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quarta-feira, 13 de março de 2013
12/03/2013 - 06:04 | Fonte: TRT3 Trabalhador que caiu na malha fina por culpa do ex-empregador consegue indenização
Um trabalhador receberá R$5 mil reais de indenização por dano moral por ter caído na chamada "malha fina" da Receita Federal por culpa do ex-empregador, uma fábrica de sucos. A decisão foi da juíza Zaida José dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Araguari, onde se situa a empresa.
O reclamante conseguiu comprovar, por meio de documentos, que o ex-empregador, no ano de 2009, descontou valores a título de imposto de renda retido na fonte e informou o total ao Ministério da Fazenda. Contudo, não efetuou o efetivo recolhimento aos cofres da União. Com isso, acabou induzindo o empregado a erro no preenchimento da declaração de imposto de renda, que foi feita com vistas à redução de eventuais valores a pagar. Em razão disso, o reclamante acabou sendo intimado pela Receita para prestar declarações por suposto ato de sonegação fiscal.
"Tal situação é humilhante e vexatória, ainda mais considerando que o autor não deu causa ao fato, tendo o condão de produzir estresse, preocupação e medo, além de outros danos ao patrimônio moral do indivíduo", manifestou a juíza na sentença. Para ela, a conduta do patrão foi antiética e incompatível com a boa-fé, tendo gerado sentimentos nocivos ao trabalhador, com ofensa à dignidade humana.
Aplicando a legislação que trata da matéria, a julgadora reconheceu o dano moral passível de reparação. "O dano moral se caracteriza como a privação ou diminuição dos bens de um valor precípuo para o homem, valores estes que compõem seu patrimônio espiritual, sua paz, sua tranquilidade, honra e outros atributos sagrados à imagem e à dignidade da pessoa humana", explicou na sentença.
Com essas considerações, a magistrada julgou procedente a reclamação trabalhista e condenou a fábrica de sucos ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Para tanto, levou em conta a culpa do empregador, a extensão dos danos sofridos pelo trabalhador e a finalidade pedagógica da medida. No polo passivo da demanda constaram outras reclamadas, sendo três delas condenadas solidariamente, por integrarem o mesmo grupo econômico e, uma delas, por ser sucessora da fábrica de sucos. O Tribunal de Minas manteve o valor da indenização.
( 0001368-11.2011.5.03.0047 RO )
Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração
Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função.
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação.
Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.
Ele destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.
Avaliação do Sistema Tributário Nacional - FISCOSOFT
12/03/2013 - Equilíbrio
federativo (Notícias FENACON)
Comissão vai avaliar Sistema Tributário
Nacional
Foi publicada nesta segunda-feira (11/3) a Resolução nº 1/2013 do Senado, que
dá à Comissão de Assuntos Econômicos a competência para acompanhar e avaliar
anualmente o Sistema Tributário Nacional. Com isso, a CAE do Senado fica
responsável por analisar o desempenho, as regulamentações e legislações
tributárias federais, dos estados e dos municípios, sempre com o objetivo de
manter o equilíbrio federativo.O texto altera o Regimento Interno do Senado para regulamentar o artigo 52, inciso XV, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional foi incluído pela Emenda Constitucional nº 42/2003 e diz que é competência exclusiva do Senado Federal "avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos estados e do Distrito Federal e dos municípios".
A autoria da resolução é do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Na justificativa do projeto, o senador afirma que a avaliação não deve se restringir apenas à análise da legislação e dos resultados financeiros da arrecadação. "A funcionalidade do sistema tributário se revela na sua aptidão de tornar efetivos os princípios constitucionais, de ser compreendida pelo contribuinte, de respeitar o equilíbrio federativo e de harmonizar-se com os direitos estrangeiros. Em suma, funcional é o sistema tributário que permite o financiamento dos serviços públicos, mas não impede o desenvolvimento econômico nacional", escreveu o senador.
De acordo com a nova regra, o Senado, para fazer suas avaliações, poderá requerer informações e documentos à União, aos estados e aos municípios, inclusive por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os responsáveis por essas análises serão designados pelo presidente da CAE e comporão uma comissão. Os resultados de suas avaliações serão debatidos pelo plenário da comissão.
Bem vindo
O novo texto foi bem recebido por tributaristas, que não deixam de fazer suas ressalvas. Na opinião do advogado Luis Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, "trata-se, talvez, da melhor notícia que tenha vindo do Congresso Nacional em matéria tributária nos últimos anos". Mas ele espera que o Senado exerça sua nova função atento à "vital importância" do assunto.
