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terça-feira, 13 de abril de 2010

Novas decisões STJ

REPETITIVO. MANUTENÇÃO. PAES.






Em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção afirmou que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento especial (PAES) em razão da extemporaneidade do cumprimento da sua desistência de impugnação administrativa afigura-se ilegítima, na hipótese em que ficou tácito o deferimento da adesão (à luz do art. 11, § 4º, da Lei n. 10.522/2002 c/c art. 4º, II, da Lei n. 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos, sem qualquer oposição do Fisco. Outrossim, esclareceu que a falta de desistência das demandas (judiciais ou administrativas), embora possa impedir o deferimento do PAES, caso ultrapassada essa fase, não serve mais para motivar sua exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses de exclusão do programa, previstas nos arts. 7º e 8º, § 4º, da Lei n. 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alterados). Precedentes citados: REsp 958.585-PR, DJ 17/9/2007, e REsp 1.038.724-RJ, DJe 25/3/2009. REsp 1.143.216-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2010.









REPETITIVO. ICMS. LEASING. AVIÃO.





A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8-2008-STJ), reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal com base no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996 quanto à não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou a transferência de titularidade do bem. A incidência do ICMS pressupõe circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem) quer o bem arrendado provenha do exterior quer não. No caso dos autos, trata-se de importação de aeronave mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Com esse entendimento, deu-se provimento ao recurso especial adesivo da companhia aérea, julgando prejudicado o recurso principal interposto pela Fazenda estadual. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: AgRg no Ag 791.761-RS, DJe 9/3/2009; AgRg no REsp 969.880-SP, DJe 29/9/2008; REsp 337.433-PR, DJ 1º/12/2003; REsp 264.954-SE, DJ 20/8/2001; REsp 93.537-SP, DJ 16/2/1998, e AgRg nos EDcl no REsp 851.386-MG, DJ 1º/2/2007. REsp 1.131.718-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2010.

NOVAS SÚMULAS DO STJ EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

SÚM. N. 430-STJ.


O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


SÚM. N. 431-STJ.

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


SÚM. N. 432-STJ.

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.



SÚM. N. 433-STJ.

O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


SÚM. N. 434-STJ.

O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.



EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.

Em embargos de declaração, a companhia de eletricidade aponta contradição no acórdão do julgamento de recurso repetitivo sobre empréstimo compulsório de energia elétrica quanto ao termo inicial da prescrição relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios e sobre os chamados juros remuneratórios “reflexos”. Esses juros “reflexos” surgiram sobre a diferença de correção monetária paga a menor pela companhia, por ocasião do vencimento da obrigação ou da conversão dos títulos em ações. Esclareceu a Min. Relatora que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente (período compreendido entre 31 de dezembro, data da apuração, e julho do ano seguinte, quando se deu o efetivo pagamento) é julho de cada ano, uma vez que, a cada pagamento de juros a menor – feito mediante compensação nas contas de energia elétrica –, o contribuinte já tinha conhecimento da lesão ao seu direito (princípio da actio nata). Isso porque o valor creditado nas contas de energia elétrica correspondia justamente a 6% da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior até 31 de dezembro, mas somente era creditado em julho de cada ano, sem correção durante esses seis meses. Quanto à pretensão de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor só ocorreu no momento da restituição do empréstimo a menor, com o vencimento do título, ou por meio de conversão dos créditos em ações da companhia, o que ocorreu nas assembléias gerais extraordinárias (AGEs) de 20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005. Assim, o termo inicial da prescrição quanto à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios “reflexos”, é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas AGEs. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou os embargos. EDcl no REsp 1.028.592-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 24/3/2010.

quarta-feira, 7 de abril de 2010

GABARITO 1.ª PROVA DIREITO TRIBUTÁRIO 8.º MATUTINO


TÍTULO: 1.ª Avaliação Teórica VALOR: 35 Pontos

CURSO: DIREITO SEMESTRE/ANO: 1º / 2010

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I PERÍODO/TURNO:8 º MATUTINO




GABARITO



1 – Defina “exoneração tributária” e indique três exemplos de exonerações legais.

