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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Suspenso desconto de imposto de renda sobre abono de permanência no serviço público do Piauí (Notícias TRF 1ª Região).
O Juiz Régis de Souza Araújo, da 3ª Vara Federal do Piauí, julgou procedente ação ordinária (2009.40.00003629-5) proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Piauí (Sintrajufe/PI) e determinou, em antecipação de tutela, que a União abstenha-se de efetuar desconto do imposto de renda sobre os valores pagos a título de abono de permanência no serviço público a servidores do judiciário federal no Piauí.
O magistrado também condenou a União a ressarcir os valores já descontados, os quais deverão ser efetivados após o trânsito em julgado da ação. O abono de permanência no serviço público tem caráter indenizatório e foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003.
A União contestou a ação alegando que o abono tem natureza remuneratória, vez que seria obtido mediante requerimento expresso do servidor interessado em permanecer em atividade, e que na lei do imposto de renda (Lei 7.713/88) não há previsão de isenção para o abono em questão.
O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região já decidiu que o abono de permanência possui natureza indenizatória e que o caso não se trata de isenção, mas de mera não-incidência do Imposto de Renda, conforme julgamento de recurso (AI 2009.01.00.022983-0O), em agosto de 2009.
Segundo o magistrado, uma vez que o abono de permanência no serviço público tem natureza indenizatória, por ser uma compensação ao servidor que permanece em atividade, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados a título de Imposto de Renda.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
TEORIA DA NORMA TRIBUTÁRIA
1. Texto de direito positivo e norma jurídica
Norma jurídica é a significação que colhemos da leitura dos textos de direito positivo. Resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos. Vejo os símbolos lingüísticos marcados no papel, bem como ouço a mensagem sonora que me é dirigida pelo emissor da ordem. Esse ato de apreensão sensorial propicia outro, no qual associo idéias ou noções para formar um juízo, que se apresenta, finalmente, como proposição.
Suporte físico (significado - texto escrito, textos de direito positivo)
Conceito ou juízo (significação - norma jurídica)
A norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Basta isso para nos advertir que um único texto pode originar significações diferentes, consoante as diversas noções que o sujeito cognoscente tenha dos termos empregados pelo legislador. Ao enunciar os juízos, expedindo as respectivas proposições, ficarão registradas as discrepâncias de entendimento dos sujeitos, a propósito dos termos utilizados.
1.1 Norma jurídica e diploma legal
Se pensarmos que a norma é um juízo hipotético-condicional (se ocorrer o fato X, então deve ser a prestação Y), formado por várias noções, é fácil concluir que nem sempre um só texto (de lei, p. ex.) será suficiente para transmitir a integridade existencial de uma norma jurídica. Às vezes, os dispositivos de um diploma definem uma, algumas, mas nem todas as noções necessárias para a integração do juízo e, ao tentar enunciá-lo verbalmente, expressando a premência de consultar outros textos do direito em vigor.
1.2 Norma jurídica e princípios jurídicos
Depois de suscitadas as noções ou idéias imprescindíveis para a formação do juízo lógico, o jurista há de examinar os grandes princípios que emergem da totalidade do sistema, para, com eles, buscar a interpretação normativa. A correta significação advirá desse empenho em que os termos do juízo são compreendidos na conformidade dos princípios gerais que iluminam a ordem jurídica.
2. Sistemas Jurídicos - Sistema do Direito posto e Sistema da Ciência do Direito
2.1 Noção de sistema
Há sistema ali onde encontrarmos elementos que se relacionem entre si e uma forma na qual elementos e relações se verifiquem. Um grupo de unidades caoticamente reunidas não atinge o nível de sistema simplesmente pela somatória de seus componentes. É indispensável um vínculo que enlace os integrantes, unificando-os numa organização coerente.
O conceito de sistema incide em todas as regiões ônticas: no mundo dos objetos naturais, ideais, metafísicos e culturais. O ser sistema requer um princípio unificador que presida ao relacionamento das entidades que o compõe. Tércio Sampaio Ferraz Jr. chama de repertório ao conjunto de elementos, e de estrutura ao complexo das relações que entre eles se estabelecem.
2.2 Sistema jurídico - dois corpos de linguagem
O plexo das normas jurídicas vigentes está posto num corpo de linguagem prescritiva, que fala do comportamento do homem na comunidade social. Essa rede de construções lingüísticas é o sistema empírico do direito positivo, justamente porque está voltado para uma específica região material: certa sociedade, historicamente determinada no espaço e no tempo.