"O que deve objetivar o Senado com essa competência é fazer valer os princípios constitucionais tributários, evitar as inúmeras disparidades entre as legislações dos entes federativos (notadamente como elas são efetivamente aplicadas Brasil afora) e, não apenas isso, compatibilizar a legislação nacional com as normas fiscais internacionais", disse o tributarista.
Ele ainda afirma que torce para que a Resolução 1/2013 abra espaço para discussões mais amplas, com maior participação da sociedade. Ele levanta, inclusive, a possibilidade de convocação de audiências públicas.
Já para o tributarista Luís Eduardo Schoueri, sócio do Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados e professor da USP, a resolução veio apenas para criar um foro adequado de discussão. Ele entende que o Senado sempre teve esse papel de avaliação, independente de regra administrativa.
"Sem a previsão dessa resolução, as discussões a respeito de regras tributárias deveriam ser feitas pelo Plenário. Agora há um ambiente adequado, o que é inclusive mais natural", avaliou o professor, em conversa com a revista Consultor Jurídico.
Parcimônia
Professor de Direito Tributário da USP, o advogado Ives Gandra Martins Silva afirma o Senado deve tomar cuidado para os limites de sua competência exclusiva. Isso porque a Constituição dá à Casa o poder de "avaliar", mas não de sancionar, determinar ou vetar.
Gandra explica que o Senado tem todo o poder para, no caso de observar algum desvio, encaminhar para quem de competência para corrigir. No caso de desvios administrativos, relacionados ao trabalho dos agentes do fisco, cabe apenas ao Executivo correspondente sanar o erro.
No caso de problemas legislativos, pode ser encaminhado ofício ao Congresso ou ao Executivo, a depender de que tipo de problema legislativo se trate. Mas o professor já adianta que a competência do Congresso em matéria tributária é bastante limitada, já que a maioria dos assuntos é de competência exclusiva do Executivo. Caso haja algum abuso ilegal, o Senado pode, como poder independente, acionar o Judiciário.
"O Senado não pode, no exercício de sua competência constitucional exclusiva, violar o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ?b?", resume o professor. Ele menciona a regra que dá ao presidente da República, privativamente, o poder de legislar sobre "organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios". Em outras palavras, ensina Ives Gandra, "o Senado não pode desrespeitar o equilíbrio federativo".
Muito trabalho
Luis Gustavo Bichara acredita que "o Senado deu um importante primeiro passo", mas ainda há muito que fazer. Uma das tarefas mais difíceis que os senadores devem enfrentar é a questão do custo da carga tributária às empresas, principalmente os de conformidade à legislação tributária - ou compliance, no linguajar empresarial.
Estudo conduzido pela consultoria PricewaterhouseCoopers e pelo Banco Mundial publicado em 2007 concluiu que a média geral mundial de horas gastas com adequação a leis tributárias é de 332 por ano. No Brasil, são 2,6 mil horas anuais. De acordo com a pesquisa, empresas brasileiras pagam 23 impostos por ano, "que terminam correspondendo a 71,1% dos lucros comerciais auferidos nesses 12 meses" e a cerca de 40% do PIB nacional.
Outra tarefa é a guerra fiscal. Estados, em busca de atrair empresas pagadoras de impostos e geradoras de empregados, concedem benefícios fiscais. Esses impulsos, concedidos sem autorização do Confaz - órgão do Ministério da Fazenda que reúne todas as secretarias de Fazenda dos estados - foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Só que acabar com eles de uma vez levaria o país a um colapso. Estudo da Fundação Getulio Vargas constatou que, e 2010, 12% do PIB brasileiro foram viabilizados por benefícios fiscais, e 2% dos impostos arrecadados nacionalmente vieram com a guerra fiscal.
Em termos absolutos, os incentivos representaram impacto total de R$ 35,8 bilhões no PIB em 2010, dos quais R$ 8 bilhões foram impactos diretos. Na arrecadação tributária, o impacto foi de R$ 9,1 bilhões.
sexta-feira, 8 de março de 2013
A OBRIGAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO DE ENCAMINHAR PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CRÉDITOS DA FAZENDA DE QUALQUER NATUREZA
ex-Procurador da Fazenda Nacional no Rio de Janeiro
ex-Advogado
Verifica-se em determinadas áreas da administração pública federal que autoridades, ao apurar a existência de créditos da União em face de pessoas naturais ou jurídicas, adotam como única providência a instauração de Tomada de Contas Especial, a ser submetida ao E. Tribunal de Contas da União, não adotando qualquer medida para a imediata cobrança executiva.
