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segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Executivo propõe regularização de terrenos de marinha


A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5.627/2013, do Executivo, que pretende estimular a regularização de áreas utilizadas por terceiros nos chamados terrenos de marinha, que pertencem à União. Segundo o Ministério do Planejamento, o projeto torna menos burocráticos e mais transparentes os processos de demarcação dessas áreas e facilita a regularização das ocupações por meio do parcelamento e do perdão de dívidas patrimoniais acumuladas com a União. Em razão de ter de tramitar em mais de três comissões de mérito, foi criada uma comissão especial para analisar a matéria em caráter conclusivo e em regime de prioridade.
Uma das inovações da proposta é a que obriga a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a fazer audiências públicas nos municípios onde estiver situado o trecho a ser demarcado como território da União. As audiências, além de colher plantas, documentos e outros elementos relativos aos terrenos, servirão para prestar informações e esclarecimentos à população interessada antes mesmo do início do processo de demarcação.
Em razão do interesse estratégico que têm, por estarem localizados nas fronteiras litorâneas, os terrenos de marinha não podem ser totalmente alienados, a não ser com autorização da Presidência da República. A fim de permitir o uso dessas áreas por terceiros, a União pode firmar dois tipos de contratos específicos: de aforamento ou enfiteuse; e de ocupação.
O aforamento permite o repasse do domínio útil (direito de uso) da área, conferindo ao interessado amplos poderes para explorá-la. Nesse caso, para reduzir a burocracia, o projeto acaba com a necessidade de a concessão de aforamento ser referendada pela SPU, ficando diretamente a cargo das superintendências estaduais do órgão, que deferindo o pedido, calculará o foro e concederá o aforamento. Por outro lado, o texto também autoriza a delegação à SPU da competência para transferir imóveis da União a estrangeiros.
A proposta também prevê a possibilidade de a SPU autorizar a utilização do espaço subaquático ou do mar territorial em terrenos de marinha para passagem de dutos de petróleo e gás natural ou cabos de fibra ótica. Segundo o Executivo, a ideia é compatibilizar o uso da superfície pelo foreiro com as necessidades de uso do subsolo em razão de demandas geradas pela União.
Aforamento
No aforamento, o chamado foreiro ou enfiteuta conserva a titularidade dos direitos perpetuamente, podendo transferi-los a herdeiros ou a terceiros, de modo gratuito ou oneroso. Porém, para se beneficiar do terreno, do qual passa a ter 83% do domínio pleno, fica obrigado pagar anualmente a União uma taxa de 0,6% sobre o valor de mercado do imóvel, denominada foro. Em caso de transferência onerosa (venda), que precisa ser autorizada pela União, o titular do aforamento paga ainda outra taxa a União, o laudêmio.
Pelo projeto, em transferências onerosas, o titular do aforamento precisará apenas comprovar estar em dia com as obrigações relativas ao imóvel, e não mais com todas as demais obrigações junto ao Patrimônio da União, como prevê a legislação atual. Eventuais benfeitorias (aterro, construção, obra, cercas) feitas no terreno deixam de compor a base de cálculo do laudêmio e de multas acumuladas por conta de débitos pendentes.
O texto explicita ainda que terrenos considerados pela SPU como de interesse do serviço publico não poderão ser objeto de aforamento. Hoje a legislação já impede o aforamento de áreas que são ou venham a ser consideradas indisponíveis e inalienáveis.
Ocupação
Em paralelo ao contrato de aforamento, a União pode permitir que particulares utilizem terrenos de marinha também por meio de certificados de ocupação. Nesse caso, não há transferência de domínio, que continua integralmente com a União. Segundo juristas, trata-se de simples ato administrativo unilateral e precário. Mesmo assim, os certificados de ocupação demandam o pagamento de uma taxa de ocupação.
Pela proposta do Executivo, a taxa de ocupação passará a ser, em todos os casos, de 2% do valor do terreno, sendo anualmente atualizada pela SPU. Atualmente o percentual é de 2% ou de 5%. O texto também determina que a atualização do valor do terreno tomará como base, no caso de áreas urbanas, a planta de valores genéricos elaborada pelos municípios e pelo Distrito Federal e, no caso de áreas rurais, a Planilha Referencial de Preços de Terras, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Somente em último caso terão por base pesquisa mercadológica, como prevê a legislação vigente.
Pelo projeto, fica estendido até um ano após 27 de abril de 2006 o período em que o ocupante de terreno da União tem preferência para buscar o domínio útil da área (aforamento) por meio de licitação. Pela legislação vigente, o ocupante só poderia requerer o aforamento de áreas ocupadas até um ano após 15 de fevereiro de 1997, desde que estivesse regularmente inscrito e em dia com suas obrigações.
Nesse caso, será concedida preferência na aquisição do imóvel ao ocupante interessado, com as mesmas condições ofertadas ao vencedor do processo licitatório, desde que ele manifeste vontade no ato do pregão ou até 48 horas depois.