Sobre esse discurso prescritivo desenvolve o cientista outra camada lingüística, feita de proposições descritivas, associadas organicamente debaixo de um princípio unitário. É o sistema da Ciência do Direito. Há sistema na realidade do direito positivo e há sistema nos enunciados cognoscitivos que sobre ele emite a Ciência Jurídica.
A locução sistema jurídico designa então duas construções lingüísticas: tanto o sistema prescritivo do direito posto quanto o sistema descritivo da Ciência do Direito.
O sistema do direito oferece uma particularidade digna de registro: suas normas estão dispostas numa estrutura hierarquizada, regida pela fundamentação ou derivação, que se opera tanto no aspecto material quanto no formal ou processual, o que lhe imprime possibilidade dinâmica, regulando, ele próprio, sua criação e suas transformações. Examinando o sistema de baixo para cima, cada unidade normativa se encontra fundada, material e formalmente, em normas superiores. Invertendo-se o prisma de observação, verifica-se que das regras superiores derivam, material e formalmente, regras de menor hierarquia.
Todas as normas do sistema convergem para um único ponto - a norma fundamental -, que dá fundamento de validade à constituição positiva. Sua existência imprime, decisivamente, caráter unitário ao conjunto, e a multiplicidade de normas, como entidades da mesma índole, lhe confere o timbre de homogeneidade. Isso autoriza dizermos que o sistema também empírico do direito é unitário e homogêneo, afirmação que vale para a referência ao direito nacional de um país ou para aludirmos ao direito internacional, composto pela conjunção do pluralismo dos sistemas nacionais.
Não só o direito positivo se apresenta como sistema, mas a ciência que dele se ocupa também assume foros sistemáticos. O direito positivo é um sistema empírico, onde a racionalidade do homem é empregada com objetivos diretivos e vazada em linguagem natural e técnica. A ciência que o descreve, todavia, mostra-se um sistema também empírico, vertido em linguagem que se propõe ser eminentemente técnica. Enquanto as ciências naturais, por exemplo, a Física e a Química, descrevem fenômenos naturais, físicos e químicos, a Ciência do Direito tem como foco temático um fenômeno lingüístico - o direito posto, um plexo de enunciados prescritivos. E este último cientista anota, como dado fundamental, que nos fenômenos naturais os fatos se entreligam por uma relação de causa e efeito - princípio da causalidade -, ao passo que o liame que prende o fato jurídico aos seus efeitos é ditado pelo princípio da imputação. É o legislador que imputa certas conseqüências jurídicas aos eventos que ele livremente escolhe, no tecido das relações sociais. Repousa aqui uma diferença extremamente relevante, como dado peculiar à matéria jurídica.
Como sistema empírico que é, a Ciência do Direito tem de ter uma hipótese-limite, sobre a qual possa construir suas estruturas. Do mesmo modo que as outras ciências, vê-se o estudioso do direito na contingência de fixar um axioma que sirva de base última para o desenvolvimento do seu discurso descritivo, evitando assim o regressus ad infinitum. A descoberta da norma hipotética fundamental, empreendida por Hans Kelsen, é o postulado capaz de dar sustentação à Ciência do Direito, demarcando-lhe o campo especulativo e atribuindo unidade ao objeto de investigação. A norma hipotética fundamental, entretanto, não se prova nem se explica. É uma proposição axiomática, que se toma sem discussão de sua origem genética, para que seja possível edificar o conhecimento científico de determinado direito positivo. Ela dá legitimidade à Constituição, não cabendo cogitações de fatos que a antecedam. Com ela se inicia o processo derivativo e nela se esgota o procedimento de fundamentação. É fruto de um artifício do pensamento humano, e a Filosofia do Direito a tem como pressuposto gnosiológico do conhecimento jurídico.
A Ciência do Direito estuda o sistema empírico do direito positivo, vendo-o como uma pirâmide que em no ápice uma norma fundante, imaginária, que Kelsen chama de norma hipotética fundamental, cuja função consiste em legitimar a Lei Constitucional, outorgando-lhe validade sintática. A contar desse Texto Básico, as restantes normas do sistema distribuem-se em vários escalões hierárquicos, ficando nas bases da pirâmide as regras individuais de máxima concretude. Concepção dessa ordem propicia uma análise estática do ordenamento jurídico - nomoestática - e uma análise dinâmica do funcionamento do sistema positivo - nomodinâmica. Na primeira, as unidades normativas são surpreendidas num determinado instante, como se fossem fotografadas; na segunda, é possível indagar do ordenamento nas suas constantes mutações, quer no que diz com a criação de regras novas, quer no que atina às transformações internas que o complexo de normas tem idoneidade para produzir. No plano da nomodinâmica nos deparamos, entre a norma fundante e a norma fundada, com o ser humano, suas crenças, seus valores, suas ideologias, atuando para movimentar o sistema, positivando-o e realizando, assim, efetivamente, o direito.
3. Regras de Comportamento e Regras de Estrutura
São, segundo o autor, dois tipos de normas jurídicas que integram o sistema do direito positivo - as regras de comportamento e as regras de estrutura. As primeiras objetivam regular o comportamento das pessoas, nas relações intersubjetivas, e as de estrutura determinam o modo de criação das regras, sua transformação ou expulsão do sistema.
É característica das proposições jurídico-normativas em particular expressarem-se por intermédio do conectivo dever-ser, o que nos leva denominar deôntico o sistema do direito positivo. No caso específico das regras de comportamento, o dever-ser está modalizado em permitido, obrigatório ou proibido, com o que se exaure a possibilidade normativa da conduta. Todo comportamento será reduzido a algum desses três modais deônticos, não havendo quarta alternativa (lei deôntica do quarto excluído).
Ao contrário do que acontece nas regras de comportamento, nas regras de estrutura o dever-ser não se modaliza, permanecendo neutro, não cabendo substituição pelos modais em que, às vezes, se triparte. O exemplo citado pelo autor é o do art. 9º do antigo Código Civil brasileiro: "Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade..."Essa seria a fórmula gramatical do texto, mas a significação prescritiva é a seguinte: dado o fato de alguém completar vinte e um anos de idade, deve ser a maioridade.
No que o autor denomina de "subsistema constitucional tributário", ainda que seja maior a incidência de regras de estrutura, não faltam aquelas que se dirigem, frontalmente, à disciplina da conduta, exprimindo-se, prescritivamente, nos modais deônticos permitido, obrigado e proibido.
São diversos os postulados que regem a atividade impositiva do Estado, praticamente todos inscritos, expressa ou de modo implícito, na Constituição. também são numerosas as regras tributárias que envolvem a instituição do gravame. Entretanto são poucas, individualizadas e especialíssimas as regras matrizes de incidência dos tributos. Em princípio, há somente uma para cada figura tributária, acompanhada por uma infinidade daquelas operativas ou funcionais (lançamento, recolhimento, deveres instrumentais, fiscalização, etc.)
Baseada nessa verificação, Paulo de Barros vai designar por norma tributária em sentido estrito àquela que marca o núcleo do tributo, isto é, a regra-matriz de incidência fiscal, e de normas tributárias em sentido amplo a todas as demais.
4. A Regra-matriz de Incidência - sua Estrutura Lógica - Hipótese e Conseqüência
A construção da norma tributária em sentido estrito é obra do Cientista do Direito e se apresenta com a compostura própria dos juízos-hipotéticos condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição. A força associativa é a cópula deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa.
Nessa estrutura, a hipótese prevê um fato, enquanto a conseqüência prescreve a relação jurídica que se instaura, onde e quando acontecer o evento cogitado no suposto. Fala-se portanto em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu conseqüênte.
Paulo de Barros disseca a norma tributária da seguinte forma: na hipótese ou descritor, encontra-se um critério material, consubstanciado pelo comportamento de uma pessoa, condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já a conseqüência ou prescritor contém um critério pessoal, consubstanciado pelo sujeito passivo e sujeito ativo, e um critério quantitativo, composto por base de cálculo e alíquota). A conjunção desses dados compõe para o autor, em sua plenitude, a norma-padrão de incidência tributária.
HIPÓTESE: Formulação jurídico-descritiva:
1. critério material: ser proprietário de bem imóvel
2. critério espacial:no perímetro urbano do Município (descritor) de São Paulo
3. critério temporal: no dia 1º do ano civil
CONSEQÜÊNCIA: (prescritor)
1. critério pessoal: sujeito ativo: Fazenda Municipal
sujeito passivo: o proprietário do imóvel
2. critério quantitativo: base de cálculo: o valor venal do imóvel
alíquota: 1%
As leis, ressalta, não trazem normas jurídicas organicamente agregadas, prontas, tal qual a regra matriz de incidência acima desenhada, que todo tributo hospeda, como centro catalizador de seu plexo normativo. Ao contrário, sem muita organização prévia, os preceitos se dispersam pelo corpo do diploma, compelindo o jurista a um penoso trabalho de composição. O trabalho científico é um árduo esforço de procura, isolamento de dados, montagem e construção final do arquétipo da norma jurídica.
