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quarta-feira, 12 de maio de 2010

DEPENDÊNCIA

Indústria gaúcha questiona prazos prescricionais relativos a empréstimo compulsório de energia elétrica



Empréstimo compulsório pago por mais de 15 anos à Eletrobrás ainda é motivo de disputa no Judiciário. Desta vez, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o recurso da indústria Plásticos Tupã Ltda., do Rio Grande do Sul, em relação à prescrição dos juros remuneratórios e à correção deles sobre valores cobrados pela estatal. No ano passado, a Primeira Seção firmou posicionamento sobre essa questão com base no rito dos recursos repetitivos, definindo os prazos prescricionais para os consumidores industriais entrarem com ações na Justiça a fim de obter a correção e os juros do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica.

Esse empréstimo incidia sobre a despesa de energia de indústrias com consumo mensal igual ou maior que dois mil quilowatts. O empréstimo compulsório foi criado pelo Decreto-Lei n. 1.512/1976 para financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico. O encargo era cobrado por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia e vigorou de janeiro de 1977 a dezembro de 1993. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a compor crédito dos consumidores, sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.

Segundo a legislação, o empréstimo deveria ser devolvido após 20 anos e rendia juros de 6% ao ano. O Decreto-Lei n. 1.512/1976 também estabeleceu que o valor da dívida (o principal, não os juros) pudesse ser convertido em ações da Eletrobrás, o que passou a ocorrer a partir de 1988. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga pelas distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz das indústrias.

Com a decisão da Primeira Seção do STJ, já prescreveram os valores emprestados de 1977 a 1986 que foram convertidos em ações nas assembleias da Eletrobrás de 1988 (1ª conversão) e 1990 (2ª conversão). Assim, esse período não pode ser mais reivindicado na Justiça. Ainda não prescreveu a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembleia realizada pela estatal, em 2005 (3ª conversão), o que vai ocorrer em junho de 2010, cinco anos após a data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobrás (30/06/2005). Portanto, ainda há um exíguo prazo para buscar a correção dos valores emprestados de janeiro de 1987 a janeiro de 1994.

A Plásticos Tupã alegou no STJ que não estariam prescritos os juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária referente aos valores emprestados de janeiro de 1987 a dezembro de 1993. Além disso, também pediu a correção dos juros até o efetivo pagamento, e não apenas até a citação, conforme determinado em decisão anterior. A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, de acordo com julgamento do recurso repetitivo, o início do prazo prescricional é a homologação da conversão dos créditos, o que, nesse caso, ocorreu em junho de 2005. “Considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2002, afasta-se a prescrição sobre os mencionados valores referentes à 143ª AGE”, ressaltou a ministra. Ela também entendeu ser cabível a incidência dos juros remuneratórios de 6%, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, até a efetiva devolução dos créditos de empréstimo compulsório ou a sua conversão em ações.

A Eletrobrás, por sua vez, entre outras pretensões, argumentou que deveria ser reconhecida a inaplicabilidade da correção monetária entre o dia 31/12 e a data das conversões. Além disso, a empresa pediu que fosse reconhecida a não incidência da correção monetária sobre o que foi convertido em ações. Nesses dois pontos, os pedidos foram atendidos, também de acordo com o estabelecido na análise do julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia. “Entendo que, a partir do dia 31/12 do ano anterior à assembleia de conversão, houve alteração da natureza jurídica do direito do consumidor, transmudando-se os créditos em participação acionária, de forma que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa), não mais incidindo as normas pertinentes à correção monetária dos créditos escriturais, como previsto na legislação até agora mencionada”, arrematou a ministra no voto proferido por ocasião da análise do recurso repetitivo. Como fica afastada a correção monetária durante o período compreendido entre 31/12 e a data da assembleia que determinou a conversão, por consequência lógica também fica fora da correção monetária o período posterior à assembleia de conversão dos créditos em ações.

Quanto à responsabilidade do governo federal, a relatora reafirmou os precedentes do Tribunal relativos a esse empréstimo compulsório, tal como uma decisão do ministro Humberto Martins: “A União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações”. Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma concordaram com os posicionamentos da relatora.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Restituição de contribuição previdenciária indevida independe da prova de transferência de ônus

A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei n. 7.789/89 (trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de “tributo direto”.

Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda se insurgiu contra a restituição da contribuição recorrida pela empresa Neco’s Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou reformar, no âmbito do STJ, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3). O julgamento foi realizado conforme o rito dos recursos repetitivos.

Tributos diretos

A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei n. 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.

Sendo assim, conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, nesse caso “não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública”.

O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei n. 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo. O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade’”.


Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves (Resp n. 1.072.261, em 16/3/2009), Denise Arruda (Resp n. 700.273, em 18/9/2006) e José Delgado (Resp n. 233.608, em 8/3/2000). Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais).

Município de Salvador não terá acesso a documentos da Infraero sobre isenção de ISS

Por decisão do ministro Eros Grau na Ação Cível Originária (ACO) 1347, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), o município de Salvador não terá acesso a demonstrativos financeiros da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para discutir os efeitos de imunidade tributária relativa a recolhimento de Imposto sobre Serviços (ISS) e outros tributos ligados a serviços prestados pela empresa.

O despacho é uma resposta ao pedido do município que, na fase de produção de provas da ACO, solicitou uma lista de documentos a ser apresentada pela empresa para comprovar que ela não poderia se beneficiar da imunidade fiscal por realizar vários serviços que não podem ser classificados como públicos, pois recebe grande quantia com atividades e serviços próprios da iniciativa privada.

A questão chegou ao STF por provocação da Infraero que, por meio da ACO, pede à Corte que a capital baiana seja impedida de autuar a empresa pelo não recolhimento dos tributos, além de solicitar que seja suspensa a cobrança e a execução de todos os débitos da empresa inscritos na dívida ativa do município.

A Infraero alega que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público, tem direito à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição Federal. Ao fazer o pedido, a Infraero citou decisão do ministro Menezes Direito que, em 2008, deferiu pedido da empresa na ACO 1295, determinando ao município de São Paulo que se abstivesse de autuar a empresa pelo não recolhimento do ISS e outros tributos de sua competência.

O relator da ACO 1347, ministro Eros Grau, afirmou que “não há porque analisar os demonstrativos financeiros da Infraero para que se venha a discutir os efeitos da imunidade tributária ora pleiteada”. Para ele, não há mais provas para serem produzidas no caso e a instrução processual está concluída.

Com isso, o ministro abriu prazo de 10 dias para cada parte apresentar as razões finais e, em seguida, encaminhou o caso para o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

Produtor rural recorre ao STF para não pagar contribuição social ao Funrural

Um fazendeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Cautelar (AC 2613) pedindo que o Recurso Extraordinário interposto na Corte por ele (RE 590659), e que ainda não foi julgado, desde já tenha efeito suspensivo para desobrigá-lo de recolher a contribuição social para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).


Manuel Lacerda Cardoso Vieira recorreu ao Supremo depois que a Corte declarou a inconstitucionalidade do recolhimento de contribuição de empregadores (pessoa natural) para o Funrural levando-se em conta a receita bruta proveniente da comercialização da produção.


Essa contribuição era prevista pelo artigo 1º da Lei 8.540/92, que foi declarado inconstitucional em fevereiro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363.852. O resultado desse julgamento, contudo, não foi automaticamente estendido a todos os produtores nessa situação.


Na ação cautelar, Manuel Vieira pede para deixar de recolher a contribuição até que o RE seja julgado em definitivo. No mérito, ele pede o fim da obrigação do recolhimento do tributo.


O ministro Dias Toffoli é o relator da ação cautelar.

STJ reconhece direito adquirido de isenção do IR na venda de ações societárias



Não incide imposto de renda (IR) sobre o lucro que a pessoa física obtém com a alienação de ações que permaneceram no seu patrimônio por pelo menos cinco anos, contados da data da aquisição da participação societária. Com essa conclusão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito adquirido de um contribuinte à isenção do IR. Ele teve as ações em seu poder, inclusive dentro do período de cinco anos necessários para a obtenção do benefício, quando vigorava a isenção.

O Decreto-Lei n. 1.510/76 isentava o recolhimento do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da venda de ações, mas essa isenção foi revogada pela Lei n. 7.713/88.

O recurso chegou ao STJ porque o contribuinte questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal concluiu que a tributação não ofenderia o direito adquirido porque as ações foram vendidas em 2008, quando vigorava a nova legislação. O contribuinte, que foi proprietário das ações por 25 anos, alegou que entre a aquisição das ações, ocorrida em dezembro de 1983, e o início da vigência da Lei n. 7.713/88, em janeiro de 1989, teriam passados os cinco anos determinados pelo Decreto-Lei n. 1.510/76 como condição para se obter a isenção do IR.

No ano passado, o julgamento havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O ministro considerou que o contribuinte não faria jus à isenção do tributo, uma vez que a norma já foi revogada. Em abril deste ano, um novo pedido de vista, desta vez do ministro Castro Meira, interrompeu a análise da questão. Agora, o ministro Castro Meira seguiu o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon.

Para Eliana Calmon, não há que se falar em revogação do benefício, como definiu o TRF4, pelo fato de a venda das ações ter ocorrido em 2008. Segundo a ministra, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes sobre essa questão que concluem pelo reconhecimento do direito adquirido. A ministra reformou a decisão do TRF4, a fim de que seja reconhecida a isenção do imposto de renda solicitada pelo contribuinte. Por maioria, os ministros da Segunda Turma acompanharam a relatora.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

ARTIGO APROVADO PARA O CONGRESSO DO CONPEDI 2010 EM FORTALEZA

Caríssimos,

O prof. vai defender seu artigo no Congresso do CONPEDI 2010 em Fortaleza. Pelo visto, o único que publica alguma coisa por essas bandas.

I keep walking...

DIREITO TRIBUTÁRIO E DEMOCRACIA

1 Ana Isabel Modena
O ORÇAMENTO PÚBLICO E A FLEXIBILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ATRAVÉS DA DESVINCULAÇÃO DAS RECEITAS DA UNIÃO (DRU)

2 Ana Paula Martins Albuquerque
A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
(ITCMD) NA RENÚNCIA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO: OFENSA AOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS DE PROPRIEDADE E DE HERANÇA

3 Antonio Carlos Diniz Murta
DA (IN) SUFICIÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COMO MECANISMO DE CONTENÇÃO DA CRESCENTE CARGA TRIBUTÁRIA

4 Armando Zanin Neto
AS ALTERAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL E A INSTALAÇÃO DO C.A.R.F.

5 Denise Lucena Cavalcante, Eric De Moraes E Dantas PERSPECTIVAS PARA A CIDADANIA FISCAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

6 Eloi Cesar Daneli Filho, Hugo Thamir Rodrigues
O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS, TEORIA DA JUSTIÇA E IMUNIDADES DE
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

7 Flávio Couto Bernardes, Antonio Roberto Winter De Carvalho DA FUNÇÃO EXTRAFISCAL DAS MULTAS TRIBUTARIAS E O DESENVOLVIMENTO ECONOMICO.

8 Henrique Machado Rodrigues De Azevedo
A TRIBUTAÇÃO COMO FORMA DE INTERVENÇÃO NA ECONOMIA: REFLEXÕES SOBRE A CIDE COMBUSTÍVEIS À LUZ DO DIREITO TRIBUTÁRIO E ECONÔMICO

9 Jeanine Cristiane Benkenstein
A CIDADANIA SOLIDARIA FISCAL COMO INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO NA CONSTRUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS

10 Juliana Santos Gomes
AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA SEARA TRIBUTÁRIA E DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

11 Karla Marques Pamplona
LIMITAÇÕES DEMOCRÁTICAS AO PODER DE TRIBUTAR DO ESTADO: AS CAUSAS DOS
TRIBUTOS

12 Lara Miranda Felismino, Patrícia Karinne De Deus Ciríaco
UMA NOVA ABORDAGEM DA NORMA TRIBUTÁRIA À LUZ DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

13 Marina Grimaldi De Castro
A INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO FAP COMO ÍNDICE DE MAJORAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT

14 Marlene Kempfer Bassoli, Thábata Biazzuz Veronese
A POLITIZAÇÃO DO DIREITO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO

15 Miguel Rocha Nasser Hissa
AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTE O
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA

16 Pablo Dutra Martuscelli
PARA UMA COMPREENSÃO HISTÓRICA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DE 1988

17 Rafhael Frattari Bonito, Renê Morais Da Costa Braga
O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E SUA APLICABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

18 Rogério Wanderley Guasti CIDADANIA CONTRIBUTIVA ? UM DEVER DE SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

19 Ronaldo Lindimar José Marton TRIBUTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO POLÍTICA E DEMOCRACIA

20 Rosíris Paula Cerizze Vogas
A INSEGURANÇA JURÍDICA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO COMO INSTRUMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT

21 Sarah Amarante De Mendonça Cohen
A INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO E A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: UM RISCO À DEMOCRACIA

22 Taise Rabelo Dutra Trentin, Sandro Seixas Trentin A PROGRESSIVIDADE DO IPTU DIANTE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

23 Tibério Carlos Soares Roberto Pinto
SELETIVIDADE AMBIENTAL DO IPI: UM NOVO MODELO DE TRIBUTAÇÃO PARA UM NOVO
MODELO DE CIDADÃO

24 Valéria Rocha Da Costa
AS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO-PECUNIÁRIAS E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL