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quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Democracia tributária e a tripartição de Poderes

Consultor Tributário

Democracia tributária e a tripartição de Poderes

Caricatura: Heleno Tavares Torres - 30/01/2012 [Spacca]O princípio da tripartição de Poderes não está em crise, ao menos na minha opinião, mas reclama cautelosa atenção de todos. O momento é de vigília permanente, pois o máxime princípio da democracia, quando integrado de modo inexorável ao Estado Constitucional, postula que a igualdade e a liberdade dos cidadãos sejam preservadas nas suas máximas possibilidades, restringidas unicamente pela legalidade, como medida e limite de atuação dos órgãos de estado, quando atendido o devido processo legal. Nenhuma restrição às liberdades individuais pode prescindir do cumprimento integral do devido processo legal e seus subprincípios, como o duplo grau de jurisdição, a livre produção de provas e o juiz natural.
Nenhum poder ou órgão estatal recebe poderes ilimitados da Constituição. Por isso, o equilíbrio na repartição dos Poderes é princípio fundamental que se impõe como estruturante do nosso Estado Constitucional, para afastar interferências ou prejuízos ao exercício de poderes pelos órgãos de cada um deles. Portanto, não é dado a qualquer órgão ou autoridade a possibilidade de interferir ou amesquinhar competências alheias.
São muitas as ameaças recentes ao bom equilíbrio entre os Poderes, e isso nas três esferas do nosso federalismo. Interferências frequentes por membros do Judiciário nas competências dos parlamentos. Criação de créditos orçamentários vinculantes, segundo emendas de parlamentares, sem qualquer conexão com os programas de governo ou os planos orçamentários aprovados. Medidas provisórias usadas para todas as situações. Nada disso é salutar à democracia.
Outro desvirtuamento da tripartição de Poderes é a negação de direitos, o que se vê com muita frequência nas regulamentações de leis pela Administração com redução dos direitos assegurados, por “razões de Estado”, interesses de grupos ou por mera pressão política. Não é diferente o caso de aprovações de leis ou de emendas que contrariam direitos reconhecidos por decisões de tribunais, como as do STF ou do STJ.
No caso do Judiciário, ao tempo que a vontade de julgadores, com suas ideologias ou crenças personalistas, colocam programas políticos com prevalência sobre o efetivo cumprimento do devido processo legal e das garantias constitucionais, mormente aqueles do duplo grau de jurisdição e da livre apreciação de provas, qualquer decisão tomada será fruto do arbítrio, e não prestação jurisdicional.
É da essência do Estado de Direito a substituição da vingança privada ou das pressões coletivas pelo cumprimento do devido processo legal. Decisões judiciais são legitimadas pela independência, ainda que suas decisões sejam contramajoritárias. Daí o sentido das garantias dos juízes. Ao Judiciário cabe a execução das leis. Somente quando estas se encontrem em conflito com a Constituição pode o juiz afastar sua aplicação. Portanto, a sociedade deve esperar do Judiciário o construir uma hermenêutica avançada, mas nunca em detrimento do devido processo legal, corolário do princípio do Estado Democrático de Direito.
Ora, negar o duplo grau de jurisdição, por exemplo, é negar a realização da Constituição e das leis. No Brasil, numa interpretação conforme à Constituição, não pode existir decisão, de qualquer tribunal, que afaste o direito de acesso a recursos. Não se reclama decisão de outro tribunal, mas que todo cidadão tenha acesso a recursos e os meios inerentes ao devido processo legal, e que estes sejam examinados com independência e ampla liberdade, pois seria amplamente inconstitucional receber apenas formalmente os recursos e recusar-lhes a possibilidade de “revisão” do que foi decidido em conformidade com as alegações enfrentadas. Se as provas ou as razões apresentadas não forem suficientes, nada se tem a modificar; entretanto, presentes motivos relevantes, o juiz não pode temer modificar sua decisão.
Precisaremos extrair muitos ensinamentos da Ação Penal 470 para o futuro da democracia nos processos judiciais, tanto das suas virtudes quanto dos seus tropeços. Se há uma “página virada”, esta só poderá ser compreendida como a primeira parte do julgamento. Enquanto o devido processo legal não se esgotar, com os meios e recursos a ele inerentes, não haverá o que executar. Não haverá fim de processo, que só terá cabimento com independência do Tribunal (alheio a quaisquer pressões), ampla apuração das provas, afastamento das contradições e obscuridades, além de respeito ao contraditório. Não temos o direito de legar para as gerações vindouras a deterioração do princípio do devido processo legal, como é o caso do direito aos recursos legais.
Passemos à relação entre Administração e Legislativo, para que se perceba adequadamente que o direito de iniciativa parlamentar deve ser respeitado pela Administração, sem que isso possa merecer caráter vinculante, como se pretende.
