos prazos de pagamento dos resíduos".voltar ao topo
06/12/2012 - Receita
simplifica procedimentos fiscais (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de
Goiás)
A Receita Estadual desburocratizou, recentemente, procedimentos fiscais para
facilitar a relação com o contribuinte. É o caso da retificação da Escrituração
Fiscal Digital (EFD) que de janeiro a novembro deste ano computou quase 160 mil
EFDs entregues e neste mesmo período foram mais 28.000 retificações. A entrega
do documento é mensal e o contribuinte que quiser fazer correção de dados da EFD
de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá fazê-lo até o dia 30 de abril de
2013, independentemente de autorização do fisco. Isso significa que o
contribuinte não precisará ir à Sefaz para fazer a retificação.A partir de maio, vale o novo procedimento: após período de 180 dias, para corrigir algum dado repassado à Sefaz, basta apresentar o livro de ocorrência da empresa com registro em alguma delegacia fiscal ou Agenfa de sua região. "Antes, esse procedimento era burocrático porque o contribuinte precisava montar um processo para aceitação da retificação fora do prazo", explica o superintendente da Receita, Glaucus Moreira.
A Receita também passou a oferecer novos serviços aos contribuintes goianos pela internet, garantindo maior comodidade e agilidade. Estão disponíveis no site www.sefaz.go.gov.br os serviços de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) e emissão de DARE para pagamento de ICMS diferencial de alíquotas interestaduais. "Agora o contribuinte tem prazo de 20 dias para efetuar pagamento do ICMS diferencial de alíquotas interestaduais sem exigência de condicionantes e a emissão do DARE é feita na Internet", explica Glaucus.
Outra novidade é que foi revogada a exigência de um documento chamado "Leiaute de Sistema", que era necessário para usar o sistema eletrônico de processamento de dados e para emissão de cupom fiscal (ECF). "Com a disponibilização da quase totalidade dos serviços da Receita Estadual via Internet temos uma expressiva redução do fluxo de contribuintes para as repartições públicas.Estamos racionalizando nossos recursos humanos e materiais investindo na melhoria de gestão, com redução de custos e aumento de eficiência", explica Glaucus Moreira.
Informativo 689 STF
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 694.450-PE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO
SOLDO. ESCALONAMENTO VERTICAL. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS
10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. NECESSIDADE DE
EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 686.664-RS
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROVÉRSIA ALUSIVA À NATUREZA JURÍDICA DA “FUNÇÃO COMISSIONADA”, PARA FINS DE
INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A
ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia alusiva à natureza jurídica da
“função comissionada”, para fins de incorporação à remuneração de servidor
público, não enseja a abertura da via extraordinária.
Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento
de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
AG. REG. NO AI N. 844.252-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo de instrumento. Eficácia ex
nunc à declaração de inconstitucionalidade da cobrança, por Estado-membro,
de contribuição compulsória dos servidores para o custeio de serviços de saúde.
Sobrestamento. ADI nº 3.106/MG. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Plenário desta Corte, ao
apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, cuja repercussão geral havia sido reconhecida,
Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 11/6/10, decidiu que falece aos Estados-membros competência para a
criação de contribuição compulsória ou de qualquer outra espécie tributária
destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos ou
odontológicos prestados aos seus servidores.
2. Esta Corte, em situação
análoga, ao analisar o RE nº 633.329/RS-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11, firmou o
entendimento de que a controvérsia quanto à restituição dos valores descontados
compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada
inconstitucional paira no âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão
geral de tal matéria.
3. Não merecem prosperar os
pedidos de eficácia ex nunc à
declaração de inconstitucionalidade e de sobrestamento do recurso até a
apreciação final pelo Plenário dos embargos de declaração na ADI nº 3.106-6/MG,
tendo em vista os fatos de se tratar, nos presentes autos, de processo
subjetivo e de já ter a decisão agravada, apoiada em recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida, transitado em julgado.
4. Agravo regimental não
provido.
AG. REG.
NO ARE N. 659.543-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. VICE-PREFEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG. REG.
NO ARE N. 681.791-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Substituto de serventia
extrajudicial. Vacância após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Ausência de direito adquirido de ser efetivado no cargo de titular. Precedentes
desta Corte. 4. Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Município pode editar leis com benefícios fiscais
Autonomia política
Município pode editar leis com benefícios fiscais
Por Jomar Martins
A competência do Município para legislar sobre questões tributárias decorre de sua autonomia política, financeira e administrativa. Tanto que o artigo 30 da Constituição ainda permite que a municipalidade suplemente as legislações federal e estadual, no que couber. Com este fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, julgou constitucional a Lei Municipal 4.873/2010, de São Luiz Gonzaga.
Com a decisão, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada pela então procuradora-geral de Justiça do Estado, Simone Mariano da Rocha, em novembro de 2010. O julgamento ocorreu na sessão de segunda-feira (26/11).
A Lei, aprovada pela Câmara Municipal em 13 de abril de 2010, concede benefícios fiscais às microempresas e aos microempreendedores individuais. Na prática, reduz em 50% o valor das taxas de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento destes microempreendimentos.
O relator da ADI no Órgão Especial, desembargador José Baroni Borges, entendeu que não houve violação do princípio constitucional da repartição das competências legislativas, como prevê o artigo 24 da Constituição Federal, ‘‘pois a lei municipal ou estadual que venha a regulamentar matéria de competência concorrente com a União, quando já editada lei federal, é tão-somente ineficaz, e não inconstitucional, conforme o parágrafo 4º do dispositivo constitucional referido’’.
Citando o jurista Hely Lopes Meirelles, o relator lembrou que a autonomia municipal é a garantia de que a Constituição da República — em seu artigo 30 — oferece ao Município a função de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei.
‘‘Com efeito, inexpressivas seriam a autonomia política e a autonomia administrativa sem recursos próprios que garantissem a realização de obras e a manutenção de serviços públicos locais. Seria uma quimera atribuir-se autogoverno ao Município sem lhe dar renda adequada à execução dos serviços necessários ao seu progresso”, justificou o desembargador, relator do caso.
As razões da ADI
A Ação Direta de Inconstitucionalidade sustentou que o Município, ao editar a Lei, deixou de observar regra de competência estabelecida na Constituição Federal, dispondo, em âmbito municipal, de forma diversa do preceituado pela União Federal.
Em suma: ao propor a redução de 50% no pagamento das taxas, a Lei Municipal afrontou a Lei Complementar Federal 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Esta estabelece, em seu artigo 4º, parágrafo 3º, que ficam reduzidos a zero os valores referentes às taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens.
Além de não respeitar dispositivo de lei federal, a ADI argumetou que a Lei de São Luiz Gonzaga feriu expressamente o artigo 8º. caput., da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. O dispositivo diz que os Municípios são dotados de autonomia, ‘‘mas têm que observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição”.
‘‘Com efeito, embora inexista controle direto de inconstitucionalidade de lei local perante a Constituição da República, não se pode olvidar que os Estados e os Municípios, em razão da regra de competência legislativa da União, estão impedidos de editar leis, em sede de competência concorrente, quando a União já editou normas gerais sobre o tema’’, complementou a procuradora-geral.
A representante do Ministério Público reconheceu a competência concorrente do Município para legislar sobre tributos, como contempla vários artigos da Constituição Federal, mas advertiu que deve ser observada a competência da União para a edição de normas gerais.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para a íntegra da ADI
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2012
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