ANULADA

2 – O que é competência em matéria tributária?

1 RESPOSTA: É forma de atuação pública que tem por objetivo a legislação genérica com conteúdo tributário, geralmente associada à legislação de instituição, de criação de normas gerais em matéria tributária, regulamentadoras de imunidades, etc...

3 – O que é competência tributária?

RESPOSTA: É doutrinária e jurisprudencialmente considerada a aptidão genérica para criar tributos por lei

4 – O termo “poder de tributar” merece ponderações. Porque não pode ser entendido de forma absoluta?

RESPOSTA: Porque não existem poderes absolutos no contexto da Constituição Democrática. O poder de tributar é contido por limitações (imunidades e princípios) correlatos a direitos e garantias fundamentais.


5 – Os princípios da tributação têm eficácia plena? Sob qual fundamento?

RESPOSTA: Nos termos do disposto no art. 5.º, §1.º da CF/88, os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata, embora não tenham eficácia plena, por dependerem muitas vezes de regulamentação ou serem restritos por outros princípios. Como exposto em sala, os princípios são verdadeiras garantias e seguem o mesmo regime jurídico constitucional.

6− (ESAF/AFRF/2002) A expressão que completa a lacuna no presente julgado NÃO se refere a princípio da tributação denominado:

Processo REsp 652177 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2004/0051355-4 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 05.12.2005 p. 227

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO PRESUMIDO. LEI N.º 8.541/92, ARTS. 43 E 44, ALTERADOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 492/94.

I – A Medida Provisória n.º 492/94 alterou os arts. 43 e 44 da Lei n.º .541/92 e possibilitou a aplicação destes às empresas tributadas com base no lucro presumido. Só pode surtir efeitos para estas, portanto, no exercício financeiro seguinte à sua edição, sob pena de afronta ao princípio da (_____________).

a) Capacidade contributiva.
b) Legalidade tributária.
c) Anterioridade.
d) Noventena.
e) Anualidade.

RESPOSTA: Como o acórdão refere-se ao princípio da anterioridade, que é correlato ao da legalidade e da noventena, as respostas possíveis seriam Anualidade ou Capacidade Contributiva.

7 – Em relação ao princípio da praticidade na tributação, ANALISE as assertivas e ASSINALE a alternativa CORRETA:

ASSERTIVAS

I – É tendência moderna da tributação;
II – É princípio explícito da tributação, correlato à eficiência;
III – Aplica-se em relação a alguns impostos sobre consumo;
IV – Não se aplica aos impostos sobre a propriedade.

ALTERNATIVAS

a) Duas alternativas erradas e duas corretas;
b) Todas as alternativas corretas;
c) Todas as alternativas erradas;
d) Uma alternativa parcialmente errada e três corretas;
e) Três verdadeiras e uma falsa;

Resposta: Letra “E”.

8 – Analise os dispositivos legais e o comentário abaixo e responda à questão formulada:

Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 150 da CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Comentário: Se o CTN refere-se ao conceito de tributo como não sendo sanção por ato ilícito, diferenciou a categoria das multas, que são sempre sanções por atos ilícitos praticados. Logo, seria razoável, entender-se que o princípio do não-confisco aplica-se apenas a tributos e não a penalidades.

Pergunta-se: O comentário está correto ou incorreto? Porque?

RESPOSTA: O STF decidiu que o poder de tributar engloba a aplicação de multas, que inclusive são cobradas como crédito tributário. Daí a extensão da garantia do não-confisco à imposição de penalidades.

9 – Os princípios da tributação têm aplicabilidade imediata? Sob qual fundamento?

Resposta: Sim, visto que se são compreendidos como garantias, recai-se na hipótese do art. 5.º, § 1.º da CF/88.

10 – É característica da capacidade tributária ativa:

a) Facultatividade;
b) Privatividade;
c) delegabilidade;
d) Incaducabilidade e imprescritibilidade;
e) Irrenunciabilidade;


RESPOSTA: Letra “C”.









GABARITO 1.ª PROVA DIREITO TRIBUTÁRIO 8.º NOTURNO

TÍTULO: 1.ª Avaliação Teórica VALOR: 35 Pontos
CURSO: DIREITO SEMESTRE/ANO: 1/2010
DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO I PERÍODO/TURNO: 8 º NOTURNO
PROFESSOR(A): PABLO DUTRA MARTUSCELLI NOTA DO ALUNO:

GABARITO PROVA 8.º NOTURNO

1 – A tributação implica em violação de direitos e garantias fundamentais?

RESPOSTA: Toda forma de tributação agride direitos e garantias fundamentais, visto que a propriedade e a liberdade empresarial são atacados. Todavia, não se poderia tratar o exercício da competência como violação, mas sim como RESTRIÇÃO em prol do interesse público de custear os gastos do Estado.

2 – O que é competência em matéria tributária?

RESPOSTA: É forma de atuação pública que tem por objetivo a legislação genérica com conteúdo tributário, geralmente associada à legislação de instituição, de criação de normas gerais em matéria tributária, regulamentadoras de imunidades, etc...

3 – O que é competência tributária?

RESPOSTA: É doutrinária e jurisprudencialmente considerada a aptidão genérica para criar tributos por lei.

4 – Qual a associação possível entre os conceitos de “direitos e garantias fundamentais”,” competência tributária” e “princípios da tributação”?

RESPOSTA: Os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas e a sua maximização é objetivo da república. Logo, a competência tributária deve ser exercida observando-se parâmetros, como os princípios, de forma que seja exercida com o mínimo sacrifício, garantindo-se a sua máxima efetividade.

5 – Os princípios da tributação têm eficácia plena? Sob qual fundamento?

RESPOSTA: Nos termos do disposto no art. 5.º, §1.º da CF/88, os direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata, embora não tenham eficácia plena, por dependerem muitas vezes de regulamentação ou serem restritos por outros princípios. Como exposto em sala, os princípios são verdadeiras garantias e seguem o mesmo regime jurídico constitucional.


6− (ESAF/AFRF/2002) A expressão que completa a lacuna no presente julgado NÃO se refere a princípio da tributação denominado:

Processo REsp 652177 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2004/0051355-4 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 05.12.2005 p. 227
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE RECEITA. LUCRO PRESUMIDO. LEI N.º 8.541/92, ARTS. 43 E 44, ALTERADOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 492/94.
I – A Medida Provisória n.º 492/94 alterou os arts. 43 e 44 da Lei n.º .541/92 e possibilitou a aplicação destes às empresas tributadas com base no lucro presumido. Só pode surtir efeitos para estas, portanto, no exercício financeiro seguinte à sua edição, sob pena de afronta ao princípio da (_____________).

a) Capacidade contributiva.
b) Legalidade tributária.
c) Anterioridade.
d) Noventena.
e) Anualidade.

RESPOSTA: Como o acórdão refere-se ao princípio da anterioridade, que é correlato ao da legalidade e da noventena, as respostas possíveis seriam Anualidade ou Capacidade Contributiva.

7 – Em relação ao princípio do não-confisco, ANALISE as assertivas e ASSINALE a alternativa CORRETA:

ASSERTIVAS
I – Não se aplica às multas;
II – Aplica-se às multas, mas não aos impostos sobre consumo;
III – Aplica-se em relação a alguns impostos sobre consumo;
IV – Aplica-se aos impostos sobre a propriedade.

ALTERNATIVAS
a) Duas alternativas erradas e uma correta;
b) Todas as alternativas corretas;
c) Todas as alternativas erradas;
d) Uma alternativa parcialmente errada e três corretas;
e) Três verdadeiras e uma falsa;

ANULADA

8 – Analise os dispositivos legais e o comentário abaixo e responda à questão formulada:


Art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 150 da CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Comentário: Se o CTN refere-se ao conceito de tributo como não sendo sanção por ato ilícito, diferenciou a categoria das multas, que são sempre sanções por atos ilícitos praticados. Logo, seria razoável, entender-se que o princípio do não-confisco aplica-se apenas a tributos e não a penalidades.

Pergunta-se: O comentário está correto ou incorreto? Porque?

RESPOSTA: O STF decidiu que o poder de tributar engloba a aplicação de multas, que inclusive são cobradas como crédito tributário. Daí a extensão da garantia do não-confisco à imposição de penalidades.

9 – Os princípios da tributação têm aplicabilidade imediata? Sob qual fundamento?
Resposta: Sim, visto que se são compreendidos como garantias, recai-se na hipótese do art. 5.º, § 1.º da CF/88.

10 – São características das competências tributárias, EXCETO:
a) Indelegabilidade;
b) Privatividade;
c) Irrenunciabilidade;
d) Incaducabilidade e imprescritibilidade;
e) Facultatividade;

RESPOSTA: “B”. A privatividade engloba a delegabilidade.

Se todos fossem como ela...

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Cabe à Fazenda Pública provar valorização imobiliária decorrente de obra para cobrar contribuição de melhoria


O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra pública, mas, sim, a valorização imobiliária decorrente da obra. Esta não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de prová-la. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que negou ao município de Santa Cruz do Sul (RS) direito à cobrança da contribuição.

O município interpôs agravo regimental, após decisão monocrática da ministra Eliana Calmon, negando provimento ao agravo de instrumento para que o recurso especial fosse examinado. Em sua decisão, a ministra considerou que: 1) o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões de fato e de direito em torno da demanda; 2) o valor da mais-valia deve ser evidenciado nos autos; e 3) é ônus probatório da Fazenda Pública demonstrar a correta valorização do bem beneficiado com a obra pública.

No agravo regimental, o município alegou, entre outras coisas, que na redação do artigo 18, II, da Constituição Federal de 1967, alterado pela Emenda Constitucional 23/83, substituiu-se o critério “valorização” pelo critério “custo”, de modo que atualmente somente limita o valor da contribuição de melhoria o custo da obra pública. Para o procurador municipal, o artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, não traz o elemento “valorização” como hipótese de incidência da contribuição de melhoria.

Ainda segundo o município, a contribuição de melhoria corresponde a uma recuperação do enriquecimento ganho pelo proprietário do imóvel, em face das obras públicas executadas, devendo a valorização do imóvel ser presumida em favor do Poder Público, competindo ao particular evidenciar a desvalorização ou ausência de valorização do bem, o que não se verificou nos autos.

A Segunda Turma ratificou a decisão da ministra, negando provimento ao agravo regimental. “Esta corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada”, observou a relatora, ministra Eliana Calmon.

A ministra lembrou, ainda, que a valorização não pode ser presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus probatório da efetiva valorização, “porque é fato constitutivo do seu direito de crédito a correta fixação da base de cálculo do tributo”. Acrescentou também que “a contribuição de melhoria decorre do princípio segundo o qual se veda o enriquecimento sem causa, que existiria caso o patrimônio do contribuinte favorecido pela obra não fosse taxado pela consecução da obra”.

Segundo a ministra, a exigibilidade está expressamente condicionada à existência de uma situação fática que promova a referida valorização. “Esse é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patrimônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária”.

Ao negar provimento, observou também que cabe ao poder público apresentar os cálculos que irão embasar a cobrança da contribuição de melhoria, “concedendo, entretanto, prazo para que o contribuinte, em caso de discordância, possa impugná-los administrativamente”, ressaltou a ministra Eliana Calmon.

terça-feira, 30 de março de 2010

ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem

É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.

Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. “No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. “A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento”, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. “Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII, da lei Complementar 87/96. “Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário)”, afirmou.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. “A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário”, afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.