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segunda-feira, 16 de junho de 2014

Salário de servidor não pode ser vinculado ao de agente público, reafirma STF

Jurisprudência consolidada

 

O Supremo Tribunal Federal, por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos.
A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759.518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida. “É uníssona a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Dessa forma, ao vincular a remuneração de servidores de cargo efetivo com subsídios de agentes políticos, isto é com o maior cargo em comissão na estrutura de Poder, na espécie, de secretário de Estado, a norma em comento é materialmente inconstitucional”, afirmou o relator.
No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.
O recurso foi interposto pelo governo do estado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, ao conceder mandado de segurança, considerou as vantagens pessoais obtidas como direito líquido e certo dos servidores e julgou válida a paridade dos proventos de inativos com subsídios de secretários de Estado. Segundo o recorrente, a norma da constituição estadual que autoriza a vinculação de espécies remuneratórias diversas viola os artigos 5º, caput, inciso II e 40, caput, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal.
A regra considerada inconstitucional pelo STF permitia que o servidor da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por quatro anos consecutivos ou oito anos alternados, tivesse exercido cargos de provimento em comissão se aposentasse com proventos calculados com base na maior remuneração da estrutura de Poder a que servisse, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que tivesse direito.
Manifestação
O ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência do STF não admite a paridade de proventos entre categorias diversas ou entre servidores efetivos e agentes políticos e ressaltou que questões semelhantes já foram resolvidas pelo Tribunal, como no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3491, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), e do RE 411.156, de relatoria do ministro Celso de Mello.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para denegar o mandado de segurança, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 759.518

Adesão ao Refis dará direito a benefício extra


Por Leandra Peres | De Brasília As empresas que aderirem ao Refis terão direito a um desconto adicional em suas dívidas, medida que deve beneficiar principalmente as grandes multinacionais e bancos. O benefício extra vai dispensar as companhias do pagamento de qualquer tipo de encargo legal quando desistirem de ações judiciais contra a União e parcelarem suas dívidas. Pelas regras atuais, os contribuintes que aderem ao Refis têm direito a isenção sobre os encargos judiciais – leia-se honorários advocatícios e sucumbência – apenas das dívidas em execução fiscal, ou seja, as disputas que já estejam inscritas em dívida ativa e onde há cobrança na Justiça. O Congresso, no entanto, ampliou esse benefício e o desconto de até 100% nos encargos legais poderá ser estendido para todo tipo de ação, inclusive aquelas iniciadas pelos próprios contribuintes e que não chegaram ao estágio em que a União faz cobrança por meio judicial, a chamada execução fiscal. O Valor PRO, serviço informação em tempo real do Valor, apurou que o governo não deve vetar a medida. A avaliação feita na área econômica e jurídica é que o impacto fiscal é desprezível. No ano passado, por exemplo, o pagamento de sucumbência em ações que não envolvem execuções fiscais foi de apenas R$ 50 milhões. Por outro lado, o incentivo que esse desconto adicional traz para a adesão das empresas ao programa e, portanto, para o aumento da arrecadação do governo, não é desprezível. A presidente Dilma Rousseff tem até o dia 18 para definir os vetos à MP 634. Segundo fontes que participam das conversas, a ampliação da isenção do pagamento de honorários é essencial para a adesão de bancos e grandes empresas. Boa parte das ações que envolvem a discussão da tributação de coligadas e controladas no exterior, assim como as disputas com o setor financeiro sobre a tributação do PIS e da Cofins não está em fase de execução fiscal. “Esse benefício extra pode ser decisivo para a adesão ao programa em muitos casos. Na hora de fazer as contas, muitas empresas estavam concluindo que não valia a pena aderir”, explicou esse interlocutor. A ampliação do benefício tributário do Refis já havia sido aprovada pelo Congresso na MP 627, mas o artigo foi vetado por recomendação do Ministério da Justiça. Na justificativa ao veto, o ministério afirmou que a medida poderia incentivar os contribuintes a “ingressar em juízo mesmo quando não lhe couber razão”. Segundo fontes ouvidas pelo Valor, a recomendação da Justiça não foi bem recebida pelos demais ministérios envolvidos na negociação. Procurado ontem, o ministério disse que o texto da MP ainda está sendo analisado e não há uma decisão sobre o assunto. A mais recente edição do Refis concede descontos de 80% das multas, 50% dos juros e 100% dos encargos legais. Esses percentuais variam um pouco quando a dívida envolve a tributação de empresas no exterior ou as receitas de instituições financeiras. O governo também exigiu que as empresas que quiserem aderir ao parcelamento das dívidas vencidas até 2013 terão que pagar 10% dos débitos à vista, se o valor do débito for de até R$ 1 milhão e 20% para aqueles superiores a esse valor. O prazo para adesão é 31 de agosto. A expectativa do governo é arrecadar R$ 12,5 bilhões com o Refis até o fim do ano. Essa receita será essencial para que o Tesouro consiga garantir o cumprimento da meta de superávit primário de 1,9% do PIB estabelecida para esse ano. O Refis foi a saída encontrada pelo governo para compensar aumentos de despesas sem a elevação de impostos em pleno ano eleitoral. A proposta inicial era que apenas as dívidas de multinacionais e bancos vencidas até 2012 pudessem ser renegociadas. No caso dos demais contribuintes, foi reaberto o prazo original do Refis anterior, que incluía dívidas vencidas até o fim de 2008. Com a pressão fiscal e a queda na arrecadação, a equipe econômica decidiu que aceitaria a renegociação de débitos vencidos até dezembro de 2013, para aumentar o volume de recursos arrecadados com o programa.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/6/2014  16:13:15  

