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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Fisco pode negar certidão por divergência entre valores declarados e recolhidos



O Fisco pode se recusar a expedir certidão negativa de débito (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verificar a ocorrência de pagamento de valor menor, em virtude da existência de divergências entre as quantias declaradas na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante.



No caso julgado, a Ford Motor Company Brasil Ltda recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual manteve decisão do gerente executivo do posto de arrecadação e fiscalização do INSS em São Bernardo do Campo (SP) que indeferiu o pedido de expedição de CND. Para a empresa, não estando o débito regularmente constituído mediante a lavratura de competente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a expedição da certidão não pode ser negada, já que a ausência de lavratura de NFLD não constitui em mora o devedor.



Citando vários precedentes, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, reiterou que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência destinada à formalização do valor declarado.



Segundo o relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se conclui com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa.



Por unanimidade, a Seção reiterou que as informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, por tratar-se de um dos modos de constituição dos créditos devidos à Seguridade Social conforme estabelecido no artigo 33, parágrafo 7º, da Lei n. 8.212. Ressaltou, ainda, que a presente hipótese não se identifica com o mero descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, inciso IV, e parágrafo 10 da Lei n. 8.212/91).

Entendimento pacificado - Incide ICMS sobre os encargos de venda a prazo


A venda financiada e a venda a prazo são figuras distintas, sendo certo a incidência do ICMS sobre a venda a prazo que ocorre sem a intermediação de instituição financeira. O entendimento foi consolidado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a Lei dos Recursos Repetitivos para assegurar a incidência do ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas a prazo. O voto condutor foi do ministro Luiz Fux.
No caso julgado, a empresa Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda entrou com Embargos de Declaração contra acórdão do próprio STJ. Sustentou que o Tribunal inovou ao garantir a incidência de ICMS sobre os acréscimos das vendas a prazo e estabelecer diferenciação entre os acréscimos decorrentes de vendas com e sem a intermediação de instituição financeira.
Em seu voto, o relator reiterou que na venda a prazo o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço "normal" da mercadoria — preço de venda à vista — e o acréscimo decorrente do parcelamento.
Já a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei 406/68: uma operação de compra e venda e outra de financiamento, em que há a intermediação de instituição financeira. Neste caso, explicou o relator, aplica-se o enunciado da Súmula 237 do STJ: "Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS"
Além de rejeitar os Embargos de Declaração pela inexistência das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a empresa foi condenada ao pagamento de 1% a título de multa pelo caráter procrastinatório do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 110.646-2

CONSTRUTORAS NÃO DEVEM DIFERENCIAL DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS


Em mais um julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que as empresas de construção civil, ao adquirirem em outros estados materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário. O processo foi relatado pelo ministro Luiz Fux. O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. A Fazenda alagoana sustentou que houve violação do artigo 4º, da Lei Complementar nº 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias e insumos utilizados em obras de construção civil. Para o Tribunal de Justiça, ao utilizarem as mercadorias adquiridas em outros estados como insumos em suas obras, as construtoras não estão sujeitas ao diferencial de alíquota de ICMS do estado destinatário, uma vez que essas empresas são, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal. Citando vários precedentes, o relator reiterou que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS. Daí a impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS das empresas de construção civil que adquirem mercadorias em estado diverso para aplicação em obra própria. Segundo o ministro, consequentemente há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços sujeita à incidência de ISS. Assim, quaisquer bens necessários a essa atividade, como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais e peças, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual

segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Tributo pago indevidamente antes do advento de LC 118/05 tem prazo em dobro para restituição


O prazo prescricional para contestar a restituição de valores pagos indevidamente antes da vigência da Lei Complementar 118/05 continua observando a tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da lei, sobrem no máximo cinco anos da contagem do tempo prescricional. Contudo, em se tratando de pagamentos indevidos realizados após a entrada em vigor da lei, o prazo de cinco anos corre a partir da data do pagamento. A questão foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O processo envolvia uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada e a Fazenda Pública. A sociedade civil entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF3) com o objetivo de afastar a exigibilidade do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ainda na ação, houve o pedido à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, o TRF3 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção prevista no art. 6° de Lei Complementar n° 70/91, que isentava as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais regulamentados do recolhimento da referida contribuição, até a entrada em vigor da Lei n° 9.430/96, a qual revogou a isenção. Em relação ao prazo prescricional, o Tribunal discordou do argumento da recorrente de que a prescrição começaria a ser contada a partir de cinco anos da ocorrência do fato gerador somados mais cinco anos a partir da homologação tácita da Secretaria da Receita Federal. Insatisfeita, a sociedade civil interpôs recurso no STJ. O ministro relator Luiz Fux, ao lembrar tese consagrada da Primeira Seção do STJ, confirmou o entendimento de que o prazo para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Não há direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica na vigência do Convênio 66/88

O contribuinte não possui direito de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) quando este for pago em razão de operações de consumo de energia elétrica ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo no período em que esteve vigente o Convênio ICMS 66/88, antes, portanto, da Lei Complementar n. 87/96. Este foi mais um entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial da rede de supermercados Carrefour Comércio e Industria Ltda. pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/08). O Carrefour recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) que entendeu não ser possível o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como sobre aqueles que integram o ativo fixo da empresa. O supermercado alegava que a energia elétrica utilizada para a comercialização de seus produtos não podia ser confundida com aquela utilizada para o uso ou consumo, “pois a energia elétrica utilizada nas áreas comerciais (dentro dos supermercados) seria indispensável ao desempenho das atividades do estabelecimento, tais como na conservação de produtos congelados e refrigerados, na fabricação de pães e biscoitos, sendo posta em uso para proveito dos consumidores finais que não podem comprar às escuras”. Para o ministro Luiz Fux, relator do processo, o contribuinte, anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 87/96 e, portanto, sob os efeitos do Convênio ICMS 66/88, não tem o direito de creditar o imposto incidente sobre a aquisição de energia elétrica consumida nas áreas comerciais do estabelecimento em dezembro de 1994. “Em virtude do princípio tempus regit actum [o tempo rege o ato], não é assegurado ao contribuinte o creditamento do ICMS recolhido em razão de operações de consumo de energia elétrica sob a égide do Convênio n. 66/88, máxime tendo em vista a irretroatividade da Lei Complementar n. 87/96, que, em sua redação original, autorizava o aproveitamento imediato de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (o que restou alterado pelas Leis Complementares 102/2000, 114/2002 e 122/2006)”, concluiu. Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, este entendimento será aplicado a todos os demais processos com tema semelhante que venham a ser analisados.

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Não incide ISS sobre contratos de afretamento de embarcações

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a casco nu. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso envolvendo a empresa Maré Alta do Brasil Navegação Ltda. e o município de Macaé (RJ). A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou a atividade como uma prestação de serviços passível da cobrança do imposto. No recurso, a empresa apontou ofensa ao artigo 2º da Lei n. 9.432/97 e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando, entre outros pontos, que o afretamento de embarcações possui caráter complexo, não se enquadra no conceito de prestação de serviços aplicável às normas tributárias brasileiras e não está contido na lista da Lei Complementar n. 116/2003 como atividade incidente do ISS. Alegou, ainda, que, apesar de ser uma empresa contratada da Petrobras, a atividade de afretamento não se enquadra no item 35 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68. De acordo com o artigo 2º da Lei n. 9.432/97, afretamento a casco nu é o "contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação". Afretamento por tempo é o "contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado" e afretamento por viagem é o "contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens". Segundo a relatora do processo, ministra Denise Arruda, no caso do afretamento a casco nu, no qual a empresa cede apenas o uso da embarcação, o STJ já pacificou o entendimento de que para efeitos tributários os navios devem ser considerados como bens móveis, sob pena de desvirtuarem-se institutos de Direito Privado, o que é expressamente vedado pelo artigo 110 do CTN. “E, levando em consideração a orientação do STF no sentido de que é inconstitucional a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, tal cobrança é ilegítima já que no contrato em comento há mera locação da embarcação sem prestação de serviço, o que não constitui fato gerador do ISS”, ressaltou em seu voto. Nos casos de afretamentos por tempo ou por viagem, o Tribunal entendeu que tais contratos são complexos porque, além da locação da embarcação com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, entre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra. Citando vários precedentes, a relatora reiterou que tais atividades não podem ser desmembradas para efeitos fiscais e não são passíveis de tributação pelo ISS, já que a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Empresa de factoring deve pagar Cofins


Incide Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre a soma das receitas oriundas de factoring. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem esse cálculo inclui a receita bruta decorrente da prestação cumulativa e contínua de “serviços” de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. A discussão judicial começou com um mandado de segurança ajuizado por uma empresa de factoring do Rio de Janeiro visando ver reconhecido o direito de não se sujeitar à incidência da Cofins sobre o valor de face e o valor de aquisição de direitos creditórios adquiridos. O pedido foi rejeitado em ambas as instâncias da Justiça Federal da 2ª Região, o que levou a empresa a recorrer ao STJ. Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a Lei n. 9.718/98, que trata das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de Direito Privado, estendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das cobranças, definindo-o como a receita bruta da pessoa jurídica. O que viria a ser – explica o ministro – a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas. O relator destaca que a empresa de fomento mercantil ou de factoring realiza atividade comercial mista atípica, que compreende o oferecimento de uma plêiade de serviços, nos quais se insere a aquisição de direitos creditórios, auferindo vantagens financeiras resultantes das operações realizadas, não se revelando coerente a dissociação dessas atividades empresariais para efeito de determinação da receita tributável. Entende o ministro Fux que os itens do ato da Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado (Cosit) contestado pela empresa estão de acordo com a concepção de faturamento mensal/receita bruta dada pela Lei Complementar 70/91. Conforme essa lei, incide Cofins sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring. Esse ato determina que a base de cálculo da contribuição devida por essas empresas é o valor do faturamento mensal, no qual se inclui, entre outras, a receita bruta decorrente da prestação cumulativa e contínua de “serviços” de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, computando-se a receita como o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito adquirido.