A representatividade tem a missão de definir as preferências que se possam converter no conteúdo da legalidade, sempre nos limites da Constituição e dos princípios não escritos. Portanto, afetações à representatividade causam danos também aos princípios democráticos e do Estado de Direito.
Dentre as funções do parlamento, está aquela primordial de produção e tutela da legalidade. A Lei é sempre a expressão de uma vontade qualificada, que é a legislativa, e, como diz Carré de Malberg, “esta vontade legislativa deve seu caráter especial tanto à forma na qual se manifesta como ao órgão de onde provém”[1]. Nesta, a iniciativa parlamentar assume preeminência indiscutível, mormente em matéria tributária, financeira e orçamentária.
No exercício do poder geral de iniciativa das leis, somente as que são propostas pelos parlamentares tem o condão de assumir a condição para seguimento no processo legislativo, salvo as exceções de reserva da iniciativa popular e aquelas de competência do presidente da República, no que se incluem as medidas provisórias.
Excetuada a questão relativa à iniciativa popular e o recurso às medidas provisórias, a “iniciativa reservada” ao Poder Executivo coincide geralmente com aquelas matérias que são da sua competência administrativa.[2] Justifica-se, assim, este poder de iniciativa reservado ao Poder Executivo, pelo vínculo necessário com matérias que demandam a força de lei de modo mais direto.
Provocado que seja, o legislador, por projeto oriundo da iniciativa reservada, esta se exaure na simples propositura, dando início ao processo legislativo, salvo específicos casos, como a proposta de lei do orçamento anual, na qual a ação parlamentar é bem mais limitada. Na iniciativa legislativa geral ou naquela reservada, ao fim, todas as leis passarão pela sanção presidencial, que tem poderes para exercer o veto, mesmo que o legislador a este possa se opor ao seu tempo.
As matérias tributária e orçamentária, como a criação de fundos e outros que afetem o orçamento de algum modo, dependerão sempre de lei, de competência de “iniciativa reservada” ao Poder Executivo, por força dos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, e 63 da CF. E leis que devem ser vinculantes para todos. Sobre isso passamos a cuidar.
Daí a iniciativa, no regime constitucional, vir prevista como medida pluralística, constitucionalmente atribuída a pessoas previamente definidas. Cuida-se de um direito-poder, como bem observou Canotilho, ou seja, de dever concretamente imposto pela Constituição como ordem para legislar[3], assim atribuído a cada sujeito competente.
Interessa-nos examinar a iniciativa legislativa, para verificar se, quando seu impulso fique reservado ao executivo ou qualquer outro órgão, isso teria alguma força para obstar o órgão que detém a competência para fazê-lo, no exercício lídimo do seu campo material de atividade legiferante.
A competência de iniciativa das leis, como regra geral, pertence aos membros do legislativo (iniciativa interna ao órgão legislativo) e, por exceção, nos casos previamente designados na Constituição, como modalidade de “reserva de iniciativa”, atribuída a certos órgãos do Estado, como o presidente da República, o Supremo Tribunal Federal e outros[4]; e ainda, em qualquer modalidade, cumpre aos cidadãos em geral o direito de participação, ou de iniciativa popular, desde que atendido o quórum mínimo de assinaturas. Excetuando-se esse último caso, podemos dizer com tranquilidade que, afastado o caso da competência de elaboração dos regimentos dos tribunais e dos projetos de leis orçamentárias, que são de competência de iniciativa exclusiva, todas as demais competências de iniciativa são relativas, razão pela qual nada impede que o legislativo possa propor projetos sobre as respectivas matérias.
Para algumas matérias, preferiu a Constituição atribuir ao presidente da República competência para iniciativa legislativa, logo, reservada a determinadas matérias, como a tributária e a orçamentária (art. 61, § 1º, II, “b”), por estarem diretamente vinculadas à gestão das finanças públicas e a certas competências administrativas, passando o Executivo a ter prerrogativa de provocar a inércia legislativa para iniciar a tramitação de projeto de lei cujo resultado, sob a forma de lei, posteriormente, será encaminhado ao próprio presidente para a competente sanção, promulgação e publicação (art. 84, IV, da CF).
A competência de “iniciativa reservada” do chefe do Executivo, diversamente do que se supõe, tem origem na necessidade de controle legislativo sobre os atos do executivo que comportem implicações financeiras. Isso é algo decorrente de tempos em que a Administração detinha maiores poderes que o próprio parlamento. Na atualidade, em face dos efeitos da tripartição dos Poderes e outros efeitos típicos do princípio republicano, essa combinação de esforços justifica-se como medida técnica para fomentar maior controle e rigor na condução administrativa e financeira do Estado, porém com franco predomínio dos interesses legislativos na determinação do controle e da execução das leis financeiras. Como bem observou Temístocles Brandão Cavalcanti, “os casos de ‘iniciativa’ do Poder Executivo e, portanto, de limitações à competência da Câmara, devem ser interpretados, restritivamente, as dúvidas, beneficiando a competência da Câmara, por constituírem exceção à regra geral, (...) é indubitável que, levado a extremos (...), importa no cerceamento da atividade legislativa”[5].
