VOTE!! Meu blog concorre!!

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

STF REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 768.491-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Agravo de Instrumento. Tributário. ICMS. Redução da base de cálculo. Aproveitamento dos créditos. Repercussão geral reconhecida.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N.592.887-AC

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS SOBRE SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDE¬RAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 602.917-RS

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. BASE DE CÁLCULO: VALOR DA OPERAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 7.798/89, QUE ESTABELECE VALORES PRÉ-FIXADOS PARA O IPI. ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 603.191-MT

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DA RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL. ART. 31 DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/1998. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 603.624-SC

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. BASES ECONÔMICAS. ART. 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSERIDO PELA EC 33/01. FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS – APEX E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 605.506-RS

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. MONTADORAS DE VEÍCULOS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DA CONSIDERAÇÃO DO IPI PARA FINS DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 607.109-PR

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVAS. INDÚSTRIAS DO SETOR PAPELEIRO. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 47 DA LEI 11.196/2005. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 607.420-PI

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMI¬NISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.510-SP

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CF. ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRA¬TIVOS. IOF SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 611.512-SC

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA A TÍTULO DE JUROS. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 626.468-RS

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 627.815-PR

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.



REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 628.002-SP

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A LEI 9.250/95. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


INFORMATIVO 457 STJ

REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL.





Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006. REsp 1.153.119-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.




REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE.


Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, a partir da vigência da Lei n. 9.711/1998, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da empresa cedente. Precedentes citados: EREsp 446.955-SC, DJe 19/5/2008; REsp 1.068.362-PR, DJe 24/2/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.177.895-RS, DJe 17/8/2010; MC 15.410-RJ, DJe 8/10/2009, e AgRg no REsp 916.914-RS, DJe 6/8/2009. REsp 1.131.047-MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.


REPETITIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou a orientação de que o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação é a empresa, assim entendida em seu conceito amplo – firma individual ou sociedade que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade pública ou privada vinculada à Previdência Social, com ou sem fins lucrativos, excetuados os entes da administração direta –, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, regulamentado pelo Dec. n. 6.003/2006, e dos arts. 1º, § 5º, do DL n. 1.422/1975 (recepcionado pela CF/1988), 2º da CLT e 4º da Lei n. 3.807/1960, com redação dada pela Lei n. 5.890/1973. Precedentes citados do STF: RE 290.079-SC, DJ 4/4/2003; do STJ: REsp 272.671-ES, DJe 25/8/2009; REsp 842.781-PR, DJ 10/12/2007, e REsp 711.166-PR, DJ 16/5/2006. REsp 1.162.307-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.



REPETITIVO. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO.


Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção consignou que, no tocante ao imposto de importação, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do DL n. 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32 do DL n. 37/1966. Nas hipóteses em que o fato gerador ocorreu em momento anterior a essa alteração, incide a Súm. n. 192-TFR, ainda que o agente tenha firmado termo de compromisso. Precedentes citados: AgRg no Ag 904.335-SP, DJe 23/10/2008; REsp 361.324-RS, DJ 14/8/2007; REsp 223.836-RS, DJ 5/9/2005; REsp 170.997-SP, DJ 4/4/2005; REsp 319.184-RS, DJ 6/9/2004; REsp 90.191-RS, DJ 10/2/2003; REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002; REsp 410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 132.624-SP, DJ 20/11/2000, e REsp 176.932-SP, DJ 14/12/1998. REsp 1.129.430-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.


REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.


REPETITIVO. REFORÇO. PENHORA.


Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe 17/12/2008; REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693-RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC, DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. BENEFÍCIO FISCAL. BASE. CÁLCULO.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção decidiu que o art. 4º do DL n. 2.462/1988 não alterou a base de cálculo do benefício fiscal denominado depósito para reinvestimento, que continua sendo apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, a teor do que dispõe o art. 19, § 6º, do DL n. 1.598/1977, incluído pelo DL n. 1.730/1979. Precedentes citados: REsp 92.917-PE, DJ 26/5/2006; REsp 689.878-PE, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 667.526-CE, DJ 14/3/2005; REsp 410.504-PE, DJ 13/5/2002, e REsp 207.946-PE, DJ 6/9/1999. REsp 1.201.850-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2010.


sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Anticrese de imóvel foi rejeitada como garantia para adesão ao Refis


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de serviços auxiliares para anular decisão que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que permite o parcelamento de débitos tributários.