Esses créditos, apurados através de procedimentos administrativos, correspondem a recursos passados pela União à instituições privadas e pessoas físicas, para pagamento de serviços, cujo controle posterior revela terem sido indevidos, normalmente pelo cometimento de irregularidades e fraudes pelos beneficiários. Correspondem, pois, à restituição de valores indevidamente recebidos.
Essa conduta de não adotar medidas efetivas de cobrança dos mencionados créditos, notadamente a instrução e o encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e respectiva propositura de ação executiva é, todavia, ilegal e antieconômica.
A vinculação da cobrança dos créditos federais à decisão do TCU vem, aliás, revelando-se extremamente danosa à celeridade do seu recebimento, pois implica em submeter a verificação do cometimento das irregularidades e apuração dos respectivos montantes a um longo procedimento, que se inicia pelo órgão de controle local, prossegue pela instrução da Tomada de Contas Especial nos órgãos locais, passa pelas Coordenações em Brasília, então pela CISET para, enfim, ser julgada pelo TCU. Somente após a decisão do TCU é que se obtém o título executivo, que será enviado à Advocacia-Geral da União para ajuizamento.
Ora, com toda certeza a função básica do TCU não é a de criar o título executivo para cobrança dos créditos da administração em face de particulares.
O Tribunal de Contas, Corte administrativa integrante do Poder Legislativo, com espeque constitucional no art. 71 da Lei Fundamental, exerce o controle externo contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da União e das entidades da administração indireta.
Nesse contexto, dentre outras missões, lhe compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Dentro dessa larga atribuição, verificamos que realmente o TCU exerce controle sobre qualquer emprego de verbas públicas federais, inclusive aquelas destinadas pela União ao pagamento de serviços prestados por entidades privadas na área da saúde.
Dessa forma, é indiscutível que o TCU tem atribuição para apreciar a lisura das contas relativas ao emprego dessas verbas. No entanto, essa função não se confunde com aquela própria da administração de, internamente, manter rigoroso sistema de controle destinado a apurar irregularidades e, se for o caso, adotar as providências necessárias ao ressarcimento do erário.
Em nada modifica esse entendimento o fato do § 3º do art. 71 da Constituição Federal estabelecer que as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Com efeito, concluindo-se em sede de julgamento de uma tomada de contas pela irregularidade e verificando-se que até aquela data ainda não houve o ressarcimento ou a adoção das medidas necessárias, a decisão dessa Corte valerá como título executivo, a ser executado através da Advocacia-Geral da União (art. 81 da Lei nº 8443, de 16.7.92).
Esse efeito da decisão, ressalte-se, somente ocorrerá caso não tenha havido ainda o ressarcimento, ou seja, permaneça o débito. É o que informa o art. 19 da Lei nº 8443/92:
"Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso III, do artigo 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do artigo 58, desta Lei." (grifos nossos)
Assim, havendo a autoridade competente adotado as providências necessárias ao efetivo ressarcimento do débito apurado, por ocasião do julgamento da Tomada de Contas não haverá mais dívida a ser inscrita, salvo se aplicada as penalidades previstas na Lei Orgânica do TCU.
O que se conclui claramente do sistema abraçado pelo Constituinte e pelo legislador ordinário é que o efeito de título executivo atribuído aos acórdãos do TCU objetiva dar eficácia material ao decidido, adotando-se de plano as medidas necessárias ao ressarcimento do Tesouro Federal, sempre que verificada a irregularidade da conta e a inexistência de providências, até aquela data, no sentido de cobrança do crédito.
Trata-se, pois, de um efeito da decisão, mas não do seu objeto.
Por esse mesmo motivo, em se constatando já ter ocorrido a quitação do débito ou a constituição, pela administração, do título executivo, não se concebe que possa ter perdido objeto o processo de Tomada de Contas. Apenas não mais se haverá de falar em atribuição de efeito de título executivo à decisão do TCU. Somente se aplicada multa, teremos nova dívida, justificando novo título.