Em vista disso, mesmo que reconhecido o direito de iniciativa, não que dizer que implique “proibição” para o Legislativo exercer seu poder geral de iniciativa, porquanto ainda lhe resta o mecanismo de sanção, para aprovar ou vetar as leis naquilo que não lhe pareça conforme aos interesses públicos, incluído aí o bom andamento financeiro ou administrativo, além de uma espécie de controle prévio de inconstitucionalidade, no caso brasileiro, conforme dispõe o artigo 64 da CF.
Nas matérias de iniciativa do Poder Executivo, a competência legislativa é sempre concorrente. Não o é como na espécie de regimentos internos, dos tribunais ou dos orçamentos anuais, estes últimos entendidos sempre pela jurisprudência do STF como leis de efeitos concretos[6]. Não acompanha esses, portanto, a legislação do orçamento, matéria para a qual, apesar de ter-se tratamento genérico previsto no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição, mais adiante, apresentam-se diversas regras sobre os distintos modelos de leis orçamentárias e seus projetos somente podem ser propostos nos termos dos procedimentos ali assinalados[7] (por exemplo o artigo 165, inciso III, da CF). Para todas as matérias que ali não estão versadas em rito autônomo, o procedimento será sempre concorrente.
E tanto é assim que, em qualquer matéria, os parlamentares podem, e devem, apresentar propostas de modificação de qualquer projeto de lei, inclusive aqueles de cunho orçamentário ou tributário[8]. A vinculação da proposta limita-se, destarte, unicamente aos poderes de apresentação ab initio, não se estendendo ao conteúdo, que poderá sofrer modificações por meio de propostas de emendas ou alterações.
No caso do orçamento, ele não poderá ser rejeitado, mas certamente poderá receber inúmeras emendas, tantas quantas julguem necessárias os deputados ou senadores[9]. É o que Jorge Miranda chama de iniciativa superveniente.
No Brasil, o artigo 63 da Constituição admite o direito de propor emendas nos projetos de iniciativa reservada do presidente, apenas prevendo a proibição de que estas se prestem a gerar “aumento da despesa prevista”[10].
A iniciativa de apresentação do projeto de lei, como bem diz Carré de Malberg, não é, por si só, um ato de competência legislativa. É, sem dúvida, uma operação essencial, já que se presta como provocação para que o parlamento discuta o conteúdo normativo, porém, para que um órgão possa ser considerado como partícipe da competência legislativa não basta que tenha poder de pôr em movimento esses poderes, ou mesmo que tenha poderes para conferir vigência ao seu conteúdo[11], porquanto desprovido de qualquer mandamento legislativo (vontade reveladora do poder popular representado no parlamento). A iniciativa reservada ao presidente da República, diz ele, é só uma consequência de sua função e de sua tarefa de administração[12], de um tal modo que o exercício de tarefa impulsionadora decorre da sua atividade administrativa, não se revelando como qualquer conteúdo legislativo.
Nesse particular, a competência da iniciativa pode coincidir com os poderes dos membros do parlamento (i), quedar-se numa condição concorrente com a competência atribuída a um ou mais órgãos específicos (ii) ou, ainda, vir atribuída de modo exclusivo a um terceiro órgão (iii). Com agradável surpresa, vimos em Jorge Miranda coincidência de opinião nesse particular, ao dizer que “iniciativa legislativa” não se confunde com “competência legislativa”, pois “iniciativa legislativa significa propor a lei, competência decretar a lei”[13].
A promulgação e publicação da lei no Diário Oficial dependem de ato prévio, a sanção presidencial, que é exigência constitucional. Ao término do processo legislativo, a promulgação da lei, após o ato da sanção, visa a conferir executoriedade à lei, enquanto que a publicação propõe-se como meio de publicidade do seu conteúdo, posto ser o Executivo o responsável pela execução das leis. Por isso, ao presidente encontra-se atribuído o poder de promulgação.
Por isso, cumpre ao Presidente da República, na oportunidade da sanção arguir eventual vício de iniciativa, ao que se pode seguir o veto, caso entenda “inconstitucional ou contrário ao interesse público”. Atendida a constitucionalidade formal, a justificativa para o “veto” somente poderá ser motivada por inconstitucionalidades materiais ou mesmo por prejuízo ao interesse público. Nesse caso, a sanção, será bastante em si para confirmar a cooperação do Executivo e assentimento ao conteúdo da lei aprovada.
Apesar das tantas críticas da população ao legislativo, justas nas suas aspirações de austeridade, essa realidade não pode servir como justificativa para prejudicar a legitimação do parlamento no âmbito das suas competências. Este compromisso com o equilíbrio da relação entre os poderes é dever de todos aqueles que tenham como responsabilidade cumprir e fazer cumprir a Constituição. A proteção da divisão de poderes é uma conquista da segurança jurídica, na realização do princípio do Estado Democrático de Direitos. Nesse sentido, é igualmente um direito fundamental de todos.

[1] CARRÉ DE MALBERG, R. Teoría General del Estado. México: Fondo de Cultura Económica, 2001, p. 353;
[2] Passim, FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 3ª ed., SP: Saraiva, 1995, p. 204, “o aspecto fundamental da iniciativa reservada está em resguardar a seu titular a decisão de propor direito novo em matérias confiadas à sua especial atenção, ou de seu interesse preponderante”.
[3] CANOTILHO, J.J. Gomes. Directo Constitucional. 2ª ed., Coimbra: Almedina, p. 767;
[4] “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
[5] Cavalcanti, Temístocles Brandão. Parecer: Lei de aumento de vencimentos – iniciativa do poder executivo – sanção – ratificação e homologação. Revista de Direito Administrativo, RJ: FGV, 1961, nº 72, p. 419. E mais adiante, confirma seu entendimento: “Se foi o Poder Executivo quem, pela sanção, verificou que, na hipótese, o procedimento legislativo não feriu a política governamental na matéria, não há como admitir-se que o Judiciário anule uma lei, impedindo a sua execução, por uma consideração meramente formal, desde que a aprovação do preceito legal supriu a nulidade”.
[6] “EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COM EFEITO CONCRETO. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: Lei 10.266, de 2001. I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade. II. - Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida”. ADI 2484 - MC/DF. STF, Pleno, Min. CARLOS VELLOSO. DJ 14/11/2003
[7] “Competência exclusiva do Poder Executivo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais. Precedentes: ADIN 103 e ADIN 550”. (ADI 1.759-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 06/04/01).
[8] O STF reconhece idêntico cabimento, mormente em matéria tributária, in verbis: “No mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADI 2.304-MC, onde se citam como precedentes as ADIN's — decisões liminares ou de mérito — 84, 352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.” (ADI 2.392-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/08/03. No mesmo sentido: ADI 2.474, DJ 25/04/03). E ainda: “A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.” (ADI 724 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/01).
[9] Como assinala Michel Temer: “O Chefe do Executivo pode deflagrar o procedimento de formação da lei, pela iniciativa. Mas é só. Deflagrado aquele procedimento, o projeto se enforma no Legislativo. Lá será emendado com adições (se possível), subtrações ou substituições. Num dado momento – depois da votação – corporifica-se o projeto criado pelo legislativo”. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 9ª ed., SP: Malheiros, 1992, p. 130;
[10]Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 14/04/00); “Processo legislativo. Iniciativa privativa do poder executivo. Emenda pelo Poder Legislativo. Aumento de despesa. (...) Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c combinado com o art. 63, I, todos da CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto.” (RE 274.383, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/04/05).
[11] CARRÉ DE MALBERG, R. Teoría General del Estado. México: Fondo de Cultura Económica, 2001, p. 354;
[12] Ibidem, p. 355;
[13] Ibidem, p. 244;
 