A empresa ofereceu duas garantias, que foram rejeitadas por não satisfazerem as exigências listadas no artigo 11 do Decreto n. 3.431/2000, que regulamenta a execução do Refis. Primeiramente, ofertou em anticrese um imóvel de que era titular do direito de ocupação, mas que pertencia à União. Anticrese é um contrato no qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida. O comitê gestor do Refis não homologou a inscrição da empresa, por entender que ela não detinha qualquer direito de propriedade.



A segunda garantia rejeitada foi a anticrese de imóvel de propriedade do sócio majoritário. Ela não foi aceita devido à intempestividade da oferta, aos irrisórios valores mensais obtidos em regime de anticrese (R$ 6,5 mil) em comparação com o montante do débito tributário (R$ 2,5 milhões) e à ausência de prova quanto à efetiva produtividade do imóvel.



O Decreto n. 3.431/00 admite a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao programa. Ela está condicionada à apresentação, pelo interessado, de prova da propriedade dos bens acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado atestando a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos).



O relator, ministro Luiz Fux, observou que a empresa “deixou de impugnar o fundamento relativo à irrisoriedade do valor mensal dos frutos oriundos da segunda anticrese em relação ao montante do débito tributário”. Com isso, atraiu a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz ser inadmissível recurso especial quando não abrange todos os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida.



Quanto à impossibilidade de exclusão do programa de parcelamento em virtude da apresentação de garantia inidônea, o ministro destacou que os débitos superiores a R$ 500 mil necessitam da prestação da caução ou do arrolamento de bens para homologação da adesão ao Refis. Esse entendimento é pacificado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Confederação questiona incentivos fiscais oferecidos por Pernambuco e Maranhão

Notícias STF Imprimir Segunda-feira, 29 de novembro de 2010




A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar leis estaduais que instituem benefícios fiscais para atrair empresas a se instalarem em seus territórios e para ampliar o volume de operações de importação em seus portos. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade de leis de Pernambuco e do Maranhão. Leis semelhantes do Paraná e de Santa Catarina já são objeto de ADIs no Supremo (ADIs 4493 e 4494).



No caso de Pernambuco (ADI 4498), a confederação questiona a íntegra da Lei Estadual nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e o Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010. As normas instituíram o Programa de Estímulo à Atividade Portuária com o objetivo de ampliar o volume das operações de importação, mediante a concessão de benefícios fiscais referentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.



“Ocorre que, sob a alcunha destes ‘benefícios fiscais’, a Lei Estadual nº 13.942/2009 tratou única e exclusivamente de ‘redução de base de cálculo do ICMS e ‘crédito de ICMS’ para operações de importação de mercadorias, verdadeiras desonerações tributárias, concedidas sem prévio convênio interestadual autorizador”, assevera a defesa da confederação de trabalhadores. Para a CNTM, a íntegra da lei viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, da Constituição.



Além de afrontar “dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS”, a CNTM afirma que “o ilegítimo tratamento tributário diferenciado do ICMS trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos”. A defesa aponta que a lei também é inconstitucional porque vincula receita de imposto (ICMS) a órgão (Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A) e a despesa (desenvolvimento das atividades portuárias).



Maranhão



Na ADI 4499, a CNTM questiona a constitucionalidade da Lei Estadual nº 9.121, de 4 de março de 2010, e o Decreto nº 26.689, de 30 de junho de 2010. A lei criou o Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão – PROMARANHÃO com “o objetivo de incentivar a implantação de novas indústrias e agroindústrias e ampliação, relocalização e reativação das indústrias e agroindústrias sediadas no estado do Maranhão, bem como fomentar o desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte”.



“Ocorre que, dentre estes incentivos fiscais do PROMARANHÃO, o artigo 2º, incisos I e IV e parágrafo 1º da lei Estadual nº 9.121/2010 previu a concessão de ‘crédito presumido de ICMS’ – verdadeira desoneração tributária –, sem prévio convênio interestadual autorizador. Ainda na seara de inconstitucionalidades, o artigo 7º da lei afronta o artigo 167, inciso IV, da Constituição, na medida em que vincula receita de imposto (ICMS) a fundo (Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial), também à revelia de autorização constitucional”, aponta a CNTM.



VP/CG

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

INFORMATIVO 609 STF

Extinção de execução fiscal de pequeno valor: autonomia municipal e acesso à jurisdição - 1

O Plenário deu provimento a recurso extraordinário para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal de IPTU, movida por Município do Estado de São Paulo, a qual extinta por falta de interesse de agir, em razão de seu pequeno valor. A decisão impugnada invocara a Lei paulista 4.468/84 que autoriza o Poder Executivo a não executar os débitos com valor igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência (MVR). Asseverou-se, de início, que, como instrumento para as autonomias administrativa e política, a competência tributária de cada ente federado seria indelegável (CTN, art. 7º), e que o titular dessa competência teria, com exclusividade, a competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da CF, como para eventuais desonerações, conforme disposto no art. 150, § 6º, da CF. Dessa forma, não se admitiria qualquer interferência de um ente político relativamente à competência tributária alheia. Ressaltou que o art. 156, I, da CF, ao conferir ao Município a competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, teria concedido apenas a ele, de modo exclusivo, a possibilidade de legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e qualquer outro aspecto que tivesse repercussão na sua cobrança. Salientou-se que somente o Município, por lei municipal, poderia dispensar a inscrição em dívida e o ajuizamento dos seus créditos de pequeno valor, o que não se dera na espécie. Nem mesmo poder-se-ia aplicar, por analogia, legislação federal ou estadual, haja vista que a limitação das inscrições em dívida ativa e do ajuizamento de ações de créditos de pequeno valor implicaria disposição sobre esses ativos. Assim, a Lei 4.468/84 do Estado de São Paulo só poderia ser aplicada aos débitos correspondentes a créditos do próprio Estado de São Paulo, sob pena de violação à competência tributária outorgada ao Município pelo art. 156, I, da CF, fundamento, no caso, suficiente para prover o recurso.

RE 591033/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-591033)



Extinção de execução fiscal de pequeno valor: autonomia municipal e acesso à jurisdição - 2

Além disso, considerou-se que a extinção da execução sob análise infringiria, ainda, o art. 5º, XXXV, da CF. Explicou-se que todo o movimento do Judiciário brasileiro seria no sentido de ampliar o acesso à jurisdição em observância ao mandamento inscrito nesse preceito. Aduziu-se que, no sistema brasileiro, em que não é dado ao Executivo proceder à chamada “execução administrativa”, a fase de cobrança extrajudicial restringir-se-ia à notificação do contribuinte para pagar voluntariamente seu débitos, inexistindo instrumentos de expropriação à disposição do Fisco, razão por que a via da execução fiscal seria a desejável e deveria ser a ele assegurada. Acrescentou-se que, tendo sido atribuído ao Poder Judiciário somente o dever de distribuir justiça, não sendo outorgada, sequer ao próprio Estado, a possibilidade de buscar autotutela, impor-se-ia que se garantisse, de modo efetivo, também a quaisquer entes federados, a concretização da garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. No que se refere à alegação do magistrado a quo de que as execuções seriam, via de regra, infrutíferas, frisou-se que isso não justificaria a negativa do acesso do credor ao Judiciário, e que, se a Justiça é ineficaz, caberia ao próprio Judiciário atuar no sentido de encontrar procedimentos mais efetivos, utilizando-se de meios mais ágeis. Registrou-se, no ponto, que para isso o Conselho Nacional de Justiça teria fixado metas a serem alcançadas pelos órgãos jurisdicionais. Concluiu-se que o magistrado em questão, ao entender pela ausência de interesse processual, o teria confundido com o resultado econômico da ação.

RE 591033/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 17.11.2010. (RE-591033)

***********************************************************************************

Contribuição previdenciária de inativos e pensionistas: período compreendido entre a EC 20/98 e a EC 41/2003 (Transcrições)



RE 580871 QO/SP*



RELATOR: Min. Gilmar Mendes



O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): A presente questão de ordem diz respeito à aplicação do regime de repercussão geral aos recursos extraordinários nas hipóteses em que a Corte já firmou entendimento sobre a matéria debatida. A discussão trazida nestes autos refere-se à repetição de contribuição previdenciária (e afins) cobrada de servidor civil inativo ou pensionista, no período referente à vigência da EC 20/98, até a publicação da EC 41/03.



Repetida é a jurisprudência desta Corte no sentido de que as contribuições recolhidas por órgão de seguridade social dos servidores civis inativos e respectivos pensionistas após a edição da EC 20/98 são inconstitucionais, por expressa hipótese de não incidência criada pela referida emenda. Nesse contexto, o Tribunal demanda exaustivamente a devolução aos pensionistas e inativos de parcelas indevidamente recolhidas, sob pena de enriquecimento ilícito.



Ressalte-se que esta Corte, no julgamento da ADI-MC 2.010, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29.9.1999, entendeu que o art. 195, II, c/c o art. 40, §§ 8º e 12, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro de 1998, vedou a instituição de contribuições sobre os proventos e rendas de servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.



Assim, somente após a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o § 18 no art. 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões dos servidores públicos inativos. Foi o que se decidiu nas ADIs 3.105 e 3.128, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ 18.2.2005.



A reiterar o referido entendimento, os recentes julgados: AI-AgR 699.887, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ 22.5.2009; RE-ED 504.068, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ 26.6.2009; RE-ED 593.586, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 29.10.2009; RE-ED 392.121, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 25.6.2010.



Por fim, é de se notar que a devolução de parcelas indevidamente recolhidas dever-se-á processar perante o Juízo competente para a execução, não se afetando a matéria a esta Corte. É o que está previsto nos seguintes julgados: RE-AgR 369.018, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ 9.5.2003; RE-AgR 455.295, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 12.5.2006; RE-AgR 430.514, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 13.5.2005, este assim ementado:



“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTES. 1. O artigo 195, § 4º, da Constituição do Brasil, não legitima a instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes: ADI n. 2.010, DJ de 29.9.1999; ADI n. 2.189, DJ de 9.6.2000. 2. Contribuição previdenciária. Descontos nos vencimentos dos inativos. Restituição. A eventual devolução de parcelas recolhidas indevidamente é questão a ser resolvida no juízo da execução, tendo em vista a disposição proibitiva introduzida pela Emenda Constitucional 20/98. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (grifei)



No que concerne ao procedimento aplicado aos casos em que já existe jurisprudência pacificada, o Plenário desta Corte, no julgamento do RE-QO 580.108, Rel. Ellen Gracie, sessão de 11.6.2008, entendeu que as matérias já sucessivamente enfrentadas por este Tribunal podem ser trazidas em questão de ordem, a fim de que se afirme de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais. Dessa forma, o Tribunal definiu mecanismo próprio, que permite aos Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral, como a retratação das decisões em contrariedade com a jurisprudência desta Corte e a declaração de prejuízo dos recursos que atacam decisões conformes (§ 3º do art. 543-B, do Código de Processo Civil).



Assim, a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo a qual é devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o competente Juízo de execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período compreendido entre a vigência da EC 20/98, até a publicação da EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito.



Pelo exposto, proponho que se reconheça a repercussão geral da questão aqui analisada e seja reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de ser necessária a devolução aos servidores civis inativos e respectivos pensionistas de contribuição indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito.



Assim, nego provimento ao presente recurso extraordinário.



É como voto.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Hospitais do Rio perdem batalha tributária por erro em mandado de segurança

A teoria da encampação não pode ser aplicada se o mandado de segurança, ao errar na indicação da autoridade coatora, altera a competência do órgão judicial encarregado de analisar o caso. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou um recurso do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Sul Fluminense (Sindhsul) que pretendia afastar a cobrança de ICMS sobre energia elétrica reservada e não consumida.



Como os hospitais não podem ter o fornecimento de eletricidade interrompido, o sindicato havia assinado contrato de reserva de potência com a empresa Light, assegurando assim uma reserva de energia para ser disponibilizada pela concessionária sempre que necessário. O conflito surgiu porque, segundo o sindicato, a fazenda estadual exige o ICMS sobre o total da energia contratada, incluindo a parte que não é efetivamente consumida.



O Sindhsul ingressou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) com mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o secretário estadual da Fazenda e pleiteando que ele se abstivesse de cobrar o imposto sobre a energia não consumida pelos hospitais. Pretendia, ainda, ver reconhecido o direito ao aproveitamento dos valores que teriam sido pagos indevidamente nos anos anteriores.



O mandado de segurança foi negado porque esse instrumento jurídico não admite instrução probatória e o TJRJ entendeu que o caso exigiria a realização de perícia técnica. O Sindhsul recorreu ao STJ. O estado do Rio, ao contestar o recurso, disse que o secretário da Fazenda não era parte legítima para figurar como autoridade coatora.



Segundo os procuradores do estado, “os valores estão sendo cobrados no âmbito de uma relação jurídica própria, de direito privado, entre a fornecedora de energia elétrica e o consumidor”. Mesmo assim, o estado do Rio sustentou a legalidade da cobrança do ICMS.



Ao analisar o recurso do Sindhsul, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o secretário da Fazenda não tinha mesmo legitimidade para responder como autoridade coatora. Como o sindicato pretendia que o estado se abstivesse da cobrança do ICMS, o relator considerou que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra o servidor da fazenda estadual responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição de certidões de regularidade fiscal.



A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado. Essas duas condições estavam presentes no caso do Sindhsul.



No entanto, o ministro Luiz Fux destacou que, para a aplicação da teoria da encampação, a substituição da autoridade coatora não pode implicar mudança na competência judicial para julgamento do processo. No caso, o mandado de segurança foi impetrado no TJRJ porque os secretários de estado têm foro privilegiado, respondendo com seus atos perante os tribunais de Justiça estaduais. Caso fosse dirigido contra ato de servidor subalterno na hierarquia da administração tributária, o mandado de segurança teria que ser impetrado na primeira instância.


INFORMATIVO 456 STJ

INSCRIÇÃO. SIMPLES. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.





A recorrente (empresa de confecções e artigos de vestuário), por ter seu pedido administrativo de ingresso no Simples nacional indeferido pela secretaria da fazenda estadual em razão de possuir débitos tributários junto à Fazenda Nacional sem exigibilidade suspensa, impetrou MS, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da vedação prevista no art. 17, V, da LC n. 123/2006. O tribunal a quo negou a segurança por não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na lei mencionada. Embora as microempresas e as empresas de pequeno porte, à luz da CF/1988 (arts. 146, III, d, e 179), ostentem tratamento jurídico diferenciado quanto à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, a inscrição no Simples nacional submete-se à aferição de inexistência de débitos com o INSS ou com as fazendas públicas estaduais ou municipais federal ou ainda com a federal (art. 17, V, da LC n. 123/2006), sem configurar, para tanto, ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e livre concorrência. É que tal tratamento não exonera as microempresas e as empresas de pequeno porte do dever de adimplir as suas obrigações tributárias. É certo que a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo Simples não encerra ato discriminatório, já que é imposto a todos os contribuintes, não apenas às micro e pequenas empresas. In casu, a impetrante não preencheu o requisito concernente à regularidade fiscal, impossibilitando a concessão do benefício tributário. Com essas, entre outras razões, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 27.376-SE, DJe 15/6/2009, e REsp 1.115.142-RS, DJe 19/8/2009. RMS 30.777-BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.









ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL.





A incapacidade processual ou a irregularidade na representação advinda da ausência de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa construtora possibilitam a suspensão do processo para que seja concedido à parte prazo para reparar o defeito (art. 13 do CPC, cuja aplicação é de rigor, inclusive em MS). Aplica-se à hipótese de RMS a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC), viabilizando a análise do mérito do mandamus, em segundo grau, uma vez sanado o defeito na representação processual, mediante a juntada do estatuto social da empresa. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes em construção civil que realizam operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. A Primeira Seção deste Superior Tribunal já decidiu, em recurso repetitivo, que descabe a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil na aquisição de material a ser empregado na obra que executa (Informativo n. 419). Assim, tais empresas, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS. A Turma deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão regional, conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da empresa de construção civil. Precedentes citados: RMS 19.311-PB, DJe 23/11/2009; REsp 437.552-PE, DJ 1º/7/2005; RMS 6.274-AM, DJ 23/9/2002; RMS 12.633-TO, DJ 13/8/2001; REsp 1.135.489-AL, DJe 1º/2/2010, e EREsp 149.946-MS, DJ 20/3/2000. RMS 23.799-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.









MS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.





Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra o secretário da fazenda estadual que apontou inferior hierárquico como o responsável pelo ato de aplicação da lei ao caso particular (expedição de norma individual e concreta). Dessarte, é inaplicável ao caso a teoria da encampação porque, embora o secretário tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica alteração na competência jurisdicional, ao passo que compete originariamente ao TJ o julgamento de MS contra secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. Para que a teoria da encampação seja aplicável ao MS, é mister o preenchimento dos seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na CF/1988 e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a denegação do MS por carência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Precedente citado: MS 12.779-DF, DJe 3/3/2008. RMS 21.775-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/11/2010.









LEGITIMIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RETENÇÃO. IR.





A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que o fundo de previdência privada é o responsável tributário pela retenção do imposto de renda referente à complementação de aposentadoria, devendo repassá-lo aos cofres públicos (art. 121, parágrafo único, II, c/c art. 45, parágrafo único, do CTN). Assim, visto que tem a incumbência legal de efetuar a retenção do tributo na fonte, é parte legítima para integrar o polo passivo de ação que objetiva o depósito judicial das parcelas vincendas de imposto de renda incidente sobre os valores percebidos a título de complementação de aposentadoria, até o julgamento da ação de repetição de indébito, como no caso. Precedentes citados: REsp 1.152.707-RS, DJe 18/2/2010; REsp 825.885-RJ, DJe 14/5/2008; REsp 1.059.355-SP, DJe 1º/9/2008; REsp 664.503-DF, DJ 28/2/2005 , e EDcl no Ag 508.274-DF, DJ 22/3/2004. REsp 1.083.005-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.









IR. GANHOS. CAPITAL. ALIENAÇÃO. EMPRESA. SIMPLES.





Incide imposto de renda sobre os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens do ativo permanente das pessoas jurídicas, ainda que se trate de empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos do art. 3º, § 2º, d, da Lei n. 9.317/1996 (atual art. 13, § 1º, VI, da LC n. 123/2006). REsp 972.264-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.









REFIS. GARANTIA. ANTICRESE. PROVA. PROPRIEDADE.





A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconhecia o indeferimento do pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por não terem sido satisfeitas as exigências do art. 11 do Dec. n. 3.431/2000, no que se refere à qualidade de titular do domínio pleno de bem imóvel, em anticrese ofertada como garantia. É que o mencionado artigo, ao admitir a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao acordo de parcelamento de débitos tributários, condicionou-a à apresentação pelo interessado de prova da propriedade dos bens juntamente com a certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado para atestar a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos). In casu, o recorrente é titular apenas do direito de ocupação do imóvel ofertado em anticrese, não atendendo, portanto, aos requisitos legais, que devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, visto tratar-se de hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). REsp 1.103.639-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010