Incorporadora consegue isenção de ISS


Alegação é de que obra ocorreu em terreno próprio, portanto não caberia cobrança do imposto Anderson Oliveira anderson.oliveira@jcruzeiro.com.br As construtoras de Sorocaba tiveram uma primeira vitória na luta contra a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela Prefeitura de Sorocaba. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu ganho de causa à incorporadora pertencente ao grupo J. Cardoso por entender que as empresas que constroem em terreno próprio estão isentas do ISS. Com a decisão, a construtora deixará de repassar aos cofres do município em torno de R$ 250 mil. Para o Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), essa isenção é justa e pode ter reflexos nos preços dos imóveis. A Prefeitura recorreu. Um dos responsáveis pela ação do impetrada no TJ, o advogado Tiago Rosa afirma que a decisão foi favorável porque a incorporadora fez a construção com recursos e em terreno próprios. “Não há prestação de serviços quando se faz para si mesmo”, explica ele, reforçando que isso descaracteriza a cobrança do imposto. A ação foi movida por conta de uma cobrança de ISS feita pelo executivo local no valor de R$ 250 mil. O processo começou em 2010 e envolvia uma edificação em Sorocaba, composta por 81 unidades habitacionais que totalizavam 5.340 metros quadrados. “Na ocasião, questionamos a Prefeitura a respeito da não incidência desse imposto em casos de incorporação direta, ou seja, quando o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, e realiza a venda das unidades por preço global”, comenta o advogado Ronaldo Dias Lopes Filho, também responsável pela ação. De acordo com Tiago Rosa, o posicionamento do TJ deve dar mais segurança às construtoras locais nas ações contra a cobrança do tributo. “Outras construtoras também terão de entrar na Justiça, mas a tese já está mais segura, pois existe essa decisão em favor das incorporadoras”, considera. Ainda segundo o advogado, a decisão afasta os efeitos de uma alteração no método de tributação do ISS, feito pela Prefeitura e que está em vigor desde o último ano. A medida adotada exigia que a alíquota incidisse sobre o custo total e atualizado da obra, ou seja, sobre o valor gasto com a mão de obra e com os materiais. No caso da construtora que entrou com ação judicial, o imposto havia sido estimado, inicialmente, em R$ 60 mil, mas passou para cerca de R$ 250 mil, um aumento de mais de 300%. Decisão justa A decisão pela não obrigatoriedade na cobrança do ISS, na opinião do diretor regional do Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), Elias Stefan Júnior, é correta e justa. “A base de cálculo que a Prefeitura utiliza não é a correta e, de certa forma, está fora da legislação”, avalia. Elias afirma que várias empresas locais têm passado por este problema e também devem entrar na Justiça por um modelo de cobrança correto. “A expectativa é de que todos busquem seus direitos”, diz, acrescentando que “o setor quer pagar o que for mais justo”. Reflexo nos preços O advogado Tiago Rosa calcula que essa decisão deve beneficiar os consumidores finais, pois a tendência é de que haja uma readequação do valor dos imóveis novos em Sorocaba. “Vai reduzir custos, uma vez que é um valor expressivo e reflete no preço repassado aos consumidores”, prevê. O presidente do Sinduscon também acredita que seja possível haver reflexo nos preços, embora não seja possível calcular a redução nas unidades a serem vendidas. “Não sei quanto isso vai pesar no valor da unidade, pois é uma conta mais complexa”. Prefeitura A Prefeitura respondeu na semana passada que recorreu da decisão do TJ, que deu ganho para a incorporadora do grupo J. Cardoso. Quanto ao aumento no valor do imposto cobrado, que passou de R$ 60 mil para R$ 250 mil, a Prefeitura informa que o primeiro cálculo ocorreu no começo da construção. “O valor de R$ 60 mil corresponde ao valor estimado no início da obra. O valor efetivo a ser recolhido vai sendo apurado ao longo da construção da obra conforme a apresentação das notas fiscais e a pauta fiscal correspondente de acordo com a Lei 4994/95 e alterações”, respondeu à Prefeitura em nota enviada por e-mail.
Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul

Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/6/2014  16:14:28  

STJ isenta do IPI revenda de mercadoria por importador


Por Bárbara Mengardo Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação. O tema foi levado na quarta-feira à 1ª Seção do STJ – que tem por objetivo unificar a jurisprudência – por meio de cinco processos. São ações de importadores que foram autuados por não recolhimento de IPI sobre a revenda de mercadoria ou entraram na Justiça preventivamente. Dentre as envolvidas nas ações estão companhias que importam pneus e materiais de construção. Nos processos, os importadores alegam que simplesmente revendem produtos que trazem do exterior. “Só poderia ter nova incidência de IPI se houvesse industrialização [no Brasil]“, diz o advogado José Antônio Homerich Valduga, do Blasi e Valduga Advogados Associados. O advogado representa algumas das empresas cujos processos foram analisados pela 1ª Seção. Os casos começaram a ser julgados em fevereiro, mas tiveram a tramitação suspensa por um pedido de vista. O relator, ministro Sérgio Kukina, entendeu que a cobrança de IPI na saída de mercadorias importadas teria previsão legal. O magistrado considerou ainda que a tributação seria necessária para igualar o produto importado ao nacional. A maioria dos ministros, entretanto, decidiu de forma contrária. O julgamento dos casos foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem, ao cobrar o imposto, a Fazenda Nacional estaria tributando pelo IPI a circulação de mercadorias. “Estaria se criando um ICMS federal”, afirmou durante a sessão. O resultado, na prática, determina que as importadoras paguem o IPI apenas no desembaraço aduaneiro. As operações subsequentes, caso não haja industrialização, não geram a necessidade do pagamento do imposto novamente. O anúncio do resultado foi comemorado por advogados que assistiram a sessão. O advogado Nelson Antonio Reis Simas Júnior, do Reis Simas e Heidrich Advogados e Consultores, que também defende companhias nos processos julgados, disse que a jurisprudência majoritária do STJ determinava a não incidência de IPI sobre a revenda. Recentemente, porém, segundo ele, a 2ª Turma do STJ começou confirmar a tributação da operação, o que possibilitou que o assunto fosse levado à 1ª Seção. O tema afeta diversas empresas. Simas Júnior defende cerca de 20 companhias que discutem o tema judicialmente. O advogado José Antônio Homerich Valduga outras 30. A tributação atinge todas as grandes redes varejistas, segundo a advogada Maria Helena Tinoco Soares, da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). “As varejistas não são contribuintes do IPI. Essa tributação aumenta os custos”, afirmou. A Abras atuou como interessada no processo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estuda se vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o coordenador-geral da representação judicial da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal permite a cobrança do IPI duas vezes. Ele citou que o artigo 153 da Constituição esclarece que cabe à União instituir impostos sobre produtos industrializados. “Não é o processo de industrialização que sofre a incidência de IPI, mas o produto industrializado”, disse. Para Figueiredo, a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro deixa os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos produzidos no Brasil. Isso porque as indústrias nacionais devem pagar o tributo ao adquirirem insumos e na saída do estabelecimento industrial. “O importador pode manter o preço no nível do produto nacional, e o lucro vai ser aumentado. Outra opção seria abaixar o preço e concorrer em deslealdade com o produto nacional”, disse. As alegações são semelhantes às que a ministra Eliana Calmon – atualmente aposentada – utilizou para embasar seu voto anteriormente, quando foi relatora dos casos na 2ª Turma. Em uma das ações, a magistrada afirmou que “a alegação de inexistência de processo de industrialização do produto industrializado importado no mercado nacional é irrelevante para a hipótese de incidência [do IPI]“.
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 13/6/2014  16:04:35  

quinta-feira, 22 de maio de 2014

ISSQN

Imposto sobre Serviços

 