Heleno Taveira Torres é advogado, professor e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da USP, e membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association.
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2013

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Light questiona decisão sobre fiação elétrica no Rio de Janeiro

Notícias STF
 
Segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Light questiona decisão sobre fiação elétrica no Rio de Janeiro

A Light – Serviços de Eletricidade S/A, concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 3420), com pedido de liminar, requerendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, no qual questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) relativa à imposição de aterramento de toda fiação aérea do município do Rio de Janeiro.
A questão refere-se a uma ação declaratória proposta pela Light a fim de que a Justiça determine ao município do Rio de Janeiro que se abstenha de exigir o cumprimento do artigo 326, bem como de seu parágrafo único, contidos na Lei Complementar Municipal 111/2011. Esses dispositivos impõem às concessionárias de energia elétrica a eliminação de toda a fiação aérea na cidade, ou seja, a substituição da fiação externa para a localizada no subsolo urbano. Em relação às redes de fiação construídas após a vigência da lei, todas já deverão ser subterrâneas.
De acordo com a empresa, tal determinação se deu “sem prever qualquer compensação financeira e ignorando a regulamentação existente em relação ao tema por parte do poder concedente (União), no caso, representado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”. Apesar de ter sido demonstrada a inconstitucionalidade do dispositivo por invasão de competência da União, tendo em vista os artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; 30, incisos I e VIII; 37, inciso XXI; e 175, todos da Constituição Federal, conforme alega a autora, a decisão recorrida [do TJ-RJ] afirmou inexistir inconstitucionalidade, uma vez que “a lei municipal teria, simplesmente, legislado sobre diretrizes que tornem o espaço urbano mais seguro e agradável aos munícipes, sobretudo na situação atual em que a cidade está para receber eventos mundiais”.
A Light sustenta que no ARE foi demonstrado que a imposição de a concessionária substituir toda a fiação aérea por subterrânea no município do Rio de Janeiro “importará inequívoco desequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão firmado com a União, o que demandará revisão das tarifas praticadas, com aumento vertiginoso (da ordem de 50%) e consequentes reflexos econômicos”.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica pede o deferimento da liminar para que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, além de sustada imediatamente a obrigação imposta pelos dispositivos da Lei Complementar municipal. Ao final, solicita a confirmação da liminar julgando procedente a ação cautelar. A ministra Cármen Lúcia é a relatora.
EC/AD



Processos relacionados
AC 3420
ARE 764029

Só condenação definitiva impede aprovação em concurso

Presunção de inocência

Só condenação definitiva impede aprovação em concurso

Processos judiciais sem trânsito em julgado da sentença não impedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao rejeitar Apelação ajuizada pela União e manter sentença favorável a um homem aprovado para o cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.
A juíza federal explicou que, na sentença de primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que o candidato era alvo de processos, mas levantou um ponto importante. Todos os casos teriam relação com divergências entre ele e políticos de Bom Despacho (MG), contra os quais o homem formulou diversas denúncias. O juiz daquela comarca, que também foi alvo das acusações, reconheceu a boa intenção do homem na maioria de suas denúncias.
Apesar dos acontecimentos, prossegue a relatora, o juiz daquela comarca afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento dele com casos de maior repercussão e repressão penal. Dos dez registros de antecedentes criminais contra ele, três procedimentos já acabaram, um está sendo baixado, três prescreveram, um foi extinto por cumprimento da transação penal, em um houve decadência e no outro, o homem foi absolvido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2013

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais




A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco estadual pode cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de compra e venda de energia elétrica interestaduais, desde que a compradora consuma a energia em processo de industrialização e comercialização de outro produto, que não a própria energia.

O entendimento majoritário da Turma considerou que companhias que adquirem energia elétrica em operações interestaduais e a utilizam na industrialização ou comercialização de outros produtos podem ser consideradas como consumidoras finais da energia, atraindo, portanto, a incidência do imposto.

