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quarta-feira, 8 de junho de 2016

BOMBA - Suspensa decisão que determinou demissão de empregados concursados da Copasa

Notícias STF
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Terça-feira, 07 de junho de 2016
Suspensa decisão que determinou demissão de empregados concursados da Copasa
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou a demissão de 83% dos empregados concursados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). Ao acolher pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais na Suspensão de Liminar (SL) 979, o ministro destacou que o cumprimento da decisão questionada inviabiliza a operacionalização das atividades da sociedade de economia mista, impedindo a prestação de serviços essenciais como abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos em diversos municípios mineiros.
De acordo com os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular contratos de emprego da Copasa, sob alegação de que o concurso público que aprovou o pessoal contratado há mais de 20 anos não teria observado o artigo 61, inciso X, da Constituição estadual, que exige prévia aprovação pela Assembleia Legislativa mineira do quantitativo de vagas disponibilizadas. A liminar pleiteada na ação foi deferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte e, em seguida, mantida pelo TJ-MG ao analisar recurso.
Para o estado, o cumprimento da decisão questionada implicaria risco de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, bem como à continuidade da prestação de serviços essenciais, em razão do desfalque de grande porcentagem dos empregados da companhia. Além disso, alegou que o dispositivo da Constituição estadual que fundamentou a decisão impugnada é objeto de questionamento no Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4844, ainda não julgada.
Suspensão
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Estado de Minas Gerais demonstrou nos autos os riscos provocados pela decisão questionada, uma vez que o gasto não previsto com as diversas rescisões de contratos iria gerar inúmeras ações trabalhistas, inviabilizando as atividades da Copasa e prejudicando a prestação de serviço essencial à população. “A decisão antecipatória é precária e seus reflexos são expressivos, seja pelo montante de verbas que serão pagas em decorrência da interrupção prematura dos contratos de trabalho de funcionários com mais de 20 anos de trabalho, seja pela probabilidade de ajuizamento de inúmeras ações envolvendo a interrupção dos serviços básicos à saúde e das relações de emprego rescindidas”, destacou.
O presidente do STF afirmou que o risco de lesão também ficou evidenciado pela plausibilidade do pedido formulado na ADI 4844, que ataca o dispositivo da Constituição mineira, e citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que opinou pelo deferimento da SL 979.
EC/AD

segunda-feira, 6 de junho de 2016

ITR - Imóvel situado em área urbana

COBRANÇA DE IMPOSTO

Imóvel usado na agricultura, mesmo em área urbana, é devedor de ITR

Fonte: CONJUR
Não incide Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), sobre imóvel localizado na área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 
O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que reuniu em sua ferramenta Pesquisa Pronta mais de 10 acórdãos sobre controvérsias acerca da classificação do imóvel, já que em muitos casos demandados uma das partes pede a cobrança do IPTU. O argumento é que a classificação do município diz que tal imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.
Os ministros destacam que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto, as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.
O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta online do STJ que oferece consultas a pesquisas disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.112.646
Clique aqui para acessar o Pesquisa Pronta.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Processo administrativo. Voto de qualidade. Impugnação ao lançamento