De se notar, aliás, que o próprio TCU recentemente editou a Instrução Normativa nº 13/96 em que atribui caráter subsidiário à Tomada de Contas Especial, a "ser instaurada após esgotadas todas as providências administrativas internas com vistas à recomposição do Erário". Com esse normativo, portanto, o TCU veio a reconhecer que, apesar das suas atribuições constitucionais e legais, a obrigação de cobrar primeiro o crédito é da própria administração.
Com efeito, não se pode conceber que o administrador público deixe de exercer sua obrigação de adotar todas as medidas necessárias à correção da irregularidade detectada, dentre as quais destaca-se a providência imediata de acionar os mecanismos legais da administração destinados ao integral ressarcimento do erário, sob o argumento de que órgão externo (o TCU) o faria.
Trata-se de omissão injustificável.
De fato, a legislação não permite dúvidas sobre a obrigação do administrador adotar prontamente as medidas necessárias ao ressarcimento dos recursos irregularmente entregues a particulares. Vale lembrar, nesse particular, que o crédito é indisponível.
O próprio art. 84 do Decreto-lei nº 200/67 (ainda em vigor) revela que a autoridade ao tomar ciência de irregularidade que resulte em prejuízo para a Fazenda, sob pena de co-responsabilidade, deve tomar duas providências: (a) adotar medidas imediatas para assegurar o respectivo ressarcimento, E (b) instaurar a tomada de contas. Em que pese a repetição, veja-se a literalidade do dispositivo:
"Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimento disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento E instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas." (grifos não são originais)
Não custa lembrar que a administração tem o poder-dever de cobrar os seus créditos, inclusive dotando-os de executoriedade mediante a inscrição em dívida ativa, medida que lhe atribuirá presunção juris tantum de liquidez e certeza.
O parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6830/80 registra que "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei" à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias "será considerado dívida ativa da Fazenda Pública".
A Lei nº 4320/64 - que estatui normas de direito financeiro -, outrossim, define que os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não-tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos como Dívida Ativa, após apurada a respectiva liquidez e certeza (art. 39, caput e § 2º).
O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece o conceito de Dívida Ativa Tributária e define DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA como sendo:
" ... os demais créditos da Fazenda Pública, tais como (...) indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, ... ou de outras obrigações legais." (grifos, obviamente, nossos)
Os conceitos fixados em lei, portanto, são suficientes para concluirmos que, constatando o administrador a existência de alguma irregularidade na aplicação de verbas públicas, deve imediatamente adotar as providências necessárias ao seu ressarcimento, sem prejuízo da tomada de contas (quando cabível); essa providência será a apuração da liquidez e certeza do crédito, para a sua devida inscrição em dívida ativa.
Impõe-se, pois, à autoridade diligenciar a instauração de processo administrativo destinado a apurar a mencionada liquidez e certeza do crédito.
Embora, atualmente, inexista procedimento específico regulamentado para o desenvolvimento desse processo (o que seria o ideal e recomendável), as normas gerais permitem fixar os elementos que devem ser observados na instrução e julgamento desses feitos.
O eminente Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao enfrentar o tema, esclarece:
"A questão mais importante relativa ao tema do procedimento administrativo substancia-se na seguinte pergunta: há ou não princípios gerais aplicáveis ao procedimento administrativo? Ou seja, mesmo à falta de lei reguladora de um dado procedimento, poder-se-á detectar alguns cânones gerais, ou pelo menos, algumas diretrizes de acatamento obrigatório para a Administração? A resposta é positiva." (grifos nossos; in Curso de Direito Administrativo, 7ª ed., Malheiros Editores, p. 299)
Observados, portanto, os princípios norteadores de todo e qualquer processo administrativo, não se requer procedimento nominado específico para atuação da administração.
No caso sob exame, quais seriam então os princípios aplicáveis?
A Lei Fundamental, como sabido à saciedade, estabeleceu nos incisos LIV e LV do art. 5º que também administrativamente se requer um devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Essas, portanto, são regras inafastáveis e de observância obrigatória.
A jurisprudência e a doutrina ensinam que o básico para observância desses princípios é fixar-se um procedimento em que seja assegurada ampla possibilidade de defesa, com o emprego dos meios e recursos a ela inerentes, com prazos adequados, liberdade de produção de provas e pleno acesso aos elementos de imputação da responsabilidade, bem como devida motivação das decisões.
Lembram, ainda, da necessidade de aplicação do princípio da verdade material, da oficialidade e do informalismo, de modo a alcançar-se a realidade dos fatos, independentemente de iniciativa do interessado e da forma que este atue no processo.
Na nossa prática, aliás, temos observado que os órgãos de apuração dos créditos não costumam pecar no atendimento desses princípios, exceto na parte que consiste em se assegurar duplo grau de jurisdição.
Não seria, todavia, difícil sanar esse óbice, bastando que a decisão dos órgãos locais de controle, na hipótese de recurso da parte, fosse objeto de revisão pela coordenação da área ou outra que seja fixada pela administração da pasta.
Inadmissível é a inércia da administração em cobrar executivamente os seus créditos sob a alegação de inexistência de procedimento específico, quando a mera aplicação de comezinhos princípios permitiria se obter a certeza necessária à constituição do título executivo, sem a necessidade de maior trâmite administrativo interno ou externo.
Saliente-se que a omissão das autoridades em diligenciar a recuperação das verbas indevidamente repassadas pode, inclusive, caracterizar ato de improbidade administrativa, na modalidade do artigo 10, inciso X da Lei nº 8.429, de 2/6/92, sujeitando-as à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa, além do ressarcimento do dano.
Ponto final merecedor de destaque consiste no inafastável apelo prático que colhe essa questão. Isso porque a permanecer a concentração no TCU de todos os julgamentos de créditos públicos, naturalmente teremos demora na sua satisfação, em face da elevada quantidade de processos e a estrutura daquela C. Corte.
Por outro lado, fato hoje já concreto, é o imenso tempo gasto com o trâmite burocrático na instrução desses feitos para o TCU, percorrendo diversas instâncias administrativas, conforme destacado no início. Exemplificativamente, temos que no Ministério da Saúde a cborança executiva do crédito depende do pronunciamento de quatro órgãos distintos (auditoria, controle interno, controle externo e advocacia da União), em procedimento que cumpre mais de dez etapas.
E a tardia cobrança desses créditos traz no seu bojo, inelutavelmente, o sentimento de impunidade, que contamina a imagem da administração como um todo, sem falar na dificuldade de se localizar o devedor e bens após um lapso de tempo elevado.
EFICIÊNCIA NA TRIBUTAÇÃO - E NO RESTO?
07/03/2013 - Senado aprova
resolução para que sistema tributário nacional seja avaliado anualmente
(Notícias Agência Brasil - ABr)
Para fazer a avaliação, a CAE deverá cobrar uma vez por ano relatórios dos entes federados e do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que demonstrem as receitas tributárias, as renúncias fiscais e toda a movimentação tributária. O projeto é do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL). Ele alega que a avaliação não deve se restringir apenas à análise da legislação e dos resultados financeiros da arrecadação.
"A funcionalidade do sistema tributário se revela na sua aptidão de tornar efetivos os princípios constitucionais, de ser compreendida pelo contribuinte, de respeitar o equilíbrio federativo e de harmonizar-se com os direitos estrangeiros. Em suma, funcional é o sistema tributário que permite o financiamento dos serviços públicos, mas não impede o desenvolvimento econômico nacional", escreveu o senador na justificativa do projeto.
Os órgãos da administração direta e indireta terão prazo até 15 de março de cada ano para enviar a documentação exigida pela CAE, para a avaliação. A partir daí, a comissão deverá fazer audiências públicas até 30 de abril para ouvir a sociedade sobre sugestões e críticas à situação tributária do país. Por fim, um relatório deverá ser produzido e votado pela comissão até 30 de junho de cada ano. As consultorias do Senado também deverão elaborar pareceres e estudos técnicos para subsidiar as discussões entre os senadores.
O desempenho das administrações tributárias será avaliado quanto ao custo da administração e o montante arrecadado, o desempenho da fiscalização, qualidade do atendimento ao contribuinte, gasto com educação fiscal, entre outros. Além disso, a legislação em vigor também deverá ter sua eficácia analisada pelos senadores.
O relatório final e conclusivo sobre a situação do sistema tributário nacional deverá ser encaminhado anualmente à Presidência da República, à Câmara dos Deputados, às assembleias legislativas estaduais e à Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos tribunais de contas e aos municípios. Por se tratar de projeto de resolução, ele seguirá direto para promulgação e valerá a partir da data de publicação no Diário Oficial do Senado Federal.
Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público
Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame.
No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção.
Ela impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.
Razoabilidade
No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.
No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital.
Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.
Tratamento diferenciado
O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.
Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal.
Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quinta-feira, 7 de março de 2013
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