A posição foi exposta no julgamento do recurso da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Situada em Curitiba, a empresa celebrou contrato com as companhias Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul), ambas estabelecidas no Rio Grande do Sul.

Conforme sustentado pela Tradener, como as operações envolviam venda interestadual de energia para uso em processo industrial, não haveria a incidência do ICMS. Por essa razão, a Tradener fixou o preço da operação sem considerar o valor do imposto.

Multa e cobrança

Com a celebração da operação, o Fisco gaúcho lançou cobrança do ICMS e de multa sobre o faturamento originado na venda da energia. Após a cobrança, a Tradener ajuizou ação contra o estado com objetivo de anular o débito fiscal.

O tribunal estadual considerou que a empresa vendedora de energia elétrica, localizada num estado, “a pretexto de não incidência de ICMS, o fez a consumidores finais, localizados noutro estado, sem observar o regime de substituição tributária”. Por essas razões negou o pedido de anulação do débito fiscal feito pela empresa.

Inconformada com a negativa do pedido, a Tradener interpôs recurso no STJ. Alegou violação aos artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96; do artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, do Decreto 4.544/02, bem como divergência jurisprudencial.

Alteração de entendimento
Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a Tradener só estaria isenta do imposto se as empresas Ipiranga e Copesul revendessem a energia elétrica para outras companhias, ou se industrializassem a própria energia.

“Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos”, explicou.

O entendimento adotado pela maioria da Turma foi contrário à posição unânime do colegiado no julgamento do REsp 1.322.072, da mesma empresa, porém sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

De acordo com Pargendler, seu voto seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 198.088, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. O ministro considerou que o ciclo de circulação da energia foi finalizado nas empresas Ipiranga e Copesul, por isso elas foram consideradas como consumidoras finais, já que utilizam a energia para a produção de polipropileno e polietileno.

Voto vencido

O ministro Nunes Maia Filho ficou vencido no caso, pois considerou que a energia elétrica adquirida pela Ipiranga e Copesul deve ser considerada como insumo, não havendo, dessa forma, a incidência do ICMS. “É preciso diferir o que é consumo do que é insumo. Deve-se manter o entendimento de que se a energia não vai para o consumidor e sim para a atividade industrial ela é insumo”, afirmou Napoleão Nunes.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Lei de improbidade e acúmulo de cargos

Acúmulo de cargos pode escapar da Lei de Improbidade

É muito comum no Brasil que servidores públicos ocupem mais de um cargo na administração pública. Em regra, a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada pela Constituição, que em seu artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, admite três exceções. São estas a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou ainda de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Com relação aos que ocupam mandato eletivo, a Carta Magna, em seu artigo 38 e incisos, determina que aqueles que ocupam mandato federal, estadual ou distrital devem ficar afastados de seu cargo, emprego ou função. Os prefeitos também ficam afastados de seus cargos, mas podem optar pela remuneração de qualquer um deles. Já os vereadores poderão acumular a vaga na Câmara com o cargo ou emprego público que ocupem, desde que haja compatibilidade, caso contrário, aplica-se a mesma regra válida para os prefeitos.
Importante ressaltar que em todas as hipóteses do artigo 37, inciso VXI da Constituição e no caso da acumulação por parte de vereador, deve haver, obrigatoriamente, compatibilidade de horários. Tal regra é expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), em seu artigo 118, §2º.
Há também outro empecilho para a acumulação de cargos: a incompatibilidade em razão da distância. De acordo com o artigo 5º, alínea “d”, do Decreto 25031/55, do Estado de São Paulo, “somente será permitida a acumulação de cargos no mesmo município ou em municípios vizinhos, entendidos como tais, apenas as que forem limítrofes”. Não seria nada razoável admitir, a título de exemplo, que o mesmo servidor tivesse um vínculo em Santos e outro na cidade de São Paulo. A impossibilidade, no caso, decorreria de barreira fática imposta pela distância.
Dessa forma, a acumulação de cargos públicos fora das hipóteses admissíveis configuraria, em tese, conduta que atenta contra os princípios da Administração Pública e, consequentemente, enquadrada como ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA PARA CASOS DE ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS
Para a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, estaria afastada a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa por se tratar de mera irregularidade. Isso é o que se pode concluir ao analisar-se o julgamento de Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.622 – RS[1], tratando de caso em que houve acumulação do cargo de assessor jurídico em municípios distintos.
Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Isso se dá sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)
Assim, verifica-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a acumulação de cargos irregular não configura necessariamente um ato de improbidade administrativa, devendo ser considerada uma série de elementos no caso concreto.
O primeiro aspecto a se analisar é se houve ou não a efetiva prestação dos serviços e se a mesma se deu de forma satisfatória, sem trazer prejuízo a nenhum dos órgãos envolvidos.
Com relação à boa-fé do contratado, entendemos que a mesma é específica, ou seja, refere-se apenas à vontade de exercer as duas atividades de maneira eficiente e não causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma acumulação irregular de cargos públicos.
Há que se registrar a subjetividade da expressão “valor irrisório da contraprestação paga ao profissional”. O entendimento indica que trata-se de valor que não excede ao que é praticado habitualmente para serviços da mesma natureza e que não resulte em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário.
Com relação aos casos em que se demonstra que houve efetivo prejuízo para a Administração Pública, como no caso da incompatibilidade de horários (que obviamente leva à conclusão de que os serviços não foram efetivamente prestados nos dois órgãos concomitantemente), não resta dúvida quanto à aplicação da LIA. É o que se verifica no seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[2]:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
I - A acumulação lícita de cargos exige que se atenda ao requisito da compatibilidade de horários, a teor do art. 119 da Lei 8.112/90.
II - As sanções do art. 12, da Lei 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria.
III - Não é devida a devolução dos valores percebidos a título de salários quando verificado que o trabalho foi efetivamente prestado, ainda que as nomeações tenham sido irregulares, visto que seria o mesmo que admitir enriquecimento sem causa da União.
IV - Apelação provida em parte. Sentença reformada.
Dessa forma, a má-fé do servidor que ocupa simultaneamente dois cargos públicos em que há incompatibilidade de horários é nitidamente perceptível, uma vez que haverá necessariamente prejuízo para uma das entidades para quem o servidor presta serviços. Não se trata, portanto, de mera irregularidade. Assim, não há como deixar de se aplicar, ainda que em parte (dependendo da situação concreta), as sanções previstas na LIA.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[3], ao julgar acumulação irregular de cargos em municípios distintos, reforça que a boa-fé do servidor é sempre presumida, uma vez que deve ser comprovada a má-fé de maneira inequívoca para que se possa aplicar a LIA:
EMENTA: Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação civil pública. Acumulação indevida de cargos públicos. Má-fé ausente. Direito de opção. Falta de oportunidade para ser exercido. Improbidade administrativa não caracterizada. Sentença confirmada. 1. Rejeitada a petição inicial da ação civil pública na qual foi veiculada pretensão de ressarcimento do erário público, está presente o duplo grau de jurisdição obrigatório. A remessa deve ser, de ofício, conhecida. 2. A boa-fé sempre é presumida. Assim, a má-fé desafia comprovação. 3. O funcionário público que esteja acumulando mais de um cargo público de forma irregular tem o direito de optar por apenas um deles. 4. Ausente a prova da má-fé na acumulação indevida de cargos e não tendo sido ensejada oportunidade para a opção, resta afastada a suposta improbidade administrativa. Revela-se, portanto, correta a sentença que deixou de receber a petição inicial. 5. Remessa oficial conhecida de ofício. 6. Apelação cível voluntária conhecida. 7. Sentença que deixou de receber a petição inicial confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
A referida jurisprudência traz à baila o direito previsto no artigo 133, caput, da Lei 8.112/90, que prevê a notificação do servidor para apresentar opção nos casos em que for detectada a acumulação ilegal. Há o entendimento de que o elemento subjetivo não está relacionado com a notificação para o exercício do direito de opção, devendo o julgador se ater somente à comprovação, ou não, do efetivo prejuízo para a Administração Pública para concluir se houve boa ou má-fé. O servidor não pode alegar desconhecimento da lei, logo não há necessidade de que haja notificação para que o mesmo tome conhecimento da irregularidade da acumulação. Embora o §5º, do art. 133 da Lei 8.112/90 preconize que “a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo”, não resta dúvida de que a presunção de boa-fé prevista na norma restringe-se apenas ao processo administrativo disciplinar de que trata o próprio art. 133 da Lei 8.112/90 e não cabe sua aplicação nos procedimentos da LIA.
CONCLUSÃO
Assim, verifica-se que a acumulação ilegal de cargos públicos nem sempre está sujeita à incidência da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que nos casos em que não há a comprovação do dano causado ao erário existe apenas uma situação de irregularidade. Considerando-se como regra o pressuposto de que a boa-fé do servidor é presumida, só se admite a existência de má-fé quando a acumulação se der de maneira que cause dano à Administração Pública.
O STJ firmou sólida jurisprudência no sentido de que, havendo comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, não há que se falar em desvio ético capaz de ensejar a aplicação das penas da LIA. Destaque-se que ao adotar tal entendimento a Corte não está consentindo com a acumulação ilícita de cargos, pois existem outros instrumentos jurídicos à disposição do Ministério Público (e das entidades que forem afetadas pela acumulação) para que se restabeleça a legalidade.