O uso exacerbado do voto de qualidade no contencioso administrativo


FONTE: CONJUR

Placar dos votos de qualidade na
 CSRF
[1] (dez/2015 - maio/2016):
Fazenda 139 x 6 contribuintes
Regressei ao Rio de Janeiro em pleno feriado de Corpus Christi, após alguns dias de descanso no Maranhão. Fomos conhecer os famosos Lençóis Maranhenses, espetáculo da natureza, de uma beleza indescritível. Após, dois dias em São Luiz, capital brasileira fundada por franceses, mas a mais portuguesa que conheci na arquitetura e concepção urbana de seu centro histórico. Foram dias em que nossa família foi acolhida por primos queridos, uns em São Luiz e outros também em Barreirinhas, e nós precisávamos mesmo desse carinho. Na véspera da partida, partiu minha avó. Nascida em 11 de fevereiro de 1922 — data em que começou a Semana de Arte Moderna —, Cacilda Ponce Duque Estrada, com prenome de artista de seu tempo, foi uma mulher de seu tempo para ser lembrada por muito tempo, como um livro muito bom que, quando vai chegando ao fim, temos pena de acabar e nos demoramos nas últimas páginas antes de levá-lo fisicamente para a estante e guardá-lo para sempre na memória.
E foi justamente nessa sexta-feira pós-feriado que caiu em minhas mãos um livro muito bom. Na verdade, uma “revista”: o volume 35 da Revista Direito Tributário Atual do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), que me foi gentilmente oferecida por seu coordenador, o professor Fernando Aurelio Zilveti. Um compêndio de artigos de altíssimo nível acadêmico, tratando de temas da maior relevância e atualidade, a começar logo pelo primeiro, da autoria de Alice de Abreu Lima Jorge e do professor André Mendes Moreira, intitulado O Direito como Plano e o Planejamento Fiscal: Reflexões à Luz da Planning Theory of Law de S. J. Shapiro[2], que “(...) se propõe a investigar o planejamento da atividade fiscal (pelo Estado) e do custo fiscal das atividades econômicas (pelos contribuintes) à luz daPlanning Theory of Law e da economia da confiança, desenvolvidas por S.J. Shapiro”.
No artigo, os autores ensinam que “o Estado, ao legislar acerca do Direito Tributário, planeja a sua atividade fiscal, e o plano daí decorrente (a saber, as regras positivadas no ordenamento), não apenas guia a conduta daqueles sobre os quais o sistema reclama autoridade, como também é fator relevante para que eles elaborem e executem os seus planos particulares de ação, que têm como limite o dever de conformidade com o plano social delineado pelo ordenamento jurídico. Observados os limites e as condições previstos no plano social compartilhado, os indivíduos têm o direito de elaborar planos e subplanos para o exercício de suas atividades (inclusive econômicas), sendo este planejamento não apenas admissível, mas coerente com a própria lógica do Estado de Direito — o qual, adotando-se a concepção de Shapiro, é um estado planejador, na medida em que o Direito é, em sua essência, uma atividade de planejamento social”[3].
O artigo é mais uma das vozes que começam a se levantar contra o fenômeno, vivenciado nos últimos 13 anos, de demonização do planejamento tributário, tratado por certos setores da doutrina como uma “patologia” que deve ser combatida por agentes do Estado, livres para extrapolar os tipos legais e a tributar por analogia, sempre em nome de um dever de solidariedade social.
Ora, tal concepção é radicalmente contraditória com a economia da confiança (economy of trust) de Shapiro, no sentido de grau de confiabilidade atribuído pelo sistema a cada um de seus agentes, posta pela Constituição brasileira. Como registram os autores, “(...) ao menos no âmbito do Direito Tributário, as autoridades (administrativas e judiciais) que aplicam as normas tributárias não têm competência para estender a incidência fiscal para além das hipóteses previstas na lei. O plano máster do nosso sistema (Constituição da República Federativa do Brasil, CR/1988) atribui-lhes grau mais restrito de confiança nesta seara, prevendo extenso rol de garantias em favor da previsibilidade do Direito Tributário e da proteção da confiança e das expectativas dos administrados, dentre os quais se inclui o princípio da legalidade em sua forma mais estrita (especificidade conceitual fechada), que veda a exigência de tributo e a imposição de penalidades sem a prévia e clara fixação em lei da hipótese fática que autoriza a consequência jurídica”[4].
O artigo não poderia vir em momento mais oportuno. Nada mais paradoxal do que falar no Brasil atual de direito de se planejar com base na lei, quando as autuações fiscais abandonaram solenemente os limites do Direito Positivo e passaram a tributar tudo e todos, seja com base em interpretações ampliativas do texto legal, seja com base em acusações, na maioria das vezes infundadas, de simulação.
A questão da tributação de lucros de sociedades controladas no exterior é um bom exemplo do alto grau de “elasticidade” da interpretação recentemente adotada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em detrimento da letra expressa da lei, conforme noticiado na imprensa em três processos envolvendo a Petrobras[5].
Com efeito, como já por diversas vezes referimos nesta coluna, a base legal para a tributação no Brasil, junto ao sócio controlador, dos lucros auferidos por sociedades controladas no exterior eram: (i) o artigo 25, parágrafo 2º da Lei 9.249/95, segundo o qual os lucros auferidos por controladas serão adicionados ao lucro da controladora na proporção da sua participação e (ii) o artigo 74 da MP 2.158-35/01, segundo o qual, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de que trata o artigo 25 da Lei 9.249/95, os lucros auferidos por controladas no exterior serão considerados disponibilizados na data do balanço em que tiverem sido apurados. A mesma Lei 9.249/95 era categórica no parágrafo 6º do artigo 25 em dispor que “os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º”.