Mantido em licitação restaurante que apresentou certidões sem autenticação on-line

DECISÃO

O edital de licitação pública é lei entre a administração e os participantes, e não é possível fazer exigências que não estejam previamente estabelecidas. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada pela Segunda Tuma para manter a habilitação de um restaurante do Rio de Janeiro em licitação.

O restaurante foi excluído do certame por apresentar documentos sem autenticação on-line. Por isso, impetrou mandado de segurança com o objetivo de participar regularmente de processo licitatório de tomada de preços para o qual havia sido inabilitado. Ganhou em primeira e segunda instância.

Ainda inconformada, a União recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 41 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

Vinculação ao edital

O ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que o referido artigo trata do princípio da vinculação no procedimento licitatório, que proíbe à administração o descumprimento das normas contidas no edital.

“Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame”, afirmou.

Martins apontou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que o edital não exigia a autenticação on-line dos documentos da empresa. O STJ não pode rever esse entendimento por força das Súmulas 5 e 7 do próprio Tribunal, que, respectivamente, vedam a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas em recurso especial.

Seguindo as considerações do relator, a Turma não conheceu do recurso da União. A decisão foi unânime.

ADI sobre isenções fiscais à Fifa para a Copa do Mundo terá rito abreviado



O ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5030, que questiona artigos da Lei 12.350/2010, os quais concedem isenções fiscais à Fifa para a realização da Copa do Mundo de 2014, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “em razão da relevância da matéria”. Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR), autora da ação.
A lei prevê isenções do Imposto de Renda, IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e de contribuições como PIS/Pasep e Cofins-Importação, na organização e realização do evento. Para a PGR, os dispositivos violam os artigos 3º, 150 e 153 da Constituição Federal.
Segundo a Procuradoria Geral da República, a isenção fiscal é um favor do qual o Poder Público poderá se valer para atingir certas finalidades estatais, mas o benefício não pode se converter em “privilégio indevido e injustificado, ferindo as próprias bases do Estado Democrático de Direito”.
A PGR aponta que, além da Fifa, são beneficiárias várias pessoas físicas e jurídicas vinculadas à entidade, como confederações nacionais de futebol, prestadores de serviços, Comitê Organizador Local, contratados para trabalhar na Copa do Mundo, árbitros, jogadores, membros das delegações e voluntários. Além disso, as isenções valem para vários eventos relacionados à competição, como congressos, banquetes, seminários e atividades culturais.
“As isenções previstas são concedidas pura e simplesmente intuitu personae (com relação à pessoa) e não são ligadas diretamente ao desenvolvimento do desporto. Ou seja, tais incentivos não são ligados ao deporto para fins de desenvolvimento do próprio esporte, como objetiva a Constituição da República”, alega a Procuradoria.
Tratamento diferenciado
Na avaliação da Procuradoria Geral da República, não há nenhuma razão que justifique tratamento diferenciado da Fifa e seus relacionados. “A única alegação possível, de que a medida tem um interesse logístico na facilitação da organização da Copa do Mundo, não é motivo constitucionalmente relevante para legitimar a isenção concedida”, sustenta.
A PGR defende que fere o princípio da razoabilidade a concessão de isenção de tributos a pessoas físicas e jurídicas com elevada capacidade contributiva. “Não se vê por parte dos beneficiários da isenção a prática de contrapartida em favor do interesse público, senão um mero ato de liberalidade do ente tributante que visa à concessão de privilégios indevidos”, aponta.
O ADI argumenta que tal isenção “não se qualifica como um benefício constitucionalmente adequado”, mas como um “verdadeiro favorecimento ilegítimo”, que afronta o princípio da isonomia, prevista no artigo 150, inciso II, da Carta Magna. Aponta ainda que os dispositivos promovem a discriminação irregular, pois conferem isenção de tributos para estrangeiros em desfavor de contribuintes brasileiros. “É possível perceber que a intenção do legislador é privilegiar o contribuinte estrangeiro relacionado ou indicado pela organizadora e associadas, em detrimento do nacional em idêntica condição”, frisa.
De acordo com a Procuradoria, a norma viola ainda o princípio da igualdade, pois somente poderão ser beneficiados pela suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins as empresas indicadas pela Fifa. “Não se vislumbra na hipótese correlação lógica para o benefício tributário, mas apenas a tentativa de aumentar os lucros da Fifa, em afronta ao princípio da isonomia e da generalidade”, assinala.
Pedido
Na ação, a PGR pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º ao 12 e 15, parágrafo 3º, da Lei 12.350/2010, bem como dos artigos 15 a 20 e 23, parágrafo 3º, do Decreto 7.578/2011, que regulamenta os dispositivos acima citados.
Ao decidir pelo rito abreviado na tramitação da ADI, o ministro Dias Toffoli solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição da norma questionada. Após o prazo de 10 dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.
RP/AD

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Candidato que recusa vaga em cidade não desejada vai para o fim da lista de aprovados



Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado.

Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada.

A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação.

Fim da fila

Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado – no futuro – em localidade que lhe interesse.

Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro”.

“Como indicado no acórdão de origem, as vagas – e correspondentes lotações – seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados”, disse o ministro. “Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”, concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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