Ao fim desse empreendimento, chega-se à norma padrão de incidência, locução dotada do mesmo alcance e com a mesma força semântica de norma tributária em sentido estrito. Todas as demais regras que componham a disciplina do mesmo tributo, por não cuidarem, propriamente, do fenômeno da incidência, e também por motivo de acentuada superioridade numérica, ficarão sob a rubrica de normas tributárias em acepção ampla.
4.1 Crítica à expressão "fato gerador"
Paulo de Barros critica o acolhimento entre nós da expressão "fato gerador", por conter o grave vício de aludir a um só tempo duas realidades distintas, quais sejam:
a) a descrição legislativa do fato que faz nascer a relação jurídica tributária;
b) o próprio acontecimento fático, enquanto evento do mundo físico, ocorrido no contexto social.
Enfatiza que uma das mais sérias pretensões do cientista é a de contribuir, efetiva e decididamente para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas, que devem ser enriquecidas, de maneira constante, pela vigilância crítica daqueles que se dedicam ao estudo desse objeto do mundo cultural que é o Direito, e afasta, por conseguinte, o argumento de que, apesar da necessidade do cuidado terminológico para a construção de uma ciência, sendo "fato gerador" a fórmula escolhida pelo legislador, justifica-se persistir em seu uso, taxando tal argumento de simplório.
A denominação escolhida pelo autor é hipótese tributária, para designar a descrição legislativa e fato jurídico tributário, para se reportar ao fato que realmente sucede no quadro do relacionamento social, dentro de específicas condições de tempo e espaço.
4.2 Subsunção do conceito do fato ao conceito da norma e a fenomenologia da incidência
A subsunção, como operação lógica que é, só se opera entre iguais. Em homenagem à precisão que devemos incessantemente perseguir, o certo é falarmos em subsunção do conceito do fato ao conceito da norma e, toda vez que isso acontece, com a conseqüente efusão de efeitos jurídicos típicos, estamos diante de própria fenomenologia do direito.
Especificamente, tratando-se da fenomenologia da incidência da norma tributária em sentido estrito ou regra matriz de incidência tributária, diremos que houve a subsunção quando o conceito do fato jurídico tributário guardar absoluta identidade com o conceito desenhado normativamente na hipótese (hipótese tributária). Ao ganhar concretude o fato, instala-se automaticamente o laço abstrato pelo qual o sujeito ativo torna-se titular do direito subjetivo público de exigir a prestação ao passo que o sujeito passivo ficará na contingência de cumpri-la.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
IPTU. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO.
Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que, em demanda visando à restituição de valores indevidamente pagos a título de IPTU e taxas de limpeza e iluminação públicas, manteve a sentença na qual se decidiu que devem os proprietários, na execução, demonstrar que suportam o ônus ou que estão autorizados a receber o crédito pelos inquilinos, na forma do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso ao entendimento de que o valor recolhido deve ser restituído, quando for o caso, a quem o recolheu indevidamente, seja ele o proprietário seja o locatário. Destarte, na hipótese em questão, o acórdão recorrido partiu do pressuposto de que o imóvel estava alugado, tendo havido (ou podendo ter havido) recolhimento do tributo pelo locatário, hipótese em que a ele a restituição deve ser feita. Precedente citado: REsp 797.293-SP, DJe 6/5/2009. REsp 775.761-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/12/2009.
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
CTN - Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Numa análise isolada do art. 145 da Constituição Federal e do art. 5º do CTN, chegaríamos à conclusão que as espécies tributárias são somente três: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
No entanto, ao se fazer uma análise sistemática dos arts. 145, 148 e 149 da Constituição, verifica-se que as espécies tributárias são cinco: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria (art. 145), o empréstimo compulsório (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149 e 149-A).
Todas essas espécies estão inseridas no Capítulo I do Título VI da Constituição. Esse capítulo é denominado “Sistema Tributário Nacional”. Assim, têm natureza tributária as referidas espécies, pois, do contrário, não estariam inseridas no referido capítulo da Constituição.
A conclusão que se extrai do que foi exposto é que o art. 5º do CTN foi derrogado pela Constituição de 1988, que amplia as espécies tributárias, incluindo o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. Todavia, esse não é um tema pacífico na doutrina.
Hugo de Brito Machado (2002: 64), Ives Gandra da Silva Martins1, Kiyoshi Harada (2002: 305), Sérgio Pinto Martins (2004: 101), dentre outros, reconhecem a existência de cinco espécies diferentes de tributo.
Luciano Amaro (2002: 80) entende que há quatro espécies tributárias: impostos, taxas (de serviço, de polícia, de utilização de via pública e de melhoria), contribuições (sociais, econômicas e corporativas) e empréstimos compulsórios.
Bernardo Ribeiro de Moraes (1996: 383) entende que no direito positivo brasileiro, desde que as contribuições foram formalmente incorporadas ao sistema tributário, existe uma divisão quadripartite de tributos: abrange três tributos genéricos do primeiro grupo (impostos, onde se inclui os empréstimos compulsórios ou impostos restituíveis, taxas e contribuições de melhoria); e um segundo grupo (contribuições especiais).
Para Ricardo Lobo Torres (2005: 371), a CF adotou a divisão quadripartida: o tributo compreende o imposto, a taxa, a contribuição e o empréstimo compulsório.
Paulo de Barros Carvalho (2000: 27) lista três espécies de tributos: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria, afirmando que o empréstimo compulsório pode assumir qualquer dessas configurações, e as contribuições ou são impostos, ou são taxas.
Rubens Gomes de Sousa (1975: 40) adotou uma classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições, neste último grupo compreendidas todas as receitas tributárias que não fossem impostos nem taxas.
José Afonso da Silva (2001: 689-690) relaciona três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições, classificando o empréstimo compulsório como contrato público. Gerado Ataliba (1993: 109) adota a classificação bipartida, de tributos vinculados e nãovinculados (a uma atuação estatal). Se a hipótese de incidência do tributo for uma atuação estatal, tem-se uma taxa ou uma contribuição (tributos vinculados). Se a hipótese de incidência for um fato qualquer que não configure atuação estatal, tem-se um imposto (tributo não-vinculado).
Alfredo Augusto Becker (1998: 381), igualmente, só aceita duas espécies: imposto e taxa. Distingue-as pelas respectivas bases de cálculo: enquanto as taxas têm sua base de cálculo representada por um serviço estatal ou coisa estatal, os impostos encontram a respectiva base de cálculo num fato lícito qualquer, não consistente em serviço estatal ou coisa estatal.
A jurisprudência do STF também não é consensual a respeito das espécies tributárias.
Vejamos duas decisões da Suprema Corte a esse respeito:
“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras
modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (STF, RE 146.733-9/SP, voto do Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/06/92).
“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes: a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim
classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (CF art. 195, I, II, III), C.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF art. 240); c.3. especiais; c.3. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2. corporativas (CF, art.149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (RE 138.284, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/08/92).
Embora as duas decisões do STF apresentem alguma divergência, fica claro que o STF entende que, além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios (CF, art. 148) e as contribuições previstas no art. 149 da CF também são consideradas como tributos.
Como visto, não há consenso na doutrina a respeito de quantas sejam as espécies de tributo. Todavia, o entendimento dominante é que os tributos comportam cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Esse entendimento baseia-se em que o art. 145 da CF só se refere a impostos, taxas e contribuições de melhoria porque são tributos que podem ser instituídos por todos os entes da Federação, enquanto empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são de competência privativa da União, e, por isso, são disciplinados, em separado, nos arts. 148 e 149 da CF. Ressalve-se, no entanto, que o § 1º do art. 149 permite que os Estados, o DF e os Municípios possam instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF (regime próprio de previdência) (Rosa Júnior, 2005: 209).
Por força da EC 39/2002, o texto constitucional atual (art. 149-A) faz referência à contribuição para o custeio da iluminação pública. A competência para instituir essa contribuição especial é dos Municípios e do Distrito Federal.
Para efeito do nosso estudo, será adotada a seguinte classificação das espécies tributárias:
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Empréstimos compulsórios
Contribuições Sociais
De intervenção no domínio econômico
De interesse das categorias profissionais ou econômicas
Contribuições Especiais
De custeio da iluminação pública
Numa análise isolada do art. 145 da Constituição Federal e do art. 5º do CTN, chegaríamos à conclusão que as espécies tributárias são somente três: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
No entanto, ao se fazer uma análise sistemática dos arts. 145, 148 e 149 da Constituição, verifica-se que as espécies tributárias são cinco: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria (art. 145), o empréstimo compulsório (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149 e 149-A).
Todas essas espécies estão inseridas no Capítulo I do Título VI da Constituição. Esse capítulo é denominado “Sistema Tributário Nacional”. Assim, têm natureza tributária as referidas espécies, pois, do contrário, não estariam inseridas no referido capítulo da Constituição.
A conclusão que se extrai do que foi exposto é que o art. 5º do CTN foi derrogado pela Constituição de 1988, que amplia as espécies tributárias, incluindo o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. Todavia, esse não é um tema pacífico na doutrina.
Hugo de Brito Machado (2002: 64), Ives Gandra da Silva Martins1, Kiyoshi Harada (2002: 305), Sérgio Pinto Martins (2004: 101), dentre outros, reconhecem a existência de cinco espécies diferentes de tributo.
Luciano Amaro (2002: 80) entende que há quatro espécies tributárias: impostos, taxas (de serviço, de polícia, de utilização de via pública e de melhoria), contribuições (sociais, econômicas e corporativas) e empréstimos compulsórios.
Bernardo Ribeiro de Moraes (1996: 383) entende que no direito positivo brasileiro, desde que as contribuições foram formalmente incorporadas ao sistema tributário, existe uma divisão quadripartite de tributos: abrange três tributos genéricos do primeiro grupo (impostos, onde se inclui os empréstimos compulsórios ou impostos restituíveis, taxas e contribuições de melhoria); e um segundo grupo (contribuições especiais).
Para Ricardo Lobo Torres (2005: 371), a CF adotou a divisão quadripartida: o tributo compreende o imposto, a taxa, a contribuição e o empréstimo compulsório.
Paulo de Barros Carvalho (2000: 27) lista três espécies de tributos: o imposto, a taxa e a contribuição de melhoria, afirmando que o empréstimo compulsório pode assumir qualquer dessas configurações, e as contribuições ou são impostos, ou são taxas.
Rubens Gomes de Sousa (1975: 40) adotou uma classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições, neste último grupo compreendidas todas as receitas tributárias que não fossem impostos nem taxas.
José Afonso da Silva (2001: 689-690) relaciona três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições, classificando o empréstimo compulsório como contrato público. Gerado Ataliba (1993: 109) adota a classificação bipartida, de tributos vinculados e nãovinculados (a uma atuação estatal). Se a hipótese de incidência do tributo for uma atuação estatal, tem-se uma taxa ou uma contribuição (tributos vinculados). Se a hipótese de incidência for um fato qualquer que não configure atuação estatal, tem-se um imposto (tributo não-vinculado).
Alfredo Augusto Becker (1998: 381), igualmente, só aceita duas espécies: imposto e taxa. Distingue-as pelas respectivas bases de cálculo: enquanto as taxas têm sua base de cálculo representada por um serviço estatal ou coisa estatal, os impostos encontram a respectiva base de cálculo num fato lícito qualquer, não consistente em serviço estatal ou coisa estatal.
A jurisprudência do STF também não é consensual a respeito das espécies tributárias.
Vejamos duas decisões da Suprema Corte a esse respeito:
“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras
modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (STF, RE 146.733-9/SP, voto do Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/06/92).
“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes: a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim
classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (CF art. 195, I, II, III), C.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF art. 240); c.3. especiais; c.3. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2. corporativas (CF, art.149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (RE 138.284, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/08/92).
Embora as duas decisões do STF apresentem alguma divergência, fica claro que o STF entende que, além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios (CF, art. 148) e as contribuições previstas no art. 149 da CF também são consideradas como tributos.
Como visto, não há consenso na doutrina a respeito de quantas sejam as espécies de tributo. Todavia, o entendimento dominante é que os tributos comportam cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Esse entendimento baseia-se em que o art. 145 da CF só se refere a impostos, taxas e contribuições de melhoria porque são tributos que podem ser instituídos por todos os entes da Federação, enquanto empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são de competência privativa da União, e, por isso, são disciplinados, em separado, nos arts. 148 e 149 da CF. Ressalve-se, no entanto, que o § 1º do art. 149 permite que os Estados, o DF e os Municípios possam instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF (regime próprio de previdência) (Rosa Júnior, 2005: 209).
Por força da EC 39/2002, o texto constitucional atual (art. 149-A) faz referência à contribuição para o custeio da iluminação pública. A competência para instituir essa contribuição especial é dos Municípios e do Distrito Federal.
Para efeito do nosso estudo, será adotada a seguinte classificação das espécies tributárias:
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Empréstimos compulsórios
Contribuições Sociais
De intervenção no domínio econômico
De interesse das categorias profissionais ou econômicas
Contribuições Especiais
De custeio da iluminação pública
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