Ao tributar os “lucros” auferidos por controladas no exterior, a previsão da lei interna mostrou-se incompatível com o artigo VII dos tratados contra a dupla tributação que seguem o Modelo OCDE, eis que os mesmos atribuem, aos países de residência, competência exclusiva para tributar os lucros das empresas ali situadas. Ou seja, uma controlada de empresa brasileira domiciliada na Argentina só pode ter seus lucros tributados na Argentina. Essa incompatibilidade foi reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.325.709/RJ, que respeitava aos tratados com a Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo (Caso Vale) e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na AC/Reexame Necessário 2003.72.01.0000014-4/SC, precedente envolvendo os tratados com a China e a Itália (Caso Embraco)[6].
Não satisfeito com essa incompatibilidade manifesta, o Fisco passou a sustentar que o objeto da tributação não seriam os lucros das empresas estrangeiras, mas o “resultado positivo da equivalência patrimonial”, isto é, o reflexo contábil na controladora de um incremento patrimonial experimentado pela controlada em razão de lucros obtidos no exterior, integrados em seu patrimônio, mas ainda não distribuídos ao controlador no Brasil. E que, assim sendo, não haveria que se falar em incompatibilidade com os tratados contra a dupla tributação, pois dupla tributação não haveria. Afinal o “lucro” objeto de tributação não seria o lucro da empresa estrangeira, mas lucro da empresa brasileira, consistente na consideração do primeiro enquanto resultado positivo da equivalência patrimonial. Isso está dito na Solução de Consulta Interna 18 COSIT, de 8 de agosto de 2013[7].
Recorde-se, porém, que a mesma lei que tributa os lucros auferidos por controladas não tributava os resultados de avaliação dos investimentos no exterior, que continuavam a ter o mesmo tratamento previsto na legislação vigente, qual seja, a exclusão de tributação, ex vi do artigo 23, parágrafo único do DL 1.598/77[8].
Recorde-se, ainda, que justamente para tentar contornar o impedimento dos tratados que o Fisco conseguiu na MP 627, de 2013, posteriormente convertida na Lei 12.973, de 13 de maio de 2014, estabelecer um novo regime de tributação em que a base de cálculo do tributo não é mais composta pelos lucros de controladas no exterior passando a incidir sobre “a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos” (artigo 77).
Independentemente de se discutir a compatibilidade do novo sistema[9] — que tributa uma imagem do lucro de empresa estrangeria refletida no “espelho contábil” da equivalência patrimonial — o certo é que foi somente após a entrada em vigor da Lei 12.973/2014, isto é, 1º de janeiro de 2015 (artigo 119), que passou a ter base legal a incidência do tributo sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial, razão pela qual, indiscutivelmente, a lei em vigor até 31/12/2014 previa a tributação dos lucros de controladas no exterior, tributação essa impedida pelos tratados contra a dupla tributação que seguem o modelo OCDE.
Essa certeza, no entanto, não foi alcançada pela CSRF nos três processos da Petrobras que, pelo voto de qualidade de seu presidente, seguiu a divergência inaugurada pelo conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão contra o judicioso e exaustivo voto do relator conselheiro Luis Flávio Neto. Uma pena que a “bancada” do Fisco na CSRF tenha se recusado a acompanhar o pensamento do relator, que referendava orientação doutrinária consolidada e acolhida pelo STJ e pelo TRF-4 nos leading casessobre a matéria. Uma pena que mais uma vez o Fisco tenha se valido do voto de qualidade — uma verdadeira ressurreição do recurso hierárquico ao ministro da Fazenda — exclusivamente para fazer valer seus interesses arrecadatórios, tornando, ainda mais oneroso e penoso, o exercício do direito de defesa dos contribuintes junto ao Poder Judiciário.
Levantamento feito recentemente por colegas da Nupet revelam que de dezembro de 2015 a março de 2016 foram proferidos 116 votos de qualidade pelas três turmas da CSRF, com o placar avassalador de 110 votos a favor do Fisco e apenas seis a favor dos contribuintes. Em apuração que fizemos junto à CSRF, na sessão da 2ª Turma feita em abril foram proferidos sete votos de qualidade, todos em favor da Fazenda Nacional e nas sessões da 1ª Turma da CSRF feitas nos meses de abril e maio — neste último, quando os três casos da Petrobras foram julgados — foram proferidos 22 votos de qualidade a favor do Fisco, e nenhum a favor dos contribuintes. Totalizando os votos de qualidade proferidos pela CSRF desde dezembro de 2015 temos o seguinte placar: Fazenda 139 x 6 contribuintes. Ou seja, 96% dos votos de qualidade foram a favor do Fisco.
Números tão discrepantes servem de alerta para a falta de independência das decisões da CSRF e põem em xeque sua imparcialidade orgânica de segundo grau ou não hierárquica, para usar a terminologia de Alberto Xavier[10]. Com efeito, como ensina Xavier, “uma das características essenciais dos órgãos judicantes da administração, à semelhança do que sucede com os 'órgãos independentes' de que fala a doutrina europeia, é não deverem obediência a nenhum outro órgão ou entidade, não incorrendo em desobediência se tomarem decisões diversas das desejadas ou pretensamente impostas de fora, de tal modo que os titulares desses órgãos não podem ser responsabilizados pelo fato de tomarem deliberações contrárias a quaisquer ordens ou diretrizes exteriores”[11].
Decisões de interpretação elástica, que extrapolam o tipo legal em vigor na data dos fatos geradores (o que é, aliás, facilmente comprovado por haver lei posterior modificando a hipótese de incidência) sistematicamente proferidas pelo voto de qualidade, só servem para atemorizar os contribuintes, afugentar investidores e destruir a credibilidade na independência e imparcialidade orgânica do nosso sistema de contencioso administrativo.
Se o mote do novo governo é restaurar a confiança para estimular a atividade econômica, há que se devotar urgente atenção ao que se está passando no contencioso administrativo federal.

