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quinta-feira, 10 de março de 2011

Federação de oficiais militares ajuíza ADI contra lei gaúcha que taxa inativos


A Federação Nacional de Entidades Militares Estaduais (Feneme) - entidade que congrega 32 associações de oficiais militares de 21 estados, entre elas a Associação dos Oficiais da Brigada Militar do Esatdo do Rio Grande do Sul -, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4569) contra lei complementar gaúcha (LC 13.431/2010) que instituiu a cobrança de alíquota previdenciária de militares inativos, com base no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para a Feneme, a lei viola a Constituição, visto que compete à União legislar sobre normas que afetam prerrogativas das Polícias Militares.

A lei questionada fixou alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares em 11%, com vigência a partir de 1º de março de 2011 e estabeleceu sua incidência sobre o salário de contribuição dos militares da ativa e sobre a parcela do salário de contribuição que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os militares inativos e pensionistas. Segundo a Feneme, a norma afetará aproximadamente 50 mil pessoas, “que ficarão alijadas da proteção constitucional de um regime jurídico especial”.

A lei também estabeleceu que a contribuição mensal do estado do Rio Grande do Sul será correspondente ao dobro da contribuição dos militares ativos, inativos e pensionistas. Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será transferida pelo estado ao gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS).

Na ADI, a Feneme argumenta que não existe “aposentado militar”, mas sim “militar inativo, na reserva remunerada ou reformado”. A Federação sustenta que os servidores civis foram fortemente afetados pelas reformas previdenciárias, mas o regime jurídico-constitucional dos militares sofreu pequenas alterações. Uma delas decorreu da Medida Provisória nº 2.131/2000, que aumentou a pensão militar de cerca de 1% da remuneração ou provento para 7,5% e extinguiu, para os novos militares, a pensão da filha solteira, permitindo aos atuais a opção de manter o direito mediante desconto adicional de 1,5% da remuneração ou provento.

“Não se aplicam aos militares – estaduais e federais – as alterações previdenciárias trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20, 41 e 47. Corroborando tal entendimento, ressalta-se a existência de distinção entre a aposentadoria do servidor público civil (recorrentemente enfrentada nas reformas) e as regras de inativação (reserva remunerada) e reforma dos militares, de sorte que as referências aos aposentados são inaplicáveis aos militares”, afirma a Feneme. Segundo a Federação, a passagem voluntária dos servidores militares para a reserva remunerada e dos servidores civis para a aposentadoria tem diferenças próprias de regimes jurídicos distintos.

“Valeu-se o constituinte reformador das peculiaridades da profissão militar, em que mesmo ao ser inativado com a transferência para a reserva remunerada, o militar estadual não fica definitivamente desvinculado da Administração Militar e de seus deveres funcionais, podendo ser revertido ao serviço ativo, ser submetido a processos disciplinares, entre outros, enquanto o servidor civil, ao ser aposentado, perde toda a vinculação com a Administração, não podendo ser convocado para realização de atos pertinentes às funções que desempenhava quando em atividade”, alega a Feneme.

Primeira Turma suspende anulação de licitação e garante abastecimento de água em município paulista


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao município de Vinhedo (SP) cautelar para suspender a anulação de licitação e, assim, prosseguir com os serviços destinados à abertura de poços artesianos na região. Para a Primeira Turma, a invalidação do procedimento de licitação, determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), compromete a prestação de serviço público, indispensável à coletividade. Cerca de 25% da população local seria diretamente afetada com a determinação.



O município ingressou com uma medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça local, que inadmitiu o processamento do recurso especial. O agravo é o meio processual utilizado para contestar, no STJ, a decisão. De acordo com o TJSP, haveria falha no procedimento licitatório, ocorrido em 1999, e violação ao princípio da igualdade em contratar com a administração.



A decisão do Tribunal de Justiça foi por maioria e se deu atendendo a um pedido formulado em uma ação popular. Segundo a decisão, a realização de licitação para vinte poços sob o mesmo contrato incorreu em violação ao princípio da igualdade.



De acordo com o município de Vinhedo, a iminente execução provisória dessa decisão causaria enormes prejuízos à população, pois acarretaria a paralisação total na captação de água no município. Segundo ainda o município, o recurso era tempestivo em razão da interrupção dos prazos recursais quando da oposição dos embargos.



Para a Primeira Turma, a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado. O fumus boni iuris reside na tempestividade dos embargos apresentados pela municipalidade, em razão da interrupção do prazo recursal e o “periculum in mora inverso” decorre da iminente possibilidade da anulação do procedimento licitatório.



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quarta-feira, 9 de março de 2011

REPERCUSSÃO GERAL REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Repartição de receitas tributárias e superlotação carcerária têm repercussão geral





O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em dois novos temas. O primeiro deles, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 607886, analisará o alcance do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que trata da repartição de receitas tributárias, e teve origem em processo iniciado por um aposentado do Rio de Janeiro contra a cobrança de imposto de renda sobre resgate de parcelas de plano de previdência privada (Rioprevidência).



O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que afastou a configuração de litisconsórcio passivo pela ausência de relação jurídica entre o Estado e o contribuinte, e assentou ainda que o artigo 157 da Constituição não tem por objetivo estabelecer que a titularidade dos valores ali referidos, inclusive quanto à possibilidade de cobrança e isenção, seria dos estados.



Nas razões recursais, o Rio de Janeiro alega que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações (como a Rioprevidência). Nesse sentido, entende que, ao determinar a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados em favor da União, o TRF-2 teria violado o artigo 157 da Constituição.



O relator, ministro Marco Aurélio, afirma que “o pronunciamento extravasará os limites do processo subjetivo e refletirá em muitos outros a envolver as unidades da Federação”.



Já o RE 580252 avaliará a necessidade de reparação por dano moral a detento que teria sido submetido a tratamento desumano e degradante por conta de superlotação carcerária. O relator, ministro Ayres Britto, observa que a questão constitucional debatida “ultrapassa os interesses das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”.



Esses processos terão o mérito julgado pelo STF oportunamente.

sexta-feira, 4 de março de 2011

Compensação de débito em precatório é absurda




A Fazenda Nacional passou a se opor à expedição de precatório/RPV (Requisição de Pequenos Valores) invocando o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, o qual determina a compensação entre os créditos a serem levantados por precatórios com os débitos inscritos ou não em dívida ativa que o titular dos precatórios tenha perante a Fazenda Pública. O referido parágrafo 9º incluído pela Emenda 62/2009 possui a seguinte redação: § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. No entanto, não existe uma razão plausível para que o direito ao legítimo crédito do titular do precatório não seja liberado, pois a Emenda Constitucional 62/2009, ao introduzir o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, afronta cláusulas pétreas da Constituição, as quais são dispositivos que representam a essência de nossa Constituição, considerados como direitos e garantias indisponíveis, que não podem ser alterados, sob pena de ruptura da ordem Constitucional vigente. Nossa Constituição Federal é rígida, ou seja, somente pode ser alterada pelo Poder Constituinte Derivado, qual seja, aquele que modifica a Constituição já criada por meio de Emendas Constitucionais que visam mantê-la sempre vigente e em perfeita sintonia com as mudanças ocorridas pelo decurso do tempo no mundo fenomênico. Todavia, o Poder Constituinte Derivado, seja acrescentando ou suprimindo dispositivos, é limitado pelo Poder Constituinte Originário de duas formas, quais sejam, a primeira tornando o processo legislativo necessário para elaboração de Emenda Constitucional mais complexo que o processo legislativo ordinário, e a segunda, por meio das cláusulas pétreas que são dispositivos que não podem ser suprimidos. É o caso, por exemplo, da criação de nova hipótese de pena de morte, uma limitação imposta ao Poder Constituinte Derivado pelo Poder Constituinte Originário. No presente caso, a citada Emenda Constitucional afronta diversos princípios constitucionais, quais sejam, princípio da segurança jurídica (coisa julgada); princípio da separação dos poderes; princípio do devido processo legal, princípio da paridade das partes, da liberdade, da propriedade, dentre outros. A Fazenda Nacional, ao se utilizar da Emenda Constitucional 62/09, ofende a coisa julgada e desrespeita a separação dos poderes, pois tenta restringir a expedição de precatório de valor já devidamente definido pelo magistrado competente em decisão proferida anteriormente à publicação da supracitada Emenda e mais, desrespeita a separação dos poderes, pois o legislativo por meio da norma citada restringe a r. decisão proferida pelo judiciário. Ademais, se a Fazenda Nacional pode compensar de maneira unilateral e sem qualquer procedimento judicial para cobrar ou apurar efetivamente o seu crédito, o contribuinte também deveria ter o mesmo direito em respeito ao princípio da paridade das partes. Ocorre ainda ofensa ao princípio do não-confisco, conforme disposto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal e, ainda, ofensa indireta aos princípios da liberdade e da propriedade previstos nos artigos 5º, caput e 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. No entanto, o pior é a ofensa ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, onde estão previstos os princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que pela sistemática prevista na Emenda Constitucional o Fisco consegue cobrar suas dívidas sem se utilizar das vias judiciais próprias e sem que exista o direito do contribuinte discuti-las. Já está ocorrendo a prática da Fazenda Pública utilizar-se do previsto no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 62/2009, impedindo que o contribuinte levante os valores a que faz jus relativos à expedição de precatórios, e muitos dos créditos tributários foram irregularmente constituídos ou ainda são objeto de discussão e mais, estão com a sua exigibilidade suspensa por parcelamentos, o que acarreta flagrante desrespeito ao devido processo legal e por via indireta, desrespeito ao supraprincípio da dignidade da pessoa humana, pois retira do cidadão/contribuinte toda a possibilidade de apresentar defesa. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.372 visando a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, principalmente com relação à introdução dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal: 4.4 – VIOLAÇÃO A CLÁUSULA PÉTREA – ART. 5º, CAPUT, PRINCÍPIO DA LIBERDADE E ART. 5º, II, DIREITO DE PROPRIEDADE Os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição da República inseridos pela Emenda Constitucional nº 62/09, tratam da compensação obrigatória entre os créditos a serem recebidos em virtude de precatórios com os débitos para com a Fazenda Pública. Dispõe as referidas normas: Art. 100 (...) § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Os parágrafos acima mencionados prevêem a obrigatoriedade de compensação entre o montante do precatório a ser recebido com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Percebe-se, pela leitura do dispositivo, que essa obrigatoriedade de compensação não leva em consideração a vontade do titular do crédito, em desrespeito ao princípio da autonomia da vontade. Institui-se, a bem da verdade, meio coercitivo para o pagamento de débitos tributários sem permitir que o cidadão possa manifestar seu interesse na compensação. Cria-se, dessa forma, modalidade abertamente confiscatória, em afronta aos princípios da liberdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e da propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Não se pode esquecer que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública pode estar prescrito ou pode ter sido irregularmente constituído, o que, dada a obrigatoriedade da imposição da compensação e tendo em vista a ausência de manifestação do titular do crédito contra o Estado, fará com que se instaurem incidentes processuais para obstar o interesse compensatório da administração. É de se observar também que a aplicação cogente da compensação do crédito tributário com o valor dos precatórios retira do administrado a possibilidade de se defender em processo administrativo de constituição do crédito tributário ou em eventual processo de execução, o que ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º LV e LIV da CR/88). Diante de todos os argumentos supracitados, principalmente em razão da ofensa a diversos princípios constitucionais, os precatórios devem continuar sendo expedidos sem que o judiciário os submeta à compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 62/2009.



Fonte:

Conjur



Associação Paulista de Estudos Tributários, 3/3/2011 11:59:10

INFORMATIVO 464 STJ

SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.





Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo, entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido apurada criminalmente a conduta do impetrante. Dessarte, ainda que seu ato seja tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008. MS 12.666-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.









PAD. DEMISSÃO. NULIDADE.





span>In casu, a impetrante foi demitida do cargo de técnico do Tesouro Nacional com fundamento no art. 132, IV e X, da Lei n. 8.112/1990 c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 por prática de ato de improbidade administrativa e por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional. No mandado de segurança (MS), alega, em síntese, que o procedimento administrativo disciplinar (PAD) que culminou na sua demissão estaria eivado de vícios insanáveis. Quanto a isso, destacou a Min. Relatora que, na espécie, o PAD foi instaurado em 16/8/2002, data em que se interrompeu a contagem do prazo prescricional nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. Assim, considerando que, a partir de 5/1/2003, após o período de 140 dias de interrupção, voltou a transcorrer o prazo prescricional de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo legal), quando da aplicação da pena disciplinar de demissão em 19/7/2007, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva do Estado, como pretende a impetração. De outro lado, não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, isso porque a impetrante teve acesso a todas as provas, tendo, inclusive, a comissão processante, após a instauração do PAD, enviado a ela os autos com todos os documentos colacionados. No que se refere à prova emprestada, consignou ser cabível a sua adoção no PAD consoante a jurisprudência do STF e do STJ, desde que respeitados os princípios citados. Quanto à realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, entendeu que esse fato não acarretou prejuízo à impetrante, visto que a inversão dos atos procedimentais não influenciou em sua defesa, tampouco nas conclusões da comissão processante. Por fim, reiterou que não se pode, na via do MS, entrar na seara probatória para verificar se a impetrante praticou os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para sua condenação na esfera penal. Nesse contexto, a Seção denegou a segurança. Precedentes citados do STF: Inq 2.725-SP, DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 19.609-SP, DJe 15/12/2009; MS 12.533-DF, DJ 1º/2/2008; MS 9.516-DF, DJe 25/6/2008; REsp 930.596-ES, DJe 10/2/2010; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003; RMS 20.403-MA, DJe 19/5/2008; MS 15.411-DF, DJe 3/11/2010; MS 10.047-DF, DJe 1º/2/2010; MS 13.053-DF, DJe 7/3/2008; MS 11.309-DF, DJ 16/10/2006, e MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004. MS 13.161-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/2/2011.









PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.





Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria interesse na exclusão do servidor. In casu, o impetrante foi absolvido das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe 15/6/2010. MS 14.959-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.









Primeira Turma



ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO.





Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária. Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal a quo reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art. 111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, caput, da Lei n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação. Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 841.330-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/2/2011.









Segunda Turma



EMBARGOS. EXECUÇÃO. ERRO. CONVERSÃO. CRUZADO NOVO.





Cuida-se de embargos à execução opostos pela União em que questiona erro quanto à conversão da moeda corrente (de cruzado para cruzado novo). O tribunal a quo afirmou que a Fazenda havia concordado com o valor e, após, mudou de posição. A Turma entendeu ser demasiado rigoroso considerar que a Fazenda Nacional, ao concordar equivocadamente com os cálculos de liquidação, não pudesse retratar-se, principalmente fundada em planilha de valores que anexou aos autos, por meio da qual apontou erros nos cálculos de liquidação que acarretavam enorme disparidade entre os valores. Por esse motivo, determinou o retorno dos autos para novo julgamento, suprindo a omissão referente ao corte dos zeros na conversão da moeda. REsp 1.195.106-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/2/2011.









REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS.





Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos valores pagos a maior a título de ISS no período compreendido entre janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos, ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. REsp 1.221.027-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.









CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.





In casu, o recorrente insurgiu-se contra a sua não recomendação em exame psicotécnico em concurso público para o cargo de papiloscopista policial federal. No REsp, entre outras alegações, sustentou que o fato de a Administração não o ter nomeado e empossado por reprovação em exame psicotécnico é ato ilegal, considerando que foram adimplidos todos os requisitos legais para tanto. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público. Na hipótese em questão, ressaltou o Min. Relator que ao recorrente e seu psicólogo contratado foi oportunizado o acesso a informações suficientes sobre as provas realizadas, não prosperando, desse modo, a alegação de falta de acesso às razões de sua não recomendação. Observou, ainda, não haver notícia, nos autos, da interposição de recurso contra essa decisão. Assim, entendeu não haver qualquer reparo a ser feito na sentença confirmada pelo acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.163.858-RJ, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.291.819-DF, DJe 21/6/2010, e AgRg no RMS 29.811-PR, DJe 8/3/2010. REsp 1.221.968-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/2/2011.


quinta-feira, 3 de março de 2011

Recolhimento de tributo não impede ação penal


A possibilidade de empresários escaparem de processos penais por crimes contra a ordem tributária através do pagamento dos débitos, diretamente ou por parcelamentos fiscais, chegou ao fim ontem. A Lei do Salário Mínimo - Lei nº 12.382 -, publicada na segunda-feira, trouxe essa novidade, que afeta a estratégia adotada para evitar possíveis condenações criminais. Pela norma, se o parcelamento não for efetuado antes do recebimento da denúncia do Ministério Público pelo juiz (quando o magistrado diz se aceita ou não a abertura da ação penal), por exemplo, o processo criminal passa a correr normalmente, ao contrário do que acontecia anteriormente. A Lei nº 10.684, de 2003, estabelecia que, se o tributo devido fosse pago, em qualquer fase do processo, o contribuinte se livrava da punição. "A Lei nº 12.382 revoga tacitamente a previsão da antiga norma", afirma o advogado Luís Carlos Torres, especialista em direito penal econômico do escritório Demarest & Almeida. "Em diversos casos de empresários dos quais cuidei nos últimos anos, o pagamento do tributo foi feito após a denúncia e extinguiu-se a punibilidade. Agora, isso mudará." Para o advogado Eduardo Reale, do escritório Reale e Moreira Porto Advogados Associados, essa mudança terá influência sobre a decisão de vários empresários. Isso porque, segundo o advogado, eles terão que decidir rapidamente se querem pagar a dívida ou correr o risco de enfrentar um processo penal. Quanto antes o pagamento for realizado, menos chance do Ministério Público apresentar uma denúncia ao Judiciário. As legislações dos programas de parcelamento Refis, Paes, Paex e Refis da Crise deixam claro que a adesão ao parcelamento suspende a possibilidade de cobrança do valor parcelado. Também já é pacífico que o pagamento integral da dívida extingue a punibilidade. A partir da entrada em vigor da nova lei, essa suspensão só acontecerá se o parcelamento for formalizado antes da denúncia criminal. "Isso deverá desestimular o parcelamento das dívidas fiscais", afirma Reale. Assim que a Lei nº 11.941, de 2009, norma que criou o Refis da Crise, foi regulamentada, advogados começaram a ajuizar dezenas de pedidos de habeas corpus para livrar empresários da prisão ou para suspender o trâmite dos processos penais contra eles. Os parcelamentos estaduais e municipais também serão abrangidos pela nova lei. Segundo o advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, apesar de a lei ser federal, sua aplicação não se limita aos parcelamentos relacionados a tributos da União. Assim, a medida pode refletir também na arrecadação do ICMS e do ISS, por exemplo. A nova legislação aumenta a possibilidade de o Ministério Público promover ações penais. Essa é a interpretação do procurador da República, Uendel Domingues Ugatti, do Ministério Público do Estado de São Paulo. "Porque cria um marco temporal (denúncia) que limita a possibilidade de suspender o poder punitivo do Estado", afirma. Porém, o procurador explica que a nova lei só será aplicável em relação a dívidas fiscais constituídas a partir do início da sua vigência, ou seja, 1º de março. "Assim, apenas as novas ações penais poderão ser baseadas nesse marco limitador." Ações penais em andamento não serão atingidas porque a lei penal só retroage se for em benefício do acusado. O procurador chama a atenção ainda para o dispositivo da Lei nº 12.382 que diz que o Fisco só pode encaminhar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público após a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. "Muitas vezes, o Fisco encaminha a representação fiscal ao Ministério Público, antes da decisão administrativa que formaliza a exclusão do contribuinte inadimplente", diz. ----- Original Message ----- From: Patricia Fudo - MP Consultores To: Tiago - APET Sent: Wednesday, March 02, 2011 9:39 AM Subject: Noticia Ação não pode ser proposta se dívida foi parcelada Além de reajustar o valor do salário mínimo para R$ 545, a Lei 12.382/11, sancionada na sexta-feira (25/2), também trouxe inovações no que se refere ao processo penal tributário. Agora, com a nova lei, o Ministério Público não pode propor ação penal se o contribuinte optou pelo parcelamento da dívida antes da apresentação da denúncia. O artigo 83 da Lei 9430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê que a representação fiscal para fins penais seria encaminhada ao MP depois de decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Porém, a lei que reajustou o salário mínimo substituiu o parágrafo único do artigo 83 por seis parágrafos. Dessa forma, de acordo com os parágrafos 1º e 2º, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente a crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, durante o período em que a pessoa física ou jurídica estiver incluída no parcelamento, desde que a inclusão no programa de refinanciamento tenha sido formalizada antes do recebimento da denúncia criminal. Já o parágrafo 4º diz que fica extinta a punibilidade dos crimes com o pagamento integral dos débitos parcelados do tributo, inclusive acessórios. As novas regras, porém, não se aplicam nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. A lei também estabelece as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo até 2015 e corresponde a variação do INPC e mais o PIB de dois anos anteriores. As novas regras entram em vigor a partir desta terça-feira (1/3) e não têm efeito retroativo. Leia a íntegra da nova lei: LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano. § 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. § 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. § 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. § 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010; II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011; III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013. § 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive. Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo. Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto. Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o: “Art. 83. ........................................................... § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. § 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Carlos Lupi Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho



Fonte:

Consultor Jurídico



Associação Paulista de Estudos Tributários, 2/3/2011 12:46:04



Legítima edição de ato que organiza serviços em razão de feriado


A administração de tribunal do Judiciário Federal pode editar portaria que altera o expediente forense, modificando a data de feriado previsto em legislação específica. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou ao Distrito Federal um recurso no qual sustentava desconformidade entre uma portaria editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e o Código de Processo Civil (CPC).

O Distrito Federal argumentava que a transferência do feriado do dia 1º de novembro de 2006 para o dia 3 do mesmo mês causou prejuízos à apresentação do recurso, que foi julgado intempestivo pelo tribunal local. A publicação do acórdão ocorreu em 31 de outubro de 2006, uma terça-feira, e o termo a quo do prazo recaiu no dia seguinte, 1º de novembro – o qual, em razão da Portaria Conjunta n. 54, de 18 de outubro, foi transferido para uma sexta-feira.

O TJDFT entendeu que o prazo final para a apresentação de embargos foi o dia 30 de novembro de 2006, motivo pelo qual o recurso interposto pelo Distrito Federal em 4 de dezembro do mesmo ano seria intempestivo. Pelo artigo 184 do CPC, os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento recair em feriado (...).”

Ato administrativo

O Distrito Federal argumentava que um ato administrativo não poderia modificar a data do feriado, uma vez que existia uma lei federal versando sobre o assunto. Os atos dos tribunais poderiam apenas disciplinar o funcionamento administrativo, e não revogar a lei. O ente apontou, ainda, violação da Lei n. 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal do Poder Judiciário Federal.

A Sexta Turma entendeu que a administração pública, por intermédio de seus órgãos, tem a competência para editar atos ordinatórios com o objetivo de organizar e otimizar seus serviços. E ressaltou que a Lei n. 5.010/66, uma lei federal, não é aplicável ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

A Turma considerou que a edição de portaria disciplinando feriados é prática comum na administração pública e, mais especificamente, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário. “O próprio STJ já editou tais normas, ora antecipando, ora adiando determinado feriado nacional, de acordo com a discricionariedade da direção, objetivando a otimização e eficiência do serviço forense”, asseverou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O STJ reconhece a legalidade do ato ao exigir que a parte recorrente, quando da interposição de recurso e para fins de aferição da legitimidade, comprove a alteração de expediente forense nos tribunais de origem, mediante a juntada de portaria.

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