 
A legislação que rege a incidência do ISS em alguns municípios determina que o valor relativo a despesas reembolsáveis ao prestador do serviço deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
Nem o antigo Decreto-Lei 406/68 nem a vigente Lei Complementar 116/03 contêm norma que disponha nesse sentido.
Ambos se limitaram a determinar que o imposto municipal tem por fato gerador a prestação de serviços contidos na lista que lhes é anexa (a determinação antes contida no DL 406/68 de que os serviços deveriam ser prestados por “empresa ou profissional autônomo” não se repetiu na edição da LC 116/03; há, no entanto, manifestações da doutrina no sentido de que, embora não reproduzidas de forma explícita na lei complementar em vigor, os elementos “empresa” ou “profissional autônomo” permanecem indissociáveis do conceito de prestador de serviço, sujeito passivo da respectiva obrigação tributária[1]) e que a base de cálculo é o preço do serviço.
Por se tratar, na maioria das vezes, de mero ingresso relativo à recomposição patrimonial do prestador do serviço que tenha por fundamento despesas por ele incorridas em atividades que podem nem mesmo estar relacionadas aos serviços que constituem o seu objeto social, a possibilidade de tributação do reembolso de despesas foi objeto de muita discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Na doutrina, em parecer não publicado intitulado "Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: rateio de despesas comuns de grupos seguradores", Gilberto de Ulhôa Canto manifestou-se no seguinte sentido:
“Há uma nítida diferença em custo e preço; o primeiro se exprime pelo valor monetário global dos elementos aplicados na produção do bem ou do serviço a serem fornecidos pela empresa (ou pelo profissional, no caso de serviço) aos seus clientes, ao passo que o segundo é formado pelo primeiro acrescido da margem de lucro, proveito ou resultado que a atividade empresarial ou profissional comporta (...). Economicamente, é inviável — e, por isso, tem-se como hipótese de exceção — nivelar custo e preço, como sistema de operações, pois pressupõe-se que a atividade mercantil ou profissional se exerça com propósitos reprodutivos, só suscetíveis de atingimento quando os bens ou serviços produzidos e fornecidos deixam margem excedente do valor do respectivo custo, que remunere o capital e/ou o trabalho, agregando riqueza nova ao patrimônio afetado ao empreendimento ou ao fundo profissional."
Bernardo Ribeiro de Moraes ("Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984, pp. 121/123), por sua vez, entende que:
"Na prestação de serviços tributáveis pelo ISS, o elemento finalidade lucrativa é essencial. O fato do ISS ser devido por empresa ou profissional autônomo nos faz ver que todos os serviços onerados pelo imposto municipal devem possuir finalidade lucrativa. (...)
O lucro, embora em potência, deve estar contido na atividade prestada (explorada). Caso contrário, não haverá incidência do ISS. Assim, podemos dizer que a concretização da hipótese de incidência do ISS somente se realiza quando os serviços sejam prestados com o fito de lucro ou de remuneração. A prestação de serviços objeto de tributação deve ser remunerada, lucrativa."
No mesmo sentido, Roque Antonio Carraza:
"Se a base de cálculo do ISS levar em conta elementos estranhos à prestação do serviço realizado — como, por exemplo, despesas rateadas entre empresas do mesmo grupo econômico — descaracterizar-se-á o perfil constitucional deste tributo.
Destarte, como melhor será demonstrado adiante, a ‘recuperação de despesas administrativas’, realizada por sociedades integrantes do mesmo grupo econômico — entre si ou por uma delas em favor das demais — não é base de cálculo do ISS. Entendimento contrário desnatura o tributo e, o que é pior, infringe maus tratos ao Estatuto do Contribuinte, que a Constituição hospeda.
(...) se o imposto é sobre serviços, sua base de cálculo só pode ser o efetivo preço do serviço prestado a terceiros.
Neste sentido, fica claro que o valor correspondente à recuperação de despesas administrativas de empresas do mesmo grupo absolutamente não pode ser considerado preço do serviço prestado." ("Grupo de Empresas — Autocontrato — Não-incidência de ISS — Questões Conexas", Revista Dialética de Direito Tributário n° 94, pp. 121 e 129)
Assim, segundo a doutrina citada, se o serviço é prestado sistematicamente pelo seu custo, não haveria incidência do ISS, diante da ausência de dois elementos fundamentais para configurar a exigência do referido imposto, quais sejam, a base de cálculo e o fato gerador[2].
Na jurisprudência, esse entendimento defendido pela doutrina nacional, tão diametralmente contrário à incidência do ISS sobre reembolso de despesas, não prevaleceu com toda essa intensidade.
Em um primeiro momento, na fase em que ainda era da competência do STF o exame de questões relativas à ofensa a tratado ou a lei federal, a 1ª Turma do Tribunal examinou a incidência do ISS na administração de determinado edifício que era exercida por uma de suas locatárias, sendo as respectivas despesas rateadas entre as demais e o próprio locador. A atividade de administração de imóveis não fazia parte do objeto da empresa que por ela se responsabilizara e os valores rateados contemplaram tão-somente as despesas incorridas. Não havia por parte da empresa qualquer finalidade lucrativa no exercício daquela função.