[1] Designação dada ao voto de desempate, privativo do presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais e dos presidentes das Turmas do Carf, todos representantes da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 54 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF 343, de 9/6/2015.
[2] Cfr. Revista de Direito Tributário Atual, vol. 35, p. 13, São Paulo, 2016.
[3] Cfr. op. cit., p. 23.
[4] Cfr. op. cit., p. 24.
[5] Cfr. Jornal Valor Econômico, de 18/5/2016, artigo intitulado Petrobras perde no Carf disputa sobre tributação de controladas.
[6] Cfr.http://www.netinternacional.org/web/TabId/64/NoticiaId/229/pdf.aspx.
[7] Para maiores desenvolvimentos, cfr. Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional do Brasil, 8ª ed., ed. Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 487 e ss.
[8] Na redação anterior à Lei 12.973/2014.
[9] Cfr. Alberto Xavier, op. cit., p. 473 e ss.
[10] Princípios do Processo Administrativo e Judicial Tributário, Rio de Janeiro, 2005, Ed. Forense, p. 46.
[11] Cfr. Princípios (cit.), p. 48

terça-feira, 24 de maio de 2016

STF vai definir prazo para ressarcir erário em ação por improbidade

STF vai definir prazo para ressarcir erário em ação por improbidade


O Supremo Tribunal Federal vai definir o prazo prescricional em ações sobre ressarcimento ao erário por agentes públicos devido a atos de improbidade administrativa.
Por meio do Plenário Virtual, a corte reconheceu a repercussão geral do tema, que é tratado em um recurso extraordinário. O ministro Marco Aurélio ficou vencido na sessão.
O relator, ministro Teori Zavascki, explicou que, no RE 669.069, também de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Porém, no julgamento do mérito, foi firmada a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade.
“Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, explicou o ministro.
O caso que motivou a repercussão geral trata de uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o ex-prefeito de Palmares Paulista, um técnico em contabilidade e dois servidores públicos municipais. Os réus teriam participado de processos licitatórios em que dois veículos foram alienados em valores abaixo do preço de mercado.
Os fatos ocorreram em abril e novembro de 1995, e a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001. O MP-SP pedia a aplicação aos réus das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), inclusive de ressarcimento de danos, por avaliação e alienação de bens abaixo do preço de mercado.
O RE foi interposto pelo MP-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que, em apelação, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos réus ex-servidores públicos municipais. Segundo o TJ-SP, a Lei de Improbidade Administrativa delimita que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
No recurso, o MP-SP argumenta que a possibilidade de prescrição da ação fará com que os praticantes dos atos de improbidade fiquem impunes e que o Tesouro público seja diminuído. Alega ofensa ao artigo 37, inciso 5º da Constituição Federal, que teria dois comandos: o da imprescritibilidade dos ilícitos administrativos dos agentes públicos e das ações de ressarcimento.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 852.475

PQP...

Os Estados também fazem planejamento tributário de ICMS

Isto restou evidente com a recente edição do Convênio nº 31/2016 por meio do qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou os Estados e o Distrito Federal a criar “condição” para os contribuintes fruírem de incentivos e benefícios fiscais que resultem em redução do valor ICMS a ser pago.

