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segunda-feira, 26 de abril de 2010

Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes

Portador de câncer é isento de pagar IR mesmo que não apresente sintomas recentes

O contribuinte aposentado que sofre de câncer tem direito à isenção do pagamento de imposto de renda sem a necessidade de demonstrar a existência de sintomas recentes. Também não é necessária a indicação de data de validade do laudo pericial ou comprovação de possível recaída da doença, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e remédios. Com essa decisão, a Segunda Turma, com base em voto da ministra Eliana Calmon, conheceu em parte, mas negou provimento ao recurso especial do Distrito Federal contra R.A.G., militar da reserva.



O Distrito Federal recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça (TJDFT), que determinara que o militar da reserva diagnosticado com câncer é isento de IR sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido detectada após a transferência do servidor para a inatividade. Segundo a Procuradoria do DF, esse entendimento teria sido omisso porque o beneficiado teria demonstrado que a doença foi erradicada após cirurgia para extração do tumor. Além disso, “a possibilidade de recaída da doença não é motivo que autorize o enquadramento do autor/recorrido na norma isentiva”.



A Procuradoria também argumentou que a decisão do TJDFT teria se omitido sobre vícios no laudo apresentado pelo autor, porque o documento não atendia aos requisitos legais exigidos pelo artigo 30 da Lei n. 9.250/95 para a obtenção do benefício fiscal da isenção, na medida em que deixou de apresentar o respectivo prazo de validade para o caso de doenças passíveis de controle, como o câncer. Defendeu ainda que não seria possível o reconhecimento da isenção de IR sobre os valores recebidos a título de reserva remunerada, quando a legislação em vigor trata apenas dos proventos de aposentadoria e reforma.



Para a ministra relatora do processo, Eliana Calmon, o TJDFT realmente não mencionou a circunstância de a enfermidade ter sido possivelmente erradicada, tampouco fez referência ao prazo de validade do laudo médico. Todavia, “não obstante a ocorrência de omissão, entendo que tais questões são desnecessárias para o desfecho da causa, em razão da natureza da moléstia acometida ao particular”, disse.



Em seu voto, a ministra ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exige a demonstração da presença de sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recaída da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de IR prevista no artigo 6º da Lei n. 7.713/88. “Assim, ainda que se reconheça a violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão do julgado), descabe determinar o retorno dos autos para que o tribunal de origem se manifeste sobre matéria que – considerando a jurisprudência firmada no STJ – não ensejaria a mudança do entendimento adotado”, explicou.



Quanto à possibilidade de o militar da reserva ser enquadrado na norma da isenção de IR, Eliana Calmon citou decisão da ministra Denise Arruda que firmou jurisprudência sobre o tema: “Os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do Imposto de Renda. Os proventos recebidos por militar transferido para a reserva remunerada são da mesma forma isentos porquanto presente a mesma natureza dos rendimentos, ou seja, decorrentes da inatividade”.



Ao concluir o voto, acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, Eliana Calmon afirmou: “Filio-me ao posicionamento adotado pela Primeira Turma, no sentido de que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º da Lei n. 7.7713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especial, mas lhe nego provimento”.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

TV Globo está isenta de pagar ICMS ao GDF entre 1997 e 1998

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargo de declaração da Rede Globo de Televisão contra decisão da própria Corte que havia determinado a anulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Com isso, foi confirmada a decisão da instância ordinária que entendeu ser a emissora imune à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no período entre 1997 e 1998.

A controvérsia teve início quando o Governo do Distrito Federal entrou na Justiça contra a emissora de televisão, cobrando o ICMS do período. O argumento era de que a imunidade ao tributo, consagrada pela aprovação da Emenda Constitucional n. 42/2003, não seria aplicável aos fatos geradores pretéritos. O GDF também desqualificava o Convênio n. 80/2000, que autorizou a imunidade da emissora. Isso porque o convênio seria apenas autorizativo, sem uma lei formal que concedesse o benefício.

O TJ havia concedido ganho de causa à Rede Globo. Depois da interposição de novos apelos pelo GDF, a ministra relatora, Eliana Calmon, decidiu que o mencionado convênio tinha apenas o caráter autorizativo, sem uma lei complementar que confirmasse seu efeito. Por isso, a ministra determinou a anulação do acórdão do TJ e a realização de um novo julgamento.

Lei ratificadora

A Globo, entretanto, apresentou um agravo regimental, que foi negado, e um embargo de declaração. Nesta última ação, a emissora argumentou que o convênio n. 80/2000 era, sim, concessivo – ou seja, não precisaria de lei formal para produzir efeitos – e que, além disso, havia sido ratificado pelo Decreto Legislativo n. 677/2001. Esse entendimento era o que havia norteado a decisão do TJ.

Questionado, o GDF confirmou a existência do Decreto Legislativo, mas, ainda assim, considerou que um mero decreto não seria suficiente para ratificar o convênio. Essa explicação não convenceu a ministra Eliana Calmon, que reviu seu entendimento. “Verifico que aquilo que me pareceu imprescindível em um primeiro momento, e serviu de estímulo para a nova e despropositada argumentação do Distrito Federal, foi inteiramente equivocado, equívoco que agora corrijo, afirmando não haver como retornarem os autos para uma declaração que já está explicitada e inquestionável nos autos, ou seja: o Convênio n. 80/2000 é meramente autorizativo, mas houve lei local concedendo-o”, ressaltou a ministra em seu voto.

Com isso, em que pese o agravo de instrumento do GDF ter sido conhecido, sua demanda não foi provida. Assim, foi mantida a decisão do TJ que entendeu ser a Rede Globo imune à tributação por ICMS entre 1997 e 1998. O voto da ministra, que reviu seu entendimento inicial, foi confirmado por unanimidade pelos demais magistrados da Segunda Turma





15/04/2010 - Plenário: Unidade Fiscal do Estado de São Paulo não pode ser maior que o valor do índice de correção dos tributos federais (Notícias STF)

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra lei do estado de São Paulo que criou a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

Na opinião do autor da ação, a lei deveria ser considerada inconstitucional, pois criou um índice que não é atinente ao sistema monetário do país, criando apenas um índice local vinculado ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor), direcionado a operacionalizar a atualização dos créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Os ministros avaliaram, portanto, se os estados membros podem ou não instituir em sua legislação índice próprio de atualização monetária dos débitos tributários estaduais, uma vez que o MPF sustenta que esta é uma prerrogativa exclusiva da União.

O relator da ação, ministro Eros Grau votou no sentido de julgar apenas parcialmente procedente a ADI para dar interpretação conforme ao artigo 113 da Lei paulista 6.374/1989, que criou a unidade fiscal. Nesse sentido, destacou que o valor da UFESP não pode exceder jamais o valor de índice de correção dos tributos federais.

Eros Grau citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 183907, em que o STF decidiu que "embora os estados membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem fazê-lo em patamares inferiores, o que caracteriza autêntico incentivo fiscal".

A maioria dos ministros acompanhou o relator ao destacar que o estado pode criar a unidade fiscal, desde que seu valor não exceda ao do índice da correção dos tributos federais.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Novas decisões STJ

REPETITIVO. MANUTENÇÃO. PAES.






Em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção afirmou que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento especial (PAES) em razão da extemporaneidade do cumprimento da sua desistência de impugnação administrativa afigura-se ilegítima, na hipótese em que ficou tácito o deferimento da adesão (à luz do art. 11, § 4º, da Lei n. 10.522/2002 c/c art. 4º, II, da Lei n. 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos, sem qualquer oposição do Fisco. Outrossim, esclareceu que a falta de desistência das demandas (judiciais ou administrativas), embora possa impedir o deferimento do PAES, caso ultrapassada essa fase, não serve mais para motivar sua exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses de exclusão do programa, previstas nos arts. 7º e 8º, § 4º, da Lei n. 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alterados). Precedentes citados: REsp 958.585-PR, DJ 17/9/2007, e REsp 1.038.724-RJ, DJe 25/3/2009. REsp 1.143.216-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2010.









REPETITIVO. ICMS. LEASING. AVIÃO.





A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8-2008-STJ), reiterou a jurisprudência deste Superior Tribunal com base no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996 quanto à não incidência de ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou a transferência de titularidade do bem. A incidência do ICMS pressupõe circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem) quer o bem arrendado provenha do exterior quer não. No caso dos autos, trata-se de importação de aeronave mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Com esse entendimento, deu-se provimento ao recurso especial adesivo da companhia aérea, julgando prejudicado o recurso principal interposto pela Fazenda estadual. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: AgRg no Ag 791.761-RS, DJe 9/3/2009; AgRg no REsp 969.880-SP, DJe 29/9/2008; REsp 337.433-PR, DJ 1º/12/2003; REsp 264.954-SE, DJ 20/8/2001; REsp 93.537-SP, DJ 16/2/1998, e AgRg nos EDcl no REsp 851.386-MG, DJ 1º/2/2007. REsp 1.131.718-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/3/2010.

NOVAS SÚMULAS DO STJ EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

SÚM. N. 430-STJ.


O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


SÚM. N. 431-STJ.

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


SÚM. N. 432-STJ.

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.



SÚM. N. 433-STJ.

O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.


SÚM. N. 434-STJ.

O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.



EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.

Em embargos de declaração, a companhia de eletricidade aponta contradição no acórdão do julgamento de recurso repetitivo sobre empréstimo compulsório de energia elétrica quanto ao termo inicial da prescrição relativa à correção monetária sobre os juros remuneratórios e sobre os chamados juros remuneratórios “reflexos”. Esses juros “reflexos” surgiram sobre a diferença de correção monetária paga a menor pela companhia, por ocasião do vencimento da obrigação ou da conversão dos títulos em ações. Esclareceu a Min. Relatora que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente (período compreendido entre 31 de dezembro, data da apuração, e julho do ano seguinte, quando se deu o efetivo pagamento) é julho de cada ano, uma vez que, a cada pagamento de juros a menor – feito mediante compensação nas contas de energia elétrica –, o contribuinte já tinha conhecimento da lesão ao seu direito (princípio da actio nata). Isso porque o valor creditado nas contas de energia elétrica correspondia justamente a 6% da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior até 31 de dezembro, mas somente era creditado em julho de cada ano, sem correção durante esses seis meses. Quanto à pretensão de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor só ocorreu no momento da restituição do empréstimo a menor, com o vencimento do título, ou por meio de conversão dos créditos em ações da companhia, o que ocorreu nas assembléias gerais extraordinárias (AGEs) de 20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005. Assim, o termo inicial da prescrição quanto à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios “reflexos”, é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas AGEs. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, rejeitou os embargos. EDcl no REsp 1.028.592-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 24/3/2010.