Por voto de desempate, sendo o relator, ministro Antonio Neder, a turma entendeu que o referido rateio de custos seria tributável pelo ISS, ainda que a atividade fosse exercida sem finalidade lucrativa pela empresa que cobrava os respectivos valores (RE 79.230-RJ, em 19.05.1981, Revista Trimestral de Jurisprudência - RTJ, vol. 100, pp. 644 e segs). Transcrevo a parte da ementa que interessa ao presente artigo:
"1. Se o proprietário e locador do prédio que se compõe de vários pavimentos contrata com a empresa locatária de um dos andares desse imóvel a administração de todo o edifício, embora as despesas do custeio sejam reembolsadas à referida empresa, não só pelo proprietário senão também pelos demais locatários, é de se reconhecer configurado nessa espécie de administração de imóvel o fato gerador do Imposto Sobre Serviços. Pode não ser lucrativa, mas gratuita não é tal prestação. É que a soma das quantias pagas a título de reembolso constituem o custo ou preço do serviço de administração e sobre ela deve ser calculado o ISS.
2. Discussão a respeito da natureza jurídica de tal contrato.
3. Votos vencidos que sustentam que o referido serviço, por ser gratuito, não constitui fato gerador do ISS.
4. Recurso extraordinário do Estado que é provido pelo STF mediante voto desempatador."[3]
A 2ª Turma do Tribunal examinou questão semelhante no apreciação do RE 99.815-RJ, julgado em 28.06.1984 (RTJ 112/764), tendo sido relator o ministro Décio Miranda, que havia sido chamado para proferir o voto de desempate no julgamento do caso referido no parágrafo anterior. Apesar de o recurso não ter sido conhecido, a ementa do acórdão parece demonstrar que a orientação jurisprudencial consubstanciada no acórdão anterior (RE 79.230-RJ) seria provavelmente ratificada, pois há nela declaração de ser “... criticável o acórdão na parte em que exige a ocorrência de lucro direto da prestação do serviço, como fato gerador do tributo”.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como já dito, a competência para julgar recursos em face de decisões que contrariassem tratado ou lei federal foi transferida ao STJ.
Um dos primeiros acórdãos proferidos sobre a matéria foi o RESP 224.183, de 7 de dezembro de 1999 (1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ de 28.02.2000, p. 57), no qual a 1ª Turma analisou hipótese em que determinada locadora de automóveis alugava os seus veículos com o tanque cheio, sendo ajustado que o locatário deveria devolver o carro na mesma condição. Nos casos em que o locatário descumpria tal exigência, o custo do combustível era cobrado em separado.
O tribunal entendeu que o fornecimento de combustível configurava atividade de terceiro e que não seria parte integrante do serviço prestado pela locadora. Consequentemente, o seu valor não se sujeitaria ao ISS.
O referido posicionamento veio a ser reforçado no julgamento RESP 411.580/SP, de 8 de outubro de 2002 (1ª Turma, Relator Ministro Luiz, RDDT n° 89, p. 237), em que se examinou questão relativa ao reembolso de despesas no agenciamento de mão-de-obra. Nesse precedente, foi decidido que o ISS incide apenas sobre a taxa de agenciamento, excluídas as importâncias relativas ao pagamento dos encargos e salários dos trabalhadores que integravam a mão-de-obra cedida.
Todos os acórdãos posteriores da 1ª Turma do STJ foram proferidos no mesmo sentido, e a 2ª Turma, um pouco mais tarde, também adotou o mesmo entendimento (RESP nº 621.067/SP):
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.
...
4. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. Precedentes do STJ acerca da distinção.
5. A equalização, para fins de tributação, entre o preço do serviço e a comissão induz à uma exação excessiva, lindeira à vedação ao confisco
6. Recurso especial provido.”
Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), pacificou o entendimento jurisprudencial acerca da incidência do ISS sobre o agenciamento de mão-de-obra. Eis o que determinou a ementa do acórdão proferido no RESP nº 1.138.205/PR:
“1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68.
2. As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.
3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".
4. O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. (...)
6. Consectariamente, nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS. (...)”
(REsp 1138205/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJ de 01/02/2010)
O precedente acima definiu, portanto, que o ISS não incide sobre os reembolsos recebidos pela agenciadora relativos às remunerações dos trabalhadores, mas ressalvou que esse entendimento se limita aos casos em que os trabalhadores não sejam por ela diretamente contratados.
A contrário senso, haverá incidência do imposto nas situações em que a prestadora de serviços mantiver relação de emprego com os funcionários que prestam os serviços ao tomador.
Essa é, a meu ver, a luz sob a qual deverão ser interpretados os dispositivos da legislação municipal a que me referi no início deste artigo: as despesas (e/ou custos) reembolsadas que sejam inerentes à prestação dos serviços deverão ser tributadas pelo ISS porque configuradoras do próprio preço do serviço. Os relativos às demais despesas, que configuram mero ingresso (e não receita) do prestador do serviço, não sofrerão essa incidência.
Merece análise mais aprofundada a tributação pelos tributos federais do reembolso de despesas que se dá no rateio de despesas. Farei isso brevemente em outro artigo que publicarei neste mesmo espaço.

[1] Nesse sentido, Eduardo Domingos Bottallo, “Notas sobre o ISS e a Lei Complementar 116/2003”, em “O ISS e a LC 116”, p. 80, Editora Dialética.
[2] Com fundamento nos referidos conceitos, a doutrina especializada, em sua grande maioria, conclui que os meros reembolsos de despesas não estriam sujeitos ao ISS. Sobre o tema, cite-se BERNARDO RIBEIRO DE MORAES:
“Não fazem parte do preço do serviço o valor das despesas de reembolso, assim entendidas as despesas feitas pela empresa para atender os interesses dos hóspedes, pagando antecipadamente tais despesas e posteriormente debitando na sua conta, sempre ligadas a atividades não desenvolvidas pela empresa prestadora do serviço. São exemplos, os casos de despesas com telefone interurbano, lavagem de roupa pessoal, serviço de táxis, aquisição de flores, cigarros, etc. São operações reembolsáveis, que não caracterizam prestação de serviço da casa de hospedagem, desde que não haja lucro. Já não constituem despesas reembolsáveis, certas despesas que integram o valor da diária: luz, telefone normal, etc. Estas fazem parte da hospedagem, dos serviços oferecidos aos hóspedes.”
(“Doutrina e Prática do ISS”, Ed. Revista dos Tribunais, 1975, p. 529).
[3] Cabe mencionar que, um dia antes da referida decisão, foi proferido despacho pelo Min. SOARES MUÑOZ, no Agravo de Instrumento n° 83.150-9-SP, no sentido de que o ISS somente seria devido em relação à parcela que os hotéis porventura cobrassem dos hóspedes sobre o preço do serviço de terceiro (a título de remuneração pela intermediação), mas não sobre o próprio preço desses serviços:
“Nego seguimento ao agravo de instrumento para manter, por seus fundamentos, o despacho denegatório do recurso extraordinário. O acórdão impugnado aplicou lei municipal, sem contrariar preceito constitucional ao decidir, com arrimo no magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes, que ‘no caso de hotel, todos os serviços, ainda que prestados por terceiros (como, por exemplo, na hipótese de fornecimento de alimentação por cozinha não pertencente ao estabelecimento) desde que compreendido no preço da diária fixada, compõem o preço do serviço hoteleiro, porque tudo estará integrando o contrato de hospedagem. Quando, porém, eventuais serviços de terceiros estão excluídos do preço da diária, o hotel serve, em última análise, apenas de intermediário entre o hóspede e o terceiro... e, então, a empresa hoteleira não está sujeita ao ISS sobre o total da conta debitada ao hóspede, cabendo-lhe, em verdade, apenas a tributação sobre a parcela acrescida a título de remuneração pela intermediação. (Doutrina e prática do imposto sobre serviços, ed. 1975, p. 521) (fls. 40).” (grifou-se)
(Despacho: Min. SOARES MUÑOZ, em 18.05.1981, publicado no Diário de Justiça – DJ - de 27.05.81, p. 4921).
 
 é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.