[1]AgRg no Recurso Especial Nº 1.245.622 – RS. Rel: Min. Humberto Martins. STJ. Publicado em 24 de junho de 2011.
[2] AC 2003.41.00.005421-8/RO, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro.Terceira Turma. TRF1.Publicado em 21 de setembro de 2007.
[3] Apelação Cível N° 1.0439.08.086621-3/001. Rel. Desembargador Caetano Levi Lopes. 2ª Câmara Cível. TJ-MG. Publicado em 05 de novembro de 2009.
Alexandre Pacheco Lopes Filho é advogado e especialista em controles na administração pública pelo CEUT
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2013

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Penhora e Cartão de Crédito

TJ-SC valida penhora de recebíveis de cartão de crédito

A penhora de parte dos pagamentos feitos com cartão de crédito em uma rede de supermercados para quitação de dívidas tributárias da empresa é legal. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou Agravo de Instrumento apresentado pela empresa e manteve a ordem de primeira instância.
Em maio, a Vara de Execuções Fiscais de Florianópolis autorizou a penhora de até 10% dos valores recebidos de uma operadora para quitar dívida de R$ 25 milhões com o Fazenda catarinense referente ao ICMS.
Relatora do caso, a desembargadora Sônia Maria Schmitz recorda que essa possibilidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça durante a análise do Recurso Especial 760.370/RS, “desde que não existam outros bens” que possam ser penhorados. Além disso, o próprio TJ-SC, ao julgar o Agravo de Instrumento 2006.021809-0, encampou a solução “quando esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor”.
A penhora sobre direitos de crédito também foi regulamentada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar o Agravo de Instrumento 0033867-83.2010.404.0000, regulamentou que reter créditos futuros é equivalente a penhorar dinheiro que será recebido no futuro.
Ela destaca em seu voto que a rede de supermercados ofereceu a penhora de quase 30 mil cestas básicas, mas a proposta foi rejeitada pela Procuradoria-Geral do Estado porque o material é perecível e não está disponível em estoque. A opção seguinte foi o bloqueio de ativos financeiros, mas como os créditos não foram localizados, o pedido foi infrutífero. Como o devedor não indicou “bens passíveis de penhora, livres, disponíveis e desembaraçados”, a única opção possível era a restrição ao faturamento.
Segundo Sônia Schmitz, o bloqueio de 10% da verba oriunda de uma operadora de cartões é razoável porque os clientes também efetuam pagamentos com cheques, dinheiro e cartões de débito. E mesmo quem o faz com cartões de crédito, pode utilizar outras bandeiras, diferentes da que terá de cumprir a ordem de penhora.
Em 1º de julho, a Procuradoria-Geral do Estado já garantira a penhora de R$ 2,1 milhões por meio desse sistema. O dinheiro foi depositado em juízo pela rede de supermercados, após o bloqueio dos bens desta pelo TJ-SC.
 
FONTE: CONJUR

IPTU e base de cálculo

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei

O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do Imposto Territorial Urbano (IPTU) deve ser feito por lei, e não por decreto, salvo em caso de correção monetária. O entendimento serviu de fundamento para o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do IPTU instituído pela prefeitura em 2006.
No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º/8), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto e não por lei. A decisão, com repercussão geral reconhecida, foi unânime.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo (o valor venal do imóvel) entre 2005 e 2006.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 648.245