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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL - RURAL - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
Nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural, o procedimento a ser observado pelo produtor rural é o seguinte:
A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, sendo considerado empresário ou empregador rural aquele que se enquadrar nas seguintes situações:
- a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
- proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
- os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Arrecadação
Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) conjuntamente com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Com a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo Incra ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal..
Em dezembro 1996, foi transferida a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei nº 8.847/94.
Segundo as orientações no site da CNA, a Confederação envia ao produtor rural uma guia bancária já preenchida com o valor da sua contribuição sindical rural de 2013. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, em até 90 dias após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é hoje (31/01).
Valor da contribuição
Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em sociedade ou outra forma que disponha de capital social, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao referido capital social declarado.
Já para os não organizados, ou seja, sem capital social fixado, será considerado para o lançamento do tributo o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da SRF utilizado para lançamento do ITR.
Para ambos os casos, são aplicadas as porcentagens previstas no artigo 580, inciso III da CLT e deve ser observado ainda o valor da parcela a adicionar que a CNA divulga para o exercício.
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Inexistência de obrigação dos notários e registradores de fiscalizar o pagamento do IPTU e do ITBI
Kiyoshi Harada*
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Elaborado em 10/2012
De conformidade com o princípio da legalidade prevista no art. 5º, II da Constituição Federal ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
Para exigir que os notários e registradores fiscalizem o pagamento do IPTU e do ITBI por ocasião de prática de atos de seu ofício pressupõe a existência de lei competente criando essa obrigação.
O art. 19 da Lei nº 11.154, de 30-12-1991, obriga os notários e registradores a fiscalizarem o recolhimento de impostos e o art. 21 prescreve as penalidades para os casos de descumprimento dessa obrigação.
Para clareza transcrevemos os textos referidos:
"Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débito de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data de operação."
(Redação dada pela Lei nº 14.256/06)
"Art. 21. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei;
Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
(Redação dada pela Lei nº 14.256/06)
Acontece que esses dois dispositivos legais foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos outros do Incidente de Inconstitucionalidade nº 994.08.217.573-0 suscitado pela 12ª Câmara de Direito Público, de que foi Relator o Des. Corrêa Viana, julgado em 5-5-2010, cuja ementa é a seguinte:
"Incidente de inconstitucionalidade - Artigo 19 e 21 da Lei nº 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06 - Obrigação imposta aos notários e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa - Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre o registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades - Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, "b" e 77 da Constituição do Estado - Procedência do Incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados."
O referido incidente de inconstitucionalidade foi suscitado nos autos da Apelação nº 0103.847-15.2007.8.26.0053 apresentada pela Municipalidade de São Paulo contra decisão concessiva de segurança impetrada pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo contra ato do Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo, hostilizado os artigos 19 e 21 da Lei nº 11.154/91 na redação dada pela Lei nº 14.256/06.
Logo, o Município de São Paulo perdeu o fundamento legal para obrigar os notários e registradores de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais pelos interessados e de aplicar a penalidade pecuniária na ausência do cumprimento dessa obrigação. Tanto o art. 19 que obriga a fiscalizar, como o art. 21 que comina pena pecuniária na ausência dessa fiscalização perderam eficácia com a declaração de sua inconstitucionalidade pelo E. Tribunal de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, em obediência à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).
Insistir na aplicação de penalidades como vem fazendo a Prefeitura de São Paulo sujeita o seu responsável ao crime de desobediência nos termos do art. 330 do CP, c.c art. 26 da Lei nº 12.016/09, bem como incorre o seu autor no crime de responsabilidade política ao teor do art. 4º, VIII, da Lei nº 1.079/50.
Dívida não tributária - PROTESTO
PORTARIA AGU N° 17/2013 - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - VALOR ATÉ R$ 50 MIL REAIS - PROTESTO CARTORÁRIO - DETERMINAÇÃO
Portaria n° 17, de 11 de janeiro de 2013 (Pág. 01 - DOU1)
Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto no processo administrativo nº 00407.004122/2009-49, bem como o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acresencentado pela Lei nº 12.767/2012, resolve:
Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Para os fins do estabelecido no caput, as certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União - GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.
§ 2º Após a apuração da atualização mensal dos valores de cada crédito, caberá às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação encaminhar aos Tabelionatos novas CDAS e as GRUs discriminativas da alteração.
§ 3º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
§ 4° As certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento) serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento), na forma do artigo 3° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art. 2º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
Art. 3º Havendo pagamento, os valores serão convertidos em renda das autarquias ou fundações públicas federais através das respectivas GRUs.
Art. 4° As certidões de dívida ativa permanecerão por 180 dias, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários.
Art. 5º Sendo inexitoso o protesto, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação promoverão, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal expedirá as orientações necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Portaria n° 17, de 11 de janeiro de 2013 (Pág. 01 - DOU1)
Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto no processo administrativo nº 00407.004122/2009-49, bem como o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acresencentado pela Lei nº 12.767/2012, resolve:
Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Para os fins do estabelecido no caput, as certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União - GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.
§ 2º Após a apuração da atualização mensal dos valores de cada crédito, caberá às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação encaminhar aos Tabelionatos novas CDAS e as GRUs discriminativas da alteração.
§ 3º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
§ 4° As certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento) serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento), na forma do artigo 3° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art. 2º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
Art. 3º Havendo pagamento, os valores serão convertidos em renda das autarquias ou fundações públicas federais através das respectivas GRUs.
Art. 4° As certidões de dívida ativa permanecerão por 180 dias, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários.
Art. 5º Sendo inexitoso o protesto, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação promoverão, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal expedirá as orientações necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
Pessoa física que importa automóvel deve pagar IPI
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ontem (14/1) a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária.
Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. “A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica”, explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.
A magistrada argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. “Na importação de bem para uso próprio não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo”, afirmou.
“O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras”, disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. “A qualificação ‘mercadoria’ deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem”.
Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter o IPI cobrado pela Receita Federal ao retirar os veículos, ele ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.
Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada.
Fonte: TRF
Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/1/2013 10:43:31
Lei amplia hipóteses que livram Fisco de recurso
O governo federal ampliou as hipóteses que liberam o Fisco da obrigação de recorrer em discussões administrativas com contribuintes. A mudança foi estabelecida por meio da Lei nº 12.788, fruto da conversão da Medida Provisória nº 578, que também permite a depreciação acelerada de veículos de carga para a dedução no Imposto de Renda (IR).
A norma determina que a Receita Federal não deve mais apresentar recurso de ofício quando o processo tratar de: ressarcimento de créditos de PIS e Cofins; reembolso do salário-família e salário-maternidade; homologação de compensação; nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna (quando os efeitos da lei são válidos para o passado pelo fato da nova pena ser mais benéfica do que a anterior); e nas hipóteses em que a decisão administrativa estiver fundamentada em decisão judicial proferida em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou em súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Antes, a Receita só podia deixar de recorrer quando o processo tratava de pedido de restituição de tributos ou ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O recurso de ofício é aquele que o Fisco é obrigado a apresentar. Segundo o Decreto n° 70.235, de 1972, que trata do processo administrativo fiscal, a autoridade de primeira instância deve recorrer de ofício sempre que a decisão desonerar ou deixar de aplicar pena.
Em 2002, a Lei nº 10.522 impôs hipóteses que permitem ao Fisco deixar de recorrer. Agora, a Lei 12.788 amplia essas hipóteses.
A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira e entra hoje em vigor.
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/1/2013 10:27:50
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
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