Esta chamada “condição” é, na verdade, a exigência de um depósito no valor equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício fiscal a um fundo de equilíbrio fiscal destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital.

O Convênio nº 31/2016 foi logo revogado e substituído pelo Convênio nº 42/2016.

Imaginemos um contribuinte que deve ao Estado, sem qualquer benefício fiscal, o valor de 100,00 de ICMS. Este contribuinte é contemplado com um benefício fiscal de 90,00, reduzindo o seu ICMS a pagar para 10,00. Ao mesmo tempo, é obrigado a recolher o valor de 10,00 ao referido fundo. Na prática, gastará 20,00, sendo 10,00 de ICMS e 10,00 ao fundo, tendo um benefício financeiro efetivo de 80,00.

Ora, então porque os Estados não concedem um benefício fiscal de 80,00 direto, resultando na obrigação do contribuinte pagar apenas 20,00 de ICMS? Para o contribuinte beneficiado não seria diferente, mas para os Estado sim.

Isto porque da parcela que arrecadam a título de ICMS, os Estados devem repassar 25% aos municípios, conforme determina o art. 158 da Constituição Federal de 1988. De outro lado, o valor arrecadado a título de fundo não se sujeita a esta participação com os municípios, fazendo sentido a “mudança de rótulo” da receita arrecadada.

Mas não é só! Pretendem vincular parcela deste ICMS renunciado por conta do benefício fiscal uma destinação específica, o que não pode ocorrer quando estamos tratando de imposto. É o que diz o artigo 167, IV da Constituição Federal. Isto justifica substituírem a arrecadação de ICMS por arrecadação de fundos.

Driblam os municípios e driblam a proibição à vinculação da receita para ao final ficarem com mais recursos e destinarem aos fins que desejam. Não há outro propósito econômico. É uma espécie de elisão fiscal atípica, às avessas, praticada pelos Estados em detrimento dos municípios e da observância das restrições constitucionais na destinação das receitas de impostos.

Estariam eles sujeitos à norma antielisiva? Parece-me que sim. Não por força da regra antielisiva prevista no Código Tribunal Nacional dirigida aos contribuintes, mas por força da mera observância do princípio da legalidade, da moralidade e da finalidade dos atos administrativos.

É neste contexto que tentaram ajustar a exigência, autorizando os Estados e o Distrito Federal, alternativamente à contribuição ao fundo, simplesmente reduzirem o benefício fiscal existente em até “os mesmos” dez por cento.
Logo, aplicando­-se a essência sobre a forma, a exigência de depósito no fundo tem natureza de imposto e, tendo vinculação específica, é inconstitucional!
Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários, 24/5/2016  15:36:12  

Receita irá monitorar imóveis em tempo real

Um sistema nacional unificado de registro imobiliário vai permitir que a Receita Federal encontre e monitore de forma mais eficiente os bens de contribuintes que são alvo de processos judiciais de cobrança por parte do fisco.


O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que foi criado por meio do decreto 8.764 no começo do mês, estava sendo concebido desde 2009 e pode começar a operar em breve, conta a advogada Mariana Loureiro, do escritório Bicalho e Mollica Advogados.

“O sistema permitirá que a Receita crie obstáculos para a transmissão de propriedade ou registro de garantia se ela sabe que aquele devedor está no limite”, aponta a especialista. Até então, ela conta que alguns procedimentos de cobrança fiscal poderiam demorar meses para ocorrer.

Se antes, em alguns casos o fisco recebia informações somente no momento da transmissão do imóvel, agora as autoridades serão informadas em mais etapas do registro imobiliário, como por exemplo na ocasião de outorga de procuração pública, diz Mariana.

No decreto, consta que os serviços de registro público disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos digitais atualizados “a cada ato registral”. Em nota, a Receita Federal apontou inclusive que “será possível saber tempestivamente se o proprietário iniciar qualquer procedimento para desfazer-se de bens” dados em garantia pelas dívidas de imposto.

Em comissão no Senado Federal, em 2015, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, contou que apenas a União possui 20 bancos de dados diferentes para procurar por imóveis rurais. Como os sistemas não conversavam entre si, os procedimentos fiscais eram muito dificultados.

Segundo o sócio do Demarest, Douglas Mota, mesmo quando uma pessoa física não incluída um imóvel na declaração de imposto de renda o fisco tinha dificuldades para apurar a omissão. Por isso, ele entende que o novo sistema vai ajudar não apenas na busca por bens de devedores, mas também nos procedimentos corriqueiros de fiscalização.

Penhora on-line

Outro ponto de destaque é que o decreto garante acesso ao Sinter por meio de interface própria tanto para o Judiciário quanto para o Ministério Público. Hoje, Mota aponta que o juiz precisa enviar um ofício para o cartório de registro de imóveis para obter as informações desejadas. “Agora haverá acesso direto, não será mais necessário fica oficiando”, diz.

Ele entende, contudo, que pelo menos num primeiro momento não parece que o juiz poderá ordenar a inclusão de uma penhora na matrícula do imóvel por meio do Sinter. A dúvida surge porque hoje a penhora de dinheiro em conta corrente já é possível pelo sistema BacenJud – que conecta a Justiça ao Banco Central.

“Hoje [as autoridades] dependem muito mais de burocracia para ter acesso aos dados do que de qualquer outro fator”, acrescenta o advogado. Mesmo que a penhora não seja feita via Sinter, Mota aponta que de qualquer forma é possível antecipar que a maior facilidade de encontrar os imóveis deve acelerar as sanções.

Mariana vai mais longe: ela entende que as medidas punitivas podem ficar mais rápidas e mais frequentes. “A Receita tem algumas ferramentas que ela acaba não usando tanto na prática porque as informações estão desencontradas”, diz ela.

Um desses mecanismos é o arrolamento, menos rigoroso do que a penhora, mas já suficiente para comprometer o acesso ao crédito da empresa. Mariana explica que a medida pode ser usada sempre que o contribuinte deve mais do que R$ 2 milhões e que essa dívida corresponde a mais do que 30% do patrimônio. “Se pensarmos nessa proporção, deveria haver muito mais gente com bens arrolados. [Com o Sinter] isso vai ser conseguido de forma bem mais fácil.”

Para evitar esse tipo de sanção, ela recomenda que as empresas sejam mais diligentes com as declarações fiscais e os registros de imóveis. “Nossa recomendação é que todo mundo reveja seus ativos e passivos. Se a empresa não for diligente e por erro ou descuido deixar de apresentar o imóvel, pode ser penalizada.”
Fonte: DCI

Associação Paulista de Estudos Tributários, 24/5/2016  15:31:45  

quinta-feira, 12 de maio de 2016

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E FORO ESTADUAL

Casos envolvendo sociedade mista são de competência da Justiça estadual


Denúncias que se referem à atuação cotidiana de sociedade mista (com parte estatal) atraem a competência da Justiça estadual. Assim estabeleceu a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a atribuição do Ministério Público do Amazonas para investigar supostas irregularidades nos contratos entre a BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras, e donos de postos revendedores de combustível em Manaus.
De acordo com os autos, entre 1982 e 1985, em representação endereçada ao Ministério Público Federal, um advogado que trabalhou para a BR Distribuidora afirmava que a empresa teria celebrado contratos de financiamento com postos de Manaus para construção de coberturas sem exigir qualquer garantia. Segundo a representação, o gerente-geral da distribuidora teria agido de forma a beneficiar algumas empresas e praticado assédio moral contra o advogado.
A Procuradoria da República no Amazonas declinou de suas atribuições, argumentando que causas com interesses de sociedades de economia mista estariam excluídas da competência da Justiça Federal, e determinou a remessa do procedimento ao Ministério Público estadual. A Promotoria de Justiça Especializada na Proteção do Patrimônio Público, por sua vez, suscitou o conflito de atribuições no STF, argumentando ser a BR Distribuidora subsidiária integral da Petrobras, integrante da administração indireta da União, hipótese que, em seu entendimento, revelaria o interesse da União na apuração dos fatos.
Ao resolver o conflito, a ministra observou que a jurisprudência do STF em casos análogos é no sentido de que cabe à Justiça comum processar e julgar ações nas quais sociedades de economia mista figurem como parte, ocorrendo a competência da Justiça Federal unicamente nas hipóteses em que há intervenção da União como assistente ou oponente. Segundo a ministra, nada impede eventual deslocamento do processo para a Justiça Federal se, durante as investigações, ficar evidenciado o interesse expresso da União.
“Na espécie, as questões trazidas à apuração versam sobre eventos supostamente ocorridos há mais de trinta anos (anteriores à Lei de Improbidade Administrativa) relacionados à atuação cotidiana da sociedade de economia mista, sem que com isso se possa vislumbrar interesse concreto da União apto a ensejar a competência da Justiça Federal”